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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Banco pagará 500 mil [14/09/09] - Jurisprudência


Banco é condenado a pagar 500 mil reais por danos morais coletivos
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Vara de Trabalho de Colíder

Processo: 00158-2008-041-23-00-5

Aos quatro dias do mês de setembro de 2009 às 17h:20, o Exmº Sr. IVAN JOSÉ TESSARO, Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Colider-MT, determinou a abertura da audiência relativa ao processo Nº 00158.2008.041.23.00-5, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra BANCO BRADESCO S/A

Aberta a audiência, foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes, ausentes.

Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Infere-se do quanto discorrido na exordial que o Ministério Público do Trabalho, instado por esta Vara do Trabalho, a qual detectou a situação em dissídio individual (00657.2005.041.23.00-0), promoveu investigação mais abrangente e constatou que o requerido tem sistematicamente designado empregados da área administrativa para realizar o transporte de valores.

Embora confesso, o requerido recusou-se a firmar termo de ajustamento de conduta voltado a assegurar a cessação da prática, o que, ao ver do parquet, afronta a Lei 7.102/83 e o Decreto 89.056/83, pois expõem empregados não qualificados a iminente risco de assaltos, com prejuízo para sua incolumidade física e psíquica, eis que o transporte de valores constitui tarefa não afeta às suas respectivas funções, tanto que desautorizados por lei a fazê-lo.

Transcreve diversas decisões envolvendo o tema, todas favoráveis às alegações que apresenta.

Faz gizar também que as ações e omissões do requerido causaram danos morais coletivos, apresentando os fundamentos necessários à confirmação da sua tese, lançando mão também de doutrina e jurisprudência que a corroboram, além de fazer remissões ao direito positivo que lhe dá supedâneo.

Tece considerações sobre a necessidade de concessão de tutela inibitória, em caráter antecipado, formulando o pedido correlato.

Formulou os pedidos e requerimentos de fls. 17/19.

Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00.

Juntou os documentos de fls. 20/172.

O pedido de tutela antecipada foi apreciado e deferido, consoante decisão de fls. 174/179, a qual determinou a juntada de atas de instrução e julgamento de ações individuais em trâmite nesta VT, providência cumprida às fls. 181/211.

O réu apresentou defesa às fls. 283/382, por meio da qual suscita preliminares de incompetência em razão da matéria, incompetência em razão da pessoa, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.

No mérito, sustenta ser impossível manter a tutela antecipada deferida liminarmente, eis que ausentes os pressupostos necessárias a sua concessão.

Sustenta, por outro lado, que valores até 7.000 UFIRs podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função, visto que a Lei 7.102/83 assim permite.

De resto, refuta uma a uma as alegações pretensões formuladas pelo parquet, requerendo sua total rejeição.

Juntou procuração, carta de preposição, atos constitutivos e documentos de fls. 323/343.

Sobreveio a manifestação do Ministério Público às fls. 348/352.

Novos documentos foram apresentados pelo autor às fls. 363/366, sobre os quais manifestou-se o réu em audiência, consoante assentamentos lançados na ata de fls. 354/355.

Deferido requerimento do MPT para que terceiros estranhos à lide apresentassem documentos relativos aos fatos aqui discutidos, estes foram carreados aos autos às fls. 371/405 e 450/453.

Cumpridos os atos necessários, sem mais provas, a instrução foi encerrada.

Razões finais remissivas pelo requerido e prejudicadas em relação ao autor, visto que ausente à audiência de encerramento.

Propostas conciliatórias: frustrada a primeira e prejudicada a segunda.

Em suma, este é o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

PRELIMINARMENTE

a) Competência Material.

Afirma o réu que a presente demanda não se encontra inscrita na competência da Justiça do Trabalho, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 da CR/88, tampouco se insere no conceito de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" mencionada pelo inciso IX do citado artigo, ausente norma infraconstitucional assim definindo, razão pela qual não pode ser aqui processada e dirimida.

A competência material é fixada com base na natureza da relação jurídica subjacente ao conflito de interesse descrito na petição inicial.

No caso em análise o tema submetido à apreciação diz respeito a empregados do réu obrigados a realizar o transporte de valores. A presente demanda busca coibir esta prática, uma vez que ilegal e abusiva, bem assim obter provimento voltado a reparar os danos morais coletivos.

O interesse, portanto, é metaindividual, coletivo, afeto a um grupo determinado com vínculo jurídico básico, defendido do ponto de vista institucional, ou seja, dos trabalhadores que prestaram serviços nas condições mencionadas. Também possui traços de interesse difuso, eis que a subsistência do procedimento ilegal atinge todos os potenciais interessados em trabalhar como empregados do réu, que, uma vez contratados, igualmente podem ser submetidos ao mesmo tipo de exigência contrária a lei e nefasta a sua higidez física e psíquica.

Assim, tendo o autor acusado que os empregados do réu vem sendo reiteradamente obrigados a transportar valores, atitude que qualifica como ilegal e abusiva, postulando sejam tomadas medidas a fim de fazer cessar essa prática, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, certo que a competência para dirimir o litígio é da Justiça do Trabalho.

Isto porque, a relação jurídica material é açambarcada pela Jurisdição Trabalhista, haja vista as medidas perseguidas por meio desta demanda tem repercussão direta sobre os limites do poder diretivo no qual se encontra investido o empregador, tema inequivocamente de índole trabalhista, cujos conflitos, individuais ou coletivos, necessariamente devem ser solvidos pela Justiça do Trabalho, sobretudo quando tanto a Constituição, quanto a legislação infraconstitucional assim estabelecem.

O artigo 129, III, da CF/1988, estipula dentre outras atribuições do Ministério Público a de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, destinada à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Além disso, o artigo 83 da Lei Complementar n. 75/93 estabelece que compete ao Ministério Público do Trabalho promover a Ação Civil Pública no âmbito desta Justiça Especializada, defendendo interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Ora, se a Constituição diz que o Ministério Público é titular da ação civil pública e a Lei Complementar 75/93 define que cabe ao MPT promovê-la perante a Justiça do Trabalho, ao contrário do que sustenta o demandado, a questão encontra-se suficientemente regulamentada, apontando de modo inequívoco a competência trabalhista para a lide.

b) Competência em Razão da Pessoa.

Sob o epíteto em destaque, o réu aduz que o MPT não é legitimidado para propor a presente ação, cuja iniciativa seria privativa do Ministério da Justiça, único detentor de competência para matéria alusiva ao transporte de valores das instituições bancárias.

Sem qualquer razão.

De modo algum o objeto desta demanda confunde-se com a segurança do transporte de valores, tema indiscutivelmente afeto às atribuições do Ministério da Justiça.

O núcleo da presente lide vai muito além dos interesses patrimoniais das instituições bancárias.

Aqui se discutem medidas para assegurar a incolumidade física e psíquica dos trabalhadores diante do abuso de direito representado pela postura patronal que deles exige a consecução de tarefas para as quais não estão autorizados por lei, nem foram contratados ou treinados para executá-las.

A fiscalização feita pelo Ministério da Justiça em relação ao transporte de valores, voltada à preservação do patrimônio das instituições bancárias envolvidas, não atua como fator elisivo à atuação do MPT caso esta mesma atividade de alguma forma se mostre ofensiva aos direitos dos trabalhadores envolvidos na atividade, como sói acontecer na hipótese sob análise.

Não realidade a segurança dos trabalhadores que prestam serviços em fazendo a segurança patrimonial (transporte de valores) são temas que se enastram, de sorte que a atuação do Ministério Público do Trabalho contra a instituição bancária requerida, não atenta contra as regras de competência funcional.

Rejeito.

c) Legitimidade Ativa.

Dentro do tópico alusivo à competência em razão da pessoa o requerido alega que o MPT não poderia arvorar-se em defesa de interesses individuais homogêneos, hipótese dos autos.

Como assinalado quando analisada a competência material, esta demanda apresenta contornos que vão além dos direitos meramente individuais, visto que além dos trabalhadores efetivamente envolvidos na conduta apontada como ilícita, toca também a todos os demais empregados do réu, pois a qualquer momento podem ser designados para transportar valores, bem como à toda a coletividade de pessoas que potencialmente tem interesse em trabalhar como empregado da rede bancária demandada.

Ademais, mesmo reconhecendo-se que a situação fática que emerge dos autos diz respeito exclusivamente a direitos individuais homogêneos, o MPT detém legitimidade ativa.

Isto porque pode ingressar em juízo para a defesa desse tipo de interesses, já que autorizado a tanto pelo art. 84, V, c/c o art. 6º, VII, alínea d, da Lei Complementar 75/93.

O caput do art. 84, dispõe que: "incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente I -(omissis) V - Exercer outras atribuições que lhe foram conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Já o art. 6º, VII, alínea d, estabelece que: "Compete ao Ministério Público do União: (...) VII - promover o inquérito civil público e ação civil pública para: a) a proteção ... (omissis) d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.

Observe-se que o artigo acima transcrito encontra-se inserido no capítulo II, do título I, ou seja, dentre aqueles que têm o Ministério Público do Trabalho como um dos seus destinatários.

Por outro lado, ainda que a Lei Complementar não tivesse assim disciplinado, é certo que os direitos individuais homogêneos são subespécie do gênero "direitos coletivos", como aliás decidiu com grande propriedade o Excelso Supremo Tribunal Federal, verbis:

DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, em ação civil pública, proferido pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, está assim ementado:

"Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Questão dizente com o reajuste de mensalidade escolar - Propositura pelo Ministério Público - Inviabilidade - Inteligência do artigo 127 da Constituição Federal - Ministério Público só tem legitimidade para proteger o interesse difuso da sociedade, de um número indeterminado de pessoas, que não podem ser identificadas - Direitos discutidos têm por características pessoas certas e determinadas, os alunos assim matriculados no curso mantido pela ré - Falta atribuição ao Ministério Público para propor a ação em favor de pessoas determinadas - Extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - Recurso improvido" (fl. 161).

Daí o recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, ofensa aos arts. 6º, 127, caput e 129, III, da mesma Carta. Admitido o recurso, subiram os autos. Decido. O acórdão está em testilha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em caso semelhante, RE 185.360/SP "D.J." 20.02.1998, escrevi: " (...) No caso igual, RE 163.231-SP, Relator o Ministro Maurício Corrêa, decidiu o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário:

'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas.
(...)5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação.' Assim o voto que proferi: 'Sr. Presidente, presente a regra do art. 81, § único, incisos I, II e III da Lei 8.078/90, interesses difusos, que são os denominados transindividuais, de natureza indivisível e cujos titulares são pessoas indeterminadas, mas que estão ligadas por circunstâncias de fato, e interesses coletivos, que são interesses denominados transindividuais, também indivisíveis e pertencentes a um grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica base, não se confundem com a somatória de interesses individuais homogêneos, cujos titulares são identificáveis. Cada um deles, individualmente ou em litisconsórcio ativo, pode defender tais interesses, defender, portanto, os seus direitos. Esses são os direitos individuais homogêneos que não se identificam, repito, com os interesses difusos ou coletivos. Por isso, melhor será denominar estes últimos de direitos individuais homogêneos. A Lei 7.347, de 1985, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Pela citada Lei 7.347, de 1985, está-se a ver, a ação civil pública, além de estar jungida aos temas mencionados, não diz respeito a direitos individuais homogêneos. É certo, todavia, que a Lei 8.625, de 1993, art. 25, inciso IV, estabelece que incumbe ao Ministério Público promover a ação civil pública para proteção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis. Quer dizer, com base nessa legislação, nessas normas infraconstitucionais, o Ministério Público tem legitimidade para a ação civil pública, quando em jogo direitos individuais homogêneos, quando seus titulares estiverem na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. É o Código do Consumidor, pois, que confere ao Ministério Público legitimidade para a ação civil pública quando o objeto desta ação é um direito individual homogêneo. Com relação aos interesses difusos e coletivos não haveria a menor dúvida. Visualizemos agora a questão sob o ponto de vista puramente constitucional. Na Constituição art. 129, inciso III. Verifica-se que o Ministério Público não tem legitimidade para promover nem o inquérito civil, nem a ação civil pública, quando estão em jogo direitos individuais homogêneos. A legitimidade do Ministério Público restringe-se a "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente", assim de interesses. Acrescenta o citado dispositivo constitucional: "e de outros interesses difusos e coletivos". Não há menção a direitos individuais homogêneos. É dizer, não é na Constituição, art. 129, III, que se pode buscar a legitimidade do Ministério Público para defender, mediante ação civil pública, direitos individuais homogêneos. Mergulhemos no caso sob exame. Aqui, o objeto da ação são mensalidades escolares, mensalidades que os alunos das escolas pagam pelo ensino que lhes é ministrado. A somatória desses direitos constitui, sem dúvida, direitos individuais homogêneos. É perfeitamente possível identificar cada um dos titulares de tais interesses ou direitos; e cada um dos titulares desses direitos pode, individualmente, defendê-los, em Juízo, como podem, também, fazê-lo em litisconsórcio ativo. A questão a saber, então, é se tais interesses ou direitos têm vinculação com o consumo, integram uma relação de consumo, ou se os seus titulares podem ser considerados consumidores, à luz do Código do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11.09.90. O Sr. Ministro Relator respondeu pela afirmativa. Também eu, Sr. Presidente, penso que existe, no caso, uma relação jurídica que tem por objeto direito individual homogêneo, com vinculação com o consumo, ou podem os titulares do direito ser considerados consumidores Cód. do Consumidor, Lei 8.078/90, art. 2º e seu parágrafo único. Assim posta a questão, Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator: conheço do recurso e dou-lhe provimento.' ******* O meu voto, acima transcrito, funda-se, sobretudo, na Lei 8.078, de 1990, art. 2º e seu parág. único. Na verdade, o dispositivo legal indicado serve de reforço ao entendimento, que também sustento, no sentido de que, tratando-se de mensalidades escolares, não obstante ser possível a identificação dos titulares do interesse ou direito, não obstante, ademais, a cada um dos titulares desses direitos ser possível defendê-los, individualmente, ou em litisconsórcio, certo é que, visualizados de forma abrangente, podem esses direitos ser classificados como espécie de interesses ou direitos coletivos. Exemplifico: imaginemos uma entidade representativa de pais de alunos, cujo estatuto estabeleça, como uma de suas finalidades, fiscalizar a cobrança das mensalidades escolares e, em conseqüência, defender os seus associados, no particular. Os direitos daí decorrentes poderiam ser classificados como coletivos. E se temos presente a relevância que a Constituição dispensa à educação e à cultura (C.F., arts. 205 e segs., arts. 215 e segs.), a interpretação abrangente, ora preconizada, para o fim de tornar o órgão do Ministério Público legitimado para a defesa do direito ou interesse aqui posto, ajusta-se ao espírito da Carta, porque empresta maior eficácia aos princípios que consagra, retro indicados. Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento." Do exposto, forte no disposto no art. 557, § 1º-A, do C.P.C., conheço do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2003. Ministro CARLOS VELLOSO - Relator - DJ DATA-27/02/2003 P - 00070.

Havendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos vinculados a uma relação de consumo, a ilação que se extraí com certa obviedade é de que estará legitimado também para a defesa destes mesmos interesses quando tocarem não a uma relação de consumo, mas a uma relação de emprego. Se para a relação de consumo o excelso STF reconheceu a legitimidade do parquet calcado nas normas do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito trabalhista o raciocínio será o mesmo, eis que tal diploma legal é aqui aplicado subsidiariamente, por força do disposto nos artigos 8º e 769 da CLT.

Não fosse isso suficiente, como já assentado linhas acima, cabe observar ainda as disposições contidas no Lei Complementar 75/93, que afastam qualquer possibilidade de se defender a tese da ilegitimidade do MPT para o manejo da ação civil pública com vista a defender direitos individuais homogêneos de cunho trabalhista.

D) Inépcia da Petição Inicial.

No Processo do Trabalho a verificação da regularidade da peça inaugural não deve se nortear pelos rigores impostos pelo CPC, sobretudo os requisitos estabelecidos pelo art. 282, visto que a CLT possui norma própria, consubstanciada no art. 840, § 1º, cujo rol de exigências é mais brando, na medida em que impõe que a inicial contenha apenas a indicação do órgão jurisdicional para a qual é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos causadores do dissídio, os pedidos, a data e a assinatura do reclamante ou do seu representante.

A norma da CLT a respeito do tema tem como fonte inspiradora o princípio da simplicidade, o qual sempre deve ser sopesado quando se submete a inicial ao crivo dos requisitos exigidos por lei para aferir se dispõe de aptidão.

Contudo, apesar do princípio mencionado, pelo menos dois aspectos devem, necessariamente, ser observados quando da elaboração da inicial trabalhista. Primeiro, a simplicidade empregada não pode ser de tal ordem a ponto de dificultar a instauração do contraditório e da ampla defesa.

Segundo, esta mesma simplicidade não deve ser confundida com ausência de dados ou inclusão de informações antagônicas que obstaculizem o julgamento em face da inexistência de parâmetros seguros acerca do que está sendo postulado.

Com efeito, analisando a exordial, na parte em que o autor deduz pretensão de indenização por dano moral coletivo, constato que trouxe informações suficientes para a instalação do contraditório, bem como forneceu balizamentos seguros para que lide seja dirimida, não havendo que se falar em inépcia.

Na verdade o que busca o demandado por meio desta preliminar é demonstrar que o valor pedido a título de indenização por danos morais coletivos é excessivo, em claro ataque ao mérito da pretensão, sendo defeso sua apreciação em sede de preliminar.

Rejeito.

III - MÉRITO.

1) Trasporte de Valores. Empregados Não Treinados. Impossibilidade.

O reclamado não nega, ao contrário, expressamente reconhece a prática de transporte de valores por empregados contratados para funções distintas, tais como escriturários, caixas, chefes de setor etc.

Argumenta que a Lei 7.102/83 dispensa curso de formação de vigilante para o transporte de valores não excedentes a 7.000 UFIRs.

Ademais, aponta a empresa Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda. como responsável pelo transporte de valores nos Municípios abrangidos pela Jurisdição desta vara e todos os demais do Estado do "Maranhão". Na realidade o reclamado trouxe aos autos o contrato de fls. 323/341, firmado com a empresa Sebival - Segurança Bancária, Indl. e de Valores Ltda, na região onde efetivamente os fatos objeto da lide ocorreram e estão sendo discutidos, tratando-se a menção errônea contida na contestação de mero erro material.

Todavia, interpretando-se a Lei 7.102/83, diversamente do que advoga a defesa, não é possível concluir que qualquer empregado do banco está autorizado a realizar o transporte de valores quando a importância não for superior a 7.000 UFIRs.

De acordo com a citada Lei temos que:

Art. 3º. A vigilância Ostensiva e o Transporte de Valores serão executados: I - Por empresa especializada contratada; II - Pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável a sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

A regra geral, portanto, é de que o transporte de valores ainda que feito diretamente pela instituição financeira, somente pode ser executado por pessoas devidamente treinadas e qualificadas, sendo imprescindível sua prévia aprovação em curso de formação de vigilância autorizado pelo Ministério da Justiça. Em momento algum a lei apresenta ressalva indicando que estaria dispensada a figura do vigilante devidamente preparado.

Nem mesmo os artigos 4º e 5º da Lei 7.102/83 acenam nesse sentido. Tais dispositivos apenas disciplinam o tipo de veículo que os vigilantes podem utilizar, de acordo com os valores transportados, in verbis:

Art. 4º. O transporte de numerário em montante superior a vinte mil UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou da empresa especializada.

Art. 5º O transporte de numerário entre sete e vinte mil UFIRs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes."

A lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado quando a soma transportada for inferiores a 7.000 UFIRs.

A interpretação sistemática da norma não autoriza concluir que a regra geral instituída no art. 3º tenha sido excepcionada pelos artigos 4º e 5º. A técnica legislativa vaticina que as exceções são apresentadas por meio de incisos e alíneas.

Além disso, inexiste a suposta exceção porque os artigos 4º e 5º regulamentam tema distinto (tipo de veículo). Somente se neles constasse de modo expresso que qualquer empregado poderia fazer o transporte de valor de menor monta é que conclusão nesse sentido seria admissível.

De todo modo, mesmo que a tese da defesa merecesse crédito, ainda assim o desrespeito à norma é patente, na medida em que os elementos de convicção carreados aos autos indicam insofismavelmente a utilização de empregados em geral para o transporte de valores superiores a 7.000 UFIRs.

A UFIR foi extinta em 10/2000 (MP 1.973-67, convertida na Lei 10.522/2002). À época valia R$ 1.0641, de sorte que 7.000 UFIRs totalizam R$ 7.448,70.

Nesta linha de idéias, merece destaque o depoimento da testemunha Neri Borget Schlickmann, inquirida nos autos da reclamatória trabalhista 657.2005.041.23.00-0, desta Vara do Trabalho, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 181/185, forte no sentido de que o transporte de valores significativamente superior a 7.000 UFIRs constituía procedimento genérico e continuativo na agência onde prestava serviços, in verbis:

"que trabalhou vinte anos e quatro meses para o Banco reclamado, de 07/1985 a 12/2005, sendo que na agência de Peixoto de Azevedo de 02/2003 a 12/2005; que era gerente geral da agência de Peixoto de Azevedo; que transmitia ao reclamante as ordens oriundas do gerente regional situado em Sinop, para o transporte de numerário; que nas ordens não estava incluída a informação de qualquer cifra, sendo que, em tese, poderia haver o transporte de duzentos ou trezentos mil reais; que efetivamente o reclamante chegou a transportar de duzentos/trezentos mil reais; que o transporte dos e para os Bancos postais, variavam de quinze a trinta mil, e dos e para o Banco do Brasil de cinquenta a trezentos mil, em relação a agência de peixoto de azevedo; que todos os funcionários faziam o referido transporte, sendo o reclamante o mais frequente; que praticamente todos os dias o reclamante transportava valores; que do dia 01 ao dia 10 realizava transportes do Banco do Brasil; que o reclamante dirigia-se aos bancos postais dos Municípios vizinhos para retirar numerário antes de ira a agência de Peixoto de Azevedo, onde passava o cartão assinalando o horário de entrada; que estima em 01h20/1h30 o tempo gasto para retirada de numerário do Banco postal de Terra Nova, em 02h a de Nova Guarita e 30min a de Matupá (....);".

Também a testemunha Eles Monteiro de Carvalho Filho, ao ser inquirida nos autos do processo 0540.2007.041.23.00-8, igualmente em trâmite nesta VT (cópia às fls. 195/201), confirmou essa prática, in verbis:

"que não trabalhou para o reclamado; que trabalhou para os Correios, no banco postal de Nova Canaã do Norte/MT, de julho de 2003 a agosto de 2007; que o empregado da agência do reclamado recolhia numerário do banco postal de Nova Canaã do Norte/MT, em média, três vezes por semana; que, em média, em cada viagem o empregado recolhia R$ 30.000,00; que somente um empregado da agência se dirigia ao banco postal para recolher numerário (...)"

Nestes termos, encontra-se totalmente configurado o ilícito cometido pelo réu, cuja abrangência transcende os limites meramente individuais, espraiando-se sobre todos os empregados do Banco, o que se revela totalmente contrário à Lei 7.102/83, além de qualificar ostensivo abuso de direito (art. 187 do CC), pois exigir o transporte de numerários dos empregados desborda os limites do poder diretivo assegurados pelo Direito do Trabalho, bem como afronta ao princípio da boa fé objetiva (art. 422 do CC).

2) Tutela Inibitória Coletiva. Utilização em ACP. Possibilidade.

O moderno direito processual não mais se contenta exclusivamente com a tutela reparatória, a qual, como consagrado classicamente, somente tem lugar após o cometimento do ato antijurídico, ilícito ou danoso, momento a partir do qual a vítima pode voltar-se contra o infrator afim de obter a reparação do dano experimentado.

A complexidade imanente da realidade atual e as novas necessidades emergentes do momento histórico no qual nos encontramos, impeliu os ordenamentos jurídicos a romperem com a cultura clássica, criando mecanismos capazes não apenas de reparar os danos, mas também de atuar preventivamente no sentido de evitar a prática, a repetição ou a continuação do ato considerado antijurídico, ilícito ou danoso.

A própria Lex Mater ao estipular no art. 5° XXXV que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, expressamente agasalhou esta modalidade de tutela, alçando-a, inclusive, ao patamar de postulado constitucional, pois o referido inciso desempenha o papel de fonte normativa do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Veja-se que a norma constitucional em comento assegura a qualquer cidadão acesso a provimento jurisdicional não apenas reparatório, porquanto a mera ameaça a direito também conta com a garantia de proteção.

Ao instituto destinado a tal fim convencionou-se chamar de tutela inibitória.

No âmbito infraconstitucional também existem normas que abarcam a tutela inibitória. São exemplos disso o art. 461 do CPC, destinado ao cidadão individualmente considerado, e o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, que tem a coletividade como destinatária.

Sobre o tema mostra-se extremamente válida a seguinte orientação:

"A inibitória funciona, basicamente, através de uma decisão ou sentença que impõe um fazer ou não fazer, conforme a conduta ilícita temida seja de natureza comissiva ou omissiva. Este fazer ou não fazer deve ser imposto sob pena de multa, o que permite identificar o fundamento normativo-processual desta tutela nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor".

Portanto, está claro que não há qualquer razão para se duvidar da possibilidade de concessão de provimento jurisdicional com vistas a impedir a prática, a repetição ou continuação do ato antijurídico, ilícito ou danoso, inclusive aquele de caráter coletivo, não sendo mais imprescindível a prévia existência de dano para que o direito de ação possa ser validamente exercido.

É fato que em se tratando de interesses de caráter difuso/coletivo, como se dá no caso em apreço, o assento legal desta modalidade de pretensão está no art. 84, § 3° do Código de Defesa do Consumidor:

"Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

A utilização das normas contidas no CDC em sede de Ação Civil Pública é questão pacífica, dispensando, pois, maiores considerações a respeito.

Assim, passa a ser definitivo o provimento inibitório concedido antecipadamente, fls. 174/179, devendo o Banco Bradesco S/A abster-se de utilizar, nos Municípios alcançados pela "jurisdição" desta Vara do Trabalho, empregados da área administrativa ou burocrática no exercício de transporte de valores, o qual deverá utilizar empresa especializada ou vigilantes legalmente habilitados, nos termos da lei 7.102/83, sob pena de pagamento de multa.

Ressalta-se que a multa para a hipótese de descumprimento tem finalidade sancionatória, na medida em que busca a sobreposição da ordem judicial, frente à possibilidade de descumprimento, preservando, de tal maneira, o prestígio e a autoridade Estatal, irradiando daí efeitos pedagógicos sobre o infrator, bem como sobre toda coletividade. Por esta razão a multa deve ter intensidade suficiente a ponto de inibir o infrator de persistir no cometimento do ato antijurídico, ilícito ou danoso, levando em conta, ainda, a intensidade e gravidade peculiar a cada situação.

Guiado por tais balizamentos fixo a multa no importe de R$ 100.000,00 a cada transporte de valor levado a efeito de forma ilegal. Em sendo aplicada a multa esta reverterá ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

3) Dano Moral Coletivo.

A Carta Constitucional, em seu preâmbulo, institui um "Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social...".

Também não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do inciso III, do art. 1º da Constituição Federal, que, conforme o art. 3º, incisos I e IV, tem por alguns de seus objetivos fundamentais "construir uma sociedade justa e solidária ´´, além de ´´ promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

A par destes princípios, a Constituição Federal contém norma expressa que garante que: "ninguém será submetido ...a tratamento desumano ou degradante" (art. 5º, III), e ainda declara "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ."(art. 5º, X).

O artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, dispõem ser direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.".

A postura patronal constatada nos autos revela o seu total desapego às normas constitucionais acima referidas.

No que tange ao dano moral coletivo, na lição Marco Antônio Marcondes Pereira, mencionado por Thereza Cristina Gosdai, temos que:

"o fato que agride a coletividade deve ser de tal extensão que produza repulsa coletiva; este fato deve ser repelido pela coletividade, gerando sentimento de indignação; o fato deve ser irreversível, ou de difícil reparação; as conseqüências do fato devem atingir a coletividade, constituindo fator de instabilidade e rompimento do equilíbrio social e afetando sua qualidade de vida."

Inequivocamente todos os empregados designados para o transporte de valores, uma vez que não treinados, nem qualificados para a função, o faziam sob forte temor de serem assaltados a qualquer momento, o que atenta contra a sua integridade física e psíquica.

Tais fatos também dilaceram a honra coletiva e causam repulsa à comunidade, reveladores que são da ganância do homem que mesmo dotado de altíssimo poderio econômico, nega-se a adotar medidas voltadas a fazer o transporte de valores de modo mais seguro, submetendo um grupo de trabalhadores à situação vexatória e constrangedora, em constante risco de se tornarem alvo da ação violenta de criminosos, circunstância que dada a sua gravidade transcende ao direito exclusivo e individual das vítimas, atingindo toda a coletividade que se vê assolada por uma angustiante sensação de que o Estado encontra-se deficitário com os seus cidadãos, permitindo que situações absurdas como esta ocorram e passem a integrar o cotidiano das pessoas.

O que causa mais espanto neste caso é que notoriamente os lucros obtidos pelo banco batem recordes sucessivos, sendo alardeados na imprensa com vistas a demonstrar a confiabilidade do empreendimento econômico perante seus clientes e investidores, mas mesmo assim o réu insiste em dizer que ilegalidade alguma praticou e que não há razão para acolher a pretensão de indenizar, em franca recalcitrância em cumprir a lei, pois isso gera custos, sobrepondo os interesses financeiros frente a higidez dos trabalhadores.

Logo, constatada a conduta culposa/dolosa do empregador, o dano e o nexo de causalidade, emerge a obrigação de indenizar, e com esta, outra questão de difícil resolução, atinente ao quantum a ser estabelecido.

Não obstante o esforço doutrinário e jurisprudencial, é inegável que a mais importante diretriz no arbitramento da indenização por dano moral, emerge da experiência e sensibilidade do juiz.

Neste mister, faz-se necessário conjugar diversos fatores, merecendo destaque: o grau de culpa do ofensor e o bem jurídico atingido; a extensão das conseqüências decorrentes do evento danoso e a possibilidade de reversão; a capacidade econômica do réu, bem como o seu eventual esforço no sentido de minimizar os danos e o efeito pedagógico sobre o empregador.

Ainda, a indenização não tem o escopo de contra prestar, tampouco de ressarcir o dano, porquanto sua finalidade é de compensá-lo.

Sendo impossível restituir as partes ao estado anterior ao evento, a indenização visa permitir que o empregado desfrute de outros prazeres como lenitivo ao sofrimento causado pela ofensa moral.

Seguindo os balizamentos acima mencionados, merece destaque no caso em apreço, mais uma vez o imenso poderio financeiro do requerido, fato público e notório, maior rede de bancos do nosso Pais, que vem obtendo lucros que ultrapassam vários bilhões de reais, conforme balanços divulgados periodicamente.

Assim, considerando os pontos antes destacados, bem como os demais fatores acima especificados, fixo a indenização por danos morais coletivos em R$ 500.000,00 reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador -.

4) Divulgação da Sentença Condenatória.

A publicidade desta sentença segue os mesmos critérios válidos para as demais decisões. Não há embasamento legal para obrigar o réu a proceder sua publicação em jornal de grande circulação.

Entendendo o autor que mereça divulgação mais ampla, cabe a ele assim proceder.

Rejeito.

IV - DISPOSITIVO

ISTO POSTO
, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu, para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, condenando-o ao cumprimento da obrigação de caráter inibitório, qual seja: abster-se de utilizar, nos Municípios alcançados pela "jurisdição" desta Vara do Trabalho, empregados da área administrativa ou burocrática no exercício de transporte de valores, o qual deverá utilizar empresa especializada ou vigilantes legalmente habilitados, nos termos da lei 7.102/83, sob pena de pagamento de multa, reversível ao FAT, no importe de R$ 100.000,00 a cada transporte de valor levado a efeito de forma ilegal.

Condeno ainda o requerido ao pagamento de danos morais danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), reversíveis ao FAT.

Juros e correção monetária na forma da lei.

Custas pelo reclamado, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor líquido da condenação (R$ 500.000,00).

Ciente o reclamado (art. 834 da CLT e súmula 197 do c. TST).

Intime-se o MPT, observando-se a forma legal e regimental.

Encerrou-se às 17h:22.

Ivan José Tessaro
Juiz do Trabalho



JURID - Banco pagará 500 mil [14/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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