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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Bondes devem estar seguros no RJ [14/09/09] - Jurisprudência


Juiz do TJRJ obriga Estado do Rio e concessionária Central a manter bondes seguros


Processo nº: 2008.001.362359-4

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença:

Pretende o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro através desta ação civil pública obter a condenação dos réus: 1) a cumprirem obrigação de fazer consistente em concluir as obras faltantes contempladas no Projeto de Recuperação do Sistema de Bondes de Santa Teresa, no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, determinando: ´ a reforma das estações da Carioca e Curvelo; ´ a substituição de 4.600 m de fio de contato; ´ a revisão geral de 2 bondes de passageiros (imobilizados) e revisão geral de 3 bondes de passageiros operacionais; ´ a recuperação regular dos 8 km de via permanente; ´ a reforma regular e de acordo com o órgão de tutela (INEPAC) dos 14 bondes de passageiros; ´ a recuperação da oficina de bondes de Santa Teresa; ´ a substituição do Gradil sobre os Arcos da Lapa; ´ a construção do abrigo de Bondes; ´ a implantação de 6 seccionamentos na Rede Aérea.

2) a cumprirem obrigação de fazer consistente na recuperação dos 60% dos trilhos e pavimentos - em mal estado de conservação - da via permanente, não contemplados pelo Projeto, no prazo máximo de 360(trezentos e sessenta) dias; 3) a pagarem indenização por danos ambientais, em valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) ou em valor a ser apurado em liquidação de sentença, a ser revertida para o fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7347/85; 4) a cumprirem obrigação de fazer consistente na remoção, diretamente ou através de terceiros, das intervenções irregulares realizadas nos trilhos e pavimentos da via permanente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; 5) a cumprirem obrigação de não-fazer, consistente em não realizar, permitir ou consentir que sejam feitas intervenções irregulares em todos os bondes submetidos a recuperação e 6) pagarem honorários sucumbenciais ao Fundo Especial do Ministério Público, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, de acordo com a Lei Estadual 2.819/97.

Na petição inicial após discorrer sobre o valor histórico-cultural do Sistema de Bondes de Santa Teresa e das obrigações assumidas pelos réus de acordo com o Projeto de Recuperação, apontam-se detalhadamente as violações das obrigações assumidas.

Os pedidos estão alicerçados na possibilidade do controle judicial sobre a implementação das políticas públicas e na constatada violação, pelos réus, das normas legais relativas à tutela do patrimônio cultural.

Para a formulação dos pedidos relativos à recuperações, melhorias e modernizações foram utilizados os projetos integrantes do PET - Programa Estadual de Transporte denominados de PET 81: Recuperação da Oficina dos Bondes de Santa Teresa e substituição do Gradil sobre os Arcos da Lapa; PET 84: Melhoria da via permanente do sistema de bondes de Santa Teresa e PET 89: Modernização dos bondes de Santa Teresa.

Foi instaurado inquérito civil, que instrui a petição inicial, e através de vistoria técnica - realizada em setembro de 2005 - constatou-se o descumprimento do programa elaborado pelos próprios réus.

Ao longo da tramitação do Inquérito Civil algumas intervenções foram realizadas, entretanto o projeto não foi concluído apesar de exaurido o prazo determinado pelos próprios réus, o que autoriza o uso da via judicial para que se obtenha a conclusão das obra para impedir o dano ambiental, consistente na deterioração do bem tombado e o ressarcimento, pelos infratores, dos danos já consumados.

A inicial está instruída com os documentos de . 53 a 222.

Através da decisão de . 225/226 foi antecipada a tutela de mérito para determinar que: os réus restaurem os bondes pendentes de reforma, de acordo com o projeto aprovado pelo INEPAC, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$50.000,00, recolocando-os em circulação conforme estejam em condições de tráfego e no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$50.000,00 restaurem a oficina dos bondes; o sistema de cabos de energia suspensos; a via permanente de trilhos e o gradil sobre os Arcos da Lapa.

A decisão foi guerreada através do agravo de instrumento 2009.002.02653 e foi mantida conforme cópias de. 394/397.

Houve interposição de recurso especial (2009.135.15943) que mereceu decisão no sentido da retenção com apensação a estes autos diante do disposto no artigo 542§3º do CPC.

Contestação da CENTRAL às . 272/296 alegando, em resumo, preliminar de inépcia da inicial porque as obras integrantes do PET 84 foram concluídas em junho de 2008 e que quanto ao PET-81 não houve interessado na licitação e as obras fora incluídas no PET-107 que se encontra em processo pré licitatório.

Pede a extinção do processo porque não há causa de pedir.

No mérito, afirma que parte das obras foi realizada, outra parcela foi remetida para nova licitação e que os bondes estão sendo restaurados pela empres T'Trans - Sistemas de Transporte S.A. com previsão de término para novembro de 2009.

Diz que a restauração do sistema de cabos de energia suspensos faz parte de novos projetos que dependem de lei orçamentária.

Afirma que não cabe ao Poder Judiciário dizer se o ato praticado seria ou não melhor ou pior, substituindo-o ou indicando outro que entenda mais conveniente ou econômico.

Pede a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e a improcedência dos pedidos formulados.

A contestação da CENTRAL veio acompanhada dos documentos de . 297 a 368.

Contestação do Estado do Rio de Janeiro às. 373/378 afirmando que não houve omissão ilícita dos réus e repisando as alegações da ré CENTRAL.

Pede a revogação da decisão antecipatória dos efeitos da tutela de mérito e a total improcedência dos pedidos formulados.

Em réplica (. 384/ ) sustenta o autor que a preliminar suscitada envolve exatamente o mérito da causa e que a inicial indica claramente as obrigações descumpridas e pede que sejam cumpridas.

Quanto ao mérito reafirma que o projeto tem mais de cinco anos e que não se busca fuga ao procedimento licitatório, mas o cumprimento efetivo do projeto e em prazo razoável.

Diz que as contestações procuraram justificar a morosidade de algumas intervenções e a inexecução de outras.

Pede o julgamento antecipado da lide porque houve reconhecimento parcial de alguns pedidos e falta de impugnação justificada de outros.

Requer, ainda, a execução das astreintes arbitradas pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.

Em provas, o Estado do Rio de Janeiro requereu a realização de perícia para demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas no Programa Estadual de Transportes. (. 400) A CENTRAL não requereu produção de provas.

O Ministério Público às . 404/414 reitera o pedido de julgamento antecipado da lide, ressaltando que a prova pericial requerida somente se justificaria em liquidação de sentença no que tange ao confessado cumprimento parcial das obrigações assumidas no Programa Estadual de Transportes.

É o relatório.

Passo a decidir.

Os pedidos formulados na inicial consubstanciados em obrigações de fazer se subdividem em obrigações previstas no Programa Estadual de Transportes - PET e obrigações, ainda não incluídas no PET, que são indispensáveis ao cumprimento das normas concernentes à tutela do patrimônio cultural conforme o Tombamento do Sistema de Bondes de Santa Teresa realizado pelo próprio Estado do Rio de Janeiro.

Conforme já relatado as obrigações de fazer derivadas do PET que são objeto do pedido são: ´ a reforma das estações da Carioca e Curvelo; ´ a substituição de 4.600 m de fio de contato; ´ a revisão geral de 2 bondes de passageiros (imobilizados) e revisão geral de 3 bondes de passageiros operacionais; ´ a recuperação regular dos 8 km de via permanente; ´ a reforma regular e de acordo com o órgão de tutela (INEPAC) dos 14 bondes de passageiros; ´ a recuperação da oficina de bondes de Santa Teresa; ´ a substituição do Gradil sobre os Arcos da Lapa; ´ a construção do abrigo de Bondes; ´ a implantação de 6 seccionamentos na Rede Aérea.

Destas obrigações os réus afirmam que a ´recuperação da via permanente do sistema de Bondes de Santa Teresa e a retificação do traçado da Via Permanente na Rua Francisco Muratori´ foram objeto do sub-projeto denominado PET 84 e as obras foram concluídas e entregues em junho de 2008.

Que a recuperação da oficina de Bondes de Santa Teresa e a substituição do gradil sobre os Arcos da Lapa foram objeto do PET 81 que não se realizou porque não houve licitante interessado na obra.

O que se observa das contestações é a confissão quanto ao inadimplemento da maior parcela das obrigações de fazer que formam o pedido inicial, ou seja, dos nove itens já reconhecidos pelos réus como necessários para o adequado funcionamento do sistema de bondes de Santa Teresa, somente um deles teria sido concluído.

Diante destes fatos mostra-se correta a pretensão do Ministério Público quanto ao indeferimento da prova pericial requerida pelo Estado do Rio de Janeiro.

Os próprios réus admitem que as obras necessárias à preservação do patrimônio cultural formado pelo Sistema de Bondes de Santa Teresa estão sendo realizadas de forma lenta e que poucas teriam sido realizadas dentro do cronograma inicialmente fixado.

Portanto, a perícia somente poderia servir para confirmar que etapas das obras já estariam prontas ou, eventualmente, para assegurar tempo para a conclusão de outras etapas dos serviços.

Tanto por um quanto pelo outro motivo não há como deferir a realização da perícia requerida exclusivamente pelo Estado do Rio de Janeiro.

Quanto ao primeiro motivo a apuração das etapas das obras já concluídas terá utilidade somente para a liquidação de sentença em caso de procedência dos pedidos.

A determinação dos serviços realizados e dos momentos em que foram concluídos terá utilidade caso se confirmem as obrigações de fazer e a incidência de astreintes.

Também será importante para quantificação de eventual dano ao patrimônio cultural tombado.

O outro motivo está em desacordo com o princípio constitucional de duração razoável do processo.

Não é razoável prolongar a duração do processo para que sejam implementadas outras etapas do projeto.

Não se configurou a inépcia da petição inicial.

Tanto o pedido e a causa de pedir estão perfeitamente delineados no texto da exordial.

Presentes as condições da ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, o julgamento da ação deve ocorrer no estado em que se encontra.

Assim, indefiro a realização da perícia técnica nesta fase processual, porque desnecessária para o encerramento do processo de conhecimento, passo ao julgamento antecipado da lide e rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

Quanto ao mérito: Conforme jurisprudência dominante incumbe ao Ministério Público buscar perante o Poder Judiciário a proteção dos bens de valor histórico, turístico e paisagístico conforme normas inseridas nos artigos 8º §1º da Lei 7.347/85 e 25, IV ´a´ da Lei 8.625/93.

O bairro de Santa Teresa é considerado Área de Preservação Ambiental (Lei Municipal 495/84 - . 64) e o seu Sistema de Bondes foi tombado pelo Estado do Rio de Janeiro através do INEPAC e da Secretaria Estadual de Cultural que editou a Resolução 47 de 25.03.1988(. 63).

Além disso, o Sistema de Bondes presta o serviço público de transporte coletivo que caracteriza interesse difuso - transindividual - diante da necessidade de sua eficiência e segurança para o conjunto de usuários.

Tais características legitimam ativamente o Ministério Público Estadual para buscar compelir os réus ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer e a efetuar o ressarcimento de eventuais danos causados ao patrimônio cultural tombado.

O que se postula não revela pretensão de burlar normas orçamentárias ou licitatórias, mas de dar efetividade ao plano de trabalho, que pelo menos desde 24 de agosto de 2005 (. 90) foi apresentado pela ré CENTRAL para execução no prazo de oito meses (fls.91).

Observa-se que desde 2001 a CENTRAL foi encarregada de elaborar o projeto de recuperação do sistema de bondes de Santa Teresa.

A ação busca, também, a implementação das medidas necessárias ao cumprimento dos princípios que norteiam a prestação do serviço público inseridas no artigo 37 da CRFB e as regras de proteção do patrimônio tombado pelo próprio Estado do Rio de Janeiro.

Incumbe ao Poder Judiciário, na análise dos pedidos formulados nesta ação civil pública, exercer sua missão constitucional e determinar a adoção das providências necessárias à concretude dos deveres negligenciados por outras esferas do Poder Estatal.

Não há invasão da discricionariedade do Poder Executivo nem violação do princípio da harmônica independência dos Poderes.

Os projetos que se busca a implantação são aqueles desenvolvidos no âmbito técnico dos próprios réus, portanto, submetidos ao crivo da discricionariedade motivada, conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

A CENTRAL, através dos seus profissionais determinou quais as melhores alternativas para o funcionamento seguro e eficiente do sistema de bondes de Santa Teresa e o Estado do Rio de Janeiro determinou através do INEPAC que sejam implementadas todas as medidas necessárias a preservação deste patrimônio, através do ato de tombamento.

Não se pode admitir que os enunciados técnicos se transformem em retórica discursiva diante da falta de ação política para a execução de todas as obras já incluídas no PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTES - PET e de outras que ainda estão em fase de estudos.

Incumbe ao Judiciário outorgar tutela específica para o cumprimento dos cronogramas das obras já licitadas, para determinar a conclusão de estudos, formulação de projetos, elaboração de proposta na lei orçamentária e licitação de outras consideradas necessárias para efetividade do TOMBAMENTO e a EFICIÊNCIA e SEGURANÇA do serviço público de transporte por bondes.

Relembre-se que de acordo com o artigo 5º da CRFB todos têm direito à inviolabilidade do direito à segurança e que de acordo com a norma derivada do artigo 216 §1º da CRFB o Poder Público deve proteger o patrimônio cultural brasileiro.

O artigo 37 da CRFB enuncia princípios indispensáveis à prestação dos serviços públicos.

As omissões dos agentes públicos encarregados poderá ser suprida pela intervenção judicial.

No sentido da possibilidade da intervenção judicial na formulação de políticas públicas encontramos no STJ: RESP 200258-MG; 429570/GO; 562501-SP; 783185-RJ; 804595 SC; 811608-RS e 945244-SP.

Destacam-se as afirmações do Ministro Luiz Fux no erudito voto condutor no julgamento do REsp 753565/MS, distinguindo situações de políticas públicas genericamente formuladas e situações, como a que tratamos nestes autos, de um projeto já elaborado e aprovado: As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação.

Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária.

Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu.

Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional.

No mesmo sentido o voto do Ministro Mauro Campbell no REsp 813408 / RS: A partir do momento em que opta pela inércia não autorizada legalmente, a Administração Pública se sujeita ao controle do Judiciário da mesma forma que estão sujeitas todas as demais omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem respeito à consecução de políticas públicas (v., p. ex., STF, AgR no RE 410.715/SP, Rel. Min.elso de Mello, Segunda Turma, DJU 3.2.2006).

No Supremo Tribunal Federal a possibilidade de intervenção judicial na implantação de políticas públicas está sedimentada.

Destacam-se as seguintes ementas de acórdãos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE PROFESSORES. UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DEVER DO ESTADO. ARTS. 205, 208, IV E 211, PARÁGRAFO 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

(...) Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional´.

Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 594018 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-11 PP-02360) EMENTA: ADMINISTRATIVO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. POLÍTICAS PÚBLICAS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Admite-se a possibilidade de atuação do Poder Judiciário para proteger direito fundamental não observado pela administração pública.

Precedentes.

III - Agravo regimental improvido.

(AI 664053 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-06 PP-01282) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, . 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, . 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO.

- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, . 208, IV).

- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ´crianças de zero a seis anos de idade´ (CF, . 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.

- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

- Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, . 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo . 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos en tes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, . 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.

- Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.

A questão pertinente à ´reserva do possível´.

Doutrina.

(RE 410715 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300) Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para formular os pedidos constantes da inicial e a possibilidade do provimento judicial para determinar o cumprimento das obrigações de fazer indicadas na inicial, cumpre delimitar o comando judicial.

Conforme salientado na decisão de . 225/226 que antecipou os efeitos da tutela de mérito o governo estadual e a CENTRAL decidiram implantar o projeto de recuperação dos bondes de Santa Teresa e teriam celebrado um convênio com o Banco Mundial para aplicação de R$17 milhões de reais no projeto.

(. 61) Houve, portanto, a opção do próprio Administrador Público com o respaldo orçamentário necessário e a captação de recursos de terceiros para a implantação do projeto.

Deflagrado o processo de implantação do projeto sua conclusão, com as obras que lhe são complementares e essenciais, deve ser feita de acordo com o cronograma estabelecido porque o atraso na conclusão das obras e na operação eficiente e segura do serviço acarreta incremento no custo da obra e insegurança para os usuários do serviço.

A demora acarreta desperdício dos recursos aplicados em partes do projeto e coloca em risco equipamentos e passageiros.

As várias etapas do projeto devem ser implantadas de forma segura e eficiente de acordo com o cronograma estabelecido.

Portanto, o que se busca é a execução do projeto desenvolvido pelos próprios réus, no sentido da eficiente e segura prestação do serviço público de transporte de bondes no bairro de Santa Teresa.

Constitui obrigação dos réus, mesmo que ainda não realizado o projeto, recuperar o restante dos trilhos e pavimento da via permanente porque essenciais para a eficiência do serviço público.

De acordo com o TOMBAMENTO realizado incumbe aos réus a adoção das medidas necessárias à remoção das intervenções irregulares realizadas nos trilhos e pavimento da Via Permanente e adotar medidas para impedir novas intervenções irregulares nos bondes, material rodante e demais equipamentos necessários ao pleno funcionamento do serviço público.

Revela-se evidente a responsabilidade solidária dos réus pelo dano ambiental decorrente do desrespeito do comando administrativo de TOMBAMENTO do serviço de bondes de Santa Teresa.

Não há nos autos elementos suficientes para apuração do valor indenizatório que se revele necessário e suficiente para reparar, reprovar e prevenir o dano ambiental decorrente da inobservância do TOMBAMENTO desde março de 1988, quando foi edita a Resolução da Secretaria de Estado de Cultura.

(fls.63) Para apuração do valor da indenização será necessária na fase de cumprimento da sentença a realização de perícia técnica.

Assim, tudo bem visto e examinado, CONFIRMO A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA DE MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL, para condená-los solidariamente a: 1) adotarem todas as medidas necessárias a execução das obras previstas no Programa Estadual de Transportes - PET do Estado do Rio de Janeiro para o funcionamento seguro do sistema de bondes de Santa Teresa e que garantam a preservação do sistema de acordo com a Resolução de TOMBAMENTO; 2) restaurarem os bondes pendentes de reforma, de acordo com o projeto aprovado, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da intimação da decisão que antecipou a tutela de mérito (. 225/226) sob pena de multa diária de R$50.000,00(cinquenta mil reais), recolocando-os em circulação conforme estejam em condições de tráfego; 3) restaurarem, no prazo de 120 dias contados da intimação da decisão de . 225/226, a oficina dos bondes, o sistema de cabos de energia suspensos, a via permanente de trilhos e o gradil sobre os Arcos da Lapa, sob pena de multa diária de R$50.000,00(cinquenta mil reais); 4) a procederem a reforma das estações da Carioca e Curvelo; a construção do abrigo de Bondes e a implantação de 6 seccionamentos na Rede Aérea; 5) a cumprirem obrigação de fazer consistente na recuperação dos 60% dos trilhos e pavimentos - em mal estado de conservação - da via permanente, não contemplados pelo Projeto, no prazo máximo de 360(trezentos e sessenta) dias; 6) a pagarem indenização por danos ambientais em valor a ser apurado em liquidação de sentença, a ser revertida para o fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85; 7) a cumprirem obrigação de fazer consistente na remoção, diretamente ou através de terceiros, das intervenções irregulares realizadas nos trilhos e pavimentos da via permanente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; 8) a cumprirem obrigação de não-fazer, consistente em não realizar, permitir ou consentir que sejam feitas intervenções irregulares em todos os bondes submetidos a recuperação; 9) pagarem honorários sucumbenciais ao Fundo Especial do Ministério Público, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, de acordo com a Lei Estadual 2.819/97 e de acordo com o comando do artigo 20 §4º do CPC.

As multas eventualmente apuradas reverterão em favor do Fundo Estadual com a atribuição especificada no artigo 13 da Lei 7.347/85.

Réus isentos de custas e taxa judiciária.

PRI.

CLAUDIO LUIS BRAGA DELL'ORTO
Juiz



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