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terça-feira, 15 de setembro de 2009

JURID - Casamento. Regime de bens. Alteração judicial. [15/09/09] - Jurisprudência


Casamento. Regime de bens. Alteração judicial. Casamento celebrado sob a égide do CC/1916 (Lei nº 3.071).


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.123 - DF (2009/0041144-7)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: M A DE S

ADVOGADO: MOACYR AMÂNCIO DE SOUZA

EMENTA

CIVIL - CASAMENTO - REGIME DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL - CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) - POSSIBILIDADE - ARTIGO 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) - PRECEDENTES - ARTIGO 1.639, PARÁGRAFO 2º, CC/2002.

I. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.

II. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 16 de junho de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

1.- M. A. DE S. interpõe Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão julgado pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (vencedora a Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI, acompanhada do Vogal Desembargador NATANAEL CAETANO, vencido o Revisor Desembargador LÉCIO RESENDE), estando o Acórdão assim ementado (fls. 122):

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE 2002.

I - Os autores contraíram matrimônio sob a égide do Código Civil de 1916, quando convencionaram o regime de comunhão de bens. Postulam a modificação para o regime de separação de bens, motivados pelo fato de que, surgida prole em comum, os filhos do varão de casamento anterior não devem ser beneficiados pelas economias e patrimônio constituídos pela atual cônjuge-virago.

II - O ato jurídico perfeito (casamento) se consolida de acordo com a regra vigente (CC/16) ao tempo de sua constituição, segundo a qual, o regime de bens era imutável. O artigo 1.639, parágrafo 2º, do CC/02, portanto, somente se aplica aos casamentos realizados sob a égide desse Código.

III - O artigo 2.039 do CC/02 é expresso quanto à subsistência do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916.

IV - Apelação improvida.

2.- Extrai-se dos autos que o ora Recorrente, juntamente com M. A. M. DA S. E S., ajuizaram ação de modificação de regime de bens de seu casamento, de comunhão parcial de bens para separação total de bens, argumentando que, com a prole em comum, não seria justo que os filhos do cônjuge varão, anteriores ao casamento, sejam beneficiados com as economias e o patrimônio da mulher.

O pedido foi julgado improcedente, pelo juízo monocrático (Juíza de Direito Substituta da Terceira Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF), concluindo-se que a mudança de regime não pode ser utilizada para excluir ou prejudicar a vocação hereditária, nem para fazer diferença entre filhos, o que certamente ocorreria no presente caso (fls. 86).

A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, julgou improcedente a apelação dos autores, com voto vencedor da Des. Relatora VERA ANDRIGHI, acompanhada do Vogal, Des. NATANAEL CAETANO, e vencido o Des. LÉCIO RESENDE. A Turma Julgadora indeferiu o pedido de alteração do regime de bens pleiteado pelos Apelantes para o regime de separação total de bens, concluindo que o regime do casamento é imutável nas hipóteses em que ocorreu o casamento sob a égide do Código Civil de 1916 (fls. 139).

No presente Recurso Especial, insurgem-se os recorrentes, alegando negativa de vigência dos artigos 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil atual, além de dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Pugnam, em suma, pela possibilidade de modificação de seu regime de bens, ainda que o casamento tenha sido contraído sob a égide do Código Civil de 1916. Concluem que as razões foram demonstradas satisfatoriamente.

3.- O Ministério Público Federal, por seu Subprocurador-Geral da República, Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES, opinou pelo provimento do Recurso Especial (fls. 220/222).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.123 - DF (2009/0041144-7)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

4.- O recurso deve ser provido. Se, ao início da vigência do Código Civil/2002, houve dúvida na orientação interpretativa a respeito da matéria, essa dúvida posteriormente se desfez neste Tribunal, no sentido da pretensão do autor, como agora se reafirma.

5.- Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual. Anotem-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME MATRIMONIAL DE BENS. MODIFICAÇÃO. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONJUGAÇÃO DO artigo 1.639, parágrafo 2º, COM O artigo 2.039, AMBOS DO NOVEL DIPLOMA. CABIMENTO EM TESE DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. INADMISSIBILIDADE QUE JÁ RESTOU AFASTADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO SUBORDINADA À PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS CONSTANTES DO artigo 1.639, parágrafo 2º, DO CC/2002. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRECIAÇÃO DO PEDIDO.

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, ADMITIDA A MUDANÇA DE REGIME, COM A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.

(REsp 868.404/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 06.08.2007);

Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do CC/16. Alteração do regime de bens. Possibilidade.

- A interpretação conjugada dos artigos 1.639, parágrafo 2º, 2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido.

- Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida.

- Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico.

- Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/02 a reger a nova relação do casal.

- Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo artigo 5º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 821.807/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 13.11.2006);

CIVIL - REGIME MATRIMONIAL DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL - CASAMENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) - POSSIBILIDADE - artigo 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) - CORRENTES DOUTRINÁRIAS - artigo 1.639, parágrafo 2º, C/C artigo 2.035 DO CC/2002 - NORMA GERAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA.

1 - Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o artigo 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do artigo 1.639, parágrafo 2º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, mas, ao revés, nos termos do artigo 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.

2 - Recurso conhecido e provido pela alínea "a" para, admitindo-se a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos termos do artigo 1.639, parágrafo 2º, do CC/2002.

(REsp 730.546/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23.08.2005, DJ 03.10.2005).

6.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

VOTO

O SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS): Senhor Presidente, observei que todos os comentaristas do Código Civil, tanto agora, na coordenação do Sr. Ministro Cezar Peluzo, quanto outros, mas todos eles, a doutrina e a jurisprudência estão de acordo com o posicionamento de V. Exa., no sentido da possibilidade da modificação.

Dou provimento ao recurso especial.

Ministro VASCO DELLA GIUSTINA

(Desembargador Convocado do TJ/RS)

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2009/0041144-7

REsp 1112123 / DF

Número Origem: 20080110298849

PAUTA: 16/06/2009

JULGADO: 16/06/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Ministra Impedida
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: M A DE S

ADVOGADO: MOACYR AMÂNCIO DE SOUZA

ASSUNTO: Civil - Família - Casamento - Regime de Bens

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). MOACYR AMÂNCIO DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: M. A. DE S.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 16 de junho de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

DJ: 13/08/2009




JURID - Casamento. Regime de bens. Alteração judicial. [15/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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