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terça-feira, 8 de setembro de 2009

JURID - CC/1916, arts. 159 e 1533. Alegação de dano moral puro. [08/09/09] - Jurisprudência


Direito civil. CC/1916, arts. 159 e 1533. Alegação de dano moral puro. Declaração pública tida por ofensiva á moral do autor.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.842 - SP (2008/0212125-2)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

ADVOGADO: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: FRANCISCO AMARAL

ADVOGADOS: VICENTE OTTOBONI NETO E OUTRO(S)

LEILA REGINA ALVES

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CC/1916, ARTS. 159 e 1533. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PURO. DECLARAÇÃO PÚBLICA TIDA POR OFENSIVA Á MORAL DO AUTOR. 1) RECURSO ESPECIAL CENTRADO NA VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS CERTOS E NÃO NA PROVA. 2) DECLARAÇÃO DE POLÍTICO EM CAMPANHA ELEITORAL Á IMPRENSA, CRITICANDO ANTERIORES GOVERNANTES, SEM PERSONIFICAÇÃO DO AUTOR. CARÁTER GENÉRICO E INDETERMINADO. INTENÇÃO DE OFENDER AO AUTOR NÃO PATENTEADA. QUEIXA-CRIME, ADEMAIS, ANTERIORMENTE ARQUIVADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 3) RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE.

1.- A Súmula 7 do STJ, vedando o reexame de prova, para a determinação dos fatos, não impede a valoração das conseqüências jurídicas de fatos certos e incontroversos, a qual deve ser realizada mediante a análise dos dispositivos legais pertinentes.

2.- Não havendo personalização de destinatários, cujos nomes ou cargos não foram declinados, na declaração genérica e indeterminada à Imprensa escrita, realizada por político, em contexto de campanha eleitoral, criticando, mediante palavras leigas usadas em termos populares, anteriores administrações do Município, não se tem por configurado o intuito de ofender a Ex-Prefeito personalizadamente, cujo nome não foi declinado, e cuja honorabilidade não foi, de resto, abalada pelo fato, donde a inindenizabilidade por dano moral, em ação movida por este último, não se podendo, mesmo preservada a matéria cível diante de arquivamento da queixa-crime transitada em julgado, deixar de levar em conta a não configuração de crime contra a honra pessoal.

3.- Recurso Especial provido, improcedente a ação de indenização.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a ação, fixando-se os honorários nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de agosto de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

1.- LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA interpôs Recurso Especial (razões a fls. 160/175 e resposta a fls. 268/280), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando infringência aos arts. 159 e 1533 do Cód Civil de 1916 (Embargos de Declaração, fls. 147).

O Recurso Especial foi interposto nos autos de Ação de Indenização por danos morais, movida por FRANCISCO AMARAL, Ex-Prefeito do Município de Campinas - SP - contra Acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. o E. Des. SÍLVIO MARQUES NETO (fls. 137140), Acórdão esse que negou provimento a Apelação de sentença (proferida no dia 28.11.2001, fls. 99/105 pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível de Campinas, Juiz BRASÍLIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR), a qual julgou procedente a ação (processo ajuizado no dia 26.3.2001- fls. 2, citação realizada no dia 5.3.2002 - fls. 50), condenando o ora Recorrente ao pagamento: (a) da "importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais...), a título de indenização pelos danos morais que lhe causou; (b) com o acréscimo de correção monetária computada desde o ajuizamento da ação, e (c) ainda juros de mora, segundo a taxa legal, a contar da data da citação", e, ainda, ao "pagamento (d) das custas e despesas processuais, com acréscimo de (e) correção monetária computada a partir da data do efetivo desembolso pelo autor, bem como ainda no pagamento de (f) honorários advocatícios, que arbitro em montante equivalente a 10% (...) do valor global da condenação, com os devidos acréscimos legais" (Dispositivo da sentença - fls. 105, alíneas-destaque do Relator).

Segundo a petição inicial, o ora Recorrente, em visita a Campinas, em entrevista não desmentida, publicada pelo Jornal Correio Popular do dia 23.1.2001,

"Fez diversas acusações contra o autor, que ofenderam a sua honra subjetiva e causaram-lhe, evidentemente, prejuízos morais", constando do Jornal aludido o seguinte:

"LULA ACUSA EX-GOVERNOS DE 'ASSALTAR' CAMPINAS.

"O presidente de honra do PT, Luís Inácio Lula da Silva, afirmou ontem, em Campinas, que a cidade foi 'assaltada' pelas pessoas que governaram desde 1993. Foi um ataque a José Roberto Magalhães Teixeira, Edivaldo Orsi (ambos do PSDB) e Chico Amaral (PPB). Por culpa deles, disse, o município deve mais do que arrecada. A frase incomodou os representantes dos partidos dos ex-prefeitos, que pretendem processá-lo. (capa).

"CAMPINAS FOI ASSALTADA NOS ÚLTIMOS 8 anos, diz Lula.

"O presidente de honra do PT, Luís Inácio Lula da silva, disse ontem que 'CAMPINAS é uma cidade que nos últimos oito anos se viu assaltada pelas pessoas que a governavam'. O período de oito anos inclui a administração do PSDB, entre 1993 e 1996, pelos prefeitos José Roberto Magalhães Teixeira, que morreu em 1996, e seu vice, Edivaldo Orsi, que assumiu o cargo onde manteve-se até o final da gestão e a administração de Chico Amaral do PPB, de 1997 a 2000' (pg. 4)."

2.- O Acórdão ora recorrido (fls. 137/140) negou provimento à apelação do Recorrente com os seguintes fundamentos:

"EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização de danos morais - Homem público acusando ex-prefeito de haver assaltado a cidade - Procedência. Utilização de expressão ofensiva em entrevista publicada em jornal local para descrever a atuação administrativa de ex-prefeitos da cidade de Campinas. Matéria não desmentida. Irrelevante a falta de menção ao nome do autor visto que especificado o período do mandato. Dano moral comprovado. Recurso improvido

"RELATÓRIO.

"A r. sentença, cujo relatório fica adotado, julgou procedente esta Ação de Indenização de Danos Morais promovida por FRANCISCO AMARAL contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. O réu foi condenado a pagar R$ 40.000,00 a título de danos morais, corrigido desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação, mais honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (fl. 99).

"No prazo recorre o vencido alegando que: 1) não existe acusação nominal na referida publicação; 2) não há dano nem nexo causal; 3) não há culpa nem dolo de ofender pessoa determinada na referida publicação (fl. 112/116).

"(...)

"Fundamentos.

"O atual Presidente da República, na época presidente de honra do PT, concedeu entrevista (...) na qual acusava os governantes da cidade de Campinas de 'assaltar' a cidade nos últimos 8 anos. Referia-se a José Roberto Magalhães Teixeira, Edivaldo Orsi e Francisco Amaral, dizendo que 'por culpa deles, o município deve mais do que arrecada.

"Não se trata de reportagem jornalística, editorial ou matéria humorística. É entrevista onde um homem publico acusou adversários políticos. Acusador e acusado estavam no mesmo patamar.

"Nem na contestação, nem neste recurso o conteúdo da publicação foi desmentido. Irrelevante se na esfera criminal houve absolvição em primeira Instância. Inaceitável a argumentação no sentido de que não foram apenas os prefeitos que governaram a cidade, visto que não existe outra autoridade que governe e seja responsável pelo governo do município a não ser o prefeito. A condenação se impunha.

"Antonio Jeová dos Santos ensina que 'o que configura o dano moral é aquela alteração do bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral' ('Dano Moral Indenizável', pág. 26, ed. Lejus).

"Dispõe o inciso x do art. 5º da Constituição eu 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação'.

"No caso dos autos, é incontestável que o apelante disse para o repórter que os governos anteriores 'assaltaram' Campinas nos últimos oito anos. Neste feito ele mesmo admite a fala, embora repute ausente o nexo causal entre o fato e o alegado dano. Afirma que não citou especificamente o nome do apelado e dos demais ex-prefeitos, o que é irrelevante porque deixou bem claro que a acusação pesava sobre os prefeitos que governaram a cidade nos 'últimos 8 anos'. Portanto, estavam bem identificados os acusados de serem assaltantes. Tratando-se de figuras públicas, políticos conhecidos, como o próprio apelante, maior a repercussão da acusação. Assim, também evidente o prejuízo à imagem e honra pessoal do apelado, caracterizando dano moral, passível de indenização.
"Em momento algum foram desmentidos o teor da entrevista e as palavras registradas como ditas pelo réu. Na esfera criminal já se decidiu que:

"Crime contra a honra - Calúnia e injúria - Entrevista concedida a jornalista - Responsabilidade do entrevistado pela sua divulgação, ainda mais quando a entrevista não é por ele contestada - Legitimidade passiva de parte - Queixa-crime recebida' (JTJ 232/377).

"Irrelevante se não foi citado o nome do apelado, como os demais prefeitos que governaram a cidade nos oito anos anteriores. Quando se referiu aos governos dos último oito anos incluiu cada um dos mandatários desse período, entre eles o autor. Também irrelevante se a referência foi genérica. Caso não tivesse a intenção de ofender o autor, chamando-o de assaltante da municipalidade de Campinas, teria obrigatoriamente que ressalvar o seu nome.

"Por fim, como não negou o teor da entrevista, nem provou o fato atribuído ao apelado, deixou configurada uma acusação leviana e irresponsável passível de condenação.

"O valor fixado a título de indenização está correto e fica mantido, pois condizente com a gravidade e repercussão do fato, assim como com a situação financeira do apelante".

Foram rejeitados Embargos de Declaração, interpostos pelo ora Recorrente (Embargos, fls. 146/148 e Acórdão, fls. 153/157).

3.- O Recurso Especial subiu devido a provimento de Agravo de Instrumento pelo Relator do presente (certidão de fls. 398).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

4.- Em que pese à superior qualidade da sentença e do Acórdão, proferidos por Magistrados de notória excelência jurisdicional, o Recurso Especial deve ser conhecido e provido, julgando-se improcedente a ação.

5.- Reconheça-se, de início, que o caso, que seria de marcante singeleza entre os fatos judiciários, assume destaque por envolver personalidades políticas históricas nos tempos atuais. De um lado, como Autor, Ex-Prefeito Municipal que foi Prefeito por duas vezes de um dos mais importantes Municípios do país, com biografia de relevantes serviços nas funções executiva e legislativa e dedicação de mais de quarenta anos à vida pública de expressão nacional, homem público cuja respeitabilidade pessoal não se noticia nem de leve abalada pelo fato destes autos. E, de outro, o então Presidente de partido político, à época candidato à Presidência da República e atualmente Presidente da República.

Em meio ao clima de campanha política, dando entrevista à Imprensa, o ora Recorrente disse a frase, a que os órgãos de divulgação pública local deram destaque. Bem ponderada, entretanto, a frase à distância histórica e geográfica do fato, forçoso concluir que nela não transparece intuito de ofender o ora Recorrido, cujo nome não foi individualizado, na frase genérica e indeterminada, frase de típica exclamação interjetiva, comum, à época, nas diversas campanhas políticas, mediante o uso leigo e popular de termo, que não foi externado sob o rigor da linguagem técnica do meio jurídico, meio em que, aí sim, teria a carga de ofensa moral objeto do pleito indenizatório.

A rigor, o debate político deve precipuamente dar-se no âmbito político e da comunicação pública política, evitando-se, o mais possível, a interferência do Poder Judiciário em matéria cujo julgamento deve ser realizado pela própria opinião pública.

Evidentemente, em matéria sutil como a da interpretação do sentido das palavras utilizadas por homens públicos a respeito de cuja atuação as opiniões forçosamente se dividem, sempre poderá haver interpretação em sentidos diversos, de maior ou de menor intensidade de rigor, mas, na apreensão do caso no presente julgamento, não deve prevalecer o pleito do autor, de indenização por ofensa moral.

Nem é absurdo imaginar que, passado o tempo e à distância dos fatos, os próprios envolvidos possam encontrar meios de superação do amargor provocado pelo fato e pelo processo judicial, lançando ao arrefecimento na memória questão que os extremou, mas que definitivamente os une perante a história.

É o que se verá após a análise de relevante questão preliminar de conhecimento do presente Recurso Especial, que se passa a tratar a seguir.

6.- A preliminar de não conhecimento, bem sustentada pelo ora Recorrido, funda-se em não caber a este Tribunal o exame da matéria fática, na qual se situaria a conclusão do E. Tribunal de origem do caráter ofensivo da frase dita pelo ora Recorrente. A preliminar invoca em seu prol a Súmula 7 deste Tribunal, que diz que "a pretensão a simples reexame de prova não autoriza recurso especial".

Nos termos em que deduzido este Recurso Especial, contudo, não se tem pretensão a "simples reexame de prova", mas, sim, pretensão a valoração legal das conseqüências jurídicas das provas produzidas, o que é coisa diversa - a exemplo da conclusão de julgamentos desta mesma 3a Turma, entre os quais se destaca, por mais recente, o julgamento do Recurso Especial 1021688-RJ - Editora Abril x Edmundo Alves de Souza, mesmo Relator do presente julgamento.

Com efeito, o reexame de provas, vedado pela Súmula 7, é o que se realiza para que se determinem quais tenham sido os fatos havidos, isto é, para que a operação de conhecimento subjetivo do julgador capte os fatos. Esse exame de provas ocorre para que se represente na mente do julgador como tenham sido os fatos. Tal exame é necessário quando pairem dúvidas a respeito da ocorrência e dos modos dos fatos, que tenham sido relatados de forma diversa pelas partes envolvidas na controvérsia.

No caso, contudo, os fatos são certos, de modo que não precisam ser examinados nem revistos para se saber quais são e como são. O que o recurso pleiteia é a verificação a respeito de esses fatos certos constituírem, ou não, dano moral indenizável ao Recorrido, isto é, deve-se ver se hábeis a produzir ofensa moral que a lei qualifique como tal. Esse exame é jurídico, não fático, de modo que pode e deve ser realizado no âmbito do Recurso Especial.

Aliás, a diversidade de valoração jurídica dos fatos certos já conduziu, neste caso, à diferença de conclusão entre a rejeição da Queixa Crime (ocorrida no dia 17.03.2001, fls. 70/75 ), pela qual o ora Recorrente foi isento de consequências penais e a condenação nesta ação cível - o que já leva, no típico do caso, ao nivelamento de ambos os julgados do mesmo caso, o cível e o criminal - já transitado, este, em julgado - lembrando-se que o Acórdão anotou apenas o fato da "absolvição em primeira instância" (fls. 138), não o trânsito em julgado do insucesso da queixa-crime.

Lembre-se a análise de BERNARDO PIMENTEL SOUZA: "Sendo Corte de revisão, e após o conhecimento do Recurso Especial, tudo indica que o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar questão de fato -- frise-se -- ainda não solucionada, e cujo exame é essencial para o julgamento do caso concreto" ("Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", S. Paulo, Saraiva, 3ª Ed., 2004, p. 634)

O autor referido reporta-se, em notas, a julgados deste Tribunal, anotando o que consta do Agravo Regimental n. 579/SP, 2ª Seção do STJ, Ministro EDUARDO RIBEIRO: "É preciso ter em mente que a vedação inserta no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça diz respeito apenas à inadmissibilidade de recurso com fito de simples reexame de matéria fática. Não há dúvida que é impertinente recurso especial para exame de prova não considerada pelo tribunal a quo ao decidir a quaestio facti a ela ligada. Para tanto, tem-se os embargos declaratórios perante a própria corte de origem. Porém, ultrapassado o juízo de admissibilidade, e tendo o Superior Tribunal de Justiça que julgar a causa, ele pode examinar -- o que é diferente de reexaminar -- questão de fato ainda não solucionada, e cuja apreciação é indispensável à solução da espécie (...). Tanto quanto sutil, a diferença é relevante" (BERNARDO PIMENTEL SOUZA, "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", S. Paulo, Saraiva, 3ª Ed., 2004, p. 635).

E prossegue o autor citado: "O que não se pode, no especial, é modificar os fundamentos fáticos da decisão recorrida, rever provas já analisadas". No mesmo sentido: AR n. 579/SP, 2ª Seção do STJ, Ministro EDUARDO RIBEIRO; RESp n. 27453/SP - EDcl. 3ª Turma do STJ, por maioria, relator Ministro CLÁUDIO SANTOS, in Diário da Justiça de 15 de abril de 1996, p. 11522; e REsp n. 51163/sP - EDcl, 3ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro NILSON NAVES, in Diário da Justiça de 21 de setembro de 1998, p. 157. (BERNARDO PIMENTEL SOUZA, "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", S. Paulo, Saraiva, 3ª Ed., 2004, p. 635).

ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, por sua vez, com a notória acuidade doutrinária e jurisdicional, pôs a matéria em termos técnicos irrecusáveis, que claramente se transpõem ao caso presente, em que os fatos são certos - no precedente, as palavras constantes de escritos de contrato e, no caso, as palavras da entrevista reproduzidas pela imprensa: "Todavia qualificação jurídica de uma manifestação de vontade é quaestio juris que, em tese, pode ser objeto de recurso extraordinário-especial. Em processo de que somos relator, discute-se se determinada manifestação de vontade, por público instrumento, constitui 'reversão' de doação, ou doação condicional, ou doação mortis causa, ou manifestação de última vontade. A qualificação jurídica do ato de vontade determinará qual a lei incidente e, pois sua eficácia" (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, "Anotações sobre o Recurso Especial", in: Recursos no Superior Tribunal de Justiça, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 117).

Sem dúvida a matéria leva a controvérsias nas suas conseqüências, revelando inevitáveis as diferenças de enfoque entre as visões mais restritivas ou mais amplas na apreensão do que seja a valoração jurídica dos fatos.

De um lado, em sentido restritivo, p. ex., REsp 233599/DF, Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª T., 23.11.2000 - "A Corte não pode reexaminar a prova produzida, a teor da Súmula n. 07, sendo certo, como alinhado em precedente da Corte, que a valoração da prova pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, como ocorre, verbi gratia, em relação à qualificação jurídica de um documento. Daí a afirmação de que somente o erro de direito quanto ao valor da prova dá azo ao conhecimento do recurso especial sob tal ótica".

Igualmente consta do AgRgAg 216921, 4ª T., Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 21.3.2000 - "Para verificar, por outro lado, se as razões do indeferimento são fundadas ou não, imprecindível o revolvimento dos fatos da causa, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do Enunciado n. 7 de sua súmula. A valoração da prova, por sua vez, pressupõe a inobservância a um princípio ou uma regra no campo probatório, o que no caso inocorreu"; AgRgAg 32497/SP, 4ª T., Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 24.6.1993 - "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. Somente o erro de Direito quanto ao valor da prova, em abstrato, dá azo ao conhecimento do recurso especial. A pretensão a sua reapreciação, por outro lado, esbarra no veto do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte".

Ainda restritivo é o sentido do AgRgAg 663391/BA - Rel. BARROS MONTEIRO - "A chamada 'valoração da prova' a ensejar o recurso especial, é aquela em que há errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência a norma pertinente ao direito probatório. Pretensão,no caso, de simples reexame de matéria probatória (Súmula n. 7-STJ)".

De outro, em julgados mais recentes, evidencia-se mais amplitude na apreensão do que seja valoração da prova, para permitir o conhecimento do Recurso Especial.

Veja-se a abertura maior no julgado relatado pelo Relator do presente julgamento: "O óbice de reexame do quadro probatório, consubstanciado na Súmula 7 desta Corte, não impede a valoração da prova descrita no agravo regimental improvido" (AgRgAg 750852/MS, Rel. SIDNEI BENETI, j. 23.9.2008, vu., j. 4.8.2005, votação unânime).

Ajunte-se, nesse sentido, o julgado no REsp 300090/DF, Rel. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª T., 14.6.2004, vu. - "A valoração da prova diz respeito à qualificação jurídica dos fatos demonstrados e não ao reexame do quadro probatório, vedado pelo enunciado n. 7 desta corte".

Destaquem-se, ainda, os seguintes julgados: "Exame de prova - Admissibilidade no caso de valoração da prova - REsp 903972/SP, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; REsp 965647/SC, Rel. LAURITA VAZ; REsp 1028735/RS, Rel. HAMILTON CARVALHIDO; REp 944872/RS, Rel. FRANCISCO FALCÃO; REsp 746679/SP, Rel. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; REsp 661517/SP; EdclREsp 446175/CE, Rel. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA: - "Esta Corte Superior possui aptidão para valorar as provas colhidas nos autos, o que não se confunde com o óbice expresso pela Súmula 7 deste Sodalício. Precedentes" -; AgRgResp 661605/CE, Rel. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA: - "A Eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, afirmaram orientação no sentido que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no enunciado n. 07 da Súmul desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa".

No âmbito doutrinário, a síntese de LUIZ GUILHERME MARINONI lança mais luzes à abertura maior no sentido da caracterização do que seja a valoração da prova: "A qualificação jurídica do fato é posterior ao exame da relação ente a prova e o fato e, assim, parte da premissa de que o fato está provado. Por isso, como é pouco mais que evidente, nada tem a ver com a valoração da prova e com a perfeição da formação da convicção sobre a matéria de fato (NOTA 3 do autor cita RTJ 74/144 - Qualificação do mandato e extração de efeitos jurídicos) . A qualificação jurídica de um ato ou de uma manifestação de vontade acontece quando a discussão recai somente na sua qualidade jurídica. Se a controvérsia diz respeito à qualificação de uma manifestação de vontade por instrumento público, é claro que sequer se chega perto de reexame de prova, pois aí não importa nem mesmo saber sobre a utilização da prova ou a respeito da formação da convicção sobre o fato, mas somente sobre a sua qualificação jurídica, vale dizer, se essa manifestação constitui reversão de doação, doação condicional ou doação 'mortis causa', por exemplo" ("Reexame da Prova diante dos Recursos Especial e Extraordinário", RePro 130/19).

Positivamente, o caso, em que pese à possibilidade de variadas interpretações que a questão sempre enseja, é dos que recomendam a abertura para a valoração das consequências jurídicas dos fatos incontroversos, chegando-se ao julgamento que dê a palavra jurídica final ao caso - a qual, reconheça-se, jamais afastará a possibilidade de pensamento diverso, comum, em dissensão comum em casos de envolvimento de figuras públicas.

Ademais, a distância histórica da cena em que proferidas as palavras pelo Recorrente e o desfecho de queixa criminal (rejeição da queixa crime no dia 17.03.2001, fls. 70/75), em que se mergulhou no exame do elemento subjetivo das falas e reações diante do fato, ajuntam tranqüilidade na valoração do significado dos fatos e das palavras, em que pese, repita-se, à inevitável multiplicidade de visões subjetivas, condicionantes da conclusão, que se incrusta em todas as análises de questões semelhantes.

7.- Superada a preliminar de não conhecimento, ingressa-se no exame da alegada configuração de dano moral ao autor (CC/1916, art. 159), na frase dita pelo Recorrente, ponto em que a conclusão, como ao início se adiantou, deve ser negativa, salientando-se que a proclamação do dano moral seria de acentuado rigor, diante dos fatos em si, não destoantes do contexto político em que ocorreram, de modo que a subsistência da conclusão condenatória se avizinharia de uma como que judicialização do embate político, em princípio reservado à ponderação do próprio povo e das forças sócios-políticas nele presentes.

As palavras que o Recorrente utilizou constituíram, sem dúvida, dura crítica a anteriores Administradores do Município. Natural que o Recorrido se sentisse subjetivamente atingido, pois havia sido Prefeito Municipal e, portanto, Administrador, nos oito anos anteriores -- e, mais, era o Ex-Prefeito Municipal imediatamente antecedente ao novo Prefeito recém-empossado, pertencente ao partido político do Recorrente.

Mas a crítica em si, objetivamente, foi genérica, indeterminada, difusa, não personalizando o Recorrido, nem a direcionado à pessoa do Prefeito Municipal, cujo cargo não foi enunciado em meio às diversas figuras administrativas, nada havendo que indicasse a intenção do ora Recorrente de atingir individualmente a pessoa do autor, que não foi apresentando, nem mesmo obliquamente, como destinatário das palavras. Lidas as palavras proferidas sem o amargor subjetivista, compreensível, naturalmente, no Recorrido, fornecem elas a impressão mais de mera exclamação genérica do que de acusação à pessoa do Ex-Prefeito autor, soando como frase interjetiva indeterminada e não como afirmativa acusatória, sem acusação direta e personalizada - não sendo rara a superação pessoal de incidentes mais graves do que o em exame no prosseguimento da vida pública de envolvidos.

Saliente-se que a alegação dos autos é de dano moral puro, praticado por intermédio de palavras -- e não de dano moral que envolva outras situações fáticas componentes do largo espectro de fatos aptos a constituir ofensa moral -- como, para ficar nas situações mais frequentes nos Tribunais, a anotação em cadastro de inadimplência, a provocação de dano físico causador de constrangimento pessoal, a ruptura ofensiva de contrato de trabalho e outras.

Conquanto as jurisdições cível e criminal não se confundam, no âmbito do dano moral puro infringido por intermédio das palavras, inevitável o socorro de categorias do Direito Penal na análise das frases, pois no âmbito penal é que mais longa e detidamente se elaboraram e analisaram as figuras da ação humana aptas a ofender a honra pelas palavras.

Como lembra um clássico, YUSSEF SAID CAHALI, "no plano da responsabilidade civil, não tendo o Código enunciado os elementos da infração que causa o dever de indenizar, ainda que atrelando a liquidação à pena criminal, aproveita-se, em linha de princípio, o exame dos requisitos dos crimes contra a honra feito pela doutrina e jurisprudência penal; com a ressalva de um maior rigor na perquirição de seus elementos constitutivos na esfera penal, eis que ali está em jogo a liberdade pessoal do ofensor, enquanto na reparação civil a ameaça dirige-se contra seu patrimônio" ("Dano Moral", S. Paulo, Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2005, p. 308).

Assume enorme peso, nesse contexto, em prol da não condenação a pagamento de indenização por dano moral, o fato do arquivamento da Queixa-Crime, oferecida por outros co-ofendidos contra o ora Recorrente. E atente-se a que na própria queixa-crime oferecida contra o Recorrente, que o Juízo Criminal mandou arquivar, em decisão que transitou em julgado sem interposição de recurso, os próprios querelantes, a rigor, conformaram-se com a condenação de falta de direcionamento moralmente ofensivo nas palavras, ditas indeterminadamente, genericamente, sem personalizar.

Assim é que já de início, não se queixaram de acusação de cometimento de calúnia, isto é, de atribuição de prática de crime, como decorreria do uso do termo "assaltar", que equivale a roubar (CP, art. 157), mas, sim, da prática do delito de difamação, constante do art. 21 da Lei n. 6250/67, ou seja, "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação" - o que já encerrava a tomada das palavras ditas pelo ora Recorrente como não técnicas, leigas, ou, como o disse a decisão aludida, "popularescas", sem a intenção de acusar tecnicamente de cometimento de crime.

Coerentemente, a Queixa-Crime foi rejeitada (fls. 70) por "falta de justa causa para o exercício de ação penal (§ 1º do art. 44 da Lei n. 6.250/67), quer dizer, declarou-se a ausência de dolo, por parte do Recorrente, de imputar a prática de crime nas declarações dadas na entrevista.

Ademais, de certa forma, até os termos da queixa dos co-ofendidos já descaracterizavam, ou, ao menos, mitigavam, o dolo de ofender em qualquer das modalidades de delito contra a honra -- calúnia, injúria ou difamação.

Com efeito, na Queixa-Crime os co-ofendidos expressamente excluíram o Recorrente de haver dado origem à versão do fato negativo, ou seja, de haver engendrado a acusação de mau uso dos recursos públicos, ao consignar que circulou na região um relatório de pretenso endividamento do Município e que esse relatório "certamente deu origem às afirmações do querelado" (fls. 62), de modo que "o querelado certamente, na sua qualidade de liderança política nacional, louvou-se em informações obtidas entre seus correligionários e aliados, deixando-se levar por preconceitos e pela compreensível ligeireza do discurso popularesco, sendo quase certo que desconhece a efetiva realidade local" (fls. 63).

Como se vê, os próprios co-ofendidos deram por escrito, que o ora Recorrente não se pronunciou tecnicamente, mas apenas na fluência popular das palavras, vale dizer, por palavras desprovidas do sentido jurídico do núcleo da declaração, ou seja, o termo "assaltar", não foi usado como sinônimo da atividade material do delito de roubo (Cód. Penal, art. 157), nem que fosse na sinonímia popular com o furto (Cód. Penal, art. 155) -- até porque, diga-se, se fosse em linguagem técnica, teria que ser peculato (Cód. Penal, art. 312).

Alem disso, veja-se que nem mesmo a divulgação de fato negativo poderia ser tecnicamente incriminada ao Recorrente em termos de ofensa à honra, visto que a propalação jamais alçaria, no caso, à reprovação técnico-penal, pois "aquele que se limita a propalar ou divulgar a imputação somente será condenado quando tenha plena consciência de que o fato imputado não corresponde à verdade", sendo que "não o acode apenas a fides veri: basta a razoável dúvida sobre a veracidade ou falsidade do ato imputado, para que fique assegurada a sua absolvição" (NÉLSON HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", Rio de Janeiro, Forense, 1958, Vol. VI, p. 72),

A frase não foi dita sob os rigores da redação técnica, em momento de precisão terminológica, por jurista. E no uso comum, não jurídico, registra-se o uso da palavra desprovida de dolo de imputar a alguém o cometimento do delito de roubo - que, repita-se, no caso, nem mesmo poderia ser roubo, mas, sim, peculato (CP, art. 312), porque envolveria de ofensa contra o patrimônio público.

Note-se que não se está, no caso, no âmbito de ofensa que se imiscua em situação jurídica em que a lei determine a inversão de ônus da prova em prol da parte que se alega ofendida, como ocorre em se tratando de dano moral cometido contra consumidor (Cód. de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII), de maneira que aqui se teria, com rigor, de ver a assunção subjetiva da intenção de ofender claramente evidenciada, o que, contudo, não se tem nesta parte cível, que, portanto, deve seguir o mesmo caminho da improcedência, já definitivizada na queixa-crime oferecida por co-ofendidos.

8.- Ademais, impossível deixar de considerar as características do caso, consistentes no envolvimento de figuras políticas sem invocar, contudo, a teoria da desproteção de personalidades públicas. Repita-se que a entrevista foi concedida no contexto de campanha política em que se empenhava o ora Recorrente, que devia estar a dar grande número de entrevistas e pronunciamentos, de improviso, de modo que razoável admitir a ocorrência do deslize em alguma ocasião, sem a intenção de especialmente ofender.

A linguagem, embora sempre se espere dos homens públicos que evitem o uso de palavras de interpretação acusatória, era a linguagem não destoante da manifestação política. Nessa linguagem, a frase e o termo assumem mais características de exclamação popular do que de imputação de delito. Quantos homens públicos já não terão recebido palavras de igual ou maior contundência, entre eles o próprio ora Recorrente (conquanto não registre a traumática experiência de ter de suportar palavras críticas imediatamente pós-mandato executivo público, vindas de adversários políticos com sucesso eleitoral contíguo, experiência que, à época, era vivida pelo Autor)?

Reafirme-se que não se pode perder de vista que o fato remonta a período de disputa política, em que eleições municipais acabavam de realizar-se, com o sucesso do candidato apoiado pelo ora Recorrente, e em que se mantinha, este, por sua vez, empenhado na disputa do cargo de Presidente da República, para o qual de fato veio a ser posteriormente eleito.

É claro que desejável que ofensas entre figuras políticas sejam tratadas com a maior seriedade, no interesse maior da sociedade e da própria classe política. Nesse sentido a candente advertência de Acórdão de que Relator o E. Des. LAERTE NORDI: "Talvez o País se ressinta hoje da facilidade com que se atingem os políticos naquilo que deveria ser o bem mais valioso da pessoa e que a Constituição procurou proteger. Críticas e acusações que, de tão rotineiras, certamente afastam muitos homens do cenário político, intimidados pela possibilidade de serem alcançados por este ou aquele comentário, como repercussão na sua vida pessoal e profissional" (TJSP, EI 31308-4, Rel. Des. LAERTE NORDI, JTJ 219/243).

Mas impossível deixar de considerar a maior dificuldade de controle das palavras em momentos de disputa política, não sendo razoável isolar um caso de excesso de palavras para tratamento com rigor mais intenso do que o normal, por se tratar de figura pública que veio a alçar-se a elevada expressão política.

Com efeito, essa é a base subjacente de exculpação em numerosos julgados, cíveis e criminais de que se podem citar: "Políticos de projeção nacional. Período de disputa eleitoral. Atuação dentro do livre exercício do direito de opinião e crítica, mormente considerados o animus narrandi e a situação política que os envolve, o que redunda no abrandamento do modelo de valoração jurídica do dano moral. Lesão não configurada. Recurso improvido". (...) "Neste contexto, pelo que se depreende das declarações é um ataque político, genérico, contra o autor, que encerra mais uma opinião desfavorável a uma figura política, do que uma ofensa específica e deliberada contra a honra daquela. Por tudo isso, é de se ter que o fato não teve gravidade bastante à configuração de dano moral. O que o ordenamento jurídico impede nessas situações é a clara intenção de ofensa à honra sem qualquer elemento de cunho político, o que não aconteceu, se considerados os fatos políticos que envolviam a questão"(TJSP, 6a. Câm. A - Seção de Direito Privado, Rel. MARIA CRISTINA COTROFE BIASI, v.u., j.8.9.2006).

Ou: "Descabe indenização por dano moral quando o ato praticado por adversário durante o período de propaganda política se encontra revestido de interesse público e inevitável a exposição daquele que se candidata a cargo eletivo" (TJRS Apel. Cível 70014867600, Rel. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, vu. 17.5.2007); "Os políticos estão sujeitos, de forma especial, às críticas públicas, sendo fundamental que se garanta ao povo em geral uma larga margem de fiscaliza;ao e censura de suas atividades. Apelação não provida" (TJMG 1010606.020481-0/001, Rel. Des. PEREIRA DA SILVA, 12.06.207); "Dano moral - Indenização - Pessoa pública - Líder de movimento político - Sujeito que é alvo de críticas, que deve suportar por mais rudes que sejam. Ofensa não provada - Recurso não provido~(TJSP, Apel. 70669-4, Guarujá, 28;1.99, Rel. BARBOSA PEREIRA, 4a Câm. Dir. Privado); "1. A referência a notícias amplamente divulgadas, sem animus injurandi, não rende ensejo à reparação por danos morais. 2. Recurso improvido" (TJDF, Pr.c 1999 01 1 060218-6, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, v.u., 14.4.2003, vu.).

A rigor, não patenteado o dolo de ofender a outrem, não há indenização por dano moral, como resume RUI STOCCO tratando do dano moral com o socorro da análise penal: "Tanto o ilícito penal contra honra como o ilícito civil decorrente da ofensa a ela, em qualquer de suas modalidades, inclusive quando praticado através da imprensa, não podem existir senão mediante o dolo específico, que lhe é inerente, isto é, a vontade consciente de ofender a honra ou a dignidade da pessoa. Há de emergir clara a intenção de beneficiar-se ofendendo, de enaltecer-se diminuindo ou ridicularizando o outro, ou de ofender, seja por mera emulação, retorsão, vingança, rancor ou maldade. Além dessas condutas, impregnadas com essa vontade desprovida de ética, o que remanesce é o direito de expressar livremente o pensamento. Não há o ilícito quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso, como ocorre na hipótese do animus narrandi. Aliás, o extinto Tribunal de alçada Criminal de São Paulo decidiu: 'O crime de difamação somente se configura com o dolo, que é a vontade livre e consciente de atacar a reputação alheia, de modo que sem esse elemento não se há cogitar de tal ilícito, ainda que as palavras, frases ou expressões objetivamente sejam aptas a ofender' (RJTACRIM 33/436). Em, síntese: 'não basta que as palavras sejam aptas a ofender; é mister que sejam proferidas com esse fim' (ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCCO - Coord. do Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial," 7ª ed, São Paulo: Ed. RT 2001, v. 2, Vários autores, p. 2.319)" ("Tratado de Responsabilidade Civil", S. Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed. p. 818).

Tecnicamente, em suma, ausente a intenção de ofender ao Autor, deve a ação de indenização por dano moral ser julgada improcedente.

9.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, julga-se improcedente a ação e, por força do princípio da sucumbência, que responsabiliza o vencido pelos custos do processo, atribui-se ao Autor-recorrido o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atentando-se à qualidade e ao zelo do competente patrocínio advocatício, à complexidade, à responsabilidade do caso e à duração do processo, mas considerando de outro lado, a modicidade, que preside o próprio sistema objetivo de sucumbência no Direito Brasileiro, e a limitação da questão a um único fato incontroverso na prova, fixam-se em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em moeda da data em que proclamado este julgamento.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0212125-2 REsp 1091842 / SP

Números Origem: 1140120010099490 200701013572 2927704 29277044 2927704601 7652001

PAUTA: 10/02/2009 JULGADO: 10/02/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretário
Bel. VALMIR MENDES DOS SANTOS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

ADVOGADO: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: FRANCISCO AMARAL

ADVOGADOS: VICENTE OTTOBONI NETO E OUTRO(S)

LEILA REGINA ALVES

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização

SUSTENTAÇÃO ORAL

Pelo recorrente: Dr. José Diogo Bastos Neto

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o relatório, pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda.

Brasília, 10 de fevereiro de 2009

VALMIR MENDES DOS SANTOS
Secretário

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA contra acórdão do TJ/SP que o condenou a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos desde o ajuizamento da ação e com juros moratórios a partir da citação, porque, em entrevista concedida aos 23.01.01, teria o recorrente afirmado que a cidade de Campinas-SP fora 'assaltada' pelas pessoas que a governaram desde 1993.

O autor, FRANCISCO AMARAL, propôs a presente ação, na medida em que exercera cargo de Prefeito daquela municipalidade entre 1997 e 2000, restando claríssima a intenção do réu em ligar tal imputação desonrosa à sua pessoa. O pedido foi direcionado à condenação no valor sugerido de 200 salários mínimos.

Em contestação, sustentou o réu que a frase proferida não traz acusações nominais e foi proferida no contexto do debate político.

A sentença julgou procedente o pedido, conforme mencionado supra. O acórdão negou provimento à apelação do atual Presidente da República - que, à época dos fatos, era Presidente de honra do Partido dos Trabalhadores e candidato à Presidência - salientando ser irrelevante ter ocorrido mera citação genérica, assim como ressaltando a leviandade da acusação formulada.

Os embargos de declaração foram rejeitados, e, em recurso especial, alega-se violação aos arts. 159 e 1.533 do CC/16, porque inexistente o dano moral ou, ao menos, excessivo o valor previsto a título de compensação daquele.

O i. Relator, Min. Sidnei Beneti, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.

É o relatório.

Não é possível reexaminar provas em recurso especial para afirmar que determinado documento demonstra algo que o Tribunal de Justiça não reconheceu, ou que certa prova aponta a existência de fato que fora considerado inexistente; porém, se o tema do recurso especial é a violação ao art. 159 do CC/16, as conclusões tiradas a partir das provas são passíveis de revisão, desde que outra conclusão seja possível a partir das mesmas premissas fáticas.

A meu ver, é o que ocorre na presente hipótese. O que não se discute é o fato de ter ocorrido uma publicação em jornal de uma entrevista do então candidato a Presidência da República da qual constou o seguinte trecho:

"O presidente de honra do PT, Luis Inácio Lula da Silva, afirmou ontem, em Campinas, que a cidade foi 'assaltada' pelas pessoas que a governaram desde 1993".

A conclusão jurídica, porém, passa pelo afastamento da tese de que tal afirmação é genérica - e, portanto, não carrega potencial lesivo - e que a atribuição da acusação nominal ao ora recorrido partiu do próprio jornal, e não do declarante. Tais pontos da defesa não têm exame limitado pela Súmula nº 7/STJ, com a devida vênia, e, portanto, serão objeto de análise a seguir.

Para que seja possível verificar o acerto das conclusões do TJ/SP, é essencial, em primeiro lugar, ler a reportagem inteiramente. Após o trecho supra citado, que abre a matéria, esta prossegue nos seguintes termos:

"Foi um ataque a José Roberto Magalhães Teixeira, Edivaldo Orsi (ambos do PSDB) e Chico Amaral (PPB). Por culpa deles, disse, o município deve mais do que arrecada. A frase de Lula incomodou os representantes dos partidos dos ex-prefeitos, que pretendem processá-lo" (fls. 14).

Analisando-se a reportagem no todo, é possível, então, distinguir dois grupos de afirmações: aquelas que podem ser reputadas como efetivamente proferidas pelo ora recorrente, porque assim expressamente identificadas, e aquelas que são interpolações derivadas da interpretação do jornal quanto às declarações anteriores.

Dividindo-se a matéria nessas condições, tem-se que o réu inicialmente "afirmou ontem, em Campinas, que a cidade foi 'assaltada' pelas pessoas que a governaram desde 1993", e depois "disse" que "Por culpa deles (...) o município deve mais do que arrecada".

Note-se que a expressão 'assaltada', que é sem dúvida a de maior carga valorativa, foi publicada entre aspas, o que indica a percepção da própria reportagem acerca da impropriedade literal do termo.

Com efeito, a real crítica imputável ao ora recorrente quanto às administrações passadas se refere ao fato de que estas "gastaram mais do que podiam". Disso se retira a propriedade da citação, na matéria, da expressão 'assaltada' entre aspas, indicando a ausência de aplicação literal do termo, pois, efetivamente, quem gasta demais não é exatamente 'ladrão'.

No restante da reportagem, porém, o jornal passou a publicar uma leitura não imputável ao declarante de um suposto contexto subjacente à entrevista, o que gerou a controvérsia aqui analisada. Afinal, já no campo da interpretação, aquela frase foi considerada "um ataque a José Roberto Magalhães Teixeira, Edivaldo Orsi (ambos do PSDB) e Chico Amaral (PPB)" e "incomodou os representantes dos partidos dos ex-prefeitos, que pretendem processá-lo [o ora recorrente]".

Portanto, foi o jornal que aproveitou aquela anterior expressão para fomentar um certo contexto, tanto que o próprio autor admite, na resposta à contestação, que os autores da conexão entre a frase proferida e os antigos prefeitos de Campinas-SP foram os jornalistas, in verbis:

"A própria imprensa, na mesma matéria que constou a expressão ofensiva do requerido, já fez a relação dizendo que um dos ofendidos foi o ex-prefeito Francisco Amaral" (fls. 89).

Feitas estas considerações, entendo, com a devida vênia, que prepondera o caráter genérico da afirmação realizada sobre a conexão praticada pelos jornalistas na interpretação das frases proferidas. Não houve citação nominal, por parte do ora recorrente, de nenhum dos antigos prefeitos de Campinas-SP, sendo de se ressaltar, por exemplo, que o Prefeito não governa sozinho, mas tem Secretários e uma Câmara de Vereadores a seu lado - e os representantes desta poderiam ter se sentido igualmente ofendidos. Repartidas as responsabilidades pelas afirmações contidas na reportagem, a parte imputável ao ora recorrente é insuficiente para configurar dano, não sendo possível atribuir, pela generalidade da afirmação, qualquer ofensa ao patrimônio moral do ora recorrido.

Forte em tais razões, acompanho o Relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e julgar IMPROCEDENTE o pedido.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0212125-2 REsp 1091842 / SP

Números Origem: 1140120010099490 200701013572 2927704 29277044 2927704601 7652001

PAUTA: 04/08/2009 JULGADO: 18/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

ADVOGADO: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: FRANCISCO AMARAL

ADVOGADOS: VICENTE OTTOBONI NETO E OUTRO(S)

LEILA REGINA ALVES

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial e julgou improcedente a ação, fixando-se os honorários nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de agosto de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 855227

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/09/2009




JURID - CC/1916, arts. 159 e 1533. Alegação de dano moral puro. [08/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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