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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Concurso deve ter vaga especial [16/09/09] - Jurisprudência


Florianópolis: concurso da UFSC deve ter vaga para portador de deficiência


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.72.00.009349-8/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública contra a Universidade Federal de Santa Catarina para o fim de obrigar a ré a reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas de acesso ao serviço público para pessoas com deficiência, especialmente no que diz respeito ao concurso público previsto no Edital n. 034/DDPP/2009, no qual deve ser assegurada a realização das respectivas provas com equipamento adequado às necessidades especiais dos inscritos.

Após deduzir os fundamentos jurídicos do pedido, requereu a concessão de liminar para determinar, imediatamente, a suspensão do concurso veiculado pelo Edital n. 034/DDPP/2009, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para que este mesmo edital seja regularizado quanto à previsão de vagas para pessoas com deficiência e adaptação das provas às necessidades dos candidatos que venham a se inscrever.

A Universidade Federal de Santa Catarina prestou alguns esclarecimentos no prazo que lhe foi concedido (fls. 62 a 65).

Disse que não se trata de um único concurso com 79 (setenta e nove) vagas, como alegou o autor, mas 66 (sessenta e seis) concursos instaurados por um único edital, dirigidos para campos de conhecimento específicos.

A maioria desses concursos possui apenas 1 (uma) vaga e o maior número de vagas está destinado ao concurso referente ao item 1.3.1, ou seja, 4 (quatro) vagas.

Afirmou que em todos os concursos a UFSC tem observado as disposições da Lei n. 7.853 e da Lei n. 8.112, que estabelecem a reserva do mínimo de 5% (cinco por cento) e do máximo de 20% (vinte por cento) das vagas do concurso aos portadores de deficiência.

Para qualquer concurso promovido pelo edital impugnado, a aplicação da regra de reserva máxima de 20% (vinte por cento) resultaria, segundo a ré, em fração inferior a 1 (uma) vaga, o que desobriga a UFSC de efetuar a reserva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Logo a seguir, a Universidade Federal de Santa Catarina ofereceu resposta (fls. 88 a 96).

Prossigo para decidir.

O Edital n. 034/DDPP/2009, que o Ministério Público Federal fez acompanhar à petição inicial (fls. 17 a 32), e que se encontra igualmente apresentado nos autos pela Universidade Federal de Santa Catarina (fls. 72 a 87), lançou, conforme seu item 1, vários concursos, com campos de conhecimentos específicos, distintos entre si, independentemente de estarem associados a um mesmo centro de ciências.

Como bem afirma a UFSC, são concursos para preenchimento de vagas nos cargos de professores, com 1 (uma), 2 (duas), 3 (vagas) ou no máximo 4 (quatro) vagas por campo de conhecimento.

No entanto, o que é relevante saber, no caso concreto, é se o desdobramento dos campos de atuação e especialidades não constituíram forma indireta de desatender as normas existentes à reserva de vagas para portadores de deficiência.

O Ministério Público Federal sustenta que, por determinação legal, todas as vagas divulgadas pelo Edital n. 034/DDPP/2009 deveriam ser consideradas para o fim da reserva mínima de 5% (cinco por cento) para as pessoas com alguma espécie de deficiência.

Não se poderia, assim, ter em conta apenas os cargos divididos por área ou sub-área de conhecimento.

A Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, expressa in verbis:

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

(...)

III - na área da formação profissional e do trabalho:


(...)

c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

O Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a matéria, assim disciplinou quanto à reserva de vagas em favor das pessoas portadoras de deficiência física:

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:

I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;

II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

Por último, a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, explicitou:

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

(...)

§2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Está claro, como foi dito acima, que as pessoas em tese beneficiárias de reserva de vagas não podem ter em conta o universo das 79 (setenta e nove) vagas que foram abertas em mais de um concurso.

O Edital n. 034/DDPP/2009 não divulgou um concurso público, mas vários concursos públicos para os centros de Ciências Agrárias/CCA, de Ciências Biológicas/CCB, de Comunicação e Expressão/CCE, de Ciências da Educação/CED, de Filosofia e Ciências Humanas/CFH, de Ciências Físicas e Matemáticas/CFM, de Ciências da Saúde/CCS, Sócio Econômico/CSE, Tecnológico/CTC, todos para o campus de Florianópolis.

Divulgou, ainda, concursos públicos para os campi de Araranguá (fl. 25), de Joinville (fl. 25) e de Curitibanos (fl. 26).

Em face da diversidade dos campos de conhecimento não há espaço aqui para o acolhimento in totum da tese desenvolvida na petição inicial, segundo a qual, sem atenção às áreas de especialidade, se deveria reservar o percentual mínimo previsto em lei.

Este entendimento certamente conduz à inviabilidade de vários certames e à ineficácia da ação administrativa destinada ao preenchimento de cargos no ensino público.

No entanto, verifico que nos concursos para o campus de Florianópolis, centro Ciências Físicas e Matemáticas/CFM, Departamento de Matemática/MTM (fl. 77), há similaridade entre os cargos dos campos de conhecimento Matemática ou Matemática Aplicada e Matemática, uma vez que ambos exigem como requisito específico Título de Doutor em Matemática ou Matemática Aplicada.

Em outras palavras, o candidato que estiver habilitado a concorrer às vagas de um dos campos de conhecimento, poderá, também, disputar as do outro. Note-se que os ocupantes dos cargos dos dois campos de conhecimento obedecerão ao mesmo regime de trabalho (dedicação exclusiva).

Para esses cargos, considerando-se globalmente a quantidade de vagas destinadas - 5 (cinco) - é exigível a reserva de uma vaga para pessoa portadora de deficiência, número que não ultrapassa o percentual máximo previsto no art. 5º, §2º, in fine, da Lei n. 8.112.

Portanto, somente em relação a esses concursos deve ser deferida a medida in limine, uma vez que, nessa parte, o edital não atendeu às disposições dos arts. 37, §1º e 38, I, do Decreto n. 3.298.

Em face do que foi dito, defiro em parte a liminar e suspendo os concursos destinados ao preenchimento de cargos dos campos de conhecimento Matemática ou Matemática Aplicada e Matemática do Departamento de Matemática/MTM do centro Ciências Físicas e Matemáticas/CFM do campus de Florianópolis, de que trata o Edital n. 034/DDPP/2009. Defiro, ainda, parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reabertura dos referidos certames, com a destinação de 1 (uma) vaga para pessoa portadora de deficiência.

Cite-se e intime-se.

Florianópolis, 04 de setembro de 2009.

OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal



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