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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURID - Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. [17/09/09] - Jurisprudência


Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 134/2003-054-03-00

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/cm/cl

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88. (Orientação Jurisprudencial n° 115 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (Súmula/TST nº 392). Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - PEDIDO DEDUZIDO NO JUÍZO CÍVEL ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À REFERIDA EMENDA EFEITOS - COISA JULGADA - NÃO-CONFIGURAÇÃO. Considerando que o acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista ocorreu em abril de 1999, antes, portanto, da Emenda Constitucional nº 45/2004, verifica-se, que à época, sequer podia ser pleiteada perante esta Justiça Especializada a indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, na medida em que tal pleito, na época, competia à Justiça Comum, razão pela qual conclui-se que a eficácia da quitação dada naquela reclamação trabalhista não se mostra capaz de atingir pleito, cuja análise e julgamento à época sequer estavam inseridos na competência do juiz do trabalho que a homologou. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-134/2003-054-03-00.7, em que é Recorrente PAULO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e Recorrida GERDAU AÇOMINAS S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, mediante o acórdão de fls. 741/745, rejeitou a arguição de incompetência em razão da matéria, arguida pelo autor e, acolhendo a arguição de coisa julgada erigida no recurso da reclamada, deu provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamada para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração, pelo reclamante, às fls. 747/751, o Tribunal Regional, às fls. 754, negou-lhes provimento.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 758/802, com amparo nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do artigo 535, I, do Código de Processo Civil; 2) dano moral - competência da Justiça do Trabalho, por violação dos artigos 5º, LIII, 109, I e 114 da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 15 do STJ e divergência jurisprudencial; 3) indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho - pedido deduzido no juízo cível antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004 - acordo homologado em juízo com quitação do extinto contrato de trabalho em ação trabalhista anterior à referida Emenda efeitos - coisa julgada - não-configuração, por violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 831 e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, 467, 468 e 469 do Código de Processo Civil, 1027 e 1030 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 865.

Contra-razões às fls. 867/874.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 11/10/2003 sábado, conforme certidão de fls. 755, e recurso de revista protocolizado às fls. 756, em 20/10/2003), representação regular (procuração às fls. 15), preparo dispensado, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONHECIMENTO

O reclamante sustenta que a decisão que julgou os embargos de declaração deve ser declarada nula, tendo em vista que não foram esclarecidas as seguintes omissões: acerca da interpretação da Constituição Federal de forma harmônica, interpretando-se a norma do inciso I do artigo 109 juntamente com o artigo 114; sobre a ausência de motivação para o não acolhimento da recente manifestação do Supremo Tribunal Federal em caso idêntico ao presente; acerca do fato de não ter sido interpretado o instituto da transação de forma harmônica, de acordo com a norma do artigo 1027 do Código Civil. Aponta violação do artigo 535, I, do Código de Processo Civil.

Todavia, o entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na Orientação Jurisprudencial de nº 115 da Eg. SDI, é o de que somente ensejam conhecimento, quanto à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, as argüições de violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 93, IX, da Constituição Federal e/ou 458 do Código de Processo Civil, conforme os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (nova redação, DJ 20.04.05) O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88. EAIRR 201590/95, Ac. Julgado em 13. 10.97 ( art. 93, IX, CF/88 ) Min. Cnéa Moreira Decisão unânime; E-RR 170168/95, Ac. 3411/97 DJ 29.08.97 (art. 458, CPC ) Min. Vantuil Abdala Decisão por maioria; E-RR 41425/91, Ac. 0654/95 DJ 26.05.95 ( art. 458, CPC ) Min. Vantuil Abdala Decisão unânime.

Desta feita, o artigo 535, I, do Código de Processo Civil não se ajusta, pois, ao fim colimado.

Ademais, exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão.

Não conheço.

2 DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CONHECIMENTO

O recorrente sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação proposta por ex-empregado em face do empregador, onde se postula reparação por danos morais decorrente da perda auditiva induzida por ruído por culpa do empregador. Alega que as normas do inciso I do artigo 109 e do inciso LIII do artigo 5º, ambos da Constituição Federal, não foram observadas, não tendo sido realizada interpretação harmônica dos dispositivos constitucionais, tendo sido interpretada de forma isolada a norma do artigo 114 da Carga Magna. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico, entendeu ser competente a Justiça Comum/Cível. Aponta violação dos referidos preceitos constitucionais, contrariedade à Súmula nº 15 do STJ e divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional consignou, in verbis:

Ajuizada ação de reparação de danos perante o d. Juízo Cível da Comarca de Ouro Branco, em que, às f. 443/448, proferiu-se sentença dando pela condenação da reclamada no objeto do pedido ali deduzido, foram os autos enviados ao Eg. Tribunal de Alçada de Minas Gerais para apreciação do recurso interposto pelas partes, tendo a d. 1a Câmara Cível, através do v. acórdão de f. 554/571, acolhido a preliminar de incompetência argüida de ofício pelo MM. Juiz Revisor e declinado da competência para esta Justiça Especializada, anulando-se os atos decisórios proferidos em sentido contrário.

O autor interpôs contra aquele v. acórdão Embargos Infringentes que, todavia, não foram admitidos naquela instância, aviando, em seguida, recurso de agravo, igualmente inadmitido pela r. decisão de f. 591.

Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso à instância cível superior, conforme consta da certidão de f. 614, foram os autos remetidos à Comarca originária e, após processados, à d. Vara do Trabalho de Congonhas, oportunidade em que o autor renovou sua argüição de incompetência desta Especializada, requerendo fosse suscitado conflito de competência.

O MM. Juízo de origem afastou a pretensão obreira, expondo entendimento segundo o qual a competência material desta Especializada, definida no artigo 114 da Constituição da República, será determinada no âmbito jurídico em que se originou o fato ensejador do direito vindicado, sendo assim irrelevante a natureza desse direito se o fato ocorreu no âmbito do contrato de trabalho, entre empregado e empregador, como a hipótese dos autos, que versa sobre acidente de trabalho.

Compartilho do r. entendimento de origem, razão pela qual deixo de acolher a argüição em epígrafe ou suscitar o conflito de competência pretendido.

Com efeito, trata-se de lide entre empregador e trabalhador, oriunda do contrato de trabalho havido entre as partes, pelo que patente a competência desta Justiça Especializada para o julgamento do feito. Pouco importa, no caso, a natureza civil ou trabalhista da indenização pretendida, sendo certo que a competência para o julgamento das demandas ajuizadas pelos trabalhadores contra seus empregadores (ou ex-empregadores), onde pleiteiam direitos que entendem devidos em razão do vínculo empregatício mantido, é da Justiça do Trabalho, como bem decidiu a 1ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

Correta, pois, a r. decisão recorrida neste ponto, não havendo que se falar em conflito de competência.

Preliminar rejeitada. (fls. 742/743)

Destarte, não vislumbro violação direta e literal aos artigos 5º, LIII, 109, I e 114 da Constituição Federal, como exige a alínea c do artigo 896 consolidado. É que o Tribunal Regional, ao entender pela competência desta Justiça Especializada, porquanto trata-se de lide entre empregador e trabalhador, oriunda do contrato de trabalho havido entre as partes, pouco importando, no caso, a natureza civil ou trabalhista da indenização pretendida, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 114, I e VI, da Constituição Federal.

De outra parte, a Corte Regional, ao atribuir a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula/TST nº 392, segundo a qual:

Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003)

Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1, não prospera a alegação de dissenso jurisprudencial e tampouco de afronta de norma infraconstitucional, eis que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula supracitada.

Cumpre, ainda, observar que a alegação de contrariedade à Súmula/STJ nº 15 não prospera, a teor do disposto na alínea a do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto originária do Superior Tribunal de Justiça.

Não conheço.

3 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO -

PEDIDO DEDUZIDO NO JUÍZO CÍVEL ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À REFERIDA EMENDA EFEITOS - COISA JULGADA - NÃO-CONFIGURAÇÃO

CONHECIMENTO

O recorrente sustenta que o acor do trabalhista que o Tribunal Regional se referiu ocorreu em 1999, é poca em que a presente açã o tramitava perante o Juí zo Cí vel, nã o tendo sido realizada qualquer ressalva relativa à presente açã o, até porque tramitava em juí zo diverso (Cí vel). Alega que inverter a situaçã o e dizer que caberia ao ora recorrente ressalvar a presente açã o é infringir a norma do artigo 1027 do Có digo Civil. Aponta violaçã o dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 831 e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, 467, 468 e 469 do Código de Processo Civil, 1027 e 1030 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional consignou, in verbis :

Sustenta a reclamada que o autor, ao entabular com ela acordo judicial em que dava quitação ao objeto de pedido deduzido em reclamação trabalhista por ele ajuizada anteriormente, no qual ainda dava por extinto o seu contrato de trabalho, teria negociado, por meio de transação válida e eficaz, todos os direitos decorrentes do referido contrato de trabalho, atraindo assim os efeitos da coisa julgada previstos no artigo 1.030 do Código Civil.

A transação é, por definição, o ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões mútuas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e supõe a existência de um litígio, que vai ser prevenido ou superado, a depender do momento em que forem negociados os direitos e obrigações.

A presente ação foi ajuizada perante o d. Juízo Cível da Comarca de Ouro Branco-MG em 15.06.1998 (f. 4v.), tendo por objeto a reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que teria ocorrido na vigência do pacto laboral havido entre os litigantes, contrato esse extinto em 02.02.98.

O autor ajuizou também contra a ré reclamação trabalhista na qual vindicou direitos oriundos do mesmo contrato de trabalho extinto aos 02.02.98, tendo com ela celebrado acordo judicial por meio do qual lhe deu quitação pelo objeto do pedido ali deduzido, dando por extinto o contrato de trabalho (f. 647), sem cuidar de ressalvar, expressamente, conforme lhe competia, qualquer outra parcela decorrente do mesmo contrato que então se declarava extinto, notadamente essa, indenizatória, que já havia sido por ele postulada.

Homologado em Juízo acordo entabulado entre empregado e empregador, com cláusula expressa de quitação das parcelas do extinto contrato de trabalho, o reconhecimento de outros direitos decorrentes da mesma relação empregatícia declarado em outra decisão judicial encontra mesmo óbice na coisa julgada material, impondo-se, aqui, acolher a preliminar eriçada no recurso empresário que defende a tese.

Não se pode olvidar que a função jurisdicional do Estado tem como fim último proporcionar certeza aos jurisdicionados acerca da existência ou inexistência do direito material discutido nas relações jurídicas que lhe são submetidas a exame. E, dentro dessa função, não se pode admitir razoavelmente, data venia do r. entendimento de origem, que aquela relação jurídica que as partes declaram em Juízo extinta, à qual dão mutuamente quitação plena, possa sustentar, ad eternum, uma ou outra obrigação da qual uma das partes se esqueceu de ressalvar quando transacionou todos os direitos materiais dela decorrentes.

É bom que se esclareça, por fim, que, ainda que as partes não tenham declinado, nomeadamente, todas as parcelas objetivadas na sua transação judicial, o seu acordo, que vale como decisão irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT), terá assim a força da coisa julgada material se nele contiver, como no caso dos autos, cláusula expressa de quitação pelo extinto contrato de trabalho.

Nesses termos é que acolho a preliminar de transação, com efeito de coisa julgada, erigida no recurso empresário, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC.

Em razão do que ora se decide, fica prejudicado o exame de mérito das demais questões tratadas nos recursos das partes. (fls. 743/744)

Cumpre esclarecer que, in casu, quando da celebração do acordo judicial entre as partes, em 1999 (fls. 647), o processamento e julgamento de ação na qual se pleiteasse indenização por dano moral oriundo de acidente de trabalho não estava inserido na competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum.

Sobre o assunto, mostra-se oportuna a transcrição do precedente oriundo da SBDI-1 desta Corte, que explicita bem a mudança de competência referente às ações decorrentes de acidente de trabalho, a saber:

As ações decorrentes de acidente de trabalho, anteriores à Emenda Constitucional nº 45/2004, eram da competência da Justiça Comum.

Notadamente porque não decorriam originariamente da relação de trabalho, mas do infortúnio, sendo a relação de trabalho mero corolário circunstancial do evento danoso.

Mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004 as ações de indenização por dano moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho continuaram na esfera de competência da Justiça Estadual, no mesmo sentido de interpretação de que as lesões não decorriam tipicamente da relação de trabalho.

O marco significativo da pacificação da controvérsia e da retirada da incerteza promovida pela oscilação da jurisprudência foi sem dúvida o julgamento do Conflito Negativo de Competência suscitado por este Tribunal Superior do Trabalho contra o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, CC nº 7.204/MG, julgado em 29/06/2005 e publicado no DJ de 09/12/2005, cujo voto brilhante do Ministro Carlos Ayres Britto, do excelso Supremo Tribunal Federal, concluiu pela competência material da Justiça do Trabalho no sentido de processar e julgar o pedido de indenização do dano moral e patrimonial decorrente do infortúnio causado por acidente do trabalho, de responsabilidade do empregador, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, remanescendo a da Justiça Comum se já existir sentença de mérito dela proveniente. (E-RR-772/2003-102-03-00.7, SDI-I, Min. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 22.8.2008).

Nesse passo, somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, precisamente após o julgamento do Conflito de Competência nº 7.204/MG, julgado em 29/06/2005, pelo Supremo Tribunal Federal e publicado no DJ de 09/12/2005, pacificou-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos relativos à indenização por dano decorrente de acidente de trabalho.

Não há dúvidas de que o acordo judicial, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, equivale à sentença, a teor do artigo 448 do Código de Processo Civil, e, conforme o artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de decisão irrecorrível, apenas desafiando ação rescisória, produzindo, portanto, coisa julgada material, que tem como fundamento impossibilitar a rediscussão de lides já decididas e como objetivo a estabilização das relações jurídicas.

Esse é, inclusive, o entendimento que se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-II, a saber:

AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. DJ 04.05.2004

Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.

Todavia, para a ocorrência da coisa julgada material, imprescindível é a competência do Juízo de homologa o acordo judicial.

Conforme já noticiado, o reclamante em 1999, celebrou acordo, homologado judicialmente, com cláusula expressa de quitação das parcelas do extinto contrato de trabalho. Todavia, o reclamante, na ocasião, não poderia sequer ter incluído no rol de seus pedidos a indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho, porquanto a Justiça do Trabalho não era, naquela época, competente para o julgamento do referido pedido de indenização.

Portanto, considerando que o acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista ocorreu em 1999, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, verifica-se, que à época, sequer podia ser pleiteada perante esta Justiça Especializada a indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, na medida em que tal pleito, em 1999, competia à Justiça Comum, razão pela qual conclui-se que a eficácia da quitação dada naquela reclamação trabalhista não se mostra capaz de atingir pleito, cuja análise e julgamento à época sequer estavam inseridos na competência do juiz do trabalho que a homologou.

Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DEDUZIDO NO JUÍZO CÍVEL ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. EFEITOS. COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não se configura a coisa julgada, enquanto pressuposto processual negativo, nem os efeitos da quitação do contrato de trabalho outorgada em acordo judicial homologado em ação trabalhista anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/04 alcançam o objeto da nova ação, em que deduzido pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho, ajuizada perante o juízo cível também antes da alteração constitucional da competência da Justiça do Trabalho.

Precedentes desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. (RR - 1163/2005-051-02-00, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ - 26/06/2009)

RECURSO DE EMBARGOS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA APENAS AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Deve ser afastada a coisa julgada, mesmo existindo acordo judicial que deu ampla quitação ao contrato de trabalho, quando o pedido objeto da ação decorre de lesão relativa a acidente de trabalho, pela qual o empregado pretende indenização, cuja natureza até a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 era controvertida. Entendimento contrário implica verdadeira ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, ao se pretender alcançada pela autoridade de coisa julgada matéria apenas afeta à competência da Justiça do Trabalho após o trânsito em julgado do acordo judicial homologado. Não cabe, portanto, se entender pela quitação ampla antes da definição da competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria, sobretudo quando a ação proposta, em que se deu a quitação geral, foi anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR-772/2003-102-03-00.7, SDI-I, Min. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 22.8.2008).

I AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NOVA COMPETÊNCIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 843, do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. Assim, o acordo judicial homologado em reclamação trabalhista proposta antes da Emenda Constitucional nº 45, não extingue obrigações de natureza civil, sobretudo porque na época da homologação do acordo, a competência para o julgamento de indenização por acidente do trabalho era da Justiça Comum. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II RECURSO DE REVISTA. NOVA COMPETÊNCIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O acordo judicial homologado em reclamação trabalhista, proposta antes da Emenda Constitucional nº 45, embora chancele a quitação de obrigações alusivas ao contrato de trabalho, não tem o condão de afastar, pelo óbice da coisa julgada, a pretensão do trabalhador sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-870/2006-082-18-40, 3ª Turma, Min. Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 31.10.08).

RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA APENAS AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Deve ser afastada a coisa julgada, mesmo existindo acordo judicial que deu ampla quitação ao contrato de trabalho, quando o pedido objeto da ação decorre de lesão relativa a acidente de trabalho, pela qual o empregado pretende indenização, cuja natureza até a edição da Emenda Constitucional 45 era controvertida. Não cabe, portanto, se entender pela quitação ampla antes da definição da competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria, sobretudo quando a ação proposta, em que se deu a quitação geral, foi anterior à vigência da EC 45. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-286/2006-073-03-00, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 28.3.2008)

RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOVA COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. I - Extrai-se a conclusão da Turma local de o pedido de indenização por dano moral não estar voluntariamente abrangido na quitação passada pelo empregado no acordo transacionado na demanda trabalhista anterior, indicativo de que as verbas transacionadas eram diferentes das destes autos oriundos da Justiça Comum, onde tramitava a ação por dano moral. II Para que se caracterize a coisa julgada é essencial que haja, em primeiro lugar, a identidade de ações, e para que essa ocorra é necessário que haja igualdade de partes, pedido e causa de pedir. A ausência de igualdade entre as circunstâncias fático-jurídicas expostas nas ações, evidenciada pelo reconhecimento de que não há repetição de pedido anterior, é suficiente para afastar a coisa julgada. Por esse motivo, não se visualizam as ofensas aos artigos 467 do CPC e 831, parágrafo único, da CLT. (TST-RR-2121/2005-009-12-00.0, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 09.11.2007).

Cabe a aplicação, inclusive, dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, no caso em análise, para que não haja interpretação ampliativa do conteúdo do acordo homologado judicialmente, em prejuízo ao empregado, em um momento em que a controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada não possibilitava o ajuizamento nesta Justiça da ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho.

Assim sendo, a transação não poderia alcançar direitos, à época, não inseridos na competência desta Justiça Especializada, direitos que, inclusive, foram buscados perante o ajuizamento de ação perante a Justiça competente da época. Entendimento contrário implica verdadeira ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação - má aplicação - do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação - má aplicação - do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, afastada a quitação dada em relação ao pedido objeto da presente ação, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional, para novo julgamento como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho - pedido deduzido no juízo cível antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004 - acordo homologado em juízo com quitação do extinto contrato de trabalho em ação trabalhista anterior à referida Emenda efeitos - coisa julgada - não-configuração, por violação (má aplicação) do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a quitação dada em relação ao pedido objeto da presente ação, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional, para novo julgamento como entender de direito.

Brasília, 12 de agosto de 2009.

RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator

NIA: 4874565

PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/09/2009




JURID - Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. [17/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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