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terça-feira, 15 de setembro de 2009

JURID - Contrato de prestação de serviços de telefonia. Pulsos. [15/09/09] - Jurisprudência


Contrato de prestação de serviços de telefonia. Discriminação dos pulsos. Recurso que não preencheu os requisitos de admissibilidade.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.365 - MG (2008/0210032-5)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)

AGRAVADO: MARIA DOS ANJOS THEODORO

ADVOGADO: MARCELO PÍCOLI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DISCRIMINAÇÃO DOS PULSOS. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.

1. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado (Súmula 284/STF). Precedentes.

2. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito aplicadas nos acórdãos recorrido e paradigmas, ficam desatendidos os comandos dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Telemar Norte Leste S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 770):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE DETALHAR AS CHAMADAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Sustenta a agravante que pontuou expressamente nas razões do seu apelo fundamentações jurídicas e legais aptas a propiciar o seu conhecimento, processamento e provimento, observando literalmente o preconizado no art. 541 do CPC, bem como que demonstrou a divergência com julgado de outro Tribunal Regional, com o devido cotejo analítico.

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, caso contrário, pede seja levado o feito para julgamento pelo colegiado da Primeira Turma.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Inicialmente, urge destacar que a matéria relativa à discriminação dos pulsos além da franquia no serviço de telefonia encontrava-se sob o regime disposto no art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ. O tema foi analisado por ocasião do julgamento do REsp 1.074.799/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 08/06/2009.

Entretanto, verifico que a Lei 11.672/2008, que estabeleceu o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não afastou a exigência de se analisar, no caso concreto, os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, constantes do Código de Processo Civil, da Lei 8.038/90 e da Constituição Federal.

Até mesmo porque, se assim dispusesse, a referida lei poderia facilmente incidir em ofensa à Constituição Federal, que estabelece no seu art. 105, inc. III, os requisitos necessários para o julgamento do recurso especial, como, por exemplo, nas hipóteses de ausência de prequestionamento. E, ainda, transformar o STJ em terceira instância revisora, desvirtuando sua função constitucional.

Sobre este aspecto, vejamos o entendimento da Min. Eliana Calmon por ocasião do julgamento do AgRg no REsp n. 420.217 - SC, DJ de 16/12/2002:

Não é esta Corte terceira instância, sendo sua função constitucional uniformizar a interpretação da legislação federal, preservando sua correta aplicação, motivo pelo qual o recurso especial reveste-se de tecnicidade, cujas hipóteses de admissibilidade estão previstas no art. 105, inciso III da CF/88, devendo ser observados os pressupostos recursais genéricos e específicos para sua admissão.

Feitas essas considerações, a decisão agravada não merece reforma, mantendo-se por seus próprios fundamentos (fl. 770-772).

Vale ressaltar que para a abertura da via do apelo excepcional pela alínea "a", além de ser necessário fundamentação razoável que permita seu conhecimento, deve ser demonstrada a possível ofensa à legislação infraconstitucional, com a indicação precisa do dispositivo legal.

Com efeito, a decisão que negou trâmite ao recurso especial aplicou ao caso o enunciado sumular 284 do STF, uma vez que o recorrente limitou-se a invocar teses jurídicas que amparariam a sua pretensão, sem apontar precisamente quais dispositivos legais entende violados.

Assim, estando o recurso deficientemente fundamentado, incide, pois, o enunciado da Súmula 284/STF.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. AFRONTA À SÚMULA 252/STJ. SÚMULA 284/STF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Quanto à apontada violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se pode conhecer do recurso especial, que se restringe à uniformização de legislação infraconstitucional.

2. Com relação à alegada ofensa à Lei n.º 7.730/89, as recorrentes não apontaram, nas suas razões recursais, os dispositivos da referida lei federal tidos por violados. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido, também quanto a essa matéria, o recurso especial. Incide, pois, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. Quanto à suposta violação à Súmula 252 do STJ, cumpre salientar que os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não bastando, para a admissão do recurso, a apontada ofensa. Assim, não é possível o conhecimento do recurso neste ponto, a teor do que prescreve a Súmula 284 do STF, a qual se aplica analogicamente ao caso.

4. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que a correção monetária de fevereiro de 1989 nas contas vinculadas ao FGTS deve ser calculada com base na variação do IPC (10,14%).

Considerando que o crédito efetuado pela CEF foi de 18,35%, apurado com base na LFT (art. 6º da Lei 7.789/89; art. 17, I da Lei 7.730/89), o valor creditado a maior deve, segundo a jurisprudência do STJ, ser abatido das diferenças devidas nos outros meses do trimestre (Embargos Declaratórios no REsp 581.855, 2ª Turma, Min.

Eliana Calmon, DJ de 01.07.05; Embargos de Declaração no EREsp 352.411, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 12.06.06). Todavia, considerando isoladamente o mês de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a tal título.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.110.683/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/4/2009, DJe 23/4/2009).

ADMINISTRATIVO. ATENÇÃO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL COMO VIOLADO. ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE ALICERCE SUFICIENTE À MANTENÇA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E, ADEMAIS, REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 211 E 7 DESTE STJ, RESPECTIVAMENTE.

I - Padece de irregularidade formal o recurso especial apresentado, tanto no capítulo em que abordada nulidade do acórdão recorrido por omissão, quanto naquele relativo à tese de ilegitimidade da parte recorrente, tendo em vista que apontados somente artigos da Constituição Federal como malferidos.

II- A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF.

III - Nas razões de agravo interno, deixou a agravante de rebater de modo eficaz os alicerces da decisão agravada pelos quais inviabilizado restou o exame das supostas afrontas aos arts. 273 e 332 do CPC, pelo que possível a aplicação do verbete sumular nº 182 deste STJ por analogia.

IV - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.038.704/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe 4/9/2008).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

1. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ mas deixa de indicar o dispositivo legal violado (Súmula 284/STF).

2. Não havendo a recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas, resta desatendido o comando do art. 255 do RISTJ e 541 do CPC.

3. Recurso especial não conhecido (REsp 672.934/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2007, DJ 20/11/2007).

TRIBUTÁRIO - TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES.

1. Decidiu esta Corte, em inúmeras oportunidades, que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante

visa reformar o decisum, sem o qual o conhecimento do recurso especial encontra óbice no verbete sumular 284, do Supremo Tribunal Federal. In casu, a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados.

[...]

Agravo regimental improvido (AgRg nos EREsp 759.654/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/3/2007, DJ 16/4/2007).

No tocante à alínea "c", conforme anotado na decisão que negou seguimento ao recurso especial, não logrou o recorrente demonstrar divergência jurisprudencial a viabilizar o conhecimento de seu recurso.

Ademais, para cumprir as exigências do artigo 255 do RI/STJ, não basta a simples transcrição de ementas ou de trechos de julgados para caracterizar alegada divergência.

Mister se faz o confronto analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate. Com esse entendimento os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA PARA VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO PREJUÍZO, DANO MATERIAL E MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO. FALTA DE COTEJO. SITUAÇÕES DESSEMELHANTES.

1. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso por dois fundamentos: primeiro, porque inexistiu violação ao artigo 535, I e II, do CPC; segundo, diante do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ, uma vez que a verificação da existência de culpa do agente público em expedir a licença, nexo causal e valoração do dano, implicaria, necessariamente, no reexame das provas colhidas.

2. Observa-se que o agravo regimental não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, motivo pelo qual aplica-se à hipótese o teor da Súmula n. 182/STJ.

3. A irresignação do recorrente no atinente à existência de contradição ou omissão no acórdão integrativo não procede. A Corte de origem decidiu o quaestio juris ao negar provimento a pedido de indenização por danos materiais e morais, o qual tinha por fundamento a demora na concessão de licenciamento de automóvel, uma vez que observada a existência de multa no cadastro do veículo automotor. Assim, o resultado do julgamento, não obstante por fundamento diverso daquele que a parte sustentou, não apresenta os vícios elencados no artigo 535 do CPC.

4. No que diz respeito ao apelo extremo pelo dissídio, observa-se que o recurso não trouxe o cotejo analítico. Ademais, os acórdãos, além de não terem sido confrontados, retratam situações dessemelhantes, o que demonstra o não-cumprimento do que dispõem o parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º e 2º do artigo 255 do RISTJ.

5. Agravo regimental não-provido (AgRg no REsp 1.036.039/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2008, DJe 12/11/2008).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C", DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF.

1. Nas hipóteses em que o recurso esteja fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, cabe ao recorrente mencionar, com clareza, as normas que tenham sido contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada, o que aqui não ocorreu.

2. A deficiência na fundamentação do Recurso Especial atrai o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Não se conhece de Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional se não se fez o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, parágrafos 1º e 2º, do RI/STJ.

4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Ag 734.608/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2007, DJ 19/12/2007).

Dessa forma, ausente a comprovação da necessidade de correções a serem promovidas na decisão agravada, proferida com lastro em fundamentos suficientes e em consonância com entendimento deste Tribunal, não há que se prover o agravo regimental.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2008/0210032-5 REsp 1091365 / MG

Números Origem: 10145052811224 10145052811224003 145052811224

EM MESA JULGADO: 03/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)

RECORRIDO: MARIA DOS ANJOS THEODORO

ADVOGADO: MARCELO PÍCOLI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Telefonia - Pulsos Excedentes

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)

AGRAVADO: MARIA DOS ANJOS THEODORO

ADVOGADO: MARCELO PÍCOLI E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 03 de setembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 909516

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/09/2009




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