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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURID - Bem de família. Possibilidade de desmembramento do imóvel. [17/09/09] - Jurisprudência


Bem de família. Possibilidade de desmembramento do imóvel. Subsistência da penhora quanto à parte desmembrada.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 00651-2005-153-03-00-0 AP

Data de Publicação : 27/07/2009

Órgão Julgador : Oitava Turma

Juiz Relator : Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno

Juiz Revisor : Des. Cleube de Freitas Pereira

AGRAVANTES: MARCO ANTÔNIO GONÇALVES E OUTRA

AGRAVADA: MAGDA ROSANA MOURA

EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. SUBSISTÊNCIA DA PENHORA QUANTO À PARTE DESMEMBRADA. Como bem se sabe, a Lei 8.009/90 tem o escopo de garantir ao devedor o mínimo indispensável à moradia de sua família, o que impõe uma interpretação cuidadosa e sistemática de cada situação, de modo a se evitar que as execuções se tornem inviáveis e que a lei possa servir de escudo ao descumprimento das obrigações judiciais. No caso em apreço, ficou evidenciada a divisibilidade cômoda do bem em unidades autônomas e independentes, apesar de único o registro no CRI de Varginha. Assim sendo, tem-se que a penhora e venda judicial do pavimento inferior destinado a aluguel não afrontará a Lei 8.009/90, pois será respeitado integralmente o direito à moradia dos Agravantes.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, interposto contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, em que figuram, como Agravantes, MARCO ANTÔNIO GONÇALVES E OUTRA, e, como Agravada, MAGDA ROSANA MOURA.

RELATÓRIO

O d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, por meio da r. decisão de f. 488/489, julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelos Executados, Marco Antônio Gonçalves e Neli Francisca de Oliveira, às f. 436/448.

Inconformados, os Embargantes interpõem Agravo de Petição, consoante as razões de f. 490/492, pretendendo a reforma do julgado. Aduzem que "seria uma violação da intimidade da família manter pessoas estranhas em sua residência", em face de eventual arrematação da parte do imóvel residencial penhorado, ferindo o art. 5º, XI, da CF/88. Informam que o imóvel é financiado através da Caixa Econômica Federal, estando hipotecado em garantia para pagamento do débito.

Contraminuta apresentada pela Exequente às f. 493/494.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto.

JUÍZO DE MÉRITO

A MM. Juíza de origem, entendendo que o pavimento superior do imóvel constrito, à f. 473, insere-se no conceito de bem de família, sendo, portanto, impenhorável, determinou o desmembramento do imóvel e a restrição da penhora efetuada ao apartamento do pavimento inferior, declarando a sua insubsistência quanto à área remanescente (f. 488/489).

Contra tal decisão insurgem-se os Embargantes, pretendendo a reforma do julgado. Aduzem que "seria uma violação da intimidade da família manter pessoas estranhas em sua residência", em face de eventual arrematação da parte do imóvel residencial penhorado, ferindo o art. 5º, XI, da CF/88.

Informam que o imóvel é financiado através da Caixa Econômica Federal, estando hipotecado em garantia para pagamento do débito.

Sem razão, contudo, os Agravantes.

Ab initio, cumpre ressaltar que o gravame hipotecário não constitui óbice para a penhora efetuada, em face do privilégio do crédito trabalhista, nos termos do art. 186 do CTN. Com efeito, a natureza alimentar e a preferência do crédito trabalhista opõem-se aos créditos com garantia real, tais como a hipoteca e subsiste ainda que a garantia tenha sido constituída anteriormente. Nesse aspecto, a dívida hipotecária segue o bem penhorado, onerando-o, tendo em vista o direito de sequela, o que deverá constar dos editais de praça.

Pois bem. Ultrapassada essa questão, cumpre verificar se o bem penhorado à f. 473 é passível de desmembramento.

Como bem se sabe, a Lei 8.009/90 tem o escopo de garantir ao devedor o mínimo indispensável à moradia de sua família, o que impõe uma interpretação cuidadosa e sistemática de cada situação, de modo a se evitar que as execuções se tornem inviáveis e que a lei possa servir de escudo ao descumprimento das obrigações judiciais.

In casu, as questões fáticas e jurídicas foram devidamente enfrentadas pelo juízo da execução, sendo certo que a decisão agravada foi proferida com fincas no conjunto probatório existente nos autos, não merecendo reparo o julgado.

Consoante se depreende do processado, trata-se de imóvel urbano com um único registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Varginha, cuja parte superior é destinada a residência dos Agravantes e no pavimento inferior, além das garagens, "existe um pequeno apartamento de dois quartos, sala, cozinha e banheiro", onde apesar de estar desocupado, existe a placa de anúncio "Aluga-se", conforme constou da certidão da Oficial de Justiça à f. 485.

Emerge, portanto, a divisibilidade cômoda do bem em unidades autônomas e independentes, apesar de único o registro no CRI de Varginha. Assim sendo, tem-se que a penhora e venda judicial do pavimento inferior destinado a aluguel não afrontará a Lei 8.009/90, pois será respeitado integralmente o direito à moradia dos Agravantes.

Nesse contexto, a divisibilidade do bem e a possibilidade de seu desmembramento restam patentes, pois ele pode ser fracionado "sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam", nos termos do art. 87 do Código Civil.

Doutro tanto, não prospera a alegação dos Agravantes, no sentido de que tal desmembramento violaria a intimidade da família, sendo certo que o imóvel já foi dividido em unidade autônoma e independente pelos próprios Agravantes, o qual está sendo oferecido para aluguel, como noticiado na certidão de f. 485, mantendo-se incólume do art. 5º, inc. Xl, da CF/88.

Mantenho, portanto, a decisão primeva que determinou o desmembramento do imóvel e a restrição da penhora efetivada ao apartamento do pavimento inferior do imóvel constrito, ordenando a adequação da penhora e avaliação da parte que se manterá constrita.

Nego, pois, provimento ao Agravo.

CONCLUSÃO

Conheço do Agravo de Petição. No mérito, nego-lhe provimento. Custas pelos Executados, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelos Executados, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

RODRIGO RIBEIRO BUENO
Juiz Convocado - Relator




JURID - Bem de família. Possibilidade de desmembramento do imóvel. [17/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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