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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JURID - Civil e processual civil. Embargos à execução. Apelação. [03/09/09] - Jurisprudência


Civil e processual civil. Embargos à execução. Apelação. Sentença que julgou improcedentes os embargos apresentados pelo município apelante.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2009.007048-2

Origem: Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN.

Apelante: Município de São José do Campestre.

Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5691)

Apelada: Eliete Torres Ribeiro.

Advogado: Francisco Sandro de França (OAB/RN 6689)

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO APELANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. MÉRITO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O LITÍGIO. INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de representação, suscitada pela apelada em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE contra sentença proferida às fls. 32-34 pela MM. Juíza de direito da referida Comarca, que nos autos da Ação de Execução nº 153.08.000282-1, movida pela apelada, julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelo Município recorrente, determinando o prosseguimento da referida execução.

Em razões de fls. 37-40, o recorrente afirma merecer reforma a sentença prolatada, sustentando, de início, a incompetência absoluta do Juízo de São José do Campestre para apreciação e julgamento do feito, em virtude da competência, ao seu entender, da Justiça do Trabalho, citando, para isso, o que dispõe o art. 114, I e IV da Constituição Federal.

Requer, consequentemente, a nulidade da sentença que homologou o acordo celebrado entre o município e o Ministério Público do RN, no que diz respeito ao pagamento à apelada de débitos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2004. Sustenta, em seguida, a quebra na ordem de precedência no pagamento dos precatórios, conforme dispõe o art. 100 da Lei Maior.

Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente declaração de nulidade da sentença que homologou o supramencionado acordo.

Em sede de contrarrazões (fls. 47-52), a recorrida refuta todos os argumentos expendidos, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por inexistência de representação. No mérito, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, asseverando a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, além de acrescentar o fato de que o referido acordo, devidamente homologado, tornou-se título executivo judicial.

Instada a se manifestar (fls. 57-63), a 12ª Procuradoria de Justiça opina no sentido da rejeição da preliminar suscitada pela apelada, e no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA, SUSCITADA PELA APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES:

A apelada suscita a referida preliminar sob o fundamento de que o município apelante é representado inicialmente pelo Dr. Charles Casas de Quadro, porém o recurso de apelação foi assinado pelo Dr. Murilo Mariz de Faria Neto, que não possui procuração ou substabelecimento nos autos.

Compulsando os autos verifica-se, porém, que à fl. 41, encontra-se a designação pelo apelante do Dr. Murilo Mariz de Faria Neto como Procurador Geral do município, motivo pelo qual a preliminar não merece acolhida.

É que não se pode olvidar que os procuradores das pessoas jurídicas de direito público não necessitam de mandato especial para agir em Juízo, pois pela nomeação para o cargo estão ipso facto, investidos do poder de representação (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, p. 173, 9ª ed., 2006).

No mesmo sentido (TJRN, Apelação Cível nº 1998.001356-9, Rel. Des. AÉCIO MARINHO, 1ª Câmara Cível, julgamento em 05.09.2002).

E ainda jurisprudência advinda do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cuja ementa segue transcrita na parte que interessa:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR MUNICIPAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ART. 12, II, DO CPC. DESNECESSIDADE. (...)

1. "O município é representado em juízo pelo prefeito ou procurador municipal, dispensada a exigência do instrumento de procuração (art. 12, II, do CPC)". (REsp 493.287/TO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.04.2005) (...) 12. Agravo Regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 741.593/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 132) (grifos nossos)

Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar suscitada.

É como voto.

VOTO - MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente apelação.

O município apelante demonstra irresignação com a sentença monocrática, que julgou improcedentes os embargos à execução por si apresentados, determinando, como consequência, o prosseguimento da execução.

Ressalte-se, de início, que a matéria vem sendo decidida por esta egrégia Corte de Justiça em diversas oportunidades, dispensando maiores questionamentos.

No que diz respeito à alegada incompetência da Justiça Estadual para apreciação da lide, resta patente a inconsistência da tese levantada, tendo em vista a relação empregatícia estatutária da apelada com o Município apelante, restando claro que está submetida ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de São José de Campestre.

Nesse sentido, a competência para apreciar e julgar o pedido autoral, é da Justiça Estadual, até mesmo porque o art. 114, da Constituição Federal, mencionado como fundamento para a tese recursal, aplica-se tão somente aos casos decorrentes de típica relação de trabalho, mas não as lides que envolvem o regime estatutário (STJ, CC 89.328/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 200).

Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça emitiu, inclusive, a Súmula 137, que assim preceitua, in verbis:

"Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário." (grifos nossos)

Na mesma linha de pensamento esta Corte de Justiça (Apelação Cível nº 2003.002691-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz convocado JOÃO REBOUÇAS, julgamento em 06.10.2003; Remessa Necessária nº 2003.002280-0, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. RAFAEL GODEIRO, publicação em 12.07.2006; e Apelação Cível n° 2008.006188-2, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado GERALDO ANTÔNIO DA MOTA, julgamento em 07.08.2008).

Cumpre registrar, por oportuno, que embora o município apelante também tenha demonstrado irresignação com relação a suposta quebra da ordem de procedência dos precatórios, vê-se que tal matéria nem ao menos restou analisada pelo Juízo monocrático, constituindo inovação recursal, cuja apreciação implicaria supressão de instância.

Isto posto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 18 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça

Publicado em 18/08/09




JURID - Civil e processual civil. Embargos à execução. Apelação. [03/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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