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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

JURID - Condenação por assédio moral. [30/09/09] - Jurisprudência


Empresa é condenada por assédio moral à consultora de beleza.


Processo nº 00891.2009.009.23.00-2

Reclamante: JAQUELINE BORTOLUZZI

Reclamada: DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2.009, na sala de audiências da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, onde presente se encontrava a Juíza do Trabalho ROSELI DARAIA MOSES XOCAIRA, realizou-se audiência relativa ao processo e partes supra citados.

Às 17h05, aberta a audiência, foram, de ordem da Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.

Ausentes.

Em seguida, submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

JAQUELINE BORTOLUZZI
, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em 27.07.2009 contra DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA., igualmente qualificada, aduzindo em síntese que foi admitida em 20.09.2007 e desligada em 28.05.2009, promovendo a rescisão indireta, quando exercia a função de consultora, e recebia como remuneração o valor de R$ 1.833,20.

Denuncia a prestação de labor em sobrejornada sem contraprestação pecuniária, falta de registro da baixa do contrato na CTPS, pagamento de salário marginal, alegando ainda ter sido vítima de assédio moral. Requer a condenação da reclamada no pagamento das verbas relacionadas às f. 12/13.

Atribui à causa o valor de R$ 70.000,00.

Juntou procuração e documentos.

A reclamada foi regularmente notificada (f. 64) mas não compareceu à audiência designada e não apresentou defesa, requerendo a reclamante a aplicação dos efeitos da revelia e confissão.

Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.

Razões finais orais, pela procedência.

Conciliação prejudicada.

É o relatório.

Decido.

CONFISSÃO E REVELIA

Ante a ausência injustificada da reclamada à audiência, bem como a não apresentação de defesa no momento processual oportuno, é considerada revel e confessa quanto a matéria fática, elevando à condição de verdadeiros os fatos narrados na exordial, não contrariados nos autos conforme fundamentação infra, o que faz com fundamento no art. 844 da CLT.

DOS PEDIDOS

Em face da revelia e confissão da reclamada, tem-se que a reclamante trabalhou como sua empregada no período de 20.09.2007 a 28.05.2009, na função de consultora, com salário de R$ 1.833,20, dos quais R$ 800,00 não constavam do holerite, contrato extinto por rescisão indireta, cumprindo jornada entre 09h e 18h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira e das 08h às 12h aos sábados.

Faz jus a reclamante ao registro e baixa do contrato na CTPS com observância do tempo de serviço decorrente da projeção do aviso prévio.

Inexistindo prova do pagamento, defiro à autora aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional referente aos anos de 2007 e 2009 e integral referente ao ano de 2008, férias integrais (2007/2008) e proporcionais a 9/12 avos com adicional de 1/3.

Defiro à reclamante o FGTS incidente sobre as verbas salariais pagas no curso do contrato e incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão, com multa de 40%, face à rescisão indireta.

Em face da revelia e confissão ficta da reclamada, tem-se como verdadeira a alegação da autora, de que passou a ser vítima de assédio moral após cobrar registro do contrato na CTPS.

O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva [gesto, palavra, comportamento, atitude...] que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. (HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A Violência Perversa do Cotidiano. 6ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 17)

A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho fundamentam o Estado Democrático de Direito, consoante estabelecido no art. 1º da Carta Magna.

O assédio moral agride a dignidade da pessoa humana negando ao trabalho o seu valor social. A agressão a esses valores constitui ato ilícito e enseja a indenização.

Restando incontroversa a prática de assédio moral contra a reclamante, a dor moral por ela sofrida passa a ser inquestionável.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, impondo o art. 927 a obrigação ao causador de reparar os danos.

A reparação possível é aquela que deve compensar a vítima, possibilitando-lhe alegrias, satisfação, que lhe renove o ânimo de dar continuidade aos seus projetos de vida, interrompidos ou abalados com a conduta ilícita do ofensor. Deve satisfazê-la sem que isso importe em enriquecimento sem causa, em detrimento da parte adversa.

Mas, a decisão que arbitra valor de indenização a danos por assédio moral não deve ter somente o caráter reparatório, pura e simplesmente. Deve ter caráter pedagógico, contribuindo para que o infrator modifique sua conduta e deixe de violar os valores mais caros ao ser humano, onde se insere a dignidade.

Neste sentido, a indenização não pode ser abusiva, traduzindo enriquecimento sem causa, mas também não pode ser irrisória, sob pena de não atingir o caráter pedagógico, que traz a esperança de que com ela modifique o ofensor o seu comportamento negligente que é lesivo a outrem.

Carlos Alberto Bittes ensina que:

"(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1994).

JOÃO ORESTE DALAZEM, EM "Temas Relevantes de Direito Material e Processual do Ttrabalho - Estudos em Homenagem ao Professor Pedro Paulo Teixeira Manus", São Paulo: LTr, 2000, F. 599 e 600, ensina que são as seguintes as regras pelas quais deve guiar-se o Juiz para dimensionar concretamente o valor do dano moral: 1ª) compreender que o dano moral em si é incomensurável; 2ª) considerar a gravidade objetiva do dano; 3ª) levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima; 4ª) considerar a personalidade e o maior ou menor poder econômico do ofensor; 5ª) não desprezar a conjuntura econômica do País; 6ª) pautar-se pela razoabilidade e eqüitatividade.

A expressividade do valor guarda relação com a capacidade de pagamento do ofensor; o que é expressivo para os que podem menos é quase nada para os que podem mais.

Assim, considerando a extensão do dano, a condição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a gravidade da culpa, o valor de R$ 2.000,00, mostra-se razoável para que a condenação possa atingir as duas finalidades: compensar a dor moral sofrida pela reclamante com o evento e atuar com caráter pedagógico para que no futuro, a dignidade dos trabalhadores na empresa reclamada não seja mais agredida. Em razão do exposto, fica deferido o pedido indenização por assédio moral, no valor de R$ 2.000,00.

Reconhecido o vínculo de emprego desde 20.09.2007, a reclamada deverá restituir o valor descontado a título de cota parte, constante dos recibos juntados aos autos.

A jornada de trabalho declinada pela autora (09 às 18h com 1 hora de intervalo e das 08h às 12h aos sábados) não importa em extrapolação ao limite de 8 horas diárias nem o de 44 horas semanais, sendo improcedente o pedido de remuneração de horas extras.

Dispensada imotivadamente, sem que houvesse a baixa do registro do contrato na CTPS, e não recebendo as guias relativas ao seguro-desemprego, inegavelmente frustrou-se à reclamante a percepção do benefício, por ato do seu empregador, com prejuízo que enseja reparação, nos termos da Súmula 389/TST.

Em face do exposto, fica condenada a indenizar a reclamante pelo prejuízo sofrido, o que se faz com fundamento nas Leis n° 7.998/90, n° 8.900/94 e Resolução n° 64 do CODEFAT, observado o tempo de serviço e o valor da remuneração.

Restando incontroverso que não houve o pagamento das verbas rescisórias, faz jus à multa do art. 477, § 8º, da CLT.

MULTA DO ART. 467 DA CLT

A reclamante requer a aplicação do art. 467 da CLT.

O art. 467 da CLT, na sua redação antiga, determinava o pagamento em dobro, do salário incontroverso, se não depositado na primeira audiência. Com a nova redação dada pela Lei nº 10.272/01 as verbas rescisórias incontroversas deverão ser pagas na primeira audiência. Trata-se de norma que encerra uma penalidade e como tal exige interpretação restritiva. O art. 467 da CLT dispõe que o empregador é obrigado a pagar o valor das verbas rescisórias incontroversos na data do seu COMPARECIMENTO ao Tribunal do Trabalho.

A finalidade da norma é desestimular o empregador que, apoiado no direito constitucional de ampla defesa, ao oferecer contestação a uma parte dos pedidos, adie a solução do litígio, postergando o pagamento das verbas incontroversas. Mas referida hipótese não se verifica no caso em exame, onde ocorreu a revelia. As conseqüências jurídicas da contumácia dos reclamados são outras, não se verificando a hipótese de tentativa de procrastinação do pagamento das verbas rescisórias, o que objetivou a norma desestimular.

A reclamada é revel justamente porque não compareceram à audiência, o que permite a pronta entrega da prestação jurisdicional, de forma que o quadro fático apresentado não se amolda à hipótese legal.

Oportuno trazer à baila, lição de VALENTIN CARRION, em "Comentários à CLT", Saraiva 1998, p. 333:

"Revel a empresa, descabe o pagamento em dobro; a lei refere-se á data de seu comparecimento e a revelia com este não se confunde; tratando-se de pena, mesmo que tecnicamente não o seja, deve afastar-se a interpretação extensiva."

Indefiro a aplicação da penalidade inserta no art. 467 da CLT.

JUSTIÇA GRATUITA

Declarada pela autora a sua hipossuficiência econômica, ficam deferidos benefícios de justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 3, da CLT e das Leis n°s 1.060/50 e 5.584/70.

OFÍCIOS

Em face das irregularidades aqui constatadas, oficie-se à SRTE-MT, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

NATUREZA DAS VERBAS

Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS com multa de 40% (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.

CÁLCULOS

Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento 02/2006, deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão.

Por se tratar de sentença líquida, a reclamada fica expressamente intimada de que o cumprimento desta sentença processar-se-á na forma do Capítulo X, Título VIII, Livro I, do CPC, por força do que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna e art. 769 da CLT.

Deverão ser destacados nos cálculos, os valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, deduzindo-se de seu crédito a parte que lhe cabe nos encargos, na forma da lei.

Para atualização monetária, deverá o setor de cálculos utilizar a tabela de atualização expedida pelo TRT da 23a Região, observando para os salários, o critério estabelecido na Súmula 381/TST.

AMPLITUDE DA COGNIÇÃO - MODERAÇÃO

Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento restam atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT art. 769 c/c art. 515, §1º do CPC e Súmula 393 do TST).

Isto posto, no mérito, reconhecendo a existência de um contrato de emprego entre as partes, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE BORTOLUZZI para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e condenar DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA., a pagar à autora, no prazo legal, conforme for apurado em liquidação de sentença, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais com adicional de 1/3, gratificação natalina proporcional e integral; FGTS com multa de 40%; multa do art. 477 da CLT, indenização pela não concessão do seguro-desemprego, indenização por assédio moral, restituição de cota parte descontada indevidamente, condenando-os ainda a proceder o registro e baixa do contrato na CTPS; absolvendo-a dos demais pedidos; tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais.

Juros e correção monetária, na forma da lei.

Procederá a reclamada o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8.134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98.

A cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição, as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00.

Custas pela reclamada no importe de R$ 554,92, sendo R$ 443,94referente à condenação e R$ 110,98 referente aos cálculos de liquidação, totalizando a condenação o valor de R$ 24.167,33.

Ciente a reclamante.

Intimem-se a reclamada (art. 852/CLT).

Expeçam-se os ofícios determinados.

Nada mais.

Encerrou-se às 17h10.

ROSELI DARAIA MOSES XOCAIRA
Juíza do Trabalho



JURID - Condenação por assédio moral. [30/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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