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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

JURID - Contrato de trabalho. Benefícios. Promessa verbal. [10/09/09] - Jurisprudência


Contrato de trabalho. Benefícios. Promessa verbal.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 00064-2009-075-03-00-3 RO

Data de Publicação : 20/07/2009

Órgão Julgador : Oitava Turma

Juiz Relator : Des. Marcio Ribeiro do Valle

Juiz Revisor : Des. Cleube de Freitas Pereira

RECORRENTES: (1) FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAÍ

(2) ÁLVARO ALVES DE SOUZA BAGANHA

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS. PROMESSA VERBAL. O artigo 427 do Código Civil é claro em estabelecer que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". Verifica-se, pois, que toda proposta tem força obrigacional, pois, aquele que promete, obriga-se pelos termos da promessa efetuada inserida nas linhas estruturais do negócio. Especificamente nos pactos trabalhistas, cumpre ressaltar que o fato de o ajuste eventualmente ser verbal, em nada altera o referido entendimento, haja vista que, nos termos do artigo 443 da CLT, "o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito (...)". Por assim ser, evidenciado nos autos que a Reclamada formulou uma promessa verbal ao Reclamante, comprometendo-se a ressarcir os gastos com alimentação e transporte, aquela se converteu em um adendo benéfico ao contrato de trabalho, sendo o suficiente para obrigar a proponente a cumpri-la. Contudo, se a Ré assim não procedeu, correta se mostra a decisão primeva que determinou o ressarcimento das despesas suportadas pelo Obreiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos Ordinários interpostos de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG, em que figuram, como Recorrentes, FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAÍ e ÁLVARO ALVES DE SOUZA BAGANHA, e, como Recorridos, OS MESMOS.

RELATÓRIO

A MM. Juíza Ana Paula Guerzoni, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG, através da r. sentença de f. 83/86-v, julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista ajuizada, condenando a Reclamada a pagar ao Reclamante as verbas descritas à f. 86-v do decisum.

Inconformados com a prestação jurisdicional de primeira instância, a Demandada e o Demandante interpuseram os Recursos Ordinários de f. 87/91 e f. 101/103.

A Ré não se conforma com a condenação ao ressarcimento das despesas com alimentação e transporte, suportadas pelo Obreiro, no decorrer do pacto laborativo.

O Autor, por sua vez, pretende a reforma da decisão a fim de que seja majorado o valor arbitrado para a alimentação.

Contrarrazões ofertadas pelo Reclamante às f. 96/100 e pela Reclamada às f. 106/108.

Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (artigo 82, II, do RI).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos interpostos, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS

RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO

A MM. Juíza de origem, sob o fundamento de que "a reclamada efetivamente combinou com o demandante que ressarciria as suas despesas com alimentação" (f. 84), determinou que a Ré procedesse ao reembolso dos gastos suportados pelo Autor a este título, no importe de R$3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) por dia de trabalho. As partes, porém, não se conformam com esta decisão.

A Reclamada alega que, ao contrário do entendimento esposado em primeiro grau, o Obreiro não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a pactuação acerca do fornecimento da alimentação. Afirma que, somente após a sua dispensa, o Autor postulou o reembolso destes gastos, o que, na sua ótica, não se admite. Caso mantida a decisão, pretende sejam afastados os reflexos deferidos, ante a natureza indenizatória da parcela.

O Reclamante, por sua vez, pretende que o valor da alimentação seja fixado em R$10,00 (dez reais) por dia de trabalho.

Examino.

O Autor, na inicial, alegou que "quando de sua contratação, a reclamada comprometeu-se a pagar (...) o valor de R$10,00 (dez reais) por dia a título de ressarcimento das despesas com alimentação" (f. 03), o que, todavia, nunca foi cumprido.

Porém, a Ré, em sua defesa, negou o fato, aduzindo que "jamais pactuou com o Reclamante que lhe pagaria R$10,00 (dez reais) por dia a título de ressarcimento de alimentação" (f. 38).

Pois bem.

O contrato de trabalho de f. 46 não indica que a Reclamada tenha pactuado o fornecimento de qualquer ajuda alimentação ao Reclamante. Desse modo, o cerne da questão travada nos autos consiste em definir se, efetivamente, houve a promessa verbal de ressarcimento dos gastos suportados pelo Obreiro com a alimentação, nos moldes informados na peça de ingresso, competindo ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I, do CPC e artigo 818 da CLT), encargo do qual se desincumbiu a contento.

Com efeito, analisando-se os documentos de f. 25/32, verifica-se que a empresa havia assumido o compromisso de ressarcir as despesas com a alimentação do Reclamante, durante o seu contrato de trabalho. Por oportuno e esclarecedor, merece ser transcrito o teor do e-mail de f. 30, enviado por Lélia (empregada da Ré) ao Autor:

"Também tenho tido dificuldades para falar com ele. Há duas semanas ele não vem ao Colégio. Tenho tanta emergência quanto você em resolver esta situação pois não suporto coisas mal resolvidas (no caso refiro-me a você e a Escola).

Encaminhei, agora, novo email para o Beto. Já apresentei o problema, encaminhei emails, apresentei minha opinião e posição favorável, pedi urgência, reencaminhei email, falei via telefone.... Enfim, estou tentando de muitas formas, pois também não gosto de pendências, muito embora não considero corretos e justos seus cálculos" (sic - grifos acrescidos).

Diante destas declarações, não restam dúvidas de que a Reclamada, efetivamente, havia se comprometido, verbalmente, a reembolsar o Reclamante das despesas com a alimentação. Ressalte-se que a empregada da Ré (responsável por decidir "a respeito de ressarcimento de gastos de alimentação", conforme admitido pela testemunha Evandro Nascimento - f. 81), em momento algum questiona o direito obreiro, ela, inclusive, trata o assunto como pendência, como algo certo que já deveria ter sido resolvido. Saliente-se que em nada altera referida conclusão o fato de o e-mail ter sido enviado após o término do contrato de trabalho.

Não fora isso, a testemunha Jairo Prado Barboza, advertida e compromissada, declarou que "(...) o reclamante disse para o depoente, no início da prestação de serviço, que a reclamada havia combinado que ressarciria os gastos com alimentação e transporte (...)" (f. 80).

Neste contexto, conclui-se que a Reclamada formulou uma promessa verbal ao Reclamante, a qual se converteu em adendo benéfico ao contrato de trabalho, sendo o suficiente para obrigar a proponente a cumpri-la.

Na matéria, o artigo 427 do Código Civil é claro em estabelecer que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".

Verifica-se, pois, que toda proposta tem força obrigacional, pois, aquele que promete, obriga-se pelos termos da promessa efetuada inserida nas linhas estruturais do negócio. O fato de o ajuste ter sido verbal, em nada altera o referido entendimento, haja vista que, nos termos do artigo 443 da CLT, "o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito (...)".

Por assim ser, evidenciado nos autos que a Reclamada não cumpriu a sua promessa, correta se mostra a decisão primeva que determinou o ressarcimento dos gatos efetuados pelo Reclamante com a alimentação, fixados em R$3,25 (três reais e vinte e cinco centavos), valor que se mostra suficiente e adequado, não prosperando a pretensão obreira da sua majoração, na medida em que o próprio Reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que, às vezes, fazia suas refeições na cantina da empresa, "(...) arcando com o valor em torno de R$3,00/R$3,50 por refeição (...)" (f. 80).

No tocante aos reflexos deferidos, estes são devidos, pois, consoante já pacificado pela Jurisprudência, a ajuda alimentação constitui parcela com nítido caráter salarial (Súmula 241 do c. TST), salvo quando fornecida nos moldes do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), ou prevista sua natureza meramente indenizatória, nos instrumentos normativos que garantiram seu pagamento, o que não é o caso.

Isto posto, nada há que ser reformado na decisão primeva, razão pela qual nego provimento ao recurso da Reclamada e do Reclamante, no particular.

RECURSO DA RECLAMADA

RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE

TRANSPORTE

Também neste tópico, a Reclamada não se conforma com a determinação de ressarcimento das despesas com o transporte suportadas pelo Autor. Afirma não ter efetuado qualquer promessa neste sentido, não tendo o Obreiro se desincumbido de seu ônus. Sustenta que o próprio Reclamante optou por não receber o vale transporte. Caso mantida a decisão, pretende que, para o cálculo da pretensão, seja fixado o valor de R$9,50 (nove reais e cinquenta centavos).

Novamente, razão não assiste à Recorrente.

Conforme explicitado anteriormente, o conjunto probatório coligido aos autos demonstrou que a Reclamada comprometeu-se a ressarcir o Autor das suas despesas com o transporte, o que, todavia, não ocorreu.

Neste contexto, ante a omissão da Ré em cumprir com a sua obrigação, deve ser mantida a decisão no aspecto.

No tocante à opção do Reclamante em não receber o vale transporte, conforme consignado em primeiro grau, este fato não elide o direito obreiro, pois se tratam de benefícios distintos. Não fora isso, considerando que a Ré já havia prometido ressarcir os gastos com o transporte, por óbvio que o Autor optaria em auferir o benefício que lhe seria mais vantajoso, em detrimento do vale transporte.

Relativamente ao valor fixado, se a própria Reclamada admite que o valor de cada passagem era de R$9,50 (nove reais e cinquenta centavos), por certo que o montante diário deve ser arbitrado como foi, considerando a ida e o retorno do local da prestação de serviços, conforme reconhecido em primeiro grau.

Nada a modificar.

CONCLUSÃO

Conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Desembargador Relator




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