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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Contrabando. Violação de direito autoral. Preliminar. [02/09/09] - Jurisprudência


Contrabando. Violação de direito autoral. Preliminar. Competência da Justiça Federal. Nulidade do processo. Acolher.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0431.04.011371-1/001(1)

Relator: PEDRO VERGARA

Relator do Acórdão: PEDRO VERGARA

Data do Julgamento: 18/08/2009

Data da Publicação: 31/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: CONTRABANDO - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - PRELIMINAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - NULIDADE DO PROCESSO - ACOLHER. - É nulo o processo que julga delito de contrabando de competência da Justiça Federal, ainda que em conexão com o delito de violação de direito autoral de competência da Justiça Estadual nos termos da Súmula 122 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0431.04.011371-1/001 - COMARCA DE MONTE CARMELO - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): EURIPEDES ALVES PIRES - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINAR MINISTERIAL E ANULAR O PROCESSO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2009.

DES. PEDRO VERGARA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra EURÍPEDES ALVES PIRES como incurso nas sanções do artigo 184 §2º (violação de direito autoral) c/c o artigo 334 (contrabando ou descaminho) c/c o artigo 69 (concurso material) do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 30 de março de 2004, no local denominado por Avenida Romualdo Resende nº 1798 bairro Vila Nova na comarca de Monte Carmelo o apelante foi surpreendido em seu estabelecimento comercial com o intuito de lucro vendendo cópias de fonogramas diversos reproduzidos com violação de direito autoral tudo como consta do anexo inquérito policial (f.02-03).

Consta ainda da exordial que, na mesma data, no local denominado supra foram apreendidos ainda 10 (dez) maços de cigarros da marca Eight, iludindo o apelante no todo ou em parte o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada da mercadoria haja vista que o cigarro é originário do Paraguai.

Recebida a denúncia foi o apelante devidamente citado e interrogado, apresentando a defesa preliminar de f. 32 e, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes essas nada requereram em diligência (f. 25, 26-27, 29-31, 40-41, 39).

Nas alegações finais, pede o Órgão Ministerial a procedência total da inicial com a condenação do apelante, rogando a defesa a absolvição diante da fragilidade do conjunto probatório (f. 43-45 e 46-47).

Proferida a sentença foi o apelante absolvido com fulcro no artigo 386 inciso IV do Código de Processo Penal (f. 48-50).

Inconformado com a decisão recorreu o Parquet requerendo a condenação do apelante nos exatos termos da exordial, rogando a defesa o desprovimento do apelo mantendo-se na íntegra o édito fustigado, manifestando-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça suscitou preliminar de nulidade do processo com a remessa dos autos à Justiça Federal (f. 53-55, 59-61 e 86-88)

É o breve relato.

I - Da admissibilidade - Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão.

II - Das preliminares - Submeto à douta Turma Julgadora a preliminar de nulidade do processo com a remessa dos autos à Justiça Federal suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Com efeito, verifica-se que o ora apelado foi denunciado pelo delito de contrabando ou descaminho e pelo delito de violação de direito autoral.

Insta salientar que a Constituição Federal de 1988 reservou a competência da Justiça Federal às matérias afetas a infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, determinando o artigo 109 da CR/88, in verbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."

No caso em voga, portanto, tendo o apelado praticado em tese o delito de contrabando ou descaminho cuja matéria é de competência constitucional da Justiça Federal, não deveria o Juízo a quo ter recebido a denúncia e sim declinado de sua competência, sendo dessa forma a denúncia nula e todos os atos processuais posteriores.

Atente-se que o delito de violação de direito autoral praticado em tese pelo apelado é da competência da Justiça Estadual, entretanto, havendo indícios de que fora praticado nas mesmas condições e circunstâncias do delito de contrabando ou descaminho, podendo sua prova influir na solução também desse delito, há de prevalecer a competência da Justiça Federal.

Sobre o tema, é cediço na jurisprudência pátria que havendo conexão de crimes de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal, prevalece a competência dessa a teor da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça:

"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, 'a', do CPP."

Aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Corte:

''CONTRABANDO ou descaminho - Nulidade processual - Incompetência da Justiça Estadual - Processo de competência da Justiça Federal. Compete à Justiça Federal o julgamento de processo por contrabando ou descaminho, mesmo nos casos em que houver conexão com outros delitos de competência da Justiça Estadual. (...)'' (TJMG - 3ª Câmara CRIMINAL, Apelação CRIMINAL nº 000.180.688-4/00, Relator Des. Roney Oliveira, DJ 15.11.2000)

''Crime de atentado violento ao pudor e crime de porte ilegal de arma, descaminho e contra a economia popular - Recurso ministerial - Decisão de 1º grau que declina da competência para a Justiça Federal dos crimes não relativos aos costumes e determina a separação dos processos - Crime de descaminho de mercadoria estrangeira, em tese, praticado pelo autor dos crimes sexuais, apurados em investigação periférica no curso das investigações - Atração dos demais crimes, exceto o crime contra os costumes, praticados, em tese, no mesmo contexto do crime de contrabando - Competência da Justiça Federal - Decisão mantida - Recurso desprovido - Recursos da defesa - Apelante Mário - Autoria induvidosa - Crime de atentado violento ao pudor - Caracterização - Dosimetria da pena - Maus antecedentes, personalidade voltada para o crime e reincidência - Dupla valoração - Exclusão da agravante - Redução da pena - Recurso parcialmente provido - Apelante Herondino - Ausência de prova segura e convincente de ter praticado o crime sexual em companhia do outro acusado - Aplicação do ""in dubio pro reo"" - Absolvição - Recurso provido. (...)'' (TJMG - 2ª Câmara CRIMINAL, Apelação CRIMINAL nº 1.0000.00.337851-0/000, Relator Des. Luiz Carlos Biasutti, DJ 03.02.2004)

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça e decreto a nulidade do processo por incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ADILSON LAMOUNIER e EDUARDO MACHADO.

SÚMULA: ACOLHERAM PRELIMINAR MINISTERIAL E ANULARAM O PROCESSO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.




JURID - Contrabando. Violação de direito autoral. Preliminar. [02/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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