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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. [14/09/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas previsto no edital.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.501 - RS (2007/0236342-3)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: EDUARDO GUTERRES FELIN

ADVOGADO: EDUARDO GUTERRES FELIN (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO: UNIÃO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.

2. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.

3. Recurso ordinário improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EDUARDO GUTERRES FELIN, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 90):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. NÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A prorrogação do prazo de validade do concurso público fica a critério da conveniência e oportunidade do Poder Público.

2. A existência de vagas a serem preenchidas em novo certame, este aberto após a expiração do prazo de validade do concurso anterior, não viola o direito líquido e certo do impetrante nesse aprovado, porém não nomeado.

No acórdão objeto do recurso ordinário, o Tribunal de origem denegou a ordem em mandado de segurança impetrado pelo recorrente, no qual postula sua nomeação no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em virtude de sua aprovação no concurso público realizado em 2004, ou, alternativamente, a prorrogação do certame.

O recorrente sustenta que foi aprovado em 33º lugar para a região de Passo Fundo/RS e em 267º lugar na classificação geral. Porém, foram convocados apenas os candidatos aprovados até a 213º colocação, deixando a autoridade coatora de prorrogar o prazo de validade do concurso sem nenhuma motivação.

Afirma que tal ato violou o art. 37, IV, da Constituição Federal, pois apenas três meses após vencido o prazo de dois anos do concurso foi aberto novo certame para preenchimento das vagas.

A UNIÃO apresentou contrarrazões (fls. 105/111). Sustenta que (a) a prorrogação do prazo de validade do concurso público é ato discricionário da Administração; (b) não há necessidade de motivar a não-prorrogação do certame, pois, sendo o prazo de validade do concurso de dois anos, a sua prorrogação é a exceção que necessita ser motivada; e (c) a aprovação em concurso público, mormente quando fora das vagas previstas no edital, gera mera expectativa de direito à nomeação.

O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS, opina pelo não-provimento do recurso ordinário (fls. 117/119).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Conforme relatado, o Tribunal de origem denegou a ordem em mandado de segurança impetrado pelo recorrente, no qual postula sua nomeação no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em virtude de sua aprovação no concurso público realizado em 2004, ou, alternativamente, a prorrogação do certame.

O acórdão recorrido, que merece ser mantido por seus próprios fundamentos, foi assim fundamentado (fls. 86/88):

Como é sabido, o art. 37, inc. II da Constituição Federal, o qual assegura a possibilidade de prorrogação do prazo de validade do concurso, uma vez, por igual período, não obriga a Administração Pública à referida prorrogação, que fica condicionada ao interesse público.

Fosse a hipótese de inobservância da ordem de classificação no certame, a conclusão seria diversa. Ocorre que não há reclamação quanto à ordem classificatória, sendo esclarecedor, aliás, o Parecer da Direção Geral do TRF/4ª Região, no sentido de que na Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS foram providas 17 vagas, tendo sido nomeados os quinze primeiros classificados da ordem geral e dois aprovados para vagas reservadas a portadores de deficiência física. O impetrante classificou-se no 33º lugar para aquela localidade. Haveria, assim, a necessidade de vagarem, no mínimo, mais dezoito cargos de Técnico Judiciário na Subseção de Passo Fundo para que o impetrante pudesse ser nomeado.

.............................................................................................

Não havendo nenhuma irregularidade no referido certame e sendo a prorrogação do prazo de validade do concurso uma exclusiva prerrogativa da Administração Pública, conforme juízo de conveniência e oportunidade, o impetrante não logrou demonstrar o alegado direito líquido e certo.

Com efeito, o candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Assim, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSESSOR DE SAÚDE. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATO APROVADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.

I - É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência segundo o qual o candidato aprovado em concurso público detém mera expectativa de direito à nomeação pela Administração Pública, que não tem nenhuma obrigação de nomeá-lo dentro do prazo de validade do certame.

II - Havendo, porém, quebra da ordem classificatória, o candidato passa a ter direito à nomeação, que pode ser garantida através de writ.

III - Inexistindo prova de que a candidata foi preterida por conta de nomeações de outros candidatos de pior classificação, não há direito líquido e certo a ser amparado. Recurso a que se nega provimento. (RMS 15.203/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 17/2/03)

Ademais, a prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ORDEM DENEGADA.

1 - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Assim sendo, não há qualquer imposição à Administração de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do certame, a menos que tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes.

2 - O surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso, não impõe à Administração o dever de preenchê-las, porquanto a nomeação dos aprovados sujeita-se ao juízo discricionário da Administração. Precedentes.

3 - A prorrogação do concurso público constitui faculdade outorgada à Administração Pública, que a exerce consoante critérios de conveniência e oportunidade, os quais escapam ao reexame feito pelo Poder Judiciário, que está adstrito à verificação da legalidade extrínseca do ato. Precedentes.

4 - Ordem denegada. (MS 9.909/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ 30/3/05)

Desta forma, ausente quebra da ordem classificatória ou contratações temporárias, não há falar em ofensa a direito líquido e certo do recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0236342-3 RMS 25501 / RS

Números Origem: 12306 200604000345674

PAUTA: 04/08/2009 JULGADO: 18/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: EDUARDO GUTERRES FELIN

ADVOGADO: EDUARDO GUTERRES FELIN (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO: UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso Público / Edital

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 18 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 902843

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/09/2009




JURID - Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. [14/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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