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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

JURID - Custeio do serviço de água e esgoto. Prescrição. [24/09/09] - Jurisprudência


Embargos de divergência. Administrativo. Custeio do serviço de água e esgoto. Natureza jurídica. Prescrição.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.018.060 - RS (2008/0137252-1)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE PORTO ALEGRE - DEMAE

PROCURADOR: EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(S)

EMBARGADO: JANE LOURDES DE CASTRO MATHIAS

ADVOGADO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.

1. "Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público" (EREsp 690.609/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.04.08).

2. Consequentemente, a ação de cobrança prescreve em vinte anos, nos termos do Código Civil, não tendo aplicação o art. 1º do Decreto 20.910/32, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito.

3. Entendimento reafirmado pela Primeira Seção na assentada de 12 de agosto de 2009 (REsp 928.267/RS, da relatoria do Min. Teori Zavascki).

4. Embargos de divergência providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Sustentou, oralmente, o Dr. Flavio Eduardo Silva De Carvalho, pela embargada.

Brasília, 09 de setembro de 2009(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma exarado no julgamento do Recurso Especial 1.018.060/RS, Relator o Ministro José Delgado, assim resumido:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO DO STF. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO DECRETO 20.910/32. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.

1. O apelo não merece ser conhecido pela indicação de ofensa ao art. 535 do CPC. A mera indicação de violação do teor desse dispositivo legal, desprovida das razões para que seja anulado o acórdão embargado, é insuficiente para embasar o seu seguimento. Há necessidade de o embargante fundamentar o seu pedido, apontando especificamente o vício existente (omissão, obscuridade ou contradição) a macular o julgado proferido.

2. O STF já decidiu que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando uma contraprestação de caráter não-tributário. Precedentes do STF: RE-ED n. 447.536/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 26/08/2005; RE n. 471.119/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 24/02/2006.

3. Assim, aos débitos oriundos do inadimplemento dos serviços de água e esgoto não é aplicado o regime tributário previsto nas disposições do CTN, como os relativos à prescrição/decadência, por apenas aplicarem-se a dívidas tributárias, por força do conceito de tributo previsto no art. 3.º do CTN. Precedentes: AgRg no Ag n. 819.677/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 14/06/2007; REsp n. 896.222/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 02/04/2007; e REsp n. 740.967/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 28/04/2006.

4. A Primeira Turma desta Corte vinha adotando o entendimento de que a prescrição para a cobrança dos serviços de fornecimento de água e esgoto sujeita-se aos ditames do art. 177, caput, do Código Civil de 1916. Precedentes: REsp 856.272/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/11/2007; REsp 740.967/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28/04/2006. Segunda Turma idem: REsp 149.654/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17.10.2005.

5. Porém, em julgamento datado de 04/12/2007, apreciando o REsp 989.762/RS, em caso similar ao presente, de execução fiscal ajuizada também pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma decidiu que o exeqüente, por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32, sujeitando-se ao prazo qüinqüenal.

6. In casu, como os valores cobrados referem-se aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999, com ajuizamento da ação somente no ano de 2006, sem que tenha sido sequer ordenada a citação (conforme sentença de fls. 11/12), resta prescrita a pretensão executória.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para reconhecer, tão-somente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto é de tarifa ou preço público. Mantido o cômputo prescricional qüinqüenal" (fls. 313/314).

Com o fim de comprovar a divergência, o embargante traz à colação acórdão da Primeira Seção, especificamente o EREsp nº 690.609/RS, relatora a Ministra Eliana Calmon, DJe de DJe de 07.04.08, resumido nos seguintes termos:

"TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA - PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público.

2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil.

3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil.

4.. Embargos de divergência providos".

Alega estar configurada a divergência com base nos seguintes argumentos:

"... recentemente a Primeira Seção deste e. STJ decidiu em sede de embargos de divergência no Recurso Especial nº 690.609-RS, que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto prestados PELA ORA RECORRENTE tem natureza de preço público, logo a prescrição é vintenária, na forma do Código Civil, afastando a aplicação no caso do Decreto nº 20.910/32, o que a toda evidência colide com a decisão objeto do presente recurso" (fl. 320).

Demonstrada a divergência e cumpridas as formalidades legais e regimentais, o processamento dos embargos.

Decorreu o prazo para a impugnação (fl. 340).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A divergência é notória e está devidamente comprovada nos autos, como se verifica dos seguintes fragmentos dos arestos embargado e paradigma, respectivamente:

"Em relação ao cômputo do lapso prescricional, a Primeira Turma desta Corte vinha adotando o entendimento de que a prescrição para a cobrança dos serviços de fornecimento de água e esgoto sujeita-se aos ditames do art. 177, caput, do Código Civil de 1916.

Nessa linha: REsp 856.272/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/11/2007; REsp 740.967/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28/04/2006. Segunda Turma idem: REsp 149.654/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17.10.2005.

Porém, em julgamento datado de 04/12/2007, apreciando o REsp 989.762/RS, em caso similar ao presente, de execução fiscal ajuizada também pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma decidiu que o exeqüente, por ter personalidade jurídica de direito público, não está sujeito à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32, sujeitando-se ao prazo qüinqüenal" (fl. 310 - grifos do original).

"Conforme depreende-se dos arestos abaixo transcritos, este Tribunal Superior, encampando o entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, razão pela qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil" (...).

Demonstrado o dissídio, passo a examinar o mérito dos embargos de divergência, nos quais se discute o prazo prescricional para a cobrança da tarifa de água e esgoto, se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 (aresto embargado), ou vintenário, regido pelo Código Civil (acórdão paradigma).

Vale a pena registrar que não está em debate a natureza jurídica da contraprestação paga pelo serviço de água e esgoto, já que tanto o acórdão embargado como o paradigma afirmaram tratar-se de tarifa ou preço público.

Seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a contraprestação cobrada por autarquia municipal pelo serviço de água e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do prazo prescricional vintenário constante do Código Civil.

A Primeira Seção, justamente no julgado que se aponta como paradigma (EREsp 690.609//RS), que envolvia o próprio embargante - Departamento Municipal de Água e Esgotos de Porto Alegre/RS, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da prestação de serviços de água e esgoto é vintenário, em face de sua natureza tarifária, devendo ser aplicado o Código Civil e não o Decreto 20.910/32.

A ementa foi redigida nos termos seguintes:

"TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA - PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público.

2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil.

3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil.

4.. Embargos de divergência providos" (EREsp 690.609/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.04.08).

Essa orientação foi reafirmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção, como se observa dos seguintes julgados:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. Nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou posição no sentido de que a remuneração cobrada pelo fornecimento de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público.

2. Aplicável, portanto, à espécie, as normas do Código Civil, motivo pelo qual a prescrição é vintenária.

3. Recurso especial não provido" (REsp 890.956/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 04.08.08);

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DO SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. NATUREZA DE TARIFA. ACOMPANHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STF. NÃO-SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. De início, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que a cobrança efetuada pelas concessionárias de serviço público de água e esgoto possuía natureza tributária, consistindo em taxa, "submetendo-se, portanto, ao regime jurídico tributário, especialmente no que diz com a observância do princípio da legalidade - sempre que seja de utilização compulsória, independentemente de ser executado diretamente pelo Poder Público ou por empresa concessionária" (REsp 782.270/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2005).

2. Todavia, a fim de acompanhar a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, esta Corte revisou a referida orientação, consignando, posteriormente, que a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade.

3. Recurso especial provido" (REsp 909.894/SE, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 18.06.08).

Na assentada de 12 de agosto de 2009, a Primeira Seção, ao examinar o Recurso Especial 928.267/RS, em que o DEMAE figura como recorrido, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, ratificou essa posição, tendo sido elaborada a seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA AUTÁRQUICA DA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.

1. Na linha da jurisprudência do STF e do STJ, a 1ª Seção firmou entendimento no sentido de 'a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público' e de que, 'definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil' (ERESP 690.609/RS, Min. Eliana Calmon, DJe de 07/04/2008).

2. Assim, considerando que o critério a ser adotado, para efeito de prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos.

3. Recurso especial improvido" (DJe de 21.08.2009).

A Primeira Seção reafirmou que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto detém natureza tarifária e que a ação para a sua cobrança prescreve em vinte anos, nos termos do Código Civil, não tendo aplicação o art. 1º do Decreto 20.910/32, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0137252-1 EREsp 1018060 / RS

Números Origem: 10602249060 110602249060 200703028672 70019034040 70021683669

PAUTA: 26/08/2009 JULGADO: 09/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE PORTO ALEGRE - DEMAE

PROCURADOR: EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(S)

EMBARGADO: JANE LOURDES DE CASTRO MATHIAS

ADVOGADO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Concessão / Permissão / Autorização - Água e/ou Esgoto

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, o Dr. FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO, pela embargada.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 09 de setembro de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 911314 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 18/09/2009




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