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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Conselho Regional de Química. Empresa prestadora de serviços [14/09/09] - Jurisprudência


Conselho Regional de Química. Empresa prestadora de serviços de água e esgoto. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.152 - SC (2008/0273583-2)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC

ADVOGADO: EDUARDO RANGEL DE MORAES

RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN

ADVOGADO: ALMI REGINALDO WESTPHAL E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PROFISSIONAL QUÍMICO - ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ - REQUISITOS DO ART. 1º, §§ 3º E 4º, DO DECRETO 88.147/1983 - SÚMULA 7/STJ - TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA - AFT - ART. 26 DA LEI 2.800/1956 - VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.

1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento.

2. Segundo o § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/1983, a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz. Hipótese não configurada nos autos. Revisão desse entendimento demanda reanálise de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A taxa de Anotação de Função Técnica - AFT, prevista no art. 26 da Lei 2.800/1956, está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Ou seja, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também o será.

4. In casu, trata-se de empresa que explora os serviços de água e esgoto - atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos -, que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de AFT.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça " A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a). ADRIANO FUGA VARELA, pela parte RECORRIDA: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN

Brasília-DF, 20 de agosto de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (fl. 232):

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CASAN. FILIAL. ANUIDADES E ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. MULTA. VALOR INDEXADO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE.

1. Não serão devidas anuidades pela filial que não possui autonomia financeira e encontrar-se situada em mesma jurisdição da matriz ou estabelecimento sede por força da norma que se extrai dos §§ 3º e 4º do Decreto nº 88.147/83.

2. Uma vez que as atividades de tratamento de água estão sob os cuidados de empregado da empresa sem formação da área de química é indevida a cobrança de taxa por Anotação por Função Técnica, pois tal cobrança decorre da efetiva fiscalização do Conselho no exercício de seu poder de polícia.

3. Devida a multa por infração ao art. 27 da Lei 2.800/56, não incorrendo em ilegalidade a sua indexação ao valor do salário mínimo.

4. Sentença reformada.

Os embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Química foram rejeitados (fl. 370).

O recorrente sustenta que houve violação dos seguintes dispositivos: art. 1º da Lei 6.839/1980; arts. 26, 27 e 28 da Lei 2.800/1956; arts. 1º, § 3º, e 2º, parágrafo único, da Lei 6.994/1982; e art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto 88.147/1983.

Pleiteia a reforma do acórdão recorrido, "concedendo ao recorrente o direito de cobrança das anuidades e taxas das Filiais da CASAN" (fls. 411-412).

Com contrarrazões às fls. 500-518, subiram os autos a esta Corte por força do juízo positivo de admissibilidade (fl. 520).

É relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Insurge-se o recorrente contra acórdão que, em Embargos à Execução da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, entendeu ser indevida a cobrança de anuidades da embargante com referência à sua filial, localizada no Município de Videira/SC, bem como a taxa de Anotação de Função Técnica - AFT, e manteve a multa pela não inscrição de profissional na área química na condição de responsável técnico junto ao Conselho Regional de Química.

Inicialmente, não conheço da suposta violação do art. 1º da Lei 6.839/1980 e dos arts. 1º, § 3º, e 2º, parágrafo único, da Lei 6.994/1982, por ausência de prequestionamento. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 211/STJ.

No tocante à obrigatoriedade do pagamento de anuidades pela filial da CASAN, o recorrente defende que houve violação do art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto 88.147/1983, in verbis:

Decreto 88.147/1983

Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 3º deste Decreto.

(...)

§ 3º - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional, não excederá a metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento base.

§ 4º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho de sua sede, com capital social destacado, pagarão anuidade na forma do artigo 1º deste Decreto, com base no seu capital, com observância do limite constante do § anterior. (grifei).

O Conselho ora recorrente afirma que a hipótese dos autos enquadra-se na situação prevista no § 4º do referido dispositivo, pois se trata de filial com número de CNPJ diferente da respectiva matriz, com autonomia jurídico-administrativa e capital social destacado, conforme se verifica pelo seguinte trecho do seu recurso especial (fl. 385):

(...)

Assim, incontroverso nos autos que se trata de FILIAL cujo fato gerador (tratamento de água e esgoto do município de Videira), operou-se de forma individualizada, tanto na matriz (CNPJ 85.508.433/001-17), quanto na filial (CNPJ 82.503.433/0078-04), e para fins tributários estes estabelecimentos são considerados, pessoas jurídicas autônomas, vez que possuem CNPJ diferentes, e estatutos sociais próprios, possuindo sem dúvida autonomia jurídico-administrativa para efeitos tributários. (grifei).

Todavia, a partir das próprias afirmações do recorrente, chega-se à conclusão diversa. Fica evidente que o CNPJ da matriz da CASAN (85.508.433/001-17) assemelha-se ao da filial do Município de Videira (82.503.433/0078-04), pois possuem o mesmo número básico (82.503.433), distinguindo-se apenas quanto aos dígitos finais, referentes à identificação do tipo de estabelecimento de uma mesma pessoa jurídica (se filial ou sede).

Além disso, conforme exige o § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/1983, a filial deverá pagar as anuidades, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz.

Ocorre que esse requisito não ficou demonstrado na hipótese em apreço, conforme assentou o acórdão recorrido (fl. 229):

Cabe referir, no entanto, que no caso em tela, a par do acima referido e à luz do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto 88.147/83, não há a exigência do registro da empresa junto ao Órgão Fiscalizador pelo fato de que se trata de estabelecimento filial sediado na mesma jurisdição de sua matriz, ou estabelecimento principal, que, a seu turno já possui registro, ou deveria possuir.

"§ 3º - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional, não excederá a metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento base.

§ 4º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho de sua sede, com capital social destacado, pagarão anuidade na forma do artigo 1º deste Decreto, com base no seu capital, com observância do limite constante do § anterior."

Portanto, uma vez que não ficou demonstrado que a filial de Videira/SC possui autonomia financeira e mantenha registros contábeis separados de sua matriz, assim como não há disposição legal expressa a impor a obrigação de pagamento de anuidade unicamente por estabelecimento, impõe-se a exclusão da imposição de cobrança de anuidades. (grifei).

Dessa forma, percebo que não houve violação do mencionado dispositivo legal, uma vez que o Tribunal de origem o aplicou na sua exata compreensão.

Ademais, ressalto que não cabe, em recurso especial, modificar o entendimento da instância ordinária - que concluiu inexistir o autonomia financeira exigida pela norma regulamentar -, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

Passo à análise da obrigatoriedade da taxa de Anotação de Função Técnica - AFT.

A mencionada taxa têm previsão no art. 26 da Lei 2.800/1956, com redação nos seguintes termos:

Lei 2.800/1956

Art. 26. Os Conselhos Regionais de Química cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional e pela certidão referente à anotação de função técnica ou de registro.

O Tribunal de origem concluiu que a exigência da taxa de "Anotação de Função Técnica - AFT" pressupõe a expedição de certidão pelo Conselho de Química, fundada no efetivo exercício do poder de polícia, conforme se percebe do trecho seguinte do voto-condutor do acórdão recorrido (fl. 229):

Com referência à cobrança da taxa de Anotação de Função Técnica (AFT), nos termos da própria CDA acostada nas fls. 4 e 5 do processo de execução em apenso, está demonstrada a inexistência de profissional de química responsável pelo processo de tratamento da água e que esteja regularmente habilitado junto ao Conselho, constituindo-se indevida a exigência de tal cobrança, haja vista que é devida apenas em se verificando a efetiva fiscalização realizada por força do seu exercício do poder de polícia, que no caso verifica-se impossível.

"Art 2º - Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:

a inscrição de pessoas jurídicas ................................1MVR

b inscrição de pessoa física ...................................0,5 MVR

c expedição de carteira profissional .....................0,3 MVR

d substituição de carteira ou expedição de 2ª via .0,5 MVR

e certidões ...........................................................0,3 MVR

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR."

Questão análoga já foi objeto de exame por esta Turma na AC nº 2008.72.99.000138-0/SC, de relatoria da Juíza Vânia Hack de Almeida, e assim restou decidida:

Entretanto, no que diz respeito à cobrança de anuidades das filiais das pessoas jurídicas situadas na mesma jurisdição da empresa matriz, deve ser observado o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.994/82, que assim dispõe:

§ 3º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.

A obrigatoriedade de inscrição da matriz da Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN não impõe o pagamento de anuidade por filial localizada na mesma jurisdição do Conselho Regional.

O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.994/82 não enseja a cobrança de anuidade por filial localizada no mesmo Estado em que se situa a matriz. A empresa e suas filiais em Santa Catarina estão sob a jurisdição de um mesmo Conselho Regional. Com efeito, o exeqüente/apelado tem jurisdição sobre todo o Estado catarinense, sendo-lhe facultado cobrar da CASAN a anuidade pela obrigatoriedade da inscrição. Não, estando, porém, autorizado a cobrar da embargante anuidade sobre a atividade de filial localizada também em Santa Catarina.

No caso dos autos, como a CDA nº 126/05 foi lançada contra a Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN, cidade de Rio do Oeste-SC, inscrita no CNPJ sob o nº 82.508.433/0102-60, que é filial, uma vez que a matriz está inscrita sob o nº 82.508.433/0001-17, na cidade de Florianópolis, deve-se afastar a exigência de anuidade e multa sobre a atividade de filial, assegurando-se que o Conselho as exija, por ação própria, fundada em CDA própria, da matriz, se ainda não o fez.

Em conseqüência, são indevidas as taxas decorrentes da Anotação de Função Técnica, cuja cobrança encontra-se expressamente prevista na Lei nº 2.800/56, in verbis:

Art. 26. Os Conselhos Regionais de Química cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional e pela certidão referente à anotação de função técnica ou de registro.

E, não tendo havido a expedição, pelo Conselho, de certidões de Anotação de Função Técnica, não pode haver cobrança. Como trata-se de taxa fundada no exercício do poder de polícia, a exigir a efetiva atividade fiscalizatória para que se legitime a cobrança, diferentemente do que se dá com as taxas de serviço, as taxas de polícia não comportam cobrança pelo exercício potencial de atividade fiscalizatória, ensejando a cobrança apenas a atividade efetiva.

Assim, entendeu-se que, não havendo registro do profissional de química, não há a expedição da certidão AFT, logo, é indevida a cobrança da respectiva taxa.

Apesar da verossimilhança desse raciocínio, entendo que a exigência da taxa de AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Ou seja, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também o será.

Na hipótese em apreço, trata-se de empresa que explora os serviços de água e esgoto (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN), atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos.

É evidente que estamos diante de empresa que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional químico como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa em questão.

Tanto é, que o Tribunal de origem manteve a multa por descumprimento dessa determinação, prevista no art. 27 da Lei 2.800/1956 (fl. 230).

Ora, a cobrança da multa serve para coibir (e punir) a transgressão à norma e não pode isentar o infrator do pagamento de taxa legalmente exigível a todas as empresas regularmente registradas no órgão de classe.

Ademais, não merece acolhida a afirmação da instância ordinária, de que só há fiscalização do Conselho de Química, quando se expede a certidão de AFT. A mera existência da execução originária contra a CASAN, por ausência de registro de profissional químico responsável, demonstra a vigilância acurada desse órgão de classe, no exercício do seu poder de polícia, não obstante inexistir a referida certidão.

Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, a fim de lhe dar parcial provimento, tão-somente para reconhecer a legalidade da cobrança da taxa de Anotação de Função Técnica - AFT, nos moldes da fundamentação supra, configurando em sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liqüidação.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2008/0273583-2 REsp 1110152 / SC

Número Origem: 200772990033984

PAUTA: 20/08/2009 JULGADO: 20/08/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC

ADVOGADO: EDUARDO RANGEL DE MORAES

RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN

ADVOGADO: ALMI REGINALDO WESTPHAL E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Entidades Administrativas / Administração Pública - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - Exercício Profissional

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ADRIANO FUGA VARELA, pela parte RECORRIDA: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

" A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 20 de agosto de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 905464

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/09/2009




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