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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JURID - Casas devem sair de rio Paraná [21/09/09] - Jurisprudência


Casas flutuantes deverão ser retiradas do Rio Paraná


2a Vara de Presidente Prudente - 12a Subseção Judiciária de Primeira Instância

Ação Civil Pública n°: 200-9.61.12.009238-8

Autores: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL

Réus: UNIÃO FEDERAL, e outros 41 (quarenta e um) réus.

D E C I S A O

Trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, para:

a) condenar a União em obrigação de não-fazer, consistente em que a Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio-SP se abstenha de emitir novos Títulos de Inscrição de Embarcação (TIE) para Dispositivos Flutuantes, Flutuadores ou Embarcações Fundeadas não destinados à navegação, para instalação ao longo do continente e das ilhas do rio Paraná, na "Região das 5 Ilhas", bem como em outras ilhas situadas nos municípios de Paulicéia e Panorama;

b) condenar a união em obrigação de fazer, a fim de que proceda ao cancelamento dos títulos de inscrição de embarcação (TIE) já existentes, instalados na região acima mencionada, no prazo de 30 dias ap6s a ciência da ordem judicial;

c) condenar os demais réus a promoverem a retirada dos flutuantes do rio Paraná, determinando que sejam removidos para terra firme, a local adequado, no prazo de 30 dias apos a intimação da decisão judicial;

d) condenar a união a promover a retirada dos flutuantes do rio Paraná, subsidiariamente, caso os proprietários não o façam no prazo determinado, no interregno de 30 dias apos a ciência da omissão dos mesmos.

Dizem os autores que foram instaladas inúmeras "casas flutuantes" ao longo das margens do rio Paraná, destinadas primordialmente ao lazer, junto a áreas de preservação permanente desse corpo d'água, com autorização da Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio-SP.

Estes dispositivos estão situados no rio Paraná, principalmente na denominada "região das 5 Ilhas".

Em decorrência da instalação desses flutuantes, esta ocorrendo a intervenção nas áreas de preservação permanente adjacentes, pelos usuários desses dispositivos, que promovem a limpeza do terreno e executam construções diversas, como banheiros, fossas, lavatórios, fog es, fogueiras, churrasqueiras, passarelas, mesas e bancos, sem contar o deposito de resíduos sólidos.

Intimada, a União Federal prestou suas informações, juntando documentos (fls. 326 e seguintes).

Os relatórios ambientais florestais, firmados por Jose Eduardo Albernaz, Analista Ambiental, ratificam a ocorrência de dano ambiental noticiado na petição inicial (fls. 546/551).

Embora elaborados nos autos de inquéritos policiais e datados de Janeiro e fevereiro de 2007, dizem respeito a casas flutuantes localizadas na mesma área onde se encontram as habitações que deram origem a presente ação civil pública.

Com o aumento do numero de construções, e bastante provável que de lá para cá o dano ambiental tenha se intensificado.

Com efeito, em que pese o argumento segundo o qual os requeridos agiram conforme as determinações emanadas dos órgãos e entidades administrativos, observa-se, pela leitura da inicial da ação civil pública, que o próprio IBAMA os autuou, circunstância que recomenda a medida preventiva.

Lembro que o Direito Ambiental se rege pelo principio da precaução, o qual, segundo magistério de Paulo Affonso Leme Machado, visa a durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e a continuidade da natureza existente no planeta.

E dizer, havendo duvida quanto as consequências negativas para o meio ambiente, a realização da obra deve ser evitada.

A tutela constitucional, que impõe ao Poder Publico e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput) , já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o principio da precaução (quando houver duvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a consequente prevenção {pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada).

Assim, ainda que se reconheça a importância do empreendimento em questão, tanto para o desenvolvimento da região, quanto para a geração de empregos, ponderando-se os interesses em jogo, não parece razoável, ao menos a principio, sacrificar o meio ambiente em favor de tais edificações, razão pela qual se revela adequada e necessária a medida preventiva para evitar o agravamento do dano ambiental.

O dever de fiscalização da União não justifica, por si so, seja ela compelida a retirar os flutuantes do rio, caso seus proprietários não o façam no prazo assinalado.

Não cabe transferir em sede de antecipação de tutela a União, a responsabilidade que em principio e do particular.

Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela para:

a) determinar a União que se abstenha de emitir através da Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio-SP novos Títulos de Inscrição de Embarcação (TIE) para Dispositivos Flutuantes, Flutuadores ou Embarcações Fundeadas não destinados a navegação, para instalação ao longo do continente e das ilhas do rio Paraná, na "Região das 5 Ilhas", bem como em outras ilhas situadas nos municípios de Paulicéia e Panorama, cominada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autorização concedida indevidamente.

b) determinar a União que proceda através da Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio-SP ao cancelamento dos Títulos de Inscrição de Embarcação (TIE) já existentes, instalados na região acima mencionada, no prazo de 30 dias apos a ciência desta ordem judicial; cominada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada título não cancelado no prazo determinado.

c) determinar aos demais réus que promovam a retirada dos flutuantes do rio Paraná, devendo remove-los para terra firme, a local adequado, no prazo de 60 (sessenta) dias apos a intimação desta decisão judicial, cominada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso no cumprimento.

P.R.I e citem-se, como requerido a fl. 40.

Presidente Prudente, 17; setembro de 2009.

Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DJU



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