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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - "Habeas corpus". Delito de estupro praticado contra criança. [04/09/09] - Jurisprudência


"Habeas corpus". Delito de estupro praticado contra criança de três anos de idade. Crime hediondo. Alegado erro na dosimetria da pena. Inocorrência.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 152 Divulgação 13/08/2009 Publicação 14/08/2009 Ementário nº 2369 -4

PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 72.435-3 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE: EDSON ALBERTO CARAMEZ OU EDSON ROBERTO CARAMEZ

IMPETRANTE.: RENATO ALCAIDE

COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"HABEAS CORPUS" - DELITO DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE TRÊS ANOS DE IDADE - CRIME HEDIONDO - ALEGADO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 263 DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) - VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI Nº 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) - POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REVOGAÇÃO, AINDA QUE TÁCITA, DE LEI QUE SE ACHA EM PERÍODO DE "VACATIO LEGIS" - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO.

ACÓRDÃO

vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Moreira Alves, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de "habeas corpus".

Brasília, 12 de setembro 1995.

CELSO DE MELLO - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): Trata-se de "habeas corpus" impetrado em favor de Edson Roberto (ou Alberto) Caramez, que foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão pela prática do delito de estupro.

O impetrante postula o reconhecimento da nulidade da decisão condenatória, no ponto em que esta teria desconsiderado as normas que regem o procedimento de dosimetria penal, notadamente as cláusulas que consagraram, em nosso sistema jurídico, o método trifásico.

Sustenta-se, ainda, que a definição do "quantum" penal imposto ao ora paciente teria decorrido de decisão desprovida de qualquer fundamentação.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao prestar as informações que lhe foram requisitadas, esclareceu que "O impetrante-paciente foi condenado no processo nº 55192, da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, à pena de sete anos de reclusão, em regime fechado integral, como incurso no artigo 213, c.c. o artigo 224, alínea 'a', do Código Penal. O paciente e o ministério Público apelaram. A Egrégia Segunda Câmara Criminal deste Tribunal rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao recurso do paciente, dando-o ao da Justiça Pública para fixar a pena em dez anos e seis meses de reclusão. Opostos embargos infringentes com base no voto vencido do eminente Desembargador Canguçu de Almeida, que afastava a incidência do artigo 9º, da Lei nº 8.072190, foram eles conhecidos em parte e, nessa parte, deferidos para reduzir a pena do paciente a sete anos de reclusão" (fls. 21).

O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 68171).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): O ora paciente foi condenado à pena de sete (07) anos de reclusão pela prática do delito de estupro cometido contra uma criança que tinha apenas três (03) anos de idade.

O fato delituoso ocorreu entre os dias 21 e 24 de dezembro de 1991, período em que já se achava em pleno vigor a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072, de 25/07/90), que cominou ao crime de estupro a pena de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão.

Essa particular circunstância foi bem ressaltada pelo acórdão ora impugnado na presente sede processual. O Tribunal ora apontado como coator entendeu inviável a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069190) ao caso concreto, eis que esse último diploma legislativo, quando ainda se achava em seu período de "vacatio legis", e no que concerne à cominação de pena para o estupro cometido contra menor de 14 anos, sofreu clara derrogação ante a superveniência da Lei nº 8.072190 (Lei dos Crimes Hediondos), que, além de sua vigência imediata, disciplinou, de modo inteiramente diverso, o tratamento normativo desse delito contra a liberdade sexual que tem como vítima menor de 14 anos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao assim proceder, perfilhou a orientação jurisprudencial que reputou derrogada, tacitamente, a norma inscrita no artigo 263 da Lei ns 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que havia introduzido, no artigo 213 do Código Penal, um parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 213 (...)

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:

Pena - reclusão de quatro a dez anos". (grifei)

Como já precedentemente enfatizado, o Estatuto da Criança e do Adolescente, publicado em 13/07/90, esteve sujeito a um período de "vacatio legis", pois só entrou em vigor noventa (90) dias após a sua publicação (artigo 266).

Ocorre que, durante esse mesmo período de "vacatio legis", foi editada a Lei nº 8.072, de 25/07/90, que entrou em vigor no próprio dia de sua publicação (DOU de 26/07/90), veiculando prescrições normativas que, ao omitirem qualquer referência ao parágrafo único introduzido no artigo 213 do Código Penal pelo artigo 263 do Estatuto da Criança e do Adolescente (v. artigos 6º e 9º), claramente dispuseram de modo diverso sobre o tratamento penal mais severo dispensado ao crime de estupro cometido, como na espécie, contra ofendida menor de quatorze (14) anos.

Sabemos que as leis, ainda que em período de "vacatio legis", não se revelam imunes à possibilidade jurídica de sua revogação por diploma legislativo que, sendo editado posteriormente, apresente-se em relação de conflito antinômico com elas. vale dizer, inexiste qualquer obstáculo de índole jurídico-constitucional que impeça a revogação de uma determinada lei por outra, ainda que a superveniência desta última tenha formalmente ocorrido durante o prazo de "vacatio legis", tal como já ocorreu, em nosso sistema de direito positivo, com o Código Penal de 1969 (DL 1.004169), expressamente revogado pela Lei nº 6.578/78.

No caso, operou-se uma típica hipótese de revogação tácita por incompatibilidade sucessiva entre o novo estatuto legal (Lei nº 8.072190) e o anterior diploma legislativo (Lei nº 8.069190), no ponto em que ambos dispuseram diversamente sobre o mesmo tema, revelando-se juridicamente irrelevante a circunstância de a lei superveniente haver sido publicada no período de "vacatio legis" em que se achava o ato legislativo precedente.

Cabe invocar, por sua evidente pertinência, o magistério de J. DIAS MARQUES ("Introdução ao Estudo do Direito", p. 264, 4ª ed., 1972, Centro de Estudos de Direito Civil, Lisboa) - expressamente referido por ALBERTO SILVA FRANCO ("Crimes Hediondos", p. 271, 32 ed., 1994, RT) - que, ao versar o tema da identificação da norma preponderante no caso de edição sucessiva de estatutos legais conflitantes, expende as seguintes considerações:

"A lei revogatória deve ser posterior à lei revogada, determinando-se a posteridade pela data da promulgação e não pela entrada em vigor. Por isso, de duas leis, uma das quais foi promulgada primeiro e entra em vigor depois, e a outra que foi promulgada depois e entre em vigor primeiro será esta que, em caso de contradição, deve prevalecer sobre aquela."

Torna-se importante ressaltar, dentro desse contexto emergente das relações internormativas existentes entre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei dos Crimes Hediondos, que a Lei nº 8.072/90 - que vigorou imediatamente, tão logo publicada, no período da "vacatio legis" da Lei nº 8.069/90 - derrogou este último estatuto no ponto em que ele, no que se refere à matéria objeto do parágrafo único do artigo 213 do Código Penal, veio a tratar de maneira mais benigna (pena de 04 a 10 anos de reclusão) o gravíssimo delito de estupro contra ofendida menor de 14 anos, não obstante houvesse o legislador cominado a esse mesmo delito, quando praticado contra vítima maior de 14, pena reclusiva de 06 a 10 anos.

O eminente Ministro FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, ao versar o tema ora em análise, não poupou críticas ao trabalho legislativo do Congresso Nacional, destacando as graves impropriedades em que incidiu o legislador na disciplinação da matéria:

"Mais sério é o verdadeiro tropeção (não encontrei palavra melhor) que o estatuto em causa (Lei ns 8.069/90) dá na lei de crimes hediondos, ao acrescentar, na contramão, um parágrafo aos artigos 213 e 214 do Código Penal, sem considerar a modificação que se operava na pena do 'caput' desses artigos.

Com efeito, o estatuto referido, na parte infeliz em que se arvorou em reformador penal, determinou, no artigo 263, entre outras, estas modificações no Código Penal:

'Art. 213 - ............................. Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos.

Art. 214 - .............................. Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos'.

Ocorre que, pelo artigo 64 da Lei 8.072, que é também de julho de 1990, publicada dez dias depois do estatuto, a pena do caput desses dois artigos passou a ser de seis a dez anos de reclusão. Se procurarmos compatibilizar essas duas leis, quase concomitantes, que parecem não ter sido votadas pelo mesmo Congresso Nacional, com poucos dias de diferença, teremos esta monstruosidade:

a) estupro contra mulher de 14 anos ou mais, pena de seis a dez anos;

b) estupro contra criança de menos de 14 anos, pena mínima reduzida para quatro anos;

c) atentado sexual violento contra pessoa de 14 anos ou mais, pena de seis a dez anos:

d) se o mesmo atentado atingir criança com menos de 14 anos, a pena será reduzida de seis a dez anos para três a nove anos.

O absurdo desse resultado, que leva à criação de crimes sexuais privilegiados, com pena menor, quando a violência for praticada contra criança de idade inferior a catorze anos, não pode ser acolhido pelo intérprete, a menos que se queira dar prevalência a uma interpretação puramente gramatical.

Vejo a questão com estes olhos: o estatuto da criança (Lei 8.069, de 13/7/90), anterior à lei de crimes hediondos (Lei 8.072, de 25/7/90), quis agravar a pena dos delitos sexuais contra criança, ao acrescentar aos artigos 213 e 214 os parágrafos citados. A lei posterior de crimes hediondos aumentou em quantidade maior as penas desses crimes, sem considerar a idade das vítimas, abrangendo-as todas, e sem reeditar os parágrafos acrescentados pelo anterior estatuto da criança, por desnecessários.

Com isso, a Lei 8.072/90 revogou, tacitamente, com seu novo sistema de punição aos crimes em foco, o sistema anteriormente estabelecido pelos parágrafos acrescentados pelo estatuto da criança.

Aliás, só pode ter sido essa a vontade de um legislador desatento, que de nenhum modo, supomos nós, poderia ter pretendido premiar o atentado sexual contra crianças indefesas.

Com essa interpretação, estou procurando atender ao princípio recomendado por WINDSCHEID, segundo o qual deve-se 'atender, por último, ao valor do resultado, pelo menos na medida em que será de admitir que o legislador preferiu dizer algo de significativo, de adequado, em vez de algo de vazio e inconveniente'.

Lembro que solução análoga deu o Supremo Tribunal Federal ao considerar derrogada, tacitamente, a exigência de recurso de ofício, nos crimes de tráfico de drogas, por não reproduzida essa exigência nas leis posteriores, que não revogaram expressamente a norma do artigo 7º da Lei 1.521/51.

O fato de a Lei 8.069190 ter entrado em vigor depois da Lei 8.072190, que lhe é posterior, não altera o raciocínio, já que a lei pode sofrer alterações por outra editada no período de 'vacatio legis', como ocorreu, por exemplo, com o Código de 69 (Dec. Lei 1.004169, alterado pela Lei 6.016173), em pleno prazo de vacância."

("Crimes Hediondos - Alguns Aspectos Importantes", "in" "Livro de Estudos Jurídicos", p. 209/211, 1991, Instituto de Estudos Jurídicos)

Daí a jurisprudência que se formou no âmbito dos Tribunais, fundada em decisões que, a propósito dessa matéria, têm proclamado:

"O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, foi revogado, parcialmente, no período da 'vacatio legis' através da chamada Lei dos Crimes Hediondos, que fixou a pena mais elevada para o crime de estupro. Recurso conhecido e provido, em parte, para adequar a pena-base ao mínimo previsto no artigo 62 da Lei 8. 072/90."

(STJ - RT 691/375)

"A Lei 8.072 foi promulgada em 25.7.90, durante a 'vacatio' da Lei 8.069, cuja promulgação data de 13 daquele mês e ano. O primeiro diploma, pois, revogou o segundo, no que tange às penas cominadas aos delitos de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de catorze anos (artigo 263, itens 4 e 5), antes mesmo de entrar em vigor, como decorre da correta exegese do artigo 2º, parágrafo 14 da LICC e da 'lógica do razoável'. De efeito, não teria sentido que, ignorando a norma do artigo 227, parágrafo 44 da Constituição da República, expressa no determinar a punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual da criança e do adolescente, o legislador ordinário considerasse crimes hediondos o estupro e o atentado violento ao pudor contra maiores de catorze anos e não sujeitasse à mesma qualificação os atentados sexuais contra crianças indefesas."

(RJTJSP 138/513)

"Revogação tácita, por incompatibilidade, do parágrafo único dos artigos 213 e 214 do CP (acrescentados pela Lei 8.069/90) com o novo sistema de punição instituído pela Lei 8.072190. Não é possível admitir-se tenha o legislador pretendido estabelecer benefícios em favor de atentados sexuais contra crianças de tenra idade, em leis de objetivos manifestamente opostos a esse."

(JSTJ 41/347)

"Pretensão de redução da pena - Vítima menor de 14 anos - Aplicação da Lei 8.072/90 (crimes hediondos) - Revogação tácita do parágrafo acrescentado ao artigo 213 do CP pela Lei 8.069/90 - 'A lei que trata dos chamados crimes hediondos, no seu artigo sexto, revogou tacitamente o artigo 263 da Lei 8.069/90, por incompatíveis os dispositivos, mesmo porque o tipo qualificado não pode ser apenado mais brandamente que o tipo simples'".

(TJMS - RT 697/339)

Essa mesma orientação é perfilhada, dentre outros, por DAMÁSIO E. DE JESUS ("Código Penal Anotado", p. 620/621, 5ª ed., 1995, Saraiva), ROBERTO DELMANTO ("Temas de Direito Penal" "in" RT 667/388-389), ORIDES BOIATI ("Crimes Hediondos contra Menores de 14 anos", "in" RT 666/401) e JÚLIO FABBRINI MIRABETE ("Manual de Direito Penal", vol. 2/417-418, 6ª ed., 1991, Atlas).

Impõe-se registrar, finalmente, que o Tribunal ora apontado como coator, ao reduzir a pena do paciente para sete (07) anos de reclusão, justificou, de modo extremamente adequado, especialmente se considerada a gravidade objetiva do delito e, também, a sua natureza hedionda, além das conseqüências prejudiciais à pequena vítima, a moderada exacerbação penal que elevou a "sanctio júris" (mínima de 06 anos) em sustente um ano, circunstância esta que levou a douta Procuradoria-Geral da República a acentuar que "A dosimetria da pena observou corretamente o disposto no artigo 59 do Código Penal, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a propiciar a concessão do 'writ'", (fls. 70).

Basta uma leitura do acórdão para se constatar, desde logo, a realidade dessa asserção (fls. 42/43):

"Quanto ao recurso do ministério Público, tem ele, em parte, condições de prosperar.

A acusação entende que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. Ocorre que este acréscimo, como bem anotou o douto Procurador de Justiça, já foi feito, muito embora o MM. Juiz tenha considerado as conseqüências do crime como um segundo momento no cálculo da pena. Trata-se de circunstância prevista no artigo 59 do Código Penal, judicial e considerada para a fixação da pena-base. O Juiz já impôs o aumento de um sexto (1/6) por este motivo.

O segundo ponto da apelação do Ministério Público, no entanto, merece acolhimento.

A pena, realmente, tendo em conta a data em que o fato ocorreu (mês de dezembro de 1991, entre os dias 21 e 24) só poderia ser a cominada na chamada 'Lei de Crimes Hediondos', de 25 de julho de 1990.

A Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que cominava pena mais suave, teve seu dispositivo a respeito derrogado pela Lei de Crimes Hediondos, entrando em vigor no período de 'vacatio legis' daquela, precisamente em momento em que o legislador, sensível ao reclamo da sociedade, dispôs-se a punir mais severamente determinadas infrações penais.

É o caso dos autos, a ofendida tinha apenas três (3) anos de idade, autorizando um maior rigor da legislação penal pelo elevado grau de censurabilidade da conduta do agente. Não se trata de 'bis in idem', com o maior respeito a valiosas opiniões em contrário, pois esta circunstância está sendo considerada de forma diferente, primeiro para a caracterização da violência presumida e depois como causa de aumento de pena."

Não obstante a pena do ora paciente houvesse sido fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação, em 10 anos e 06 meses de reclusão, a sanção penal em questão veio a ser reduzida para sete (07) anos de reclusão, por efeito do acolhimento parcial dos embargos infringentes opostos por Edson Roberto (ou Alberto) Caramez, sendo certo que o Tribunal apontado como coator restabeleceu, nesse ponto, a sentença penal condenatória de primeira instância, que, após fixar a pena-base em 06 anos de reclusão (mínimo legal), exacerbou-a em 1/6, considerando "(...) as graves consequências que o delito trouxe, e ainda trará, à menor, material e moralmente" (fls. 37 - grifei).

Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, indefiro o pedido de "habeas corpus".

É o meu voto.

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 72. 435-3

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.: EDSON ALBERTO CARAMEZ OU EDSON ROBERTO CARAMEZ

IMPTE.: RENATO ALCAIDE

COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 12.09.95.

Presidência do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes à Sessão os Ministros Sydney Sanches, Octávio Gallotti, Celso de Mello e Ilmar Galvão.

Subprocurador-Geral da república, Dr. Miguel Frauzino Pereira.

Ricardo Dias Duarte - Secretário




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