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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Constitucional e administrativo. Gratificação de atividade. [16/09/09] - Jurisprudência


Constitucional e administrativo. Apelação em ação ordinária. Gratificação de atividade fazendária instituída pela Lei 4.857/97.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2009.005722-6

Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Marlúcia Barreto da Silva.

Advogada: Maria Rita de Oliveira.

Apelado: Município de Natal.

Procuradora: Cristina Wanderley Fernandes.

Relatora: Desembargadora Francimar Dias

Redator p/ o Acórdão: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 4.857/97. NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA SUA INCORPORAÇÃO NOS ESTIPÊNDIOS DA SERVIDORA/APELANTE. PRECEDENTES DO TJRN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RELATÓRIO

Adoto o relatório de fls. 108/109.

VOTO

Cinge-se a contenda sobre a possibilidade de incorporação da Gratificação de Atividade Fazendária, paga a servidora da Secretaria de Tributação do Município do Natal, ora apelante, por mais de 10 (dez) anos.

Para a dedução lógica do tema, mister se faz observar a relação entre os dispositivos legais inerentes ao direito tutelado.

Através da Lei 4.857/97, a edilidade criou a verba em debate, nos seguintes termos:

"Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Atividade Fazendária atribuída exclusivamente a servidor público municipal que desempenhe suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças no atendimento de público e atividades de apoio técnico operacional.

Parágrafo Único - A Gratificação de Atividade Fazendária constitui-se de remuneração variável, periódica e concedida em caráter precário, com o objetivo de incentivar o desempenho funcional que vise ao incremento das receitas municipais.

Art. 2º - A Gratificação de Atividade Fazendária é atribuída pelo Secretário Municipal de Finanças em razão do desempenho das receitas municipais e da especificidade, complexidade, produtividade e carga de trabalho de cada servidor, até o limite de seiscentos reais (R$ 600,00) (...)." (destaquei).

Posteriormente editou a Lei Complementar 71/2006, dando nova redação ao dispositivo que instituiu a GAF, todavia, sem afetar a condição da postulante e sua qualidade de beneficiária, senão vejamos:

"Art. 3º. A alínea "b" do inciso II do artigo 12, da Lei Complementar nº 020, de 02 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:

'b) Gratificação de Atividade Fazendária - GAF, atribuída, exclusivamente, a servidor público municipal que desempenhe suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, nas atividades de atendimento ao público e de apoio técnico operacional, de valor variável, periódica e concedida em caráter precário, com o objetivo de incentivar o desempenho funcional que vise ao incremento das receitas municipais, concedida pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário Municipal de Tributação, acumulável com outras gratificações até o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a especificidade, complexidade, produtividade e carga de trabalho de cada servidor, apurados de acordo com metodologia e critérios estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal de Tributação' ...".(negritos meus).

Somado ao conceito da gratificação e a forma como foi instituída, visto acima, devemos atentar para o fator temporal no caso sub examine, relevante para o deslinde da questão ao se verificar a dicção da Lei Orgânica do Município, que no seu art. 76, III assim estabelece:

"Art. 76 - O Município adota o regime estatutário para o servidor da administração direta e das autarquias, instituindo planos de carreira e salarial para o servidor da Administração Direta e Indireta, assegurando-se a todo ele:

(...)

III - que integrem como vantagens individuais aos vencimentos ou a remuneração dos servidores municipais, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, a partir do sexto ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

(...)". (negritei).

Conjugando os dispositivos acima colacionados, tenho que assiste razão à apelante.

Malgrado o caso em tela não trate de cargo comissionado, além do incentivo não conter a nomenclatura de "gratificação de função", percebe-se facilmente que possui natureza jurídica equivalente a esta, notadamente pelo benefício direto a servidores no exercício de função específica, determinada por lei.

Analisando caso semelhante esta Câmara Cível decidiu a matéria favoravelmente ao servidor municipal, nos termos da ementa adiante colacionada:

"ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA E VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA CRIADA PELA LEI 4.857/97 COM ALTERAÇÕES DA LC 20/99 E LC 71/06. PAGAMENTO DURANTE DEZ ANOS. NATUREZA JURÍDICA EQUIVALENTE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REGRA DO ART. 76, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO" (AC e RN 2009.001252-1; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; 3ª Câm. Cív.; Julg. 26.03.2009). (negritei).

Merece especial atenção o pronunciamento da 16ª Procuradoria de Justiça quando atuou no feito acima identificado, defendendo exatamente o posicionamento aqui esposado, senão vejamos:

"... A Lei Municipal nº 4.108/92, por sua vez, instituidora do Plano de Cargos e Vencimentos dos funcionários da Administração Direta e Autárquica do Município de Natal, em seu artigo 17, estabelece que:

'Art. 17 - As incorporações de vantagens percebidas pelos servidores municipais serão feitas a partir do 6º ano, nos termos do Art. 76, III da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - Quando a última delas for a mais benéfica o servidor somente poderá ser incorporada se houver sido percebida, por, pelo menos, um ano'.

Diante da leitura do dispositivo, percebe-se que o requisito para que se efetive a incorporação ora discutida relaciona-se ao tempo de percepção da vantagem, de modo que para que assim se proceda deve o servidor exercer a função gratificada por pelo menos por 06 (seis) anos, sendo que para que se proceda à incorporação da gratificação do cargo ou da função de maior nível de remuneração, o servidor deve ter exercido o cargo por período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos ..." (fls. 112/113). (destaquei).

Diante disso, como o tema já recebeu o adequado estudo em precedente de minha relatoria, inclusive com conclusão favorável do Órgão Ministerial, penso que a apelante deve ser atendida em seu pleito.

Outrossim, a despeito da aduzida especialidade e precariedade do benefício como condição impeditiva para a sua incorporação vencimental, consoante defende a eminente Relatora, como visto alhures, entendo que o fato de não conter expressamente a nomenclatura "gratificação de função", não exclui a clara conotação de beneficiar àqueles no exercício de função específica.

Assim, certo de que o benefício cuja incorporação se reclama não é pago a título de cargo comissionado e, observando que sua natureza jurídica é típica de gratificação de função, penso que a melhor solução para o caso deve levar em conta que não constitui adicional de função apenas aqueles pagos a quem ocupa cargo de chefia, mas também aqueles que a lei determinar.

A esse respeito a Lei nº 4.857, de 22/07/1997, que criou a gratificação de atividade fazendária, destinou-a exclusivamente ao servidor público municipal lotado na Secretaria Municipal de Finanças e que esteja no atendimento ao público ou no exercício de atividades de apoio técnico operacional (Art. 1°).

Portanto, a dicção do texto legal dá convicção segura de que a apelante, efetivamente, estava no exercício de função específica que nunca foi alvo de questionamento acerca de eventual irregularidade, pelo que enseja o direito à integração aos seus vencimentos.

Por derradeiro, frise-se que tal posicionamento foi adotado nesta Corte em precedente da 1ª Câmara Cível, como se vê abaixo:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA CRIADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.857/97. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. REQUISITOS DE NATUREZA TEMPORAL PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992 E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO NATAL. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA O SEU DEFERIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJ/RN; AC 2006.006585-3; Rel. Des. Expedito Ferreira; 1ª Câm. Cív.; Julg. 13.08.2007). (negritei).

Com efeito, após o esclarecimento acerca da natureza jurídica da gratificação pretendida e preenchido do lapso temporal exigido pela legislação de regência, resta cristalina a aplicabilidade do art. 76, III da LOM na forma requerida pela apelante.

Finalmente, diante de tal cenário, ao contrário do que defende a eminente Relatora, não está ocorrendo na espécie a derrogação de lei geral por lei especial, cabendo, em verdade, a hermenêutica onde as disposições são lidas de forma integrada.

Ante ao exposto, dou provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em referência, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer e dar provimento do Recurso. Vencida a Desembargadora Francimar Dias (Juíz Convocada), que desprovia o Apelo.

Natal, 20 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO

Presidente - Redator p/ o Acórdão
Dra. FRANCIMAR DIAS

Juíza Convocada - Vencida

Dra. MARIA SÔNIA GURGEL DA SILVA
8ª Procuradora de Justiça

Publicado em 04/09/09




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