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terça-feira, 15 de setembro de 2009

JURID - Dano moral. Assédio moral. [15/09/09] - Jurisprudência


Dano moral. Assédio moral.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 00679-2008-129-03-00-6 RO

Data de Publicação : 23/06/2009

Órgão Julgador : Setima Turma

Juiz Relator : Des. Paulo Roberto de Castro

Juiz Revisor : Des. Alice Monteiro de Barros

Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.

Recorrido: Cirino Recieri Albinati Neto

EMENTA: DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - O assédio moral pode ser definido como a repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, agredindo sistematicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, tudo com o fim de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego. O rebaixamento funcional ocorrido somente com o reclamante para o mais baixo cargo técnico da empresa sob o argumento de necessidade de pessoal para o cargo indicado, ainda que sem alteração salarial, configura assédio moral decorrente de conduta abusiva e discriminatória, o que enseja reparação indenizatória.

RELATÓRIO

Da decisão de f. 748/752 que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre reclamada.

Embargos de declaração pela reclamada às f.753/755, seguido de manifestação do reclamante às f. 759/760, julgados improcedentes ás f. 761.

A reclamada recorre ás f. 185/198. Refuta a condenação à indenização por danos morais em decorrência de assédio moral. Acaso mantida a condenação, pugna, pela redução da indenização. Requer, ainda, que seja excluída a condenação no pagamento de multa decorrente dos embargos de declaração julgados protelatórios.

Custas processuais e depósito recursal- f.779/781.

Contra-razões às f.787/795.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL

Não se conforma a recorrente com a condenação no pagamento de indenização ao reclamante por assédio moral.

Diz que não teria sido provado nenhum dos pressupostos necessários à imputação da responsabilidade civil a ela. Reafirma que a mudança de cargo e das atividades do reclamante decorreu do seu poder diretivo, face à necessidade de pessoal para o cargo indicado.

Refuta o entendimento originário argumentando não ter promovido redução salarial ou rebaixamento funcional do reclamante.

Ao final requer, por cautela, acaso mantida a condenação, que seja reduzida, em razão de excessivo o valor arbitrado.

Razão não lhe assiste.

Em seara trabalhista, há, sem dúvida, margem propícia ocorrência de danos morais, a exigir reparação. As partes envolvidas no contrato de trabalho comprometem-se reciprocamente em observar o respeito à dignidade da pessoa humana, princípio elencado tanto no Direito do Trabalho como na própria Constituição da República. Isso se dá em razão da pessoalidade e subordinação que cercam as relações entre empregado/ empregador no contrato de trabalho, assim como a relação de dependência jurídica, os deveres e responsabilidade dos envolvidos.

A pretensão consubstanciada em assédio moral se traduz, no presente caso, conforme declinado na inicial, em abuso de direito da reclamada. Isso porque o autor, após prestar serviços há mais de dez anos, teria sofrido rebaixamento na função desempenhada, passando a ser enquadrado no mais baixo cargo técnico da empresa, como Operador de Serviços a clientes II, ao passo que, anteriormente, de setembro de 1996 até março de 2000 ocupara cargo de nível superior, intitulado como Técnico de Telecomunicações III.

De fato, como bem posicionado na origem, o assédio moral existiu na conduta perpetrada pela reclamada. Ainda que não tenha ocorrido redução salarial à época da mudança da nomenclatura do cargo, a recorrente inseriu o autor, profissional experiente e qualificado, em função absolutamente diversa de suas aptidões. Constata-se, inclusive, o argumento inicial incontroverso de que a promoção obtida em 1996 para Técnico de Telecomunicações III função galgada ao longo de sua história funcional e através do nível de escolaridade apresentado (engenheiro com pós-graduação) que teria simplesmente sido alterada para o cargo OSC-II, relativo ao instalador e reparador de linhas telefônicas (antigo IRLA), para o qual se exigia na época somente o 1o grau de formação. Isso sem falar em se tratar a conduta da recorrente em uma maneira de impedir maior progressão funcional do autor.

Ao contrário do asseverado, há prova nos autos do dano sofrido pelo autor, diante da exposição humilhante a macular sua honra, auto-estima e imagem, sofrendo, em função disso, inegável abalo emocional a ferir seu patrimônio moral.

Tanto a prova oral colhida às f. 746/747 quanto a documental de f. 86/96 dão conta das alterações emocionais e psíquicas sofridas pelo autor em função da conduta da reclamada.

A testemunha Dalísio César Dias Lourenço que trabalhou na reclamada de 1976 a 2005, atuando como supervisor do autor a partir de 2000, foi muito segura e convincente ao afirmar:

"... que quando o autor foi trabalhar com o depoente não tinha função compatível com a que ele tinha anteriormente; que então colocou o autor para trabalhar na elaboração de relatórios de comunicação de dados; que o autor trabalhou com o depoente até 2002; que o cargo mais baixo é o de reparador e instalador de linha analógicas, identificado pelas siglas IRLA e OSC II; que após algum tempo o autor passou a ter sintomas de depressão e ansiedade que o depoente acredita serem decorrentes das funções assumidas na mudança de cargo, que eram incompatíveis com a qualificação de um engenheiro; que o depoente chegou a questionar, por sua própria iniciativa, o Sr. José Carlos Guimarães Freire sobre as funções do autor, mas recebeu a determinação de que ele continuaria naquela função; que fez isso porque o autor tinha função superior e foi rebaixado para o cargo de instalador e reparador..."; "... que o autor chegou a questionar o depoente sobre este fato e nesta oportunidade foi que o depoente tomou a iniciativa de entrar em contato com o seu gerente, Sr. José Carlos Guimarães Freire; que não houve alteração salarial..."; "... que desconhece que esta alteração tenha ocorrido com outras pessoas, que dentro da sua área só foi com o autor".

Cumpre notar que a recorrente não nega a alteração da nomenclatura do cargo do autor para o mais baixo na empresa. Argumenta tão somente, como exposto acima, assim procedido a questões organizacionais decorrentes da necessidade de pessoal para o cargo indicado.

Interessante que tal situação somente ocorreu com o reclamante. A testemunha citada assim o expôs. E do contrário não há nenhuma prova nos autos.

Portanto, como se vê, o autor ainda foi vítima de comportamento abusivo e discriminatório o que afasta o mero argumento defensivo de necessidade de pessoal para o cargo.

O assédio moral pode ser definido como a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica da pessoa, de forma reiterada, resultando na sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Corresponde, em outras palavras, na repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, agredindo sistematicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, tudo com o fim de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego.

Logo, como claramente se constata, o dano moral resultou confirmado nestes autos.

Quanto ao valor arbitrado para indenizar o dano sofrido, da mesma forma não merecer reforma o julgado.

A questão não se resume mera operação matemática e, à míngua de parâmetros objetivos, cabe ao Juiz mensurar a justa indenização pelos danos morais sofridos.

Nesse sentido, tem-se que a indenização, de caráter pedagógico e punitivo, não deve ser mínima de forma que não surta o efeito desejado pela norma de desestímulo à prática de conduta negligente e lesiva, ao mesmo passo em que não deve levar à ruína o seu agente; não deve constituir fator de enriquecimento ilícito da vítima, mas deve ter por intuito restituir-lhe da forma mais completa possível o status quo.

Nesse contexto, deve o juiz utilizar prudente arbítrio, para não banalizar o instituto do dano moral nem superestimar constrangimentos inevitáveis, impondo descrédito, com isso, ao Poder Judiciário.

A indenização por danos morais não tem a pretensão de substituir o sofrimento, o constrangimento e a dor moral, posto que impagáveis. A quantia arbitrada deve servir como lenitivo para a dor ou compensação pela ofensa à vida ou à integridade física. À vítima deve ser proporcionada uma melhoria considerável da qualidade de vida de modo a amenizar o seu sofrimento.

Entendo que no presente caso o MM. Juiz de origem considerou o valor do trabalho, a condição sócio-econômica do reclamante, a natureza do dano, a situação vivenciada pela vítima, o porte econômico do reclamado, enfim, todos os elementos aferíveis para a fixação da reparação.

Logo, por todo o caso discorrido nos presentes autos, entendo que a indenização no valor de R$ 157.899,00, assim fixado por corresponder à remuneração do autor de março de 2000 a abril de 2006, período pelo qual perdurou a ofensa, como bem fundamentado na origem, mostra-se razoável e condizente a reparar a ofensa e lesão perpetrada, não ensejando, portanto, redução.

Nego provimento.

MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS

Nega a ré o intuito protelatório nos embargos de declaração apresentados contra a v. decisão de origem.

Roga pelo seu direito de defesa e alega afronta ao artigo 5o, LV da CR/88 e artigo 538 do CPC.

Sem razão.

O argumento exposto pela ré a amparar os embargos apresentados foi de ser omissa e contraditória a decisão de 1o grau no tocante à apreciação das provas em razão da condenação imposta no pagamento de indenização por danos morais.

De fato, as razões de decidir, restaram claras. Não existiu contradição e tampouco a omissão alegada, mas sim claro intuito de reforma do julgado diante do resultado desfavorável à recorrente.

Ausentes na v. sentença motivos ensejadores para oposição de embargos de declaração como acima descrito, correta a penalidade imputada, já que desvirtua do objetivo do remédio processual adotado.

Nego provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do recurso, negando-lhe provimento.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2009.

PAULO ROBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator




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