Anúncios


quinta-feira, 10 de setembro de 2009

JURID - Bombril paga por assédio processual. [10/09/09] - Jurisprudência


Bombril é condenada por assédio processual pela 2ª Vara de Itabuna.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Processo nº 00173.2009.462.05.00 - 6

Reclamante: Ciro Machado dos Santos

Reclamados: Bombril S.A.

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

Ciro Machado dos Santos ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de Bombril S.A., onde se diz vítima de assédio processual praticado pela reclamada. Descreveu diversos atos processuais, incidentes processuais e ações utilizadas pela reclamada desde o ano de 2001 com o único propósito de "tornar ineficaz a tutela antecipatória da obrigação de fazer, e procrastinar ao máximo a execução integral do julgado, de modo a desestimular o autor a prosseguir com a lide" (fls. 8/9). Asseverou que a oposição sistemática ao bom andamento do processo trouxe sério abalo em sua saúde, como acidente vascular cerebral. Postulou o pagamento de indenização por dano material, emergente e lucro cessante, por dano moral e a prevista nos arts. 18 e 601 do CPC e de honorários advocatícios. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 20.000,00.

Para a audiência de fls. 210, compareceram as partes, que não se conciliaram. Dispensado o interrogatório das partes. As partes declararam que não tinham prova testemunhal a ser produzida e a instrução foi encerrada. Concedido prazo para manifestação do reclamante e, ante a impossibilidade de conciliação e com a concordância das partes, foi deferido prazo para razões finais em memoriais.

A reclamada apresentou a defesa de fls. 211/251. Suscitou a inépcia da petição inicial e disse que, assim como foi permitido ao reclamante ingressar com três demandas trabalhistas contra si, "repetindo argumentos e lamúrios, rediscutindo questões já decididas e preclusas" (fls. 214), não se pode proibi-la de recorrer das decisões que lhe são favoráveis. Sublinhou que se ele não formulasse pedidos excessivos e sem amparo legal e "se não fosse seu exagero e ganância" (fls. 214) certamente aquela demanda já estaria encerrada. Expôs as intervenções feitas em face de demanda proposta pelo reclamante e os resultados que obteve nas instâncias superiores. Transcreveu na íntegra decisão em Reclamação Correicional. Asseverou que "se houve assédio processual, este foi praticado pelo demandante, que se utilizou indevidamente da máquina do Poder Judiciário" (fls. 225, há grifos no original). Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos.

O reclamante apresentou a manifestação de fls. 678/683, acompanhada dos documentos de fls. 684/777, requerendo a produção de novas provas.

A reclamada ofertou razões finais em memoriais (fls. 780/786).

Às fls. 789 foi indeferido o requerimento do reclamante e não conhecida a documentação de fls. 684/777.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Suscitou a reclamada a inépcia da petição inicial. Afirmou que não há causa de pedir para o pleito de indenização por danos emergentes.

A pretensão formulada pelo reclamante decorre de sua alegação de que fora vítima de assédio processual. A demora na satisfação de direito reconhecido judicialmente pode, em tese, por si só acarretar dano emergente, na medida em que o direito reconhecido em juízo não foi ou demorou a ser exercido na sua forma in natura. Isto, ao contrário do que alega a reclamada, constitui fato exato e específico. Há, portanto, causa de pedir, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT.

A comprovação da existência do dano emergente diz respeito ao mérito da demanda e não se confunde com a regularidade da petição inicial.

REJEITO a prefacial de inépcia.

ASSÉDIO PROCESSUAL

Discute-se na presente Reclamação Trabalhista a existência de assédio processual praticado pela reclamada em desfavor do reclamante.

O reclamante, na sua petição inicial, descreveu diversos atos processuais, incidentes processuais e ações utilizadas pela reclamada desde o ano de 2001 com o único propósito de "tornar ineficaz a tutela antecipatória da obrigação de fazer, e procrastinar ao máximo a execução integral do julgado, de modo a desestimular o autor a prosseguir com a lide" (fls. 8/9). Asseverou que a oposição sistemática ao bom andamento do processo trouxe sério abalo em sua saúde, como acidente vascular cerebral. Postulou o pagamento de indenização por dano material, emergente e lucro cessante, por dano moral e a prevista nos arts. 18 e 601 do CPC.

A reclamada disse que, assim como foi permitido ao reclamante ingressar com três demandas trabalhistas contra si, "repetindo argumentos e lamúrios, rediscutindo questões já decididas e preclusas" (fls. 214), não se pode proibi-la de recorrer das decisões que lhe são favoráveis. Sublinhou que se ele não formulasse pedidos excessivos e sem amparo legal e "se não fosse seu exagero e ganância" (fls. 214) certamente aquela demanda já estaria encerrada. Expôs as intervenções feitas em face de demanda proposta pelo reclamante e os resultados que obteve nas instâncias superiores. Transcreveu na íntegra decisão em Reclamação Correicional. Asseverou que "se houve assédio processual, este foi praticado pelo demandante, que se utilizou indevidamente da máquina do Poder Judiciário" (fls. 225, há grifos no original).

a) Conceito e caracterização

Alexandre Agra Belmonte entende que o assédio, decorrente do "agir de forma reiterada e sistemática, com a finalidade de constranger alguém" (1) , é gênero no qual, no campo das relações materiais e processuais de trabalho, são espécies o assédio moral, sexual e processual. Outros doutrinadores apontam o assédio processual como espécie de assédio moral.

Assédio Processual é o conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados com o intuito de retardar ou procrastinar o andamento do feito, evitar o pronunciamento judicial, enganar o Juízo ou impedir o cumprimento ou a satisfação do direito reconhecido judicialmente.

O assédio processual constitui prática ilícita, violadora dos direitos fundamentais insertos no art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Os principais bens jurídicos violados são o direito de ação, o devido processo legal e a celeridade processual. Com esta conduta, a vítima tem seu direito de ação tolhido pela ação do assediador. Este se utiliza de artifícios, ardis, gincanas, brechas e, até, de permissivos processuais, para obstar a regular marcha do processo. O resultado final ou pretendido de sua ação é atingir a desejada rapidez processual.

A primeira grande vítima do ofensor processual é seu ex-adverso. No caso do Processo Trabalhista, o trabalhador é, na maioria dos casos, o agredido por esta espécie de conduta, em face de sua situação econômica.

O assédio processual constitui-se em dupla violência aos direitos fundamentais do trabalhador vitimado, tanto à sua dignidade enquanto trabalhador, com a sua dignidade como cidadão.(2)

Nilton Rangel Barreto Paim e Jaime Hillesheim destacam que o objetivo do assedio processual é, através do desânimo, fazer com que "parte e advogado esmoreçam, negligenciem e tropecem diante de ônus processuais que lhes cabe. [...] As várias medidas protelatórias adotadas pelo agressor têm o condão de fazê-lo desistir da ação, desacreditar no Poder Judiciário, duvidar da seriedade do Juízo e até mesmo do seu defensor constituído" (3) .

Nesse contexto, o Estado Democrático de Direito e em especial o Poder Judiciário aparecem também como vítima do agressor. Também pode aparecer um dano coletivo em face do sentimento de impunidade no seio da sociedade, que descrê da Justiça.

b) Elementos e Diferenças do Assédio Processual

Nos primeiros estudos acerca do tema, a doutrina identificava o assédio processual como litigância de má-fé. Ensaios mais recentes fazem nítida distinção entre ambos.

A litigância de má-fé constitui na elaboração de qualquer dos atos nocivos previstos nos arts. 17 e 600 do CPC. O assédio processual é a "prática reiterada de qualquer destes atos de má-fé, e de outros atentatórios à regularidade processual e à dignidade judiciária"(4). O assédio é mais intenso, duradouro e destrutivo e decorre de uma série de atos. Na litigância de má-fé a única vítima é o ex-adverso, no assédio, além desse, o Estado-Juiz(5) e, até, a coletividade.

O litigante de má-fé é reprimido, de ofício ou a requerimento, no próprio processo em que praticado o ato ilícito. O assédio pode ser objeto de demanda própria, com ampla possibilidade de defesa, para apuração dos efetivos danos causados ao ofendido, como no caso dos autos. A prática de um único ato procrastinatório pode causar dano material, mas o conjunto da prática desses atos pode ensejar, além desse, dano moral ao outro litigante, que se vê impotente diante da ação judicial do agressor.

A litigância de má-fé tem dois elementos caracterizadores: a) objetivo - a prática do ato tido como atentatório a boa ordem processual; b) subjetivo - o dolo do agente que pratica o ato.

Alice Monteiro de Barros, ao tratar do chamado mobbing ou assédio moral ou terror psicológico, segundo Alice Monteiro de Barros discorreu sobre os elementos que o configuram(6). Tais requisitos, também se aplicam ao assédio processual, ante a similitude dos institutos(7), com as devidas adaptações que ouso em apontar.

São requisitos do assédio processual: a) a gravidade da violência praticada pelo agressor; b) através de um conjunto de atos processuais; c) com repercussão no tempo da duração do processo; d) com a finalidade de retardar ou obstar a efetivação da prestação jurisdicional; e e) apta o suficiente para provocar lesões no plexo patrimonial e/ou moral da vítima.

De fato, "os meios processuais protelatórios devem ser capazes de produzir o retardamento do curso regular do processo, impedindo o acesso da parte adversa ao bem da vida, fazendo com que esta suporte individualmente, o ônus do tempo do processo" (8).

c) Meios processuais

Como se vê dos elementos ou requisitos acima enumerados, não importa, para fins de configuração do assédio processual, se os atos praticados pelo agressor têm previsão nas disposições processuais. É possível que o agressor se utilize de um meio processual válido. Seu intuito é retardar o feito, violando gravemente a marcha processual, mediante condutas aptas o suficiente para obter o resultado pretendido.

O colega Mauro Vasni Paroski é preciso em dizer:

O assédio processual, como parece cristalino, sempre é praticado através do uso de meios processuais legais, e nem por isso, há óbice ao seu reconhecimento e a aplicação das penalidades cabíveis. Não são os meios empregados pelo assediador, mas o exagero e a ilicitude do resultado pretendido que devem ser coibidos com rigor.(9)

No julgamento do processo 02784/2004-063-02-00.4, a Juíza Mylene Pereira Ramos(10) apontou algumas práticas que podem constituir assédio processual, como a interposição de recursos, agravos, embargos e petições e requerimentos de provas despropositadas(11), entre outros expedientes protelatórios.

d) Reparação

A comprovação da prática de assédio processual, ainda que mediante abuso de um direito processual, por constituir ato ilícito, mesmo sob a aparência de legalidade, enseja o dever de reparação civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, é primorosa a lição de Maria Helena Diniz:

O uso de um direito, poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para o qual o direito foi estabelecido(12).

A reparação deve alcançar também os danos morais causados à vítima em face dos males que a demora na tramitação do feito ocasiona em seu plexo de direitos da personalidade. O assédio processual causa lesões morais ao ofendido, como observa de forma magistral Luiz Guilherme Marinoni:

Se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana e se o bem perseguido no processo interfere na felicidade do litigante que o reivindica, é certo que a demora do processo gera, no mínimo, infelicidade pessoal e angústia e reduz as expectativas de uma vida mais feliz (ou menos infeliz). Não é possível desconsiderar o que se passa na vida das partes que estão em juízo. O cidadão concreto, o homem das ruas, não pode ter os seus sentimentos, as suas angústias e as suas decepções desprezadas pelos responsáveis pela administração da justiça. Isto para não se falar nos danos econômicos, freqüentemente graves, que podem ser impostos à parte autora pela demora do processo e pela conseqüente imobilização de bens e capitais (13).

Igualmente entendeu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso(14):

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSÉDIO PROCESSUAL - INTERPOSIÇÃO REPETIDA DE INCIDENTES PROCESSUAIS INFUNDADOS - FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA - EXISTÊNCIA - PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA DE RECURSOS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS - IRRELEVÂNCIA - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL ADVINDO DO ASSÉDIO PROCESSUAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Configurado está o assédio processual quando a parte, abusando do seu direito de defesa, interpõe repetidas vezes medidas processuais destituídas de fundamento com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral à parte que não consegue ter adimplido o seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa.

A exclusão da pena de litigância de má-fé em recursos relacionados à presente questão, anteriormente interpostos, em nada influencia a configuração do assédio processual in casu, posto que só a análise de todos os atos que formam a relação processual permite verificar a conduta da parte e o seu intento procrastinatório.

A quantificação do dano moral pela prática do assédio processual deve observar o número de incidentes praticados com intuito procrastinatório, bem como o tempo despendido na espera processual.

e) Contexto dos autos

O assédio processual discutido nos autos tem origem no processo RT 1397/2001-462-05-00, que tramita perante esta 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, e nas ações, incidentes e recursos daí advindos (como Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Reclamações Correicionais, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista).

Naquela demanda o grau de litigiosidade existente entre as partes é bastante elevado, como demonstra, inclusive, a farta documentação trazida aos autos pelos litigantes, e registrado no despacho proferido em 28/4/2008 por este juízo(15). Como relata a reclamada às fls. 218/225 e o reclamante (fls. 3/4 e 678), os acontecimentos daquele feito ocasionaram até mesmo a abertura de procedimentos administrativos contra servidores e magistrado (fls. 416).

f) Síntese dos acontecimentos

No RT 1397/2001, o reclamante alegou que, após a comunicação de que concorria a eleição sindical, a reclamada o demitira sem justa causa, em afronta às garantias constantes do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, 543, § 3º e § 5º, da CLT e 1º, § 4º, da Lei 9.601/1998. Postulou a reintegração e o pagamento de salários vencidos e vencidos e vantagens salariais em dobro, assinalando a eleição para o cargo que disputara (fls. 23/24 e 253/256). A reclamada, por outro lado, alegou que houve encerramento de suas atividades no Estado da Bahia e que o reclamante já tinha conhecimento, antes mesmo de sua candidatura, que seu contrato de trabalho seria rescindido. Assinalou que não havia representação sindical, já que não estabelecido na Bahia, e impugnou a existência da estabilidade ao cargo que o reclamante concorrera (fls. 288/296).

Concedida a liminar de reintegração (fls. 28), o pedido foi parcialmente julgado procedente (cf. fls. 304/308). Os Embargos de Declaração opostos pela reclamada (fls. 310/312) não foram conhecidos porque não observados os requisitos dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT (fls. 312). O Recurso Ordinário apresentado (fls. 314/336) não foi processado (fls. 340), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 354), que não foi provido pelo Egrégio Tribunal Regional (cf. fls. 51/53).

Da decisão, o reclamado apresentou Recurso de Revista e, após sua denegação, o Agravo de Instrumento de fls. 110/128, interposto em 30/4/2004, que não foi conhecido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 129/130, acórdão de 22/11/2006). Pelo despacho de fls. 145, de 10/10/2006, aguardou-se a baixa do Agravo de Instrumento.

Iniciada a execução (fls. 450), houve discussão sobre os cálculos (fls. 50, 142, 355/414, 459/462, 468/495, 497/499, 501/525) e execução de parte do valor apurado (fls. 526/528), em face de decisão emanada pelo TRT (fls. 187 e 620/623). O reclamante recebeu parte dos valores e apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (fls. 529/539) que, após não conhecidos (fls. 540/542), ensejaram a interposição, pelo reclamante, de Agravo de Petição para o TRT (fls. 559/582).

Além do RT 1397/2001, foram anexados aos autos peças dos seguintes feitos: a) Mandado de Segurança 80.04.01.0750-73, onde foi concedida liminar para suspender a reintegração e, ao final, foi julgado improcedente (fls. 279/284 e 423/455); b) Mandado de Segurança MS 657/2003-000-05-00.0 impetrado pela reclamada em 7/7/2003, no qual foi determinada a suspensão do feito liminarmente e, após a decisão do TRT no mesmo sentido e interposição de Recurso Ordinário pelo reclamante, foi julgado extinto sem resolução de mérito (fls. 55/90, 148/157, 161, 438, 440/442); c) Reclamação Correicional ofertada pela reclamada em 7/4/2003, julgada procedente para anular todos os atos vinculados à reintegração (fls. 91/108, 132, 134/140); d) Ação Rescisória AR 1235/2007-000-05-00.6 ajuizada pela reclamada e julgada procedente em parte (fls. 176, 598/621, 625/649, 734/777); e) Ação Cautelar AC 1237/2007-000-05-00-5 para dar efeito suspensivo a Rescisória (fls. 177); f) nova Reclamação Correicional apresentada pela reclamada em 12/5/2008 contra ato deste magistrado (fls. 162/175); g) outra Reclamação Trabalhista (RT 1112/2008-462-05-00-5) ajuizada pelo reclamante, onde postulou reintegração, salários e vantagens trabalhistas em face de eleição a cargo de dirigente sindical para mandato de 2005 a 2009 (fls. 651/676); h) Pedido de Providências 105/2008-000-05-00 apresentado pelo reclamante (referido às fls. 172/174).

g) conduta da reclamada

Examinando detidamente as alegações das partes e a farta prova documental apresentada, tenho que a reclamada, na maior parte das vezes, agiu dentro do seu legítimo direito de defesa.

A discussão travada no Recurso Ordinário e no Agravo de Instrumento que se seguiu fundava-se em questão, à época, controvertidas nos Tribunais: as conseqüências de Embargos de Declaratórios não conhecidos porque não configurados os vícios estabelecidos no permissivo legal.

A Reclamação Correicional apresentada em 7/4/2003 foi, ao final, julgada procedente (fls. 134/140). A Ação Rescisória, que se encontra pendente de Recurso Ordinário, foi julgada parcialmente procedente pelo Eg. TRT (fls. 625/631). Isso também ocorreu com a Impugnação aos Cálculos feita pela reclamada (cf. fls. 525).

Conforme destacado, o assédio processual parte da premissa de que o expediente utilizado pela parte é despropositado ou meramente procrastinatório. Se o juízo ou o Tribunal acolhe, ainda que em parte, os argumentos deduzidos pela parte é porque, em princípio, o expediente não é ofensivo ou abusivo ao direito. Nesse sentido, já entendeu o Eg. TRT da 23ª Região:

DEFESA DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIA ADEQUADA. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. As Terceiras Embargantes, ao ajuizarem a ação de embargos de terceiro para a defesa da propriedade e posse do bem imóvel penhorado, valeram-se do permissivo do art. 1046 do CPC. Logo, não se pode classificar a conduta das agravantes como geradora de dano moral a quem quer que seja, muito menos pode ser classificada como tendo a natureza de provocar assédio moral à parte contrária. O fato da parte ter exercitado seu direito pela via processual adequada, buscando demonstrar e convencer o Juízo acerca da pertinência do seu pleito, não evidencia a forma maliciosa de proceder, tampouco justifica a aplicação da multa em comento. As Terceiras Embargantes apenas exercitaram o direito de petição, do contraditório e da ampla defesa judicial, com os meios adequados ao seu exercício, assegurados pelo artigo 5º, incisos XXXIV, 'a' e LV, da Constituição da República. Agravo de Petição provido(16).

No que tange ao processo disciplinar, originado da Reclamação Correicional apresentada em 7/4/2003, tem-se que a apuração realizada pela douta Corregedoria Regional em nenhum momento atingiu o reclamante, mas tão-somente juiz e servidores desta Justiça Especializada. O reclamante, neste aspecto, carece de legitimidade e de interesse de agir para em, em seu nome, requerer a reparação civil.

Não houve contaminação da apuração disciplinar ao andamento do processo RT 1397/2001.

A decisão correicional transcrita pela reclamada às fls. 218/224 de sua defesa e colacionada às fls. 134/140, deixa claro que a reintegração, para ser efetivada, depende da expedição de "carta precatória e executória e, só após eventual ilícita recusa a seu cumprimento, sejam calculados os valores da multa e cobrados os valores correspondentes ao quantum debeatur, até o ato de penhora" (fls. 138 e 222). Logo, o fundamento utilizado para cassar a reintegração não se relaciona com a apuração disciplinar.

O despacho de fls. 440/442, que deferiu liminar em Mandado de Segurança para suspender o Processo RT 1397/2001, em nenhum momento fez referência aos argumentos lançados às fls. 56/57 do writ.

Nesse contexto, não houve assédio processual contra o reclamante em razão do procedimento administrativo, invocado na exordial.

No pertinente à Reclamação Correicional apresentada em 12/5/2008, o relato contido nas informações de fls. 172/175 assinala que este juízo revogou decisão que motivou o Pedido de Providências 105/2008-000-05-00 apresentado pelo reclamante e, diante disso, a reclamada ofertou a Correicional (cf. fls. 173/174). Assim, em que pese as preliminares lançadas nas informações, sendo uma delas acolhida pelo eminente Corregedor, a reclamada, no particular, apenas tencionou restabelecer a decisão que, anteriormente, era lhe favorável. Não houve assédio processual, mas legítimo direito de petição. A reclamada exerceu o mesmo direito exercido pelo reclamante no Pedido de Providências.

Também não vislumbro intuito protelatório nos Embargos de Declaração opostos pela reclamada no RT 1397/2001. O próprio reclamante também opôs diversos Embargos de Declaração. Nenhum deles foi considerado procrastinatório.

Durante o curso da execução não constato, até o momento, existir expedientes despropositados da reclamada. A liquidação do julgado tem sido alvo de intensos e de razoáveis debates travados por ambas as partes, em especial no que se refere à multa decorrente da não-reintegração do reclamante.

A decisão de fls. 525, que fixara o quantum debeatur, foi impugnada, recentemente pelo reclamante, que interpôs Agravo de Petição (fls. 559/582) da decisão de fls. 540/542, revelando que ainda há controvérsia sobre a questão. Além disso, em face de decisão proferida em Ação Rescisória, somente o valor fixado na decisão de fls. 620/621 pode ser, efetivamente, satisfeito.

Nas situações acima examinadas não está configurado o assédio processual, conforme os elementos/requisitos acima enumerados, mas, como afirmou a reclamada, exercício regular do direito de defesa. A quantidade de incidentes ocorridos decorre, lamentavelmente, do elevado grau de litigiosidade entre as partes, insuficientes, porém, a caracterizar o abuso do direito.

Todavia, em face dos elementos contidos nos autos, merece exame mais acurado dois aspectos apontados na petição inicial (fls. 5/6 e 9), qual seja: a interposição do Agravo de Instrumento para o TST e adoção de medidas para evitar a reintegração do reclamante.

h) Agravo de Instrumento para o TST

Após julgado o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (fls. 51/53), a reclamada interpôs Recurso de Revista, que, segundo relata a eminente Ministra Maria de Assis Calsing, teve seu seguimento denegado em face da Súmula 218 do TST (cf. fls. 129). Inconformada a reclamada interpôs Agravo de Instrumento para o TST (fls. 110/128), que não foi conhecido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por deficiência de traslado (fls. 129/130).

A reclamada, na minuta de fls. 110/128, não impugnou a aplicação da Súmula 218 do TST. Utilizou-se do Agravo de Instrumento para reapresentar os fundamentos de mérito da decisão proferida pelo TRT, para atacar a conclusão acerca da intempestividade do Recurso Ordinário. Aduziu o seguinte argumento contra a denegação do processamento do Recurso de Revista:

Estando suspenso o curso do processo, não poderia ser proferido qualquer despacho acerca do cabimento ou não do recurso de revista(17).

O argumento utilizado pela reclamada é contra expressa disposição de lei, a do art. 896, § 1º, da CLT.

Saliente-se que a suspensão do feito a que se referiu a reclamada decorreu de Mandado de Segurança que impetrou. O writ foi impetrado em 7/7/2003 (cf. fls. 55) e o Recurso de Revista na mesma data (cf. relato feito às fls. 110 pela própria reclamada). A reclamada simultaneamente requereu a suspensão do feito e provocou a manifestação sobre a admissibilidade do Recurso de Revista que interpôs. Quis obter o pronunciamento da instância ad quem ao mesmo tempo que postulara a paralisação total do processo. Não requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mas paralisação do feito. Além da contraditória emissão de vontade, a reclamada revelou a nítida intenção, quer por um meio, quer pelo outro de obstar ou procrastinar o trâmite da demanda.

Por outro lado, o Agravo de Instrumento interposto ao TST é manifestamente incabível, a teor da indiscutível exegese do caput do art. 896 da CLT e da Súmula 218 do TST:

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho [...] (grifou-se).

Súmula 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

Sendo o recurso incabível conforme dispõe a legislação processual, a utilização, indevida, do Agravo de Instrumento constitui abuso de direito.

i) Instrumentos utilizados para evitar a reintegração

O primeiro Mandado de Segurança impetrado pela reclamada (80.04.01.0750-73), em face da determinação de reintegração do reclamante, foi legítima e decorre do direito constitucional de petição (cf. fls. 279/284 e 423/455). A reintegração foi concedida liminarmente pelo despacho de fls. 28, decisão esta irrecorrível de imediato, por ser interlocutória. Sendo possível o imediato cumprimento da medida, a jurisprudência admite a impetração do mandamus, na situação como a dos autos, para suspender a ordem de reintegração. Não houve, no particular, abuso de direito por parte da reclamada.

Todavia, o writ de fls. 55/90 foi interposto contra acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma do TRT. Conforme já assinalado, na mesma data, 7/7/2003, a reclamada ingressou com Recurso de Revista (cf. fls. 110). Prevê a Súmula 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal:

Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passivel de recurso ou correição.

Percebe-se, claramente, do pedido de fls. 89/90 que o objetivo final do mandado de segurança é, obstando a tramitação do RT 1397/2001, o "processamento do recurso ordinário aviado pela Impetrante" (fls. 90). Em outras palavras, a reclamada procurou reformar a decisão de fls. 51/53, que negara provimento a Agravo de Instrumento, utilizando do Mandado de Segurança como se recurso fosse.

Como o Recurso de Revista era incabível, ainda que não incidisse a Súmula 267 acima transcrita, haveria a incidência das Súmulas 33 do TST, 268 do STF ou, pelo menos, da Orientação Jurisprudencial 99 da SDI-2 do TST, como bem asseverou o eminente Desembargador Paulino César Martins Ribeiro do Couto (cf. fls. 149/150), o que, de qualquer sorte, torna incabível o mandamus, ao final, extinto pelo TST.

j) enquadramento jurídico

A reclamada não apenas utilizou-se de um único ato isoladamente, mas de um conjunto de atos: interpôs Recurso de Revista incabível por expressa disposição de lei, apresentou Mandado de Segurança substitutivo a recurso, na mesma data, pretendendo nitidamente obstar o tramite do RT 1397/2001, apresentou Agravo de Instrumento onde sequer impugnou o óbice do despacho denegatório.

O Eg. TRT da 3ª Região entendeu que a lealdade processual também passa pela coerência dos argumentos utilizados pelas partes:

ASSÉDIO PROCESSUAL - TERCEIRIZAÇÃO ILÍTICA - FRAUDE Á VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ - A utilização da merchandage constitui fraude à própria imposição constitucional de arregimentação de trabalhadores pela via do certame público. Na verdade há dois ilícitos praticados. O primeiro de ordem constitucional, o outro de ordem infraconstitucional, ao perpetrar terceirização ilegal. Nessa ordem de idéias, a alegação da CEF constitui verdadeiro assédio processual, pois se vale de patente desvio hermenêutico, para descumprir a Constituição da República. A prática do assédio processual deve ser rechaçada com toda a energia pelo Judiciário. Os Tribunais brasileiros, sobretudo os Tribunais Superiores, estão abarrotados de demandas retóricas, sem a menor perspectiva científica de sucesso. Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público - dinheiro que poderia ser empregado em prestações do Estado - torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional. Os advogados, públicos e privados, juntamente com os administradores e gestores, têm o dever de se guiar com ética material no processo. A ética formal já não mais atende aos preceitos constitucionais do devido, eficaz e célere processo legal. A construção de uma Justiça célebre eficaz e justa é um dever coletivo, comunitário e vinculante, de todos os operadores do processo. A legitimação para o processo impõe o ônus público da lealdade processual, lealdade que transcende em muito a simples ética formal, pois desafia uma atitude de dignidade e fidelidade material aos argumentos. O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação(18).

A ação praticada no Agravo de Instrumento para o TST e no MS 657/2003 constitui grave violência a ordem jurídica processual. A reclamada utilizou-se de instrumentos processuais previstos no Ordenamento com o fim único de obstar e procrastinar a ação judicial, por mais que acreditasse nas afirmações, teses e inferências lançadas no writ e no Agravo.

A reclamada, tanto no Agravo de Instrumento para o TST, como no Mandado de Segurança 657/2003, obteve êxito em paralisar o processo RT 1397/2001. O despacho de fls. 145 de 10/10/2006 determinou que a execução aguardasse a baixa do Agravo de Instrumento. Este somente foi julgado em 22/11/2006 (fls. 130), com a decisão publicada em 1/12/2006 (cf. fls. 160). No writ a reclamada chegou a obter a concessão da liminar para suspender o processo 1397/2001 (cf. fls. 148 e despacho de fls. 440/442), confirmada pelo Tribunal (cf. informação constante do parecer de fls. 151), por fim cassada pelo Col. TST, que julgou o mandamus em 13/12/2005 extinto, sem resolução do mérito (fls. 159). Decisão esta que transitou em julgado em março de 2006 (cf. fls. 161).

A interposição do Agravo de Instrumento e a impetração do Mandado de Segurança acabaram por impedir, na prática, a reintegração do reclamante no emprego. Enquanto pendente a ordem de suspensão proferida no mandamus, não se podia expedir o mandado de reintegração. A estabilidade assegurada no título judicial findou-se em 30/9/2006 (cf. fls. 668).

Estão presentes os requisitos do assédio processual: a gravidade da violência praticada pelo agressor; por diversos atos processuais; com efetiva repercussão na duração do processo; mediante a intenção de retardar ou obstar a efetivação da prestação jurisdicional; e que foi apta o suficiente para provocar lesões no patrimônio jurídico do reclamante.

l) indenização por dano moral

A ação praticada pela reclamada atingiu bens inerentes à personalidade do reclamante. O direito assegurado pela sentença, que se tornou irrecorrível com a decisão proferida no Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, não pode ser exercido in natura. O reclamante ficou aguardando a Justiça, mas o tempo foi cruel. Primeiro exigiu-lhe paciência, aos poucos corroeu sua esperança, e, finalmente, liquidou, sem piedade, o direito fundamental ao labor, assegurado judicialmente.

No âmbito de suas relações sindicais, o reclamante tornou-se um dirigente sindical, sem ter trabalho. Representava empregados, mas não era, de fato, um deles, ainda que o fosse de direito (em face da decisão judicial). Sua dignidade, enquanto representante de uma categoria, ainda que como conselheiro fiscal à época, foi maculada; sua imagem perante os colegas atingida.

De 2001 até 2008 nada recebeu, apesar da decisão que assegurou salários e vantagens vencidos e vincendos.. Somente recebeu parte do valor executado em 4/4/2008, após o bloqueio de fls. 528 (cf. fls. 179). A demora na execução, que ficou paralisada, inclusive para aguardar o retorno do Agravo de Instrumento no TST, atingiu, de maneira especial, à dignidade do reclamante e a sua subsistência e de sua família.

O bem da vida, perseguido incansavelmente pelo reclamante, era essencial ao seu bem-estar e a sua felicidade. Mais ainda, o seu salário é primordial para sua própria sobrevivência, para trazer-lhe conforto e para dar-lhe dignidade perante si, sua família e o seio social no qual está inserido. Por isso, recordando a lição de Marinoni, acima transcrita, os seus sentimentos, as suas angústias e as suas decepções não podem ser desprezadas pela Justiça.

O conjunto de atos processuais despropositados ocasionou dano moral no reclamante, atingindo, de modo particular, sua dignidade, imagem, vontade e capacidade de trabalho e crença na Justiça e no Direito. Frustrou desejos e vontades. Impediu-o, durante o atraso no andamento do feito, de consumir bens e serviços e de dar conforto à sua família. Tornou-o mais infeliz, mais dependente. Ameaçou sua subsistência e de seus familiares. É devida a reparação.

Saliente-se que o reclamante não demonstrou que sofreu acidente vascular cerebral, tampouco que este decorrera do stress causado pela demora no andamento do feito. Também não houve prova do abalo em sua saúde física.

Para o cálculo do valor da indenização, considero os seguintes parâmetros: a gravidade da ofensa praticada, a intensidade da lesão no plexo de direitos não patrimoniais do reclamante, o tempo em que a reclamada conseguir paralisar ou retardar o processo RT 1397/2001, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da reparação.

Como atenuantes, há o alto grau de animosidade entre as partes que acirrou o estado emocional de ambos (cf. evidenciado às fls. 670/671); o comportamento processual de não impedir a satisfação dos valores penhorados, o que minorou os efeitos de seu procedimento anterior (art. 65, II, "b", in fine, do Código Penal aplicado supletivamente a teor do art. 769 da CLT) e o excessivo número de expedientes utilizados pelo reclamante, que, ainda que lícitos e que não constituam, também, assédio processual, contribuíram para o retardamento da execução (art. 945 do Código Civil).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir ao reclamante indenização por danos morais, por assédio processual, no valor de R$ 15.000,00.

m) indenização por danos materiais

A decisão proferida na RT 1397/2001 assegurou ao reclamante o pagamento dos salários e vantagens trabalhistas, em dobro, durante o período da estabilidade provisória. O valor constante da decisão de fls. 525 foi apurado considerando o valor dos prêmios apontados às fls. 23 e o termo inicial e final da garantia de emprego.

O atraso no andamento do feito, embora tenha frustrado o exercício in natura do direito ao trabalho e tenha ocasionado lesão moral, não ensejou danos emergentes ao reclamante.

Por outro lado, o reclamante não comprovou quais foram os lucros cessantes, advindos da demora na execução ou da ausência de reintegração ao emprego, ônus que lhe competia, por ser fato constitutivo do direito postulado em juízo (arts. 333 do CPC e 818 da CLT).

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, quer seja por lucros cessantes, quer por danos emergentes.

n) litigância de má-fé

Conforme asseverado acima, ainda que a litigância de má-fé não se confunda com o assédio processual, sendo um instituto autônomo, embora de natureza jurídica semelhante, as penalidades previstas nos arts. 18 e 601 do CPC, especialmente a multa, têm aplicação no processo em que praticado o ato temerário ou procrastinatório. Trata-se de uma medida que visa reprimir, punir e, principalmente, coibir a má conduta de uma das partes no curso daquele processo.

A indenização por assédio processual e a fixada na litigância de má-fé tem natureza jurídica idêntica. Ambas constituem uma reparação pelos prejuízos sofridos, a do assédio processual engloba vários atos temerários ou procrastinatórios. A reparação que for estabelecida abrange também a indenização da litigância de má-fé, que é, por lei, limitada e que pode ser, por isso, insuficiente para ressarcir os prejuízos do ofendido, na forma estabelecida pelo art. 944 do Código Civil.

Em outras palavras, o teto previsto na legislação processual (art. 18, § 2º e 601 do CPC), abre a possibilidade do ofendido, por meio de ação própria, obter a completa satisfação dos prejuízos que experimentou em face do comportamento processual inadequado do ex-adverso, em face do princípio da restituição integral do dano, inserta no citado art. 944 do Código Civil. Como a integral reparação pelo procedimento da reclamada já foi examinada acima, não se pode, neste momento, fixar a indenização postulada, sob pena de bis in idem.

Além disso, conforme já asseverado, não restou configurado o prejuízo material (danos emergentes e lucros cessantes) a ensejar a reparação postulada.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e multas previstas nos arts. 18 e 601 do CPC.

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Ante a declaração firmada na petição inicial, a parte reclamante tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme na forma do disposto no art. 790, § 3º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST. DEFIRO à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Trata-se de damanda de natureza civil, processada na Justiça do Trabalho, em decorrência da ampliação da competência desta Especializada, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Ora, estabelece o art. 5º da Instrução Normativa 27/2005 do TST que nessas lides decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho "os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".

Além disso, o advogado do reclamante, que declarou a dificuldade de demandar em juízo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, foi constituído pelo sindicato profissional (fls. 21). Estão presentes os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.

Sendo sucumbentes a reclamada e considerando a complexidade da demanda, DEFIRO o pedido de concessão de honorários advocatícios, a razão de 20% do valor da condenação (R$ 3.000,00).

OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Não vislumbro indício de crime por parte da reclamada. Não houve desobediência à ordem judicial. A reintegração, após suspensa em face de decisão no Mandado de Segurança 80.04.01.0750-73, foi cassada pela decisão proferida em Reclamação Correicional. A suspensão determinada pelo MS 657/2003 e a ação procrastinatória da reclamada acabou por impedir a expedição da carta precatória executória para fins de reintegração. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao MPF.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Fixada a indenização apenas nesta sentença, somente a partir da publicação desta é que incidirão os juros e a correção monetária. Os juros decorrem da mora, do inadimplemento da obrigação (art. 395 do Código Civil). A atualização monetária é a depreciação da moeda em face do decurso do tempo, por isso ela somente tem curso quando é fixada a obrigação. Nestes termos, DEFIRO o pedido.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação Trabalhista proposta por Ciro Machado dos Santos em desfavor de Bombril S.A., JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada no pagamento de:

a) indenização por danos morais, por assédio processual, no valor de R$ 15.000,00;

b) honorários advocatícios à base de 20% do valor da condenação (R$ 3.000,00).

FIXO o valor total da condenação em R$ 18.000,00, atualizado até a presente data, sobre o qual incidirão juros de mora, à razão de 1,0% ao mês, e atualização monetária, considerando os índices oficiais aplicados a toda a Justiça do Trabalho e de acordo com a Lei 8.177/1991 e a Súmula 381 do TST. Os juros e a atualização monetária terão incidência a partir da publicação da sentença e serão devidas até a data do efetivo pagamento.

Custas pelo reclamado de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação. Concedido ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em obediência ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e considerando o disposto no art. 214 do Decreto 3.048/1999, declaro que a condenação não está sujeita a recolhimento previdenciário ou a desconto fiscal, ante a sua natureza indenizatória.

Intimem-se as partes e a PGF.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Itabuna-BA, 24 de Julho de 2009.

Gustavo Carvalho Chehab
Juiz do Trabalho Substituto



Notas:

1 - BELMONTE, Alexandre Agra. O assédio moral nas relações de trabalho - uma tentativa de sistematização. Revista LTr (ISSN 1516-9154), S. Paulo, v. 72, nº 11, novembro /2008, p. 1.329. [Voltar]

2 - UCHÔA, Marcelo Ribeiro. O assedio processual como dupla violência ao trabalhador. Revista LTr (ISSN 1516-9154), S. Paulo, v. 72, nº 10, outubro /-2008, p. 1.242. [Voltar]

3 - PAIM, Nilton Rangel Barreto e HILLESHEIM, Jaime. O assédio processual no Processo do Trabalho. Revista LTr (ISSN 1516-9154), S. Paulo, v. 70, nº 9, setembro /2006, pp. 1.114-1.115. [Voltar]

4 - UCHÔA, op. cit., p. 1.244. [Voltar]

5 - PAIM & HILLESHEIM, op. cit., p. 1.115. [Voltar]

6 - BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 1ª edição, S. Paulo: LTr. [Voltar]

7 - Alguns autores consideram o assédio processual uma forma de assédio moral que acontece no âmbito forense. [Voltar]

8 - ALVES, Jeane Sales. Assédio Processual na Justiça do Trabalho. Disponível em , Acessado em 20 jul. 2009. [Voltar]

9 - PAROSKI, Mauro Vasni. Reflexões sobre a morosidade e o assédio processual na Justiça do Trabalho. Disponível: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12003>. Acessado em: 22 jul. 2009. [Voltar]

10 - TRT da 2ª Região, 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, decisão publicada em 15/7/2005, conforme informação disponível em , Acessado em 23 jul. 2009. [Voltar]

11 - Cf. RAMOS, Mylene Pereira apud CHIACHO, João Batista. Assédio Processual. Disponível em , Acessado em 23 jul. 2009. [Voltar]

12 - DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 171. [Voltar]

13 - MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado: Parte Incontroversa da Demanda. 5ª edição. In: Tutela antecipatória, Julgamento antecipado e execução imediata da sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 17
[Voltar]

14 - TJMT, 6ª Câmara Cível, Recurso de Apelação Cível nº 89150/2007, Rel.Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos, DJMT 17-09-2008. Disponível em < http://www.tjmt.jus.br/jurisprudenciapdf/GEACOR_89150-2007_11-09-08_105774.pdf>, Acessado em 24 jul. 2009
[Voltar]

15 - Disponível: < http://www.trt5.jus.br>. Acessado em: 24 jul. 2009
[Voltar]

16 - TRT da 23ª Região, Pleno, AP 0280/2007-007-23-00, rel. De. Leila Calvo, DJMT 31/10/2007. Disponível em , Acessado em 24 jul. 2009 [Voltar]

17 - Cf. fls. 113, os grifos são do original. [Voltar]

18 - TRT da 3ª Região, 4ª Turma, RO 0760/2008-112-03-00, rel. Juiz Convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, DJMG 21/2/2009. Disponível em , Acessado em 24 jul. 2009, grifou-se. [Voltar]



JURID - Bombril paga por assédio processual. [10/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário