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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Contratação devidamente registrada na CTPS. Saúde. [01/09/09] - Jurisprudência


Contratação devidamente registrada na CTPS. Prestação de serviços obstada por problema de saúde


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 01327-2008-043-03-00-6 RO

Data de Publicação : 08/07/2009

Órgão Julgador : Nona Turma

Juiz Relator : Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara

Juiz Revisor : Des. Antonio Fernando Guimaraes

RECORRENTES: 1 - Sadia S.A, 2 - Jovair Silva de Oliveira

RECORRIDOS: Os mesmos

EMENTA

CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSTADA POR PROBLEMA DE SAÚDE

Perfaz-se contrato de trabalho se realizadas todas as tratativas inerentes, tais como entrevistas, realização de exames médicos, entrega de documentos, abertura de conta salário, culminando com o registro do contrato na CTPS do trabalhador. O fato de não ter havido prestação de serviços não implica em inexistência do contrato, quando devidamente comprovado que o trabalhador não ofertou sua força de trabalho em razão de sérios problemas de saúde que o acometeram. Igualmente, há de ter-se como válido e existente o contrato de experiência anotado na CTPS quando da admissão do obreiro.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, MG, em que figuram, como Recorrentes, Sadia S.A e Jovair Silva de Oliveira, e, como Recorridos, os mesmos, como a seguir se expõe:

Relatório

O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela r. sentença de fs. 114-121, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, condenando a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização por danos morais no importe de R$3.000,00.

Inconformada, a Reclamada interpõe recurso ordinário às fs. 122-130, insurgindo-se em relação à indenização por danos morais.

Guias de depósito recursal e custas processuais à f. 131.

Contrarrazões pelo Reclamante às fs. 134-138.

Recurso adesivo pelo Reclamante às fs. 139-147, pugnando pelo deferimento dos pedidos contidos nas letras "C, D, E, F e F1 a F9" da inicial, além da majoração da indenização por danos morais.

Contrarrazões pela Reclamada às fs. 149-154.

Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

2. Mérito

2.1. Matéria comum a ambos os recursos

2.1.1. Contrato de trabalho. Doença. Afastamento. Conseqüências. Contrato de experiência.

Na inicial, alegou o Reclamante que foi admitido pela Reclamada em 08.07.2008, através de processo seletivo, como operador de produção I, com início das atividades marcadas para o dia 14.07.2008. Diz que a Reclamada assinou a sua CTPS e chegou a abrir conta salário em seu nome. Contudo, não chegou a prestar serviços pois foi acometido de "úlcera péptica justa pilórica perfurada", o que o impediu de prestar serviços, mas houve início formal do contrato, razão pela qual entende que o mesmo deveria ter sido interrompido e após, suspenso, obstada a dispensa arbitrária até a alta médica definitiva. Contudo, a Reclamada apôs o carimbo "sem efeito" na anotação do contrato em sua CTPS, no intuito de tornar nulo o contrato firmado entre as partes. Alegou que teve obstado o seu direito de pleitear perante o INSS o auxílio-doença, pretendendo a reintegração ao emprego, com deferimento de todas as parcelas salariais desde a fraudulenta rescisão até a data do ajuizamento da ação e até que consiga o auxílio-doença em face do INSS, com retificação da CTPS e deferimento de indenização por danos morais. Se impossibilitada a reintegração, pugnou pelo deferimento das verbas rescisórias e indenizatórias, bem assim, com condenação da Ré a "prestar auxílio mensal e pecuniário no valor do salário contratado até a data em que o reclamante receber alta médica definitiva por estar apto para o trabalho".

Em defesa, a Reclamada sustentou que o Reclamante participou do processo seletivo, foi entrevistado, visitou o local de trabalho, fez exames médicos, entregou documentos, tudo como candidato, e logo após foi enviada sua documentação para Curitiba para providenciar o devido registro na CTPS, cadastramento no sistema e emissão da documentação. Contudo, não se formalizou o contrato de trabalho, pois o Reclamante não compareceu para o processo de integração, "em que se apresenta a empresa ao candidato, com a exibição de todas as normas internas da empresa, inclusive os procedimentos de medicina e segurança do trabalho". Somente no dia 17.07.2008 compareceu à empresa a Sra. Silvânia Silveira que informou ser esposa do Reclamante e que este havia desistido da vaga, pretendendo reaver seus documentos. Sustentou, ainda, que a doença alegada não se adquire de um dia para outro, não servindo para justificar a ausência do Autor no dia da integração. Houve mera expectativa contratual, sem concretização, pois não houve trabalho. Entende indevidas as parcelas pleiteadas.

O r. Juízo sentenciante entendeu que houve a formação de um pré-contrato, sendo que a Reclamada ao promover o cancelamento do registro na CTPS do Autor frustrou as expectativas do mesmo em ser admitido em seus quadros, salientando que o Reclamante não teve intenção de não dar cumprimento ao contrato, mas fora impedido de fazê-lo (foi operado no mesmo dia em que foi marcado o início dos serviços). Contudo, entendeu que não há suporte para o pedido de declaração de vínculo empregatício entre as partes e reintegração ao trabalho, já que "optou a reclamada por não prosseguir com a contratação do reclamante, nem houve prestação laboral". Assim, indeferiu todos os pedidos de letras "c, d, e, f" da inicial, deferindo apenas indenização por danos morais ao Reclamante, "considerando o ato abusivo procedido pela reclamada não só de apor o carimbo "sem efeito" sobre o contrato de trabalho que registrou na CTPS do reclamante, como, sobretudo, por usar de artifício colhendo a assinatura da esposa do reclamante no malsinado documento de f. 84".

A Reclamada não se conforma com tal condenação, alegando que não causou danos ao Reclamante, e que o fato de ter aposto carimbo "sem efeito" em sua CTPS e entregar documentos à sua esposa não autoriza o deferimento de indenização por danos morais, "pois inexiste dano moral quando o fato é motivado por meros dissabores rotineiros ocasionados pela vida em sociedade".

Já o Reclamante pretende a majoração da indenização por danos morais fixada na origem, e ainda o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre as partes, com sua reintegração, e deferimento das verbas salariais e outras previstas nos instrumentos coletivos desde 14.07.2007; ou, sucessivamente, em caso de não reintegração, o deferimento das verbas rescisórias e indenizatórias tais como: saldo de salários, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, FGTS mais 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva de cestas básicas, e ainda, como lhe foram obstados direitos previdenciários, entende fazer jus a prestações pecuniárias mensais no valor de um salário contratual durante todo o período em que estiver inapto para o trabalho.

Os fatos comprovados não deixam dúvida de que não se trata de pré-contratação, data venia, pois a contratação efetivamente houve, formalizada que foi através da assinatura na CTPS do Autor pela Ré, f. 17 (o carimbo "sem efeito" só foi aposto após a constatação de que o Reclamante não foi trabalhar na data combinada). Até conta salário já havia sido aberta em nome do Autor (f. 22). O que não houve foi a prestação de serviços, hipótese bem diversa.

Por outro lado, admitindo-se a existência do contrato, portanto, muito mais do que o pré-contrato reconhecido na origem, não se pode deixar de reconhecer que ele se deu na modalidade de contrato de experiência, exatamente como anotado na pág. 42 de sua CTPS, mesmo documento de f. 17. E esta situação há de ser também reconhecida, pois as duas anotações - a do contrato na pagina 12 e da cláusula de experiência da página 42 - constituem um todo indivisível. Impossível atribuir-se validade a uma e não a outra, como parece ter ocorrido na sentença.

O contrato existiu e foi devidamente formalizado, mas o Reclamante não prestou serviços um dia sequer, pois desde o dia marcado para o início das atividades, 14.07.2008, esteve impossibilitado de trabalhar por problemas sérios de saúde devidamente comprovados nos autos, tendo sido, inclusive, submetido a cirurgia naquele mesmo dia (fs. 26-45). Há atestados médicos nos autos, abrangendo o período de 2 meses a partir de 14.07.2008 (f. 30), e mais 60 dias a partir de 04.09.2008 (f. 45), ou seja, até 02.11.2008. Há outros atestados nos autos, passados em 27.02.2009 (f. 103), esclarecendo que o quadro do Reclamante evoluiu para "hérnia incisional", com incapacidade para o trabalho em atividades que demandem esforço físico (f. 103), bem assim "laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar" emitido em 27.02.2009 (f. 104), atestando necessidade de tratamento cirúrgico para este último problema.

A alegação de que o Autor desistiu da vaga não está comprovada, não se prestando a tal o documento de f. 84, que não serve para demonstrar a vontade do Autor, eis que assinada por terceiro, ainda mais se tratando de renúncia de direito.

O vínculo de emprego é indubitável, mas não há falar-se em reintegração, porque a Reclamada nela não tem interesse, e não há estabilidade no emprego a lhe amparar (a doença é não ocupacional), seja por se tratar de contratação a título de experiência. Há de entender-se, a fortiori, que ocorreu desligamento do reclamante dentro do prazo do contrato de experiência, logo após a alta médica que foi até 03.11.2008. Entre esta data e o mês de fevereiro/2009 (data da emissão de novos relatórios médicos atestando outra doença que acomete o Reclamante, fs. 103-104), não há outros atestados indicando a incapacidade do Autor para o trabalho para o qual foi contratado, presumindo-se que no período o Reclamante estava plenamente apto para o trabalho, e portanto, possível e legal a dispensa ou desligamento na data ora reconhecida (após a alta médica comprovada).

Impossibilitado o Reclamante de trabalhar por justo motivo (doença não ocupacional comprovada por atestados e relatórios médicos), o contrato foi interrompido e a Reclamada deveria ter-lhe pago os salários correspondentes aos 15 primeiros dias de afastamento, passando a responsabilidade à Previdência Social a partir do 16º dia, com suspensão do contrato. Contudo, com o cancelamento da anotação da CTPS o Reclamante foi impedido de requerer o benefício auxílio-doença perante o INSS.

Mas há outra variante incidindo sobre o caso. É que, embora a Reclamada tenha obstado o requerimento do benefício auxílio-doença pelo Autor perante o INSS, com o cancelamento do contrato, ele próprio informou na inicial que se encontra fora da qualidade de segurado do INSS desde julho de 2005, dispondo a Lei 8.213/91 que:

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

"I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)." - grifei.

Portanto, o Reclamante não conseguiria mesmo receber o benefício previdenciário auxílio-doença comum, pelo menos nos quatro meses a partir do início do contrato, cujo final coincidiu com a alta médica, pois não houve cumprimento da carência exigida pelo órgão previdenciário, e tampouco se trata de doença dispensada desta carência (tuberculose, AIDS, entre outras). Então, não se obriga a Reclamada a indenizar o Autor pelo que não lhe seria devido no estuário Previdenciário, ou seja, verbas salariais a partir do 16º dia até a alta médica.

Neste contexto, e ainda considerando os limites do pedido, a Reclamada deve retificar a CTPS do Autor, constando admissão em 14.07.2008 e saída em 04.11.2008 (dia seguinte da alta médica), na mesma função e com o mesmo salário indicado à f. 17.

Deve, também, indenizar o Reclamante pelo período correspondente aos 15 primeiros dias do contrato, pagando-lhe, ainda, proporcionalmente, o 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (sobre 15 dias). Esclareça-se que não há amparo legal para deferimento destas verbas em período em que o contrato deveria estar suspenso. Não se cogita de aviso prévio indenizado, considerando a validade que se dá ao contrato de experiência.

Como as faltas do Reclamante foram justificadas, faz jus à indenização substitutiva da cesta básica correspondente ao período de 15 dias (cláusula 3ª do ACT 2007/2009, fs. 46-47), pois a partir do 16º dia, que em tese o contrato deveria estar suspenso, não se pode exigir do empregador o cumprimento da referida obrigação, à ausência de previsão convencional expressa.

Não há falar-se em multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, face à ampla controvérsia travada nos autos.

Em relação à indenização por danos morais, entendo com razão a Reclamada.

O prejuízo material do Reclamante já foi devidamente reparado com as verbas ora deferidas, não se vislumbrando a ocorrência de dano moral pelo fato de a Reclamada ter aposto o carimbo "sem efeito" no registro da CPTS. Isto apenas indicou que a contratação não foi concretizada pela Ré (o que já foi corrigido nesta decisão), mas não implica em prejuízo moral algum. Não se olvide que até a esposa do Reclamante comparecer ao local de trabalho no dia 17.07.2008, dando ciência à Ré da condição de saúde do Autor, era razoável que considerasse cancelado o contrato, pois o Reclamante não compareceu para prestar serviços na data combinada.

Em relação ao documento de f. 84, embora não tenha validade em relação aos efeitos pretendidos pela Reclamada (reconhecimento da desistência do posto de trabalho pelo Autor), também não autoriza deferimento de indenização por danos morais, ainda mais porque a esposa do Reclamante o assinou sem qualquer ressalva. Ressalte-se que por não ter havido trabalho sequer por um dia, entendo que não foi de todo despropositada a interpretação da Reclamada de considerar inexistente o contrato. De toda forma, a incorreção do procedimento, neste caso específico, renovada vênia, não autoriza deferimento de indenização por dano moral.

Provejo parcialmente o recurso do Reclamante, e integralmente o recurso da Reclamada, nestes termos.

3. Conclusão

Conheço dos recursos; no mérito, dou provimento ao recurso da Reclamada, para excluir da condenação a indenização por danos morais fixada na origem; dou provimento parcial ao recurso do Reclamante, para determinar que a Reclamada anote a CTPS do Autor com data de admissão em 14.07.2008 e saída em 04.11.2008, condenando-a a pagar-lhe 15 dias de salário; 1/12 de férias mais 1/3, 1/12 de 13º salário, indenização substitutiva da cesta básica e o FGTS. Permanecem os mesmos critérios fixados na decisão de origem em relação aos juros de mora, correção monetária e imposto de renda, inexistindo contribuições previdenciárias pendentes, face à natureza indenizatória das verbas deferidas.

Reduzo a condenação para R$1.000,00, com custas de R$20,00.

Motivos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Nona Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos; no mérito, sem divergência, em dar provimento ao recurso da Reclamada, para excluir da condenação a indenização por danos morais fixada na origem; dar provimento parcial ao recurso do Reclamante, para determinar que a Reclamada anote a CTPS do Autor com data de admissão em 14.07.2008 e saída em 04.11.2008, condenando-a a pagar-lhe 15 dias de salário; 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 1/12 de 13º salário, indenização substitutiva da cesta básica e o FGTS; determinar que permaneçam os mesmos critérios fixados na decisão de origem em relação aos juros de mora, correção monetária e imposto de renda, inexistindo contribuições previdenciárias pendentes, face à natureza indenizatória das verbas deferidas. Reduzir a condenação para R$1.000,00, com custas de R$20,00.

Belo Horizonte, 30 de junho de 2009.

JOÃO BOSCO PINTO LARA
Juiz Relator




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