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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURID - Crime de desobediência do art. 10 da Lei 7.477/85. [17/09/09] - Jurisprudência


Processo penal. Habeas corpus. Crime de desobediência do art. 10 da Lei 7.477/85.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 85.507 - SP (2007/0144937-7)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: ROSANA MOITINHO DOS SANTOS SILVÉRIO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: CARLOS ROBERTO MARQUES DA SILVA

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 7.477/85 - LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFÍCIO MINISTERIAL. REITERAÇÃO. CUMPRIMENTO NO CURSO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA DEFERIDA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NA SEQUÊNCIA ARQUIVADO. TIPICIDADE. AUSÊNCIA.

1. Não há falar em tipicidade no comportamento que, diante de deferimento de dilação temporal para o cumprimento de requisição ministerial, atende tempestivamente à determinação. Sobreleve-se, ainda, a circunstância de o procedimento investigatório ter sido arquivado, inexistindo pois as elementares retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, a qual sequer veio a se proposta.

2. Ordem concedida para trancar a ação penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 25 de agosto de 2009(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS ROBERTO MARQUES DA SILVA, denunciado como incurso no art. 10 da Lei n.º 7.347/85, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que recebeu a denúncia (n.º 881.343-3/1-00).

Informam os autos que o Promotor de Justiça oficiante, com a finalidade de instruir procedimento preparatório para embasar ação civil pública (n.º 22/04), requisitou ao paciente, Prefeito de Poá, em 2/2/2005, informações relativas ao feito administrativo n.º 8537/01, que diz respeito à aprovação da implantação de um loteamento, para fins urbanos. As referidas informações foram prestadas pelo paciente em 24/8/2005.

Afirma a impetrante, inicialmente, que a denúncia alega que o paciente recusou-se a atender ao pedido ministerial e sequer se explicou; assim, o tipo objetivo descrito foi 'recusar' (fl. 3). Aduz que o Tribunal de origem, reconhecendo a veracidade da informação prestada pela defesa de que houve um ofício datado de 27/7/2005, entendeu que estava caracterizado o 'retardamento' e não a 'recusa', uma vez que respondido pela Municipalidade apenas em 24/8/2005.

Sustenta que não se consubstanciou o fato típico porque ausente o elemento subjetivo (dolo genérico). Argumenta que o Ministério Público, quando renovou o requerimento das informações, por meio do ofício n.º 265/05, datado de 27/7/2005, salientou que, se não fossem prestadas as informações em 30 (trinta) dias, o paciente incorreria nas penas do art. 10 da Lei n.º 7.343/85. Acrescenta que, mesmo sendo complexo o assunto, envolvendo diversas áreas, o paciente respondeu ao ofício antes de vencido o prazo, uma vez que ele foi recebido em 17/8/2005 e respondido em 24/8/2005. Conclui ser atípico o fato porque a conduta foi permitida, uma vez dilatado o prazo, salientando que a doutrina é pacífica no sentido de que neste tipo penal não há a modalidade culposa (fl. 5).

Destaca, ao final, que as informações requeridas não eram elementares para a propositura da ação civil pública, uma vez que a promoção de arquivamento do procedimento preparatório de Inquérito Civil n.º 22/04 foi homologada em 16/1/2007 (fl. 6).

Cita precedentes que afirmam que o dolo é imprescindível à configuração do delito e que a Lei n.º 7.347/85 não prevê prazo máximo para a resposta (fls. 7/10).

Requer, liminarmente, impedir a realização da audiência designada para o dia 4/7/2007, às 14 h, bem como a suspensão do feito até o julgamento deste writ. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal (denúncia n.º 881.343.3/1), em razão da ausência de justa causa.

A liminar foi deferida, às fls. 37-38, para sustar o andamento da ação penal.

As informações foram prestadas às fls. 54-105.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, fls. 107-112, da lavra do Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Batista, opinando pela denegação da ordem, aduzindo:

A conduta, portanto, está enquadrada no conceito de retardamento, não sendo atípico o fato, como afirma o impetrante.

(...)

A materialidade delitiva está comprovada, já que efetivamente o paciente retardou o atendimento à requisição formulada pelo Ministério Público, como manda a lei. (fl. 111).

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

A presente ordem envolve a imputação do disposto no art. 10 da Lei n.º 7.347/85:

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

Segundo a incoativa, o Ministério Público do Estado de São Paulo, no Município de Poá, expediu ofício ao Prefeito Municipal com o fim de apurar a legalidade de certo loteamento. Não cumprido inicialmente, houve reiteração, abrindo-se, finalmente, o prazo de trinta dias, que venceria em 26 de agosto de 2005 - fls. 79-80.

Foi, aí então, que o paciente, por meio da Secretária de Assuntos Jurídicos, atendeu à determinação ministerial, em 24 de agosto de 2005, fl. 86.

Desta forma, percebe-se que não teria havido efetivamente retardamento apto a elevar o comportamento à categoria de ilícito criminal. Até mesmo porque, pelo que deflui dos autos, com a expedição de novos ofícios, nota-se que a providência ainda poderia ser efetivada de modo útil. E o foi. Buscava o Ministério Público a apresentação de cópia de procedimento administrativo e a realização de laudo de vistoria.

Ora, sublinhe-se, posteriormente ao oferecimento dos elementos requisitados, culminou-se em arquivamento do procedimento investigatório, cf. fls. 20-24.

Assim, como o objeto do ofício não corporificava elementos indispensáveis à propositura de ação civil pública, em verdade, a ação do paciente era atípica.

Em hipóteses tais, a jurisprudência é pacífica em determinar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ARTIGO 10 DA LEI Nº 7.347/85 E ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O trancamento de inquérito policial, por força mesmo da sua função, que é investigatória, e da sua natureza administrativa, é medida excepcional, só autorizada quando há certeza da inexistência do fato-crime ou da sua atipicidade.

2. "Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." (Lei nº 7.347/85).

3. É manifesta a atipicidade dos fatos se, para além de não ser o agente o destinatário da requisição ministerial, a recusa, o retardamento ou a omissão não forem relativas a dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública.

4. Se já estiver extinta a punibilidade pela prescrição, é de rigor o trancamento do inquérito.

5. Ordem concedida.

(HC 60214/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 09/04/2007 p. 275)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA.

Se a imputatio facti, em eventual crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/85, não demonstra que os dados técnicos requisitados pelo Parquet e não fornecidos eram indispensáveis à propositura da ação civil pública, então a denúncia é inepta, dada a inobservância ao disposto no art. 41 do CPP.

Habeas corpus concedido.

(HC 49813/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 02/05/2006 p. 357)

PROCESSO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CRIME DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EX-PREFEITO - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONDUTA ATÍPICA - ORDEM CONCEDIDA.

- O Ministério Público requisitou ao paciente, então Prefeito do Município de Pedro Velho/RN, informações relacionadas à aquisição de ônibus pela referida Prefeitura, no período compreendido entre setembro de 1994 e fevereiro de 1995, à empresa Pindoba Veículos Ltda., visando à futura instauração de eventual ação civil pública.

- O paciente, entretanto, omitiu-se na prestação das referidas informações, justificando que os documentos requeridos eram referentes a gestão anterior à sua e que não constavam nos arquivos da prefeitura. Diante disso, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 10, da Lei nº 7.437/85.

- O tipo penal em questão exige que os dados omitidos sejam indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. Não basta, portanto, que tenha ocorrido a simples impossibilidade de fornecimento das informações, como no caso sub judice. É necessário a presença de todos os requisitos objetivos e subjetivos para que se tipifique a conduta delituosa.

Diante disso, na denúncia, deve o Ministério Público, como o exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, descrever o fato considerado criminoso com todos os seus requisitos e circunstâncias de modo a ensejar o exercício do direito de defesa.

- Na hipótese, verifica-se que a peça vestibular não se encontra de acordo com o preceituado no Código de Processo Penal. Não pormenorizou o Ministério Público quais seriam os dados técnicos requisitados e muito menos demonstrou serem eles indispensáveis à propositura da ação civil pública. Aliás, impõe ressaltar que o documento requisitado pelo parquet não se mostrou indispensável à propositura da ação civil pública, eis que a referida ação foi ajuizada. Flagrante, pois, a atipicidade da conduta, devendo ser trancada a ação penal em curso.

- Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.

(HC 14927/RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2001, DJ 02/09/2002 p. 210)

Assim, mostra-se patente que o caso dos autos se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, ratificada a liminar, concedo a ordem para trancar a ação penal.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2007/0144937-7 HC 85507 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 8813433

EM MESA JULGADO: 25/08/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ROSANA MOITINHO DOS SANTOS SILVÉRIO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: CARLOS ROBERTO MARQUES DA SILVA

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Respons. Danos ao Meio Ambiente e outros ( Lei 7.347/85 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 25 de agosto de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 906714

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/09/2009




JURID - Crime de desobediência do art. 10 da Lei 7.477/85. [17/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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