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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Constitucional e administrativo. Servidor público municipal. [09/09/09] - Jurisprudência


Constitucional e administrativo. Servidor público municipal. Cobrança de salário e adicional de férias.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2008.002322-2.

Origem : Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN.

Apelante : Município de Riachuelo.

Advogados : Drª. Fernanda Fentanes Moura de Melo (5164/RN) e outro.

Apelado : Expedido Gabriel Pereira.

Advogados : Dr. José Augusto Pereira Barbosa (1296/RN) e outros.

Relator : Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. PRETENSÃO INICIAL QUE SE REVELA POSSÍVEL E COMPATÍVEL COM O DIREITO VENTILADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PARTES INTIMADAS PARA FALAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS. INAÇÃO OBSERVADA. DESÍDIA DA PARTE QUE AFASTA O CERCEAMENTO DE DEFESA QUE AMPARA AS RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO SALARIAL E ADICIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS NO TEMPO DEVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS. QUITAÇÃO QUE SE IMPÕE. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 19ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível oposta pelo Município de Riachuelo em face de sentença proferida, às fls. 25-31, pelo Juízo da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando-lhe ao pagamento à parte autora do salário de dezembro de 2004 (R$ 457,50) e 1/3 de férias referente ao período aquisitivo de 2003 (R$ 152,50), devendo as mencionadas verbas serem acrescidas de juros de mora à ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida, nos termos do art. 406, do Código Civil, e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, totalizando o montante devido de R$ 800,04 (oitocentos reais e quatro centavos).

Em suas razões recursais, às fls. 34-37, o apelante alega, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, por não lhe ter sido garantido a utilização dos meios de prova necessários à demonstração da origem do débito em questão.

Informa que as verbas trabalhistas não foram pagas devido à má administração do gestor público anterior.

Afirma constar nos seus cadastros o pagamento dos seus servidores.

Pontifica que o apelado, apesar de informar ser funcionário público, não juntou aos autos provas de que a administração não teria pago os salários devidos.

Destaca que há registros bancários demonstrando que o pagamento do recorrido foi efetuado.

Aduz que não foi demonstrada na instrução processual a origem do débito, uma vez que o apelado não possui legitimidade, por inexistir relação jurídica entre as partes que possa ensejar possível pagamento.

Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, anulando, por conseguinte, a sentença atacada. Alternativamente, pleiteia a reforma do decisum para desconsiderar o débito em questão.

Devidamente intimado, o recorrido ofereceu contrarrazões às fls. 42-43, rechaçando os argumentos suscitados pelo apelante, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 19ª Procuradoria de Justiça, às fls. 49-55, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente cumpre analisar a questão preliminar arguida pela parte apelante.



PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE

Conforme relatado em linhas anteriores, o recorrente arguiu questão preliminar de cerceamento de defesa devido a ausência de produção de provas que demonstrassem a origem da dívida cobrada.

Observa-se, todavia, que a questão em tela não se refere a qualquer dos requisitos de admissibilidade recursal, mas, ao revés, se confunde com o próprio mérito debatido no apelo, razão pela qual voto pela transferência de sua análise para quando da apreciação deste.

MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso em estudo, voto pelo seu conhecimento.

Como consignado alhures, o apelante pretende, inicialmente, o reconhecimento da nulidade da sentença com fundamento na alegação de violação aos princípios constitucionais, quais sejam, o da ampla defesa e do contraditório.

Consta no arrazoado recursal que o apelante teve os seus direitos de defesa tolhidos, na medida em que não lhe foi assegurada o direito de produzir provas no momento oportuno.

Sob este enfoque, razão não assiste ao apelante.

É de bom alvitre informar que o devido processo legal tem como corolário os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais são assegurados aos litigantes em geral, tanto no processo administrativo quanto no judicial, com finalidade de viabilizar a regular e correta apreciação final do caso.

Outro não é o entendimento manifestado por Alexandre de Morais, ao registrar que "o devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade e propriedade quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, à produção de ampla provas, de ser processado e julgado por juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal)." (Constituição do Brasil Interpretada, 4ª. ed., p. 362).

Para melhor elucidação do caso, imprescindível se faz analisar a situação prevista no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe in litteris:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Na dicção do dispositivo normativo acima transcrito, denota-se que, quando a situação aventada tratar de questões fáticas ou de direito cujos elementos probantes mostrarem-se suficientes para viabilizar a regular e correta apreciação final do caso, permite-se o seu julgamento antecipado.

Noutras palavras, será admitido o julgamento antecipado quando a questão discutida na lide for apenas de direito ou, se de fato, os mesmos estiverem devidamente comprovados, haja vista que nestas hipóteses a instrução é desnecessária, portanto, prescindível.

Outro não é o entendimento manifestado por Luiz Guilherme Marinoni que registra:

"Cabe o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 330, I, do CPC, quando se discute apenas matéria de direito ou as conseqüências jurídicas da afirmação de fato, ou ainda quando a afirmação fática está demonstrada através de prova documental. Nessa linha é importante frisar que a produção de prova não deve ser admitida quando pretender esclarecer fato que não é pertinente ou relevante" (Direitos Reais, 3ª ed., p. 110).

Na situação em disceptação, vislumbra-se que o julgador procedeu, desde logo, ao julgamento antecipado lide, por entender que as provas coligidas nos autos já se mostravam suficientes a embasar a decisão destinada a compor o conflito de interesses deduzido.

Percebe-se que o apelante, em sua peça contestatória, além de pugnar pela produção genérica de provas, pontuou sobre o interesse no depoimento pessoal da parte autora.

Em momento posterior, conforme se vislumbra à fl. 15v, foi marcada audiência, todavia, a mesma restou frustrada (fl. 20), por falta de comparecimento das partes, embora regularmente intimadas - fls. 18-19.

Destaque-se, ainda, que as partes foram intimadas para que pudessem apresentar as provas que desejavam apresentar na fase instrutória, deixando, contudo, o respectivo prazo fluir in albis.

De se ver, pois, que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa, mas, ao revés, desídia por parte do mesmo em externar qual a necessidade e utilidade processual dos elementos probantes dos quais pretendia se utilizar.

Diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito, não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos.

É o que se depreende do art. 130 do Código de Processo Civil, que prescreve in verbis:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Deste modo, considerando o princípio da livre convicção, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido no caderno processual, prescindir de outros elementos, julgando antecipadamente a lide.

A verdade é que compete ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, nada obstante pugnados pelas partes, não se mostram úteis à elucidação do caso.

No caso dos autos, evidencia-se que as questões controvertidas suscitadas prescindiam de prova oral para sua supressão, sobretudo tendo em vista que a prova documental produzida mostra-se de todo hábil a edificar o convencimento do magistrado.

Com efeito, pelo que dos autos consta, e considerando a falta de demonstração de prova em contrário, que deveria ser produzida pelo apelante, verifica-se a sua inadimplência no que se refere ao pagamento da contraprestação salarial do apelado.

Deste modo, justificável se projeta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente válido, neste sentido, o decisum de lavra do julgador originário.

Outro não é o entendimento pretoriano, como se dessume do aresto infra:

"Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando não existe a necessidade de produção de provas, estando o processo maduro para o proferimento da sentença" (TJDF - APC 20010110597688 - DF - 4ª T.Cív. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz - DJU 26.02.2004 - p. 61).

Adite-se que, tão-somente no momento da apresentação das razões do apelo, fora apresentado pelo município recorrente motivação para pugnar pela produção de provas, não se prestando tal fórmula para o reconhecimento de qualquer nulidade no julgado.

Tecidas tais considerações, não verifico qualquer prejuízo ao livre exercício do direito de defesa da municipalidade recorrente, inexistindo razão para determinar a nulidade do julgado.

Noutro quadrante, insta verificar se o recorrido foi realmente remunerado pelo ente público.

De um lado, sustenta o apelado que não percebeu o pagamento devido pelo labor desempenhado, assim como restou-lhe frustrado o adimplemento de outras verbas. Em sentido contrário, o apelante informa que realizou o pagamento.

Ante tal contexto fático, considerando não apenas o estado de hipossuficiência do apelado em demonstrar o ato negativo da Administração, mas, ainda, considerando que esta, em suas peças processuais, sustentou fato extintivo do direito daquele - o pagamento do débito -, competiria-lhe o ônus de provar as suas asserções, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa.

Aplicável ao caso o disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, que prescreve in verbis:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo".

Destaque-se, também, ser dever do Município a guarda da documentação relativa aos atos administrativos que apresentem relação com seus agentes e suas atividades, como forma a se poder verificar, em qualquer oportunidade, a legalidade dos atos praticados.

Do mesmo modo, incumbe à parte diligenciar na juntada da prova, quando esta se encontrar em seus próprios arquivos. Destarte, deveria ter o ente público recorrente apresentado, desde logo, a demonstração da inexistência do direito invocado pela parte recorrida, por estar obrigado a conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de todos os seus servidores, o que, no caso em apreço, não se acha devidamente ocorrido.

Neste diapasão, não se mostra suficiente a validar sua tese a assertiva de que o não pagamento das verbas trabalhistas se deu por causa do antigo gestor municipal, sobretudo por não se poder impingir aos administrados efeitos negativos provenientes de falha na atuação da administração.

Assim, como forma a demonstrar a existência de pagamento dos valores relativos aos vencimentos, décimo terceiro salário e adicionais de férias, poderia ter o ente apelante feito prova dos pagamentos pela simples juntada dos comprovantes de rendimentos dos meses respectivos.

Em não estando devidamente arrimado em provas nos autos, não merece prosperar a alegação da municipalidade no que se refere à inexistência do direito vindicado na inicial.

Comprovado o vínculo obrigacional entre o apelado e a Administração Municipal e diante da ausência de fatos que excluam os direitos alegados, é forçoso reconhecer o dever do ente público em efetuar o pagamento dos vencimentos pretendidos, sob pena de locupletar-se indevidamente às custas da parte requerente, que, agindo de boa-fé, exerceu as atribuições do cargo ao qual se achava vinculado.

Outro não é o entendimento manifestado por esta Relatoria, conforme se infere do aresto infra:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS E ADICIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. PRETENSÃO INICIAL QUE SE REVELA POSSÍVEL E COMPATÍVEL COM O DIREITO VENTILADO NOS AUTOS. REQUERIMENTO FORMULADO NA INICIAL QUE SE MOSTRA APTO A INSTAURAR A JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA PARTE PREJUDICADA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. REMUNERAÇÃO SALARIAL E ADICIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS NO TEMPO DEVIDO. INFRINGÊNCIA AO ART. 7º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS. QUITAÇÃO QUE SE IMPÕE. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (AC n.º 2008.009951-3, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Expedito Ferreira, j. 10.03.2009).

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 19ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação em epígrafe, para manter inalterada a decisão prolatada em primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 25 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça




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