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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Complementação de aposentadoria. Efeitos da coisa julgada. [16/09/09] - Jurisprudência


Complementação de aposentadoria. Efeitos da coisa julgada. Regulamento da fundação Itaubanco.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 00400-2008-008-03-00-5 RO

Data de Publicação : 17/07/2009

Órgão Julgador : Segunda Turma

Juiz Relator : Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva

Juiz Revisor : Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira

RECORRENTES: 1) BANCO ITAÚ S/A E OUTRA 2) JOSÉ RODRIGUES LUIZ CAMELO

RECORRIDOS: OS MESMOS

Relator: Juiz Ricardo Marcelo Silva

Revisor: Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EFEITOS DA COISA JULGADA - REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO ITAUBANCO. As horas extras deferidas em sentença judicial devem compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria, porque o empregado não pode ser prejudicado pela falta de cumprimento das obrigações patronais.

Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes Recursos Ordinário e Adesivo.

RELATÓRIO

Após o v. Acórdão de fls. 308/383, que, afastando a declaração de coisa julgada, determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da pretensão, foi proferida a sentença de fls. 387/396, na 8a Vara de Trabalho de Belo Horizonte, pela MMª Juíza Ana Carolina Simões Silveira, que julgou parcialmente procedente a ação reclamatória, condenando os Recdos nas parcelas especificadas no decisum.

Embargos de declaração dos Recdos às fls. 397/399, aos quais foi negado provimento, às fls. 401/403.

Recurso Ordinário dos Recdos às fls. 408/417, pleiteando a reforma da decisão, para excluir da condenação as parcelas que mencionam, que serão objeto de exame abaixo detalhado.

Preparo regular do apelo patronal, com a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais pelas guias de fls. 405/406.

Recurso Ordinário Adesivo do Recte às fls. 420/422, requerendo a reforma da decisão quanto aos descontos ali autorizados.

Contra-razões recíprocas às fls. 423/438 e 441/444, pelo desprovimento na parte que lhes favorece.

Dispensada a manifestação prévia por escrito do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 82 do Regimento Interno.

É, em síntese, o relatório.

ADMISSIBILIDADE

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinário e adesivo.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO DOS RECDOS

PREJUDICIAL DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO

Os Reclamados alegam que deve ser aplicada à hipótese destes autos a regra do inciso XXIX artigo 7º da Constituição Federal, para reconhecer a prescrição total da pretensão de discutir o direito às parcelas trabalhistas, após o decurso de dois anos da extinção do contrato de trabalho.

Sem razão, entretanto.

A petição inicial vindica diferenças de complementação de aposentadoria, em razão das parcelas de natureza jurídica salarial deferidas em ação reclamatória anterior e que deveriam ser incorporadas à remuneração.

É pacífico no Colendo TST, conforme Súmulas 326 e 327, o entendimento segundo o qual a prescrição total é aplicável tão-somente quando o pedido é de complementação de aposentadoria, na hipótese de o obreiro nunca ter recebido qualquer verba a esse título. Quando se trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese vertente, a prescrição aplicável é a parcial.

Alegou o Recte na petição inicial que, desde sua aposentadoria, em 2005, vem recebendo a mencionada complementação de aposentadoria, mas sem a integração das diferenças salariais e horas extras deferidas em outra ação.

Assim, o termo inicial da prescrição desta parcela (diferenças de complementação de aposentadoria) não coincide com a data de extinção do contrato de trabalho, mas da efetiva lesão, que ocorre mês a mês in casu.

Assim, não tem aplicação o entendimento da OJ nº 156 da SBDI-1 do Colendo TST neste caso, porque não foram atingidas pela prescrição as parcelas que o Recte alega não ter integrado sua remuneração para os fins de complementação de aposentadoria. Tanto que foram deferidas em outros processos, onde não mais pode ser discutida a prescrição.

Ressalto, por derradeiro, que um dos provimentos judiciais que embasam a vindicação do Recte neste processo ainda não havia transitado em julgado em 12/02/2007, conforme certidão de fl. 57. Esse fato também protrai o termo inicial do decurso do prazo prescricional, em razão do princípio doutrinário da actio nata.

Rejeito a prejudicial.

MÉRITO

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

DIFERENÇAS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL

A r. sentença proferida neste processo deferiu ao Recte diferenças de complementação de aposentadoria, em razão da inclusão diferenças de gratificação de função e horas extras com reflexos, no cálculo respectivo.

Os Recdos recorrem alegando que o fato gerador do direito aos benefícios é a opção do empregado na adesão ao sistema, para o qual passou a contribuir; a simples circunstância do 1º Reclamado (Banco Itaú) efetuar o desconto e contribuir para o sistema de previdência privada não transmuda a vinculação existente, a ponto de obrigar ao recolhimento e recomposição de valores; não existe previsão no Regulamento da 2ª Recda (Fundação Itaubanco) para que as parcelas deferidas integrem o "salário-real-de-benefício"; as horas extras constituem "verbas condição", não podendo ser incorporadas à remuneração; a integração dessas verbas na complementação de aposentadoria viola o parágrafo 11º artigo 201 da Constituição Federal; a complementação de aposentadoria constitui liberalidade do empregador e as verbas integrantes devem ser restritas à previsão do próprio Regulamento que as instituiu.

Sem razão, porém.

O Recte obteve êxito na ação reclamatória proposta anteriormente contra o 1º Recdo, quando foram deferidas diferenças de gratificação de função e de horas extraordinárias e seus reflexos (vide documentos de fls. 16/57, referentes ao processo nº 01301-2003-005-03-00-7, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte).

O Regulamento do plano de benefícios da Fundação ITAUBANCO (2ª Recda), oriundo da antiga FASBEMGE, está anexado nestes autos às fls. 274/281. Da leitura de suas cláusulas, pode ser concluído que, independentemente da liberdade do obreiro na escolha do plano de previdência privada, a adesão ao plano mencionado advém da relação jurídica havida com o banco empregador. Assim, a opção do empregado não tem o condão de ilidir a responsabilização do empregador.

Se as obrigações trabalhistas do empregador tivessem sido cumpridas na época própria, as horas extras e a gratificação de função integral teriam sido incluídas no repasse efetuado pelo 1º Recdo à Fundação ITAUBANCO. Mas o Reclamante se viu na circunstância de exercitar seu direito de ação na medida em que demandou em face do 1º Recdo, para obter direitos até então sonegados, como o pagamento do trabalho extraordinário.

Cabe fazer cumprir o próprio regulamento do plano de benefícios, que no parágrafo 1º artigo 14 (fl. 276) define a base de cálculo respectiva: (...) "entende-se por Salário-Real-de-Benefício o equivalente a 1/36 (um trinta e seis avos) do total das parcelas salariais incorporadas de forma definitiva às remunerações, incluídas nos Salários de Participação de competência dos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao da concessão do benefício e sobre os quais tenham incidido contribuições previstas neste Regulamento para a FUNDAÇÃO, considerando essas remunerações pelo valor que teriam caso tivessem sido pagas no último mês de atividade, excluindo-se dessas remunerações as gratificações semestrais e o décimo-terceiro salário" (...). Não é hipótese de interpretação extensiva, mas apenas de cumprimento das regras do próprio regulamento do plano de benefício.

O dispositivo acima transcrito demonstra que o 1º Recdo (Banco Itaú) não cumpriu, integralmente, as determinações legais, deixando de efetuar o pagamento das horas extras e reduzindo a gratificação de função do Recte. Assim agindo, deixou também de informar e contribuir de forma correta para entidade de previdência privada. É que essas verbas, de natureza salarial, devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para fins de repasse à Fundação. Veja que as contribuições à previdência oficial e privada têm como base de cálculo essas mesmas verbas de natureza jurídica salarial.

Uma vez não quitadas pelo 1º Recdo (Banco) na época própria, faz jus o empregado à inclusão desses valores na base de cálculo dos proventos da complementação da aposentadoria.

Deve ser dito que, ao contrário do alegado nas razões de recurso, inexistem dúvidas quanto à habitualidade das horas extras, tendo em conta a jornada fixada na r. sentença (vide fundamentos na cópia reprográfica de fl. 37). Por essa razão, corolário é a integração do respectivo valor na remuneração mensal do obreiro, para todos os efeitos legais.

Além disso, se é certo que o pagamento de horas extras é condicionado à prestação labor além da jornada normal de trabalho, não menos certo que, no caso desses autos, restou evidenciado o trabalho habitual em sobrejornada em outro processo, cujo valor, naquela ocasião, deveria ter integrado a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais.

E o empregador tem a obrigação regulamentar de repassar a contribuição sobre o salário do empregado à entidade de previdência privada. Dessa foram, majorada a remuneração, deve ser compelido a complementar os repasses, de forma a habilitar o recebimento da suplementação que deles resultem.

Por derradeiro, deve ser ressaltado que o parágrafo XI, do artigo 201 da Constituição Federal determina a repercussão dos ganhos habituais do empregado nos benefícios previdenciários.

Em resumo, a sentença não merece reparo.

Nego provimento.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

A r. sentença determinou a aplicação da atualização monetária, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao débito.

Aqui, igualmente, não existe razão para reforma, porque foi observada a orientação da Súmula 381 do Colendo TST:

"O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º."

As parcelas não quitadas, objeto da condenação, obviamente não foram pagas até o quinto dia útil do mês subsequente, razão pela qual o índice a ser aplicado é aquele indicado na r. sentença.

Nada a prover.

MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS

Pretendem os Recdos a exclusão da multa fixada na decisão dos embargos de declaração de fls. 401/403, alegando que a r. sentença foi omissa, porque não apreciou o pedido relativo à dedução dos valores já incorporados à complementação de aposentadoria referentes às diferenças salariais; que não agiram com deslealdade processual e não feriram qualquer dispositivo legal com a interposição dos embargos.

Sem razão, contudo.

Como pode ser visto da decisão dos embargos de declaração, inexiste omissão na r. sentença. E, pela regra do artigo 897-A CLT, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas na hipótese de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame do recurso, porque sua finalidade não é de reformar o mérito da sentença, mas apenas corrigir falha ou falta de expressão formal do pronunciamento judicial, o que não aconteceu na hipótese.

Portanto, resta a conclusão de que os mencionados embargos tinham intuito protelatório, razão pela qual deve prevalecer a multa prevista no parágrafo único artigo 538 CPC aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.

Desprovejo.

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECTE

MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR

Alega o Recte que a "condenação" relativa ao desconto da sua cota-parte é incabível, tendo em conta que não deu causa às irregularidades perpetradas pelo 1º Recdo.

Não tem razão, contudo.

A obrigação do trabalhador de contribuir para a constituição da reserva matemática resta evidente, sendo certo que o "atraso sistemático" no pagamento das contribuições pode ocasionar inclusive o cancelamento da inscrição do participante e seus depedentes (inciso II artigo 9º do regulamento 002, fl. 274). E ao aderir ao plano de previdência privada, o trabalhador tem plena ciência de que serão efetuados descontos em sua remuneração relativos à sua cota-parte.

Assim, como a remuneração do Recte foi majorada pela integração de diferenças salariais e horas extras, sendo devidas as diferenças de complementação de aposentadoria vindicadas nesta ação reclamatória, a quota-parte do Recte relativa ao custeio da previdência complementar deve ser deduzida dos valores que lhe são devidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Nego provimento.

C O N C L U S Ã O

Pelos fundamentos acima, conheço dos recursos ordinário e adesivo, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, nego-lhes provimento.

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu dos recursos, ordinário e adesivo, rejeitou a prejudicial de prescrição e negou provimento aos apelos.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2009.

Ricardo Marcelo Silva
Juiz Relator




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