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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

JURID - Crime de trânsito. Condução sob influência de álcool. [24/09/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Recurso da acusação. Crime de trânsito. Condução de veículo automotor em via pública sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos (art. 306 da Lei n. 9.503/97).
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Criminal n. 2009.013977-9, de Chapecó

Relator: Des. Hilton Cunha Júnior

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS (ART. 306 DA LEI N. 9.503/97). FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.705/08. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EXIGÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EXAME DE ALCOOLEMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Com o advento da Lei n. 11.705/2008, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro passou a dispor acerca da comprovação de no mínimo 0,6g (zero vírgula seis decigramas) de álcool por litro de sangue para se atestar a embriaguez do condutor de veículo automotor. Nesse diapasão, pressupõe-se que o novo diploma legal constitui norma mais benéfica, ao passo que, na antiga redação do preceptivo legal em comento, não constava dados objetivos para a aferição do estado etílico ao volante, bastando, para tanto, que o motorista apresentasse qualquer quantidade de álcool no sangue. Não restam dúvidas, destarte, que a lei superveniente se reputa como novatio legis in mellius neste ponto, razão pela qual deve retroagir para favorecer aqueles que se submeteram ao exame de alcoolemia e apresentaram concentração alcóolica menor à agora necessária para configuração do crime ou, ainda, aos que não fizeram o teste, contra os quais foram imputados a infração em destaque, na vigência da norma pretérita (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º, parágrafo único)" (Apelação Criminal n. 2008.042790-1, de Timbó, relatora Desa. Salete Silva Sommariva, julgado de 2.3.2009)..

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.013977-9, da comarca de Chapecó (1ª Vara Criminal e Júri), em que é apelante A Justiça, por seu Promotor, e apelado Jair Correa:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Jair Correa foi absolvido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Júri da comarca de Chapecó da suposta prática da conduta descrita no artigo 306, da Lei n. 9.503/1997.

Irresignado, o Ministério Público, por seu representante, interpôs o presente recurso de Apelação Criminal, no qual pugna, em síntese, pela condenação do acusado ao argumento de que as provas constantes dos autos são suficientes para ensejar a condenação.

Contra-arrazoado o recurso, os autos ascenderam a esta superior instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Anselmo Agostinho da Silva, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

VOTO

Consta dos autos que, no dia 5.2.2008, por volta das 7h50min., na rua Clevelândia, esquina com a rua Manoel Rolim de Moura, bairro Bom Pastor, no município de Chapecó, o acusado conduzia seu veículo VW Passat, placas MIL 5399, quando se chocou com um poste.

Apesar de o acusado negar-se a realizar o teste de alcoolemia, apresentava-se visivelmente sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, de forma que suas condições de dirigibilidade estavam gravemente comprometidas, expondo, assim, a dano potencial a incolumidade pública, comprometendo a segurança viária, principalmente em razão de o local dos fatos ser habitado e ter grande número de pedestres e veículos.

O artigo 306 da Lei n. 9.503/97 descrevia como crime a conduta de "conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem".

Registra-se que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro em apreço foi alterado com a publicação da Lei n. 11.705/2008, ocorrida em 20.6.2008. Veja-se:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Portanto, a alteração do dispositivo acima descrito proporcionou um aumento na gravidade da conduta, configurando o delito simplesmente pela direção em estado de embriaguez com concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool no sangue.

O fato notificado na denúncia ocorreu em 5.2.2008 (fl. II), ou seja, anteriormente a entrada em vigor da Lei n. 11.705/2008.

Veja-se que em razão da necessidade da aplicação retroativa da novatio legis in mellius, a parte benéfica da modificação do artigo 306 do CTB deverá ser aplicada ao caso em concreto, que, na espécie, trata-se da incidência do parágrafo único do artigo 306 do CTB, que passou a determinar, para efeito de caracterização do crime, a necessidade da realização de exame de alcoolemia.

Colhe-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 306 DO CTB POR DEMAIS DESPROPOSITADA - OCORRÊNCIA DA CHAMADA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO.

Com a alteração legislativa ocorrida pela Lei n. 11.705/2008, houve profunda mudança no tipo penal estatuído no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Exigi-se para a configuração do crime, a partir de então, o específico exame de alcoolemia. (Apelação Criminal n. 2008.033661-7, de Rio Negrinho. Relator: Des. Solon d'Eça Neves).

No caso dos autos, o exame de alcoolemia não foi realizado, não estando caracterizada a materialidade do delito, conforme determina a novel legislação, que é aplicada por ser mais favorável ao agente.

Observa-se do auto de prisão em flagrante (fls. 2-14), que em nenhum momento foi realizado com sucesso o exame de alcoolemia no acusado, posto que os próprios policiais que atenderam a ocorrência relatam que o exame não foi feito porque o acusado recusou-se a fazê-lo (fl. 12).

Esta prova, ademais, não pode ser produzida em audiência e por isso a sentença que absolveu o acusado deve ser mantida, em razão da ausência da materialidade do delito.

Diante disso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decide a Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento realizado no dia 7 de julho de 2009 a Excelentíssima Senhora Desembargadora Marli Mosimann Vargas e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Newton Varella Júnior. Funcionou como Representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Odil José Cota.

Florianópolis, 6 de agosto de 2009.

Hilton Cunha Júnior
PRESIDENTE E RELATOR

Publicado em 28/08/09




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