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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

JURID - Crime de tortura. Réus policiais civis. Legitimidade do MP. [23/09/09] - Jurisprudência


Crime de tortura. Réus policiais civis. Legitimidade do Ministério Público.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 45.057 - DF (2005/0101084-8)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI E OUTRO

IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PACIENTE: LUIZ SABINO NETO

PACIENTE: CARLOS ANTÔNIO DA COSTA

PACIENTE: CRISTIANO FONSECA PRADO

PACIENTE: AROLDO SOARES DE MATOS

PACIENTE: ADAUTO RODRIGUES DE MOURA

PACIENTE: FRANCISCO GOMES DE SOUZA

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. RÉUS POLICIAIS CIVIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REALIZAR DILIGÊNCIAS DE INVESTIGAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE POSTERIOR DENÚNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. O Ministério Público é parte legítima para efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal, sendo-lhe vedado tão somente realizar e presidir o inquérito policial. Precedentes do STJ.

2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ SABINO NETO, CARLOS ANTÔNIO DA COSTA, CRISTIANO FONSECA PRADO, AROLDO SOARES DE MATOS, ADAUTO RODRIGUES DE MOURA e FRANCISCO GOMES DE SOUZA, todos agentes de polícia, impugnando acórdão da Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que denegou a ordem ali impetrada (HC 2005 00 2 002075-1), com o objetivo de trancar a Ação Penal nº 2003.09.1.010216-6 contra eles instaurada pela prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, inc. II, c/c o § 4º, inc. I, e § 5º, da Lei nº 9.455/97.

Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegitimidade do Ministério Público para realizar diretamente apuração e diligências em procedimentos investigatórios, pretendendo, em sede de liminar, a suspensão da referida ação criminal e, no mérito, o seu trancamento, para que os autos sejam remetidos à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal.

A liminar foi por mim indeferida (fls. 125/126).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Já tive oportunidade de afirmar que, não obstante os argumentos deduzidos na petição inicial, a matéria posta para exame não tem mais o sabor da novidade, tendo em vista que os precedentes deste Tribunal afirmando que:

(...)

III. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que são válidos, em princípio, os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público.

IV. A interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste Órgão, independentemente da investigação policial.

V. Além da investigação policial, o Ministério Público pode se valer de outros elementos de convencimento, como diligências complementares a sindicâncias ou auditorias desenvolvidas por outros órgãos, peças de informação, bem como inquéritos civis que evidenciem, além dos fatos que lhe são próprios, a ocorrência, também, de crimes.

VI. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a vedação dirigida ao Ministério Público é quanto a presidir e realizar inquérito policial.

(...) (RHC 17.066/PA, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 4/4/2005).

(...)

2. A legitimidade do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar, mesmo porque proceder à colheita de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, é um consectário lógico da própria função do órgão ministerial de promover, com exclusividade, a ação penal pública.

3. A competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, § único, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.

(...) (HC 29.159/SP, Relª Min. LAURITA VAZ, DJ 19/12/2003).

Acrescento, agora:

(...)

2 - O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já firmaram compreensão no sentido de que, a teor do disposto no art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e no art. 8º, II e IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público, como titular da ação penal púbica, pode proceder a investigações, inclusive colher depoimentos, lhe sendo vedado tão-somente dirigir o inquérito policial.

(...) (HC 64.672/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 25/5/09).

(...)

1. A teor do disposto no art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e nos arts. 8º, II e IV, da Lei Complementar nº 75/93, e 26 da Lei nº 8.625/93, o Ministério Público, como titular da ação penal púbica, pode proceder às investigações e efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal, sendo-lhe vedado tão somente realizar e presidir o inquérito policial.

(...) (HC 33.682/PR, Rel. Min. OG FERNADES, DJe 4/5/09).

Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2005/0101084-8 HC 45057 / DF

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20030910102166 20050020020751 451341998 4513498

EM MESA JULGADO: 19/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMÉLIA G. CAIADO DE ACIOLI

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI E OUTRO

IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PACIENTE: LUIZ SABINO NETO

PACIENTE: CARLOS ANTÔNIO DA COSTA

PACIENTE: CRISTIANO FONSECA PRADO

PACIENTE: AROLDO SOARES DE MATOS

PACIENTE: ADAUTO RODRIGUES DE MOURA

PACIENTE: FRANCISCO GOMES DE SOUZA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tortura

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 904602

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 21/09/2009




JURID - Crime de tortura. Réus policiais civis. Legitimidade do MP. [23/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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