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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Contrato de trabalho. Regime jurídico. Celetista. [11/09/09] - Jurisprudência


Contrato de trabalho. Regime jurídico. Celetista. Comprovação. Efeitos.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 21ª Região.

Acórdão nº 85.804

Recurso Ordinário nº 00067-2009-006-21-00-4

Desembargador Relator: Carlos Newton Pinto

Recorrente: Município de São Gonçalo do Amarante

Procurador: Raimundo Mendes Alves

Recorrida: Joana Darc Pereira da Silva

Advogados: Gleiber Adriano de Oliveira Dantas e outros

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal

Contrato de trabalho - regime jurídico - celetista - comprovação - efeitos.

1.Restando provado que o contrato de trabalho era regido pela normas trabalhistas, correta a sentença que condenou o empregador aos depósitos do FGTS.

2.Recurso conhecido e desprovido.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, inconformado com decisão prolatada pela Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Natal nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Joana Darc Pereira da Silva.

A r. sentença de fls. 41/45, condenou o Município a depositar os valores do FGTS, relativos ao período de 09/04/1995 a 26/04/2007, na conta vinculada da reclamante.

O recorrente, em suas razões recursais de fls. 47/58, diz que a publicação da lei 72/99, através de sua afixação em prédios públicos, produziu efeitos no mundo jurídico, razão por que deve ser considerado que o contrato de trabalho da reclamante encontrava-se sob a égide do regime estatutário, motivo pelo qual não faz jus ao FGTS e merece reforma a sentença.

Contra-razões (fls. 60/63), pela reclamante, onde pugna pelo desprovimento do recurso.

A douta PRT, em seu parecer às fls. 67/69, pronuncia-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Admissibilidade

Recurso tempestivo, eis que teve ciência da decisão em 06/03/2009 (fl. 46 - DEJT), e protocolizou suas razões recursais em 11/03/2009 (fls. 47).

Representação regular, vez que subscrito por Procurador Municipal (OJ - SDI-1 nº 52, do c. TST).

Dispensado do preparo recursal (art. 790-A, I, da CLT).

As contra-razões foram ofertadas em tempo e modo.

Sendo assim, conheço do recurso e das contra-razões.

2. Mérito

2.1 - FGTS

O recorrente argumenta que a reclamante tem o seu contrato de trabalho regido pelo Regime Jurídico Único desde a sua admissão, porquanto a Lei nº 72 instituidora do regime foi editada em 1999, razão pela qual diz serem indevidos os valores a título de FGTS, concedidos pela r. sentença.

Em que pesem as argüições do recorrente, não lhe assiste razão.

De acordo com o que estatui o art.1º, `caput, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei para vigorar, isto é, para viger, em todo o território nacional, deverá ser oficialmente publicada. Posto que para que tenha eficácia é necessário que seja plenamente conhecida das pessoas obrigadas a cumpri-la. Entendo que a ausência de publicação não supre a regra legal acima exposta, pois impede que todas as pessoas por ela alcançadas possam cientificar-se do seu inteiro teor.

Nesse sentido ementa de julgado do C. TST, parcialmente transcrita:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INVALIDADE DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL. NÃO-PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. A vigência e a eficácia de Lei Municipal pressupõe a publicação no Diário Oficial do Estado, não havendo órgão de imprensa oficial no Município. Em sendo assim, não há porque reformar a decisão regional que não considerou válido o Regime Administrativo Municipal, uma vez que a Lei que o teria instituído não foi publicada, mas apenas fixada no pátio da Prefeitura e da Câmara Municipal. Efetivamente, a publicação no Diário Oficial torna pública a existência da lei, condição para a sua eficácia. Ademais, no processo trabalhista é de conhecimento obrigatório o direito federal, sendo a legislação municipal, direito que se prova. Destarte, não demonstrada a transposição do Regime Jurídico, não há de se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito.

Recurso de Revista conhecido e não provido (TST-RR - 863/2006-030-07-00.4; Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes; 2ª Turma; DJ 20/02/2009).

Na hipótese dos autos, o Município defende a tese de que a afixação da Lei em prédios públicos tem o condão de suprir o requisito da publicidade, essencial a validade da lei no mundo jurídico. Entendo que tal alegação exige prova e, nesse caso, o Município não se desincumbiu do seu ônus.

Dessa forma, o contrato de trabalho, `in casu, esteve submetido ao regime celetista até a data de 25/04/2007, pois a lei Municipal instituidora do Regime Jurídico Único somente foi publicada em 26/04/2007, como reconhecido em sentença.

Logo, diante da inexistência de prova da regularidade do recolhimento do fundo de garantia, direito constitucional assegurado ao trabalhador desde a promulgação da CF de 1988 (art. 7º, III), correta a sentença que condenou o Município a efetuar o seu depósito.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, acompanhando parecer do douto Ministério Público do Trabalho, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

Acordam os Desembargadores Federais e o Juiz da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região , por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, 05 de agosto de 2009.

Carlos Newton Pinto
Desembargador Relator

Izabel Christina Baptista Queiróz Ramos
Procuradora do Trabalho

Divulgado no DEJT nº 310, em 04/09/2009(sexta-feira) e Publicado em 08/09/2009(terça-feira). Traslado nº 693/2009.




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