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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Cerceamento de defesa. Inocorrência. [02/09/09] - Jurisprudência


Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de necessidade de produção de outras provas. Inteligência do artigo 330, inciso I, do CPC. Preliminar afastada.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO Nº 402.824.4/6-00 - (Bauru)

Apelante: ROSÂNGELA APARECIDA REIS

Apelada: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU

Voto nº 7.461

CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Ausência de necessidade de produção de outras provas - Inteligência do artigo 330, inciso I, do CPC - Preliminar afastada.

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Pretendida integração à lide da Caixa Econômica Federal - Falta de interesse desse ente federal - Preliminares de litispendência e conexão - Questão analisada em sede de agravo - Inadimplemento - Ausência de justificativa - Rescisão contratual bem decretada - Sentença mantida - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 402.824-4/6-00, da Comarca de BAURU, em que é apelante ROSÂNGELA APARECIDA REIS sendo apelado COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU:

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENCINAS MANFRE e SEBASTIÃO CARLOS GARCIA.

São Paulo, 06 de agosto de 2009.

PERCIVAL NOGUEIRA
Presidente e Relator

Trata-se de recurso de apelação (fls. 90/113) interposto por Rosângela Aparecida Reis contra a r. sentença de fls. 84/86, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse que lhe foi ajuizada pela Companhia de Habitação Popular de Bauru, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes e reintegrando a apelada na posse do imóvel.

Preliminarmente, pretende a anulação do r. julgado por estar caracterizada a incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista que a apelada, entidade incumbida da execução do plano nacional de habitação na cidade de Bauru e região, adquiriu as verbas para financiamento do imóvel perante a Caixa Econômica Federal.

Assim, as ações devem ser propostas perante a Justiça Federal, por haver interesse da União. Se outro o entendimento, entende cabível a denunciação à lide, na medida em que o financiamento do contrato, objeto da ação, foi concedido por intermédio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária do imóvel, a quem cabe exclusivamente a quitação do financiamento e a liberação do gravame hipotecário.

Também em preliminar, aduze que a presente possui os mesmos elementos de ação anterior (consignação em pagamento), proposta perante a Justiça Federal, tendo havido pagamento das prestações em conta judicial, solicitando seja o processo remetido ao juízo competente, em razão da litispendência e conexão.

Ainda em preliminar, aponta o cerceamento ao direito de defesa, na medida em que houve o julgamento antecipado da lide, sem a designação de audiência de tentativa de conciliação e o deferimento de produção de provas. Assim, requere sejam os autos remetidos ao Juízo a quo para a regular instrução.

No mérito, busca a improcedência da ação, aduzindo, em suma, que o atraso dos pagamentos se deu em razão da aplicação irregular e abusiva dos índices de correção das prestações e do saldo devedor, além do que houve a separação judicial do casal, ficando a responsabilidade pelo pagamento das prestações exclusivamente a seu cargo, sendo que percebe parcos rendimentos mensais.

Sustenta, ainda, que o contrato firmado entre as partes é objeto da ação revisional proposta, afastando-se, portanto, a alegada mora contratual. Pretende a remessa dos autos à 3a Vara da Justiça Federal da Subseção de Bauru, Juízo competente para apreciação do pedido. Assim, busca a desconstituição do débito, com a mantença na posse do bem e a exclusão de seu nome do rol de devedores perante os órgãos de proteção ao crédito.

Recebido o apelo em seus regulares efeitos (fls. 117), foram apresentadas contrarrazões (fls. 141/122).

E o relatório.

As matérias arguidas em sede preliminar merecem rejeição.

As questões acerca da competência e da conexão já foram objeto de análise no agravo de instrumento nº 70.940.4/1-00, julgado em 12.02.1998 (fls. 128/129). A competência foi lá determinada, sendo que da decisão não foi interposto recurso. Portanto, restou devidamente superada a questão.

No que tange ao julgamento antecipado da lide, era mesmo medida de rigor. A questão não demanda ampla dilação probatória, posto que meramente de direito. Logo, correta a aplicação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Quanto a denunciação à lide, sendo a recorrida, nos expressos termos da Lei nº 4.380/64, entidade incumbida da execução do Plano Nacional de Habitação em Bauru e região, no desempenho de suas funções, construiu e comprometeu-se a vender a unidade referencial objeto da lide, sendo certo que a hipoteca que recai sobre o imóvel fora constituída em favor da Caixa Econômica Federal em razão de ser ela o órgão gestor do Sistema Financeiro de Habitação, com a finalidade de conceder financiamentos à Cohab para a construção dos imóveis. Assim, em razão de ter o compromisso de compra e venda do imóvel sido firmado entre a apelante e o apelado, não se há falar em denunciação à lide da CEF.

Rejeitadas as defesas processuais, passo à análise do mérito.

Não merece agasalho o pleito recursal.

Isto porque a apelante foi regularmente notificada em 02.09.2003 para o pagamento das parcelas em atraso (fls. 31 vº), o que não ocorreu, restando a mora devidamente comprovada. A ação de rescisão somente foi interposta em 01.06.2004.

Quanto à consignação em pagamento, anoto que a recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova de suas alegações em relação ao depósito judicial das parcelas do financiamento imobiliário em atraso.

Ademais, a ação promovida somente admite a prova de que a causa alegada para a rescisão (inadimplemento) não tenha ocorrido. Nada neste sentido foi produzido.

Com relação à apontada abusividade nos índices de correção das

prestações e do saldo devedor, observo que qualquer discussão acerca deste tema só caberia em reconvenção ou em ação autônoma de revisão do contrato. No entanto, não foi esse o caminho seguido, sendo incabível tal pretensão como defesa na ação de rescisão, que só admite, repita-se, a prova de que a causa alegada para a rescisão (inadimplemento) não teria ocorrido.

Portanto, pelo exposto, rejeitadas as defesas processuais, meu voto é pelo desprovimento do apelo.

JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA FILHO
Relator




JURID - Cerceamento de defesa. Inocorrência. [02/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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