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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Dano moral. Configuração. Empresa de segurança e transporte. [11/09/09] - Jurisprudência


Dano moral. Configuração. Empresa de segurança e transporte de valores. Revista íntima. Matéria de prova. Incidência da Súmula nº 126 do TST.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1395/2005-016-09-00

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

VA/zcc

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. REVISTA ÍNTIMA. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

A Corte Regional, com base no exame da prova dos autos, notadamente da prova testemunhal produzida pela testemunha do próprio reclamante, concluiu pela inexistência de ato praticado pelo empregador que tenha desrespeitado a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade do trabalhador. Nesse contexto, tem-se, que, para se modificar a decisão proferida pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo, vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1.395/2005-016-09-00.7, em que é Recorrente REGINALDO PEREIRA DA SILVA e Recorrida TRANSBANK SEGURANÇA DE VALORES LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, mediante o acórdão de fls. 228-236, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação a indenização por dano moral e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 238-244, com fulcro na alínea a do artigo 896 da CLT, argumentado que a solução adotada pelo Regional, implicou divergência jurisprudencial com os arestos trazidos a cotejo, às fls. 240-244.

O recurso foi admitido pelo despacho exarado às fls. 245 e 246. A reclamada não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 247.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

DANO MORAL. EMPRESA DE SEGURANÇA E TRNSPORTE DE VALORES. REVISTA ÍNTIMA. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST CONHECIMENTO

A Corte de Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada alicerçando-se nos fundamentos seguintes:

Acolho a insurgência da ré para afastar a condenação.

Com efeito, o autor foi contratado pela reclamada par exercer funções de auxiliar de tesouraria em 26-08-2002. A ruptura contratual ocorreu em 03-09-2003.

Portanto, o vínculo empregatício perdurou por mais de um ano e, como restou incontroverso a revista ocorreu desde o primeiro dia de ingresso na reclamada. Tivesse havido constrangimento ou humilhação conforme apontou na petição inicial, o reclamante não teria aguardado até junho de 2004 para outorgar a procuração aos advogados a fim de reivindicar a indenização por dano moral.

Aliás a respeito das brincadeiras ou piadinhas sobre a revista, a testemunha ouvida a convite do reclamante, ADRIANO PEREIRA DA LUZ, afirmou que ninguém reclamou sobre essas brincadeiras (fl. 67).

De outra parte, a empresa reclamada tem por objeto a segurança e transporte de valores, o que implica em observar cautelas mínimas de vigilância para proteger os bens e valores que a ele são confiados. Nesse caso, o ato de revistar se insere no âmbito do poder diretivo da empresa.

E para o procedimento da revista, conforme se pode inferir das declarações da testemunha arrolada pelo autor, os empregados passavam por um corredor, um de cada vez, onde havia uma janela blindada e que eventual comunicação com o aguarda vigilantes (responsável pele revista) poderia se estabelecer por uma espécie de boca de lobo (fl. 67).

Ou seja, a testemunha acabou por confirmar a tese no sentido de que o vigilante ficava numa guarita blindada e o empregado individualmente passava por um espaço reservado e privativo, sem haver contato físico.

Assim, é importante frisar que não havia nenhuma intenção, por parte do empregador, de agredir a honra ou a dignidade dos empregados.

(...)

De modo que pela prova produzida nos autos concluo que a revista era realizada em caráter geral e sem abuso no exercício desta prerrogativa.

Inexiste prova robusta de que foram desrespeitadas a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade do reclamante. (fls. 233-235 grifou-se).

Nas razões de recurso de fls. 238-244, o reclamante busca a reforma da acórdão recorrido, alegando que o posicionamento adotado pelo TRT de origem implicou divergência jurisprudencial com os arestos trazidos a cotejo, às fls. 240-244.

Sem razão o reclamante.

Conforme se verifica do excerto acima transcrito, a Corte Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova testemunhal produzida pela testemunha do próprio reclamante, concluiu pela inexistência de ato praticado pelo empregador que tenha desrespeitado a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade do trabalhador.

Deixou claro a decisão recorrida que a revista era realizada em caráter geral e sem abuso no exercício desta prerrogativa, inexistindo, nos autos, prova robusta de que foram desrespeitadas a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade do reclamante.

Nesse contexto, tem-se que, para se modificar a decisão proferida pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas.

Esse procedimento, contudo, é absolutamente vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior, cuja incidência inviabiliza a configuração do dissenso jurisprudencial indicado.

Não conheço do recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 19 de agosto de 2009.

VANTUIL ABDALA
Ministro Relator

NIA: 4894991

PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/09/2009




JURID - Dano moral. Configuração. Empresa de segurança e transporte. [11/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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