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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Conhecimento do recurso de revista. Salário mínimo. Correção [02/09/09] - Jurisprudência


Conhecimento do recurso de revista. Salário mínimo. Fator de correção. Violação direta e literal de dispositivo da constituição da república.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-E-RR-21034/2002-900-04-00.0

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO MÍNIMO. FATOR DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. O artigo 7º, IV, da Constituição da República veda, para qualquer fim, a vinculação ao salário mínimo. Assim, a vinculação de reajuste da gratificação de função com base no salário mínimo afronta, de forma direta e literal, o artigo 7º, IV, da Constituição da República, sendo irrelevante o fato de o Tribunal Regional de origem ter deferido a pretensão com fundamento nas Resoluções que regulamentavam a gratificação. Não há falar, de outro lado, que o processamento do apelo encontrava óbice na alínea b do artigo 896 da CLT, pois a controvérsia central não gravita em torno da interpretação ou aplicação das resoluções editadas pela empresa, mas da norma constitucional que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Recurso de embargos não conhecido.

EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. FATOR DE CORREÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. De acordo com a previsão contida no artigo 7º, IV, da Constituição da República, é vedada, para qualquer fim, a vinculação ao salário mínimo. Não se cogita, portanto, em direito adquirido à correção de função gratificada - incorporada em 1986 - com base na variação do salário mínimo, uma vez que não há falar em direito adquirido contra o ordenamento constitucional. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-21034/2002-900-04-00.0, em que é Embargante NELSON PAULO BOELTER e Embargada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.

A colenda Segunda Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 77/82, complementado em sede de embargos de declaração julgados às fls. 99/101, conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "gratificação de função incorporada - vinculação ao salário mínimo", por violação do artigo 7º, IV, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de gratificação de função decorrentes da sua atualização com base no salário mínimo.

Inconformado, interpõe o reclamante recurso de embargos, com arrimo no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as razões aduzidas às fls. 103/109. Sustenta que a Turma, ao conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, violou o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assevera, de outro lado, que a reforma do julgado importou violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, porquanto o direito ao pagamento das diferenças da gratificação de função com base no salário mínimo já havia se incorporado ao seu contrato de trabalho.

Ao recurso não foi apresentada impugnação, consoante se extrai da certidão lavrada à fl. 111.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1 - DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 7/5/2004, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 102, e as razões recursais protocolizadas em 17/5/2004, à fl. 103. A advogada que subscreve o recurso encontra-se habilitada, consoante procuração acostada à fl. 13 e substabelecimento à fl. 67. As custas processuais já foram recolhidas pela reclamada, à fl. 37.

2 - DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO MÍNIMO. FATOR DE CORREÇÃO. AFRONTA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A egrégia Turma conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "gratificação de função incorporada - vinculação ao salário mínimo", por violação do artigo 7º, IV, da Constituição da República. Examinando o mérito do apelo, acolheu a pretensão recursal para afastar da condenação o pagamento de diferenças de gratificação de função, em virtude do impedimento de vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, declinados às fls. 79/82:

Alega a agravante que, com a edição do Decreto-lei 2351/87, o salário mínimo passou a ser o indexador aplicável a toda e qualquer espécie de remuneração. Contudo, com a desvinculação do valor da gratificação de função ao salário mínimo cujo valor variava na mesma proporção do respectivo referencial -, postula pela alteração de critérios para pagamento de gratificação de função, sustentando ter logrado demonstrar afronta ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Assevera ser infundada a declaração de nulidade da alteração do procedimento promovida pela recorrente, que agiu em atenção ao dispositivo constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Justifica ter demonstrado, com o advento das Resoluções nºs. 016/90 e 18/94-GP, a existência de índice de função gratificada correspondente a cada nível funcional na empresa, bem como de novo quadro de funções de confiança, que fixou, como indexador do valor das funções de gratificação, o menor valor da tabela salarial do Plano de Cargos e Salários existente à época na empresa, alterações que mereceriam observância face ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal.

O Tribunal Regional dispôs em sua fundamentação:

(...) é incontroverso que em 01/10/86, por força da Resolução nº 46/86 (fl. 48 e 49), o valor da gratificação de função recebida pelo ora recorrido, no montante equivalente a 6 (seis) salários mínimos regionais, foi incorporada ao seu salário, como atesta a anotação lançada na CTPS do autor na fl. 11, sendo observada tal equivalência ao salário mínimo até julho de 1987.

A partir de agosto de 1987, mais precisamente a contar do dia 07 daquele mês, em virtude da Resolução nº 30/87 (fl. 45), a gratificação de função passou a ser paga à razão de 6 (seis) vezes o valor do salário mínimo referência, ao argumento de que o art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.351/87 tornou nula, de pleno direito, toda e qualquer obrigação contraída ou expressão monetária estabelecida com base no valor ou na periodicidade ou índice de reajustamento do piso nacional de salários.

Assim, o pagamento da gratificação, com base no salário mínimo de referência perdurou até agosto de 1989 quando, através da resolução nº 10/89 (fls. 42 a 43), novamente teve sua quantia alterada para o equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) para cada salário mínimo de referência. Esta situação continuou até 01.07.90, quando passou a viger a Resolução nº 016/90, que criou o IFG (Índice de Função Gratificada) que seria reajustado mensalmente pelo IPC do mês anterior. Este novo índice vigorou até 07.12.94, quando editada a Resolução nº 018/94, que instituiu o quadro de funções de confiança da reclamada, e estabeleceu as remunerações, os índices e os pontos para cada função que discrimina.

Restou demonstrada, através da prova pericial contábil (fls. 66 a 72), que ao longo do contrato de trabalho, desde 01.10.86, as gratificações de função foram, de fato, reajustadas de acordo com os critérios fixados pela recorrente mediante sucessivas Resoluções.

Da mesma forma, a prova produzida confirma, à evidência, o prejuízo causado ao autor, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT, pois o critério de cálculo da gratificação, fixado pela Resolução nº 46/86 não poderia ser modificado, como o foi pelas Resoluções que a sucederam, em detrimento do direito assegurado ao trabalhador, posto que atingiriam, apenas, os empregados admitidos a partir de suas edições. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial cristalizado no Enunciado nº 51 da Súmula do TST ao dispor que: As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Por outro lado, tem-se que a vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, contida o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, diz respeito à sua utilização como fator de correção de outras obrigações contratuais, de natureza civil ou mesmo comercial. Em se tratando, na espécie, de parcela de natureza salarial, não se vislumbra qualquer óbice para que a mesma continuasse a ser reajustada de acordo com o salário mínimo. (fls. 43/44)

O caso dos autos versa sobre a possibilidade de vinculação do salário mínimo como agente indexador do padrão remuneratório do reclamante para efeito de cálculo do valor das funções de gratificação.

O excelso Supremo Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional, já firmou o seu posicionamento no sentido de que o preceito insculpido no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, veda a vinculação do salário mínimo para a fixação de qualquer remuneração, no intuito de evitar a indexação da economia e impedir o aumento dos salários com base nos seus reajustes, o que ensejaria processo inflacionário, embora ser permitida a utilização do mínimo legal como critério definidor, em algumas circunstâncias como, por exemplo, na fixação do valor de alçada (Lei nº 5.584/70 - artigo 2º, § 3º) e da base de cálculo do adicional de insalubridade.

Esta Corte também tem acompanhado esta orientação, impedindo seja o salário mínimo utilizado como indexador na composição da remuneração de categorias profissionais, como nos revelam os seguintes arestos:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Vinculação do piso-base ao salário mínimo. Impossibilidade, a teor do disposto na parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal." (STF, AGRRE 253247/PR, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, publicado no DJ de 4.5.2001).

"VINCULAÇÃO DO SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO AO SALÁRIO MÍNIMO. AFRONTA AO ART. 7º, INCISO IV, DA CARTA MAGNA. Decisão que defere reajustes de vencimentos aos empregados públicos, com base em vinculação ao salário mínimo, viola o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 (Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho)." (TST, RXOFROAR 661.716/2000, Ac. SBDI2, Rel. Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle, publicado no DJ de 10.8.2001).

"A vedação inserta no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal fez-se com o intuito de valorizar o salário mínimo, de modo a que sua majoração não implicasse o efeito cascata em outras obrigações. Dentre essas obrigações estão, naturalmente, as trabalhistas, pois se os pisos salariais das várias categorias estiverem atrelados ao salário mínimo, haveria o desestímulo natural do legislador para majorá-lo, pois o impacto geral na economia seria sensível, propiciando um incremento na inflação. Apenas os indicadores não diretamente ensejadores de inflação podem ser atrelados ao salário mínimo, tais como o valor de alçada ou o da fixação do rito sumaríssimo. Daí que o Supremo Tribunal Federal, precisamente em relação ao piso salarial profissional, entendeu abrangido pela vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo." (TST, RXOFROAR 605.059/99, Ac. SBDI2, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, publicado no DJ de 20.4.2001).

"SALÁRIO PROFISSIONAL. SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. O entendimento jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, de acordo com o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal/88. E isto inclui a impossibilidade de vinculação do salário profissional ao salário mínimo, cabendo ao juiz fixar os vencimentos da reclamante, nos termos do art. 4º da LICC." (TST, ERR 423273/98, Ac. SBDI1, Rel. Min. Vantuil Abdala, publicado no DJ de 24.11.2000).

Da análise dos citados precedentes, outra não pode ser a conclusão que não apontar seja proibida a utilização do salário mínimo para o fim ora colimado, já que este procedimento conflita com o texto constitucional (artigo 7º, IV), bem como com a jurisprudência dominante nas cortes superiores.

Posto isto, vale referir que, inobstante tenha o douto Colegiado reconhecido que a situação sub examine refere-se ao cálculo de parcela de natureza salarial (função gratificada), não evidenciando qualquer empecilho para que continuasse sendo reajustada de acordo com a fixação do salário mínimo, a despeito da natureza comum que lhe é atribuída (salário), certo é que a sua utilização como indexador na fixação da remuneração do reclamante não pode ser aceita, consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e também desta Corte.

Conheço, pois, por violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal.

II - MÉRITO

Como conseqüência lógica do conhecimento do recurso de revista por afronta ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, excluindo da condenação as diferenças de gratificação de função com base na fixação do mínimo legal, determinar a baixa dos autos à Vara de origem, para que aprecie o pedido sucessivo, como entender de direito.

Julgados os embargos de declaração interpostos às fls. 84/89, houve por bem a egrégia Turma negar-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos, consignados às fls. 100/101:

A questão posta a analise pela reclamada, via recurso de revista, foi a de que, as alterações nos valores das gratificações percebidas pelo reclamante, se deu em face do disposto no artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Ou seja, pretendeu a reclamada discussão em torno da possibilidade ou não de vinculação do salário mínimo como agente indexador do padrão remuneratório do reclamante para efeito de cálculo do valor das funções gratificadas. Este é o aspecto nodal da controvérsia, ao contrário do que quer fazer entender o embargante, e sobre esta questão, a decisão encontra-se bastante clara e fundamentada. Secundária, no meu entender, é a discussão em torno das normas regulamentares que instituíram a gratificação sub examem.

Sobre a questão de que quando instituído o cálculo da gratificação não havia óbice constitucional à vinculação do salário-mínimo, tal matéria restou devidamente analisada pela v. decisão embargada, ao dispor que:

Da análise dos citados precedentes, outra não pode ser a conclusão que não apontar seja proibida a utilização do salário mínimo para o fim ora colimado, já que este procedimento conflita com o texto constitucional (artigo 7º, IV), bem como com a jurisprudência dominante nas cortes superiores. Posto isto, vale referir que, inobstante tenha o douto Colegiado reconhecido que a situação sub examine refere-se ao cálculo de parcela de natureza salarial (função gratificada), não evidenciando qualquer empecilho para que continuasse sendo reajustada de acordo com a fixação do salário mínimo, a despeito da natureza comum que lhe é atribuída (salário), certo é que a sua utilização como indexador na fixação da remuneração do reclamante não pode ser aceita, consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e também desta Corte (fls. 82).

Tem-se, por fim que, a alínea b do artigo 896 da CLT, que o embargante cita como óbice ao conhecimento do presente recurso de revista, dispõe que cabe recurso de revista quando: "derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea 'a'". Como se pode contatar, não cabe a aplicação do óbice contido no dispositivo legal supra transcrito, uma vez que a controvérsia instaurada no recurso de revista é em torno de violação constitucional.

Exsurge-se, na realidade, nítido das razões dos presentes embargos declaratórios que eles se revestem de caráter infringente, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o entendimento adotado no v. acórdão embargado.

Sustenta o reclamante que o conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada encontrava óbice na alínea b do artigo 896 da CLT, sob o argumento de resumir-se a controvérsia à interpretação de Resolução empresarial, cuja aplicabilidade não extrapolava os limites da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Assevera, de outro lado, que a incidência do artigo 7º, IV, da Constituição da República, na hipótese, é reflexa, porquanto a Corte de origem calcou sua exegese na interpretação dos artigos 444 e 468 da CLT, bem como das normas internas que regulam a parcela. Esgrime com afronta ao artigo 896 da CLT.

Razão não lhe assiste.

Como bem observado pela egrégia Turma, o debate não se circunscreve à aplicação ou interpretação de normas regulamentares internas da reclamada, dizendo respeito à exegese da regra constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A referência, pelo Tribunal Regional de origem, às Resoluções empresariais editadas sobre a gratificação em exame não afasta o cerne da controvérsia, relacionado com a impossibilidade de guardar observância a norma interna mediante a qual se fixa o valor da gratificação de função em múltiplos do salário mínimo. A questão controvertida reveste-se, portanto, de cunho eminentemente constitucional.

Quanto à alegação de inexistência de violação direta e literal do artigo 7º, IV, da Constituição da República, melhor sorte não socorre ao reclamante. Com efeito, ficou demonstrado a contento pela egrégia Turma o preenchimento do disposto na alínea c do artigo 896 da CLT, vez que a contrariedade à regra que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer efeito se deu de forma direta, pois a norma que vincula determinada verba ao salário mínimo fere diretamente o texto constitucional.

Assim, não há se falar que o conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada encontrava óbice nas alíneas b e c do artigo 896 da CLT, porque demonstrada a existência de violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República, não havendo se falar em interpretação divergente de Regulamento, por circunscrever a controvérsia à matéria regulada no artigo 7º, IV, da Constituição da República.

Ileso, pois, o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos.

EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. FATOR DE CORREÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE.

A egrégia Turma, conforme aduzido em linhas pretéritas, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças da gratificação de função, vinculadas ao salário mínimo.

Sustenta o reclamante que o direito ao reajuste da gratificação de função com base no salário mínimo incorporou-se ao seu contrato de trabalho, pois o Texto constitucional vigente à época não vedava a vinculação ao salário mínimo. Assevera, de outro lado, que a decisão proferida pela Turma violou o princípio da irredutibilidade salarial. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República.

Razão não lhe assiste.

O texto constitucional é cristalino ao dispor ser vedada, para qualquer fim, a vinculação ao salário mínimo. Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - guardião e intérprete primeiro do texto constitucional -, consoante se extrai da seguinte ementa:

SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO. PODER CONSTITUINTE. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 7O, INCISO IV, DA CARTA DE OUTUBRO. Afastada a pretensão de manter-se a vinculação a múltiplos e índices de reajuste do salário mínimo por não ser possível sua ereção como fator de indexação de obrigação de pagamento em relação de trato sucessivo. Fica ressalvada, no entanto, a garantia do piso salarial, calculado pelo valor do salário mínimo vigente à época da promulgação da Carta da República, corrigido monetariamente. Recurso a que se nega provimento. (RE-407272/CE, relator Ministro Marco Aurélio, publicado no DJU de 17/9/2004)

Importante frisar que a Constituição da República não contém previsão no sentido de ressalvar qualquer outra situação estabelecida anteriormente à sua promulgação - o que afasta, de pronto, a alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior. Com efeito, não se cogita em direito adquirido à correção da gratificação - incorporada em 1986 - com base na variação do salário mínimo, uma vez que não há falar em direito adquirido contra o ordenamento constitucional, não havendo se cogitar, do mesmo modo, em afronta ao artigo 7º, VI, da Constituição da República.

Ante o exposto, não conheço dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 13 de agosto de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator




JURID - Conhecimento do recurso de revista. Salário mínimo. Correção [02/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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