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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Civil. Prevalência do título fundamentado no domínio. [01/09/09] - Jurisprudência


Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de manutenção de posse com pedido de liminar. Prevalência do título fundamentado no domínio.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2008.008118-3

Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN

Agravante: Clidenor Pereira de Araújo Filho

Advogado: Dr. Felipe Simonetti Marinho da Silveira

Agravado: Município de Natal

Procurador: Dr. Aldo de Medeiros Lima Filho

Relatora: Juíza Maria Zeneide Bezerra (Convocada)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. PREVALÊNCIA DO TÍTULO FUNDAMENTADO NO DOMÍNIO. SÚMULA Nº 487 DO EXCELSO STF. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A LIMINAR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS: FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clidenor Pereira de Araújo Filho em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos da ação de manutenção de posse com pedido de liminar, registrada sob nº 001.08.022408-4, figurando neste recurso como agravado o Município de Natal.

O agravante alega ser possuidor do imóvel em litígio há mais de 23 (vinte e três) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, de sorte que não poderia o MM. Juiz a quo ter negado a medida liminar pleiteada na ação de manutenção de posse.

Ressaltou que o próprio agravado reconhece a sua situação de posseiro, uma vez que propôs a assinatura de um acordo no sentido de que o ente público utilizasse a área em litígio.

Sustentou que: "a lide em questão não discute acerca do domínio do imóvel, o que se questiona é sobre a posse do imóvel, que resta, pois devidamente demonstrado nas instrução processual, como sendo mansa e pacífica pelo Agravante desde sua origem, e portanto, sendo devida sua manutenção em favor do Agravante.". (sic, fl. 06).

Argumentou que o recorrido nunca exerceu a posse do imóvel, portanto, não poderia o Magistrado de Primeiro Grau ter indeferido a liminar requerida, ainda mais quando a sua posse é anterior a data em que o recorrido adquiriu o domínio da propriedade em litígio.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Juntou os documentos de fls. 14/100.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de fls. 103/107, da lavra do então Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rafael Godeiro.

A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 110/111, acompanhada de documento, fls. 112/113, pugnando pela extinção do presente agravo de instrumento com resolução de mérito, em razão do acordo realizado entre as partes.

As informações de estilo foram prestadas pelo Juízo a quo (fls. 117/118).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da manifestação de fls. 119/129, da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

O Juízo a quo enviou novo ofício prestando informações (fls. 131/134).

Os autos foram conclusos contendo 136 laudas.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Ab initio, verifico que a realização de acordo entre as partes, cuja cópia (fls. 112/113) foi juntada por ocasião das contrarrazões, não esvaziou a discussão existente neste recurso, uma vez que a conciliação envolveu 0,4 hectare da área, portanto, apenas parte do imóvel que mede aproximadamente 07 (sete) hectares de área total.

A lide originária consiste em uma Ação de Manutenção de Posse ajuizada pelo Sr. Clidenor Pereira de Araújo Filho em face do Município de Natal. Nela o autor, ora agravante, se diz adquirente e possuidor, por posse mansa e pacífica, em continuidade de cadeia sucessória, há mais de 20 anos, de um imóvel medindo aproximadamente sete hectares (07 ha), localizado neste Município de Natal, no bairro do Planalto, onde estabeleceu a sua residência e seu sustento. Naquela ação, o autor/agravante aduziu que vem sofrendo esbulho do ente público agravado que enviou servidores municipais para medir e ocupar o imóvel em questão, manifestando interesse na desocupação do bem, razão pela qual pleiteou medida liminar com vistas a manter-se na posse do imóvel.

O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar por entender ausente o requisito do fumus boni iuris, com base nos seguintes fundamentos:

"Fixadas estas premissas, abstraídas do texto legal, tem-se que o fundamento do pleito liminar sob análise repousa na ocorrência da suposta turbação desempenhada pelo Município à posse do requerente sobre o imóvel suso referido.

Ocorre que o requerido demonstrou ter propriedade sobre o imóvel litigioso, carreando aos autos, inclusive, sua competente escritura pública (fls. 57). O Município-réu, portanto, passou a disputar a posse do bem aludido, tendo por base o seu domínio. Destarte, o presente litígio concentra-se no embate da posse do requerente, sob o título de boa-fé e oriunda da celebração de negócio jurídico (contrato de fls. 11); e da posse do requerido, sob o título de seu domínio.

Conforme preleciona Caio Mário da Silva Pereira, "considera-se no conflito de posses, melhor a que se fundar em justo título, ou, na falta deste, a que contar maior tempo (prior in tempore melior in jure)" . Na presente demanda, deparamo-nos com a prevalência do título fundamentado no domínio, que prevê ao Município do Natal, a sobreposição de seu direito de posse a terceiros que não possuam igual circunstância. Logo, a posse do autor não há de vigorar no presente caso, em virtude de basear-se em título inferior ao o domínio (propriedade) do bem.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 487, a qual estabelece que "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".

Por tais fundamentos, a posse figura mais a favor do requerido, o que prejudica a plausibilidade jurídica das alegações autorais. Resta afastado, portanto, o fumus boni juris necessário ao deferimento da pretensão liminar sob exame."

Entendo que a decisão vergastada deve ser mantida.

É certo que em sede de ação possessória não se perquire sobre a propriedade. No entanto, esse entendimento não constitui em princípio absoluto, havendo a exceção quando as partes alegarem o domínio, como é o caso dos autos.

Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 487 do Excelso Supremo Tribunal Federal:

"SERÁ DEFERIDA A POSSE A QUEM, EVIDENTEMENTE, TIVER O DOMÍNIO, SE COM BASE NESTE FOR ELA DISPUTADA."

Observa-se dos autos que conjuntamente com a petição inicial consta contrato particular de compra e venda do imóvel (fls. 28/29), bem como, por ocasião das informações prestados pelo réu/agravado, foi acostada aos autos escritura pública do imóvel, fato este suficiente para autorizar a discussão do domínio em sede da ação possessória.

No presente caso, ambos alegam o direito a posse com base no domínio. O agravado utiliza-se de uma escritura pública de desapropriação amigável (fls. 64/65), a qual dá ao Município de Natal a qualidade de proprietário da gleba de terra. Por outro lado, a parte agravante, sem questionar a autenticidade dos documentos juntados pelo recorrido, alega ser posseiro, a título de boa-fé, haja vista ter adquirido o imóvel em questão, juntando, para tanto, um contrato particular de compra e venda (fls. 28/29).

Assim, como a posse do autor, ora agravante, baseia-se em título inferior ao de domínio do bem, entendo que agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao indeferir a medida liminar pleiteada na lide originária.

Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

"CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE DE TERRA NA CHÃ DA SERRA DA FAZENDA SERRA VERDE. 05 HECTARES. DIREITOS HEREDITÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UTILIZAÇÃO DA ÁREA. MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO. POSSE JUSTA E DE BOA FÉ. SÚMULA N. 487 DO STF. AUSÊNCIA DE ESBULHO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."

(TJ/RN, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Apelação Cível n° 2008.000309-3, data do julgamento: 28/04/2008)

(grifos)

Ressalte-se, ainda, que, conforme relatado pelo Juízo a quo na decisão vergastada, o imóvel discutido na lide, pertencente ao patrimônio do Poder Público Municipal, constitui parte de uma área a ser destinada ao projeto de remanejamento habitacional de famílias pertencentes às comunidades de Alagamar, Peão, Via Sul, Parque das Dunas e Sopapo, e que a urgência na execução das obras se dá em função de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o ente público e o Ministério Público Estadual, bem como em decorrência do cronograma de execução de obras do referido projeto, o qual possui fiscalização da CEF, com recurso pendentes do Fundo Nacional de habitação de Interesse Social.

Ademais, no julgamento de recursos que envolvam disputas possessórias, a análise realizada pelo Juízo de 1ª Instância deve ser prestigiada, vez que muito mais próxima dos fatos que ensejaram a lide.

Por todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.

Natal, 18 de agosto de 2009.

Desembargador ADERSON SILVINO
Presidente

Juíza MARIA ZENEIDE BEZERRA (Convocada)
Relatora

Doutor CARLOS AUGUSTO CAIO DOS SANTOS FERNANDES
18º Procurador de Justiça

Publicado em 20/08/09




JURID - Civil. Prevalência do título fundamentado no domínio. [01/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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