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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Conflito de competência. Estação de rádio clandestina. [18/09/09] - Jurisprudência


Conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Vara Federal. Processual penal. Estação de rádio clandestina.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.468 - RS (2008/0267954-7)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: EM APURAÇÃO

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO DE PELOTAS - RS

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PELOTAS - SJ/RS

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. PROCESSUAL PENAL. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. CONDUTA QUE SE SUBSUME NO TIPO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97 E NÃO AO ART. 70 DA LEI 4.117/62. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 2A. VARA DE PELOTAS - SJ/RS, ORA SUSCITADO.

1.A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ.

2.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2a. Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas SJ/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília/DF, 26 de agosto de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Conflito negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1a. Vara e Juizado Especial Criminal Adjunto de Pelotas/RS em face do Juízo Federal da 2a. Vara de Pelotas da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

2.Infere-se dos autos que foi instaurado Inquérito Policial para apurar possível prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação), diante da existência de rádio com características de clandestinidade denominada Radio Comunitária Vitória FM.

3.Distribuído o feito inicialmente ao Juízo Federal da 2a. Vara de Pelotas - SJ/RS, esse, entendendo tratar-se de crime de menor potencial ofensivo (art. 70 da Lei 4.117/62 - uso de telecomunicação sem observância da lei), declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal daquela Seção Judiciária.

4.O Juízo Federal da 1a. Vara e Juizado Especial Criminal Adjunto de Pelotas/RS, por sua vez, suscitou o presente Conflito, ao argumento de que o fato apurado encontra tipificação, em tese, no artigo 183 da Lei 9.472/97.

5.O MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo Comum Federal.

6.É o relatório.

VOTO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. PROCESSUAL PENAL. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. CONDUTA QUE SE SUBSUME NO TIPO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97 E NÃO AO ART. 70 DA LEI 4.117/62. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 2A. VARA DE PELOTAS - SJ/RS, ORA SUSCITADO.

1.A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ.

2.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2a. Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial.

1.A matéria não encontra divergência nesta Corte Superior, cujo entendimento firmou-se no sentido de que a prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Confiram-se os seguintes julgados:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL CRIMINAL. ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. CAPITULAÇÃO. ART. 70 DA LEI 4.117/62 OU ART. 183 DA LEI 9.472/97. JUIZADO ESPECIAL E VARA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA FEDERAL CRIMINAL.

1. O art. 70 da Lei 4.117/62 não foi revogado pelo art. 183 da Lei 9.472/97, já que as condutas neles descritas são diversas, sendo que no primeiro pune-se o agente que, apesar de autorizado anteriormente pelo órgão competente, age de forma contrária aos preceitos legais e regulamentos que regem a matéria, e no segundo, aquele que desenvolve atividades de telecomunicações de forma clandestina, ou seja, sem autorização prévia do Poder Público.

2. In casu, verifica-se que o indiciado, em tese, explorou serviço de telecomunicação sem autorização, ou seja, de forma clandestina, subsumindo-se o modo de agir ao tipo descrito no art. 183 da Lei 9.472/97, cuja pena máxima cominada é superior a 2 (dois) anos, não se configurando, assim, em delito de menor potencial ofensivo.

3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, o suscitado. (CC 94570/TO, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJU 18.12.08).

CRIMINAL. RESP. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. LEI 4.117/62. REVOGAÇÃO PARCIAL PELA LEI 9.472/97. RADIODIFUSÃO E MATÉRIA PENAL. INALTERABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I - A Lei 9.472/97 não teve efeito ab-rogatório sobre a Lei 4.117/62, mas apenas de revogação parcial, de modo que permanecem inalteráveis os preceitos relativos aos delitos de radiodifusão, de acordo com o constante no art. 215, I, da Lei 9.472/97.

II - Vigente o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62, cuja pena máxima prevista no tipo não ultrapassa o limite do parágrafo único do art. 2º da Lei 10.259/01, firma-se a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento do feito.

III - Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (Resp 756.787/PI, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 01.02.06).

2.No mesmo sentido ainda tem-se: CC 102.708/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.08.2009; CC 106.202/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 07.08.2009 e CC 104.208/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05.08.2009.

3.Assim, verificando-se, no caso sub judice, que a Investigação instaurada busca averiguar a existência de uma estação de rádio clandestina, fato que se enquadra, em tese, no art. 183 da Lei 9.472/97, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal Comum.

4.Ante o exposto, conheço do presente Conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2a. Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0267954-7 CC 101468 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 200771100063092

EM MESA JULGADO: 26/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: EM APURAÇÃO

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO DE PELOTAS - RS

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PELOTAS - SJ/RS

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas SJ/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 26 de agosto de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 907576

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 10/09/2009




JURID - Conflito de competência. Estação de rádio clandestina. [18/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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