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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Auxílio-doença convertido em auxílio-doença acidentário. [09/09/09] - Jurisprudência


Auxílio-doença convertido em auxílio-doença acidentário. Consequências.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 00950-2008-036-03-00-3 RO

Data de Publicação : 05/08/2009

Órgão Julgador : Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator : Des. Marcelo Lamego Pertence

Juiz Revisor : Des. Jose Miguel de Campos

RECORRENTE: MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA.

RECORRIDO: SEBASTIÃO GONZAGA DE MORAVIA FILHO

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONSEQUÊNCIAS. Tendo o laudo pericial, adotado como prova emprestada, concluído de forma categórica que a doença do autor tem origem ocupacional, o que inclusive foi reconhecido pelo INSS, que converteu em auxílio-doença acidentário o benefício antes deferido, irreparável a decisão que deferiu ao autor parcelas devidas àqueles que se afastaram do trabalho por motivo de doença profissional.

Vistos os autos.

RELATÓRIO

A MM. 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, através da decisão da lavra do Exmo. Juiz Vander Zambeli Vale, às fls. 352/357, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição; no mérito, julgou PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em juízo por Sebastião Gonzaga de Moravia Filho em face de Mercedes Benz do Brasil LTDA., condenando esta ao pagamento das parcelas constantes da conclusão de fls. 356/357, devidamente corrigidas.

A ré aviou embargos de declaração (fls. 358/359), impugnados à fls. 362/363, os quais foram improvidos, nos termos da decisão de fl. 365.

Inconformada, interpôs a ré o recurso ordinário de fls. 367/372, por meio do qual revela seu inconformismo pela conversão do auxílio-doença em auxílio-doença por acidente do trabalho. Assevera ser indevida a participação nos lucros e resultados nos exercícios de 2003/2005. Assegura não estar obrigada ao pagamento da indenização substitutiva do FGTS e do abono aposentadoria.

Ofertadas contrarrazões, às fls. 377/380.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, porque não se vislumbra no caso interesse público a ser protegido.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos subjetivos e os objetivos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO - DIREITOS DAÍ DECORRENTES.

Rebela-se a recorrente em face do reconhecimento de fruição de benefício previdenciário pelo recorrido, denominado de auxílio-doença por acidente de trabalho.

O cerne da questão posta em discussão gravita em torno da caracterização da doença que acometeu o recorrente, se sua origem teria ou não relação com o trabalho, vale dizer se é ou não doença profissional.

Na assentada inaugural (fl. 92), o autor apresentou pedido administrativo junto ao INSS, almejando a conversão do auxílio-doença para auxílio-doença acidentário.

Comprovado pelo autor a impossibilidade de o INSS informar acerca do processo administrativo para conversão do benefício (fl. 321), o juízo de origem determinou a expedição de ofício para a autarquia, no sentido de que este informasse se houve a transformação do auxílio-doença em auxílio-doença acidentário (fl. 322).

Após reiterados ofícios e respostas não conclusivas do INSS, a referida autarquia informou que:

"...temos a informar que o mesmo esteve de auxílio doença previdenciário de 31/05/2001 a 01/08/2005, sendo que consta o deferimento de uma revisão em 19/09/2008 para conversão deste auxílio doença em auxílio doença por acidente do trabalho." (fl. 366)

A questão, a meu ver, estaria solucionada apenas com o teor da resposta fornecida pelo INSS, já que estaria patente a existência de doença profissional, estando evidente que benefício diverso teria sido concedido ao autor por erro técnico, pois do contrário a autarquia não faria a sua conversão.

A própria empresa, por meio da petição de fls. 232/325, expressamente admitiu que:

"Em vista da petição do Reclamante, esta Reclamada reitera também os termos de sua peça de defesa, no sentido de que todos os pedidos do Reclamante, dependem do reconhecimento, junto ao INSS, do benefício previdenciário AUXÍLIO-ACIDENTE, o qual - muito embora tenha sido requerida pelo Reclamante sua conversão junto ao órgão previdenciário - permanece como AUXÍLIO-DOENÇA, não preenchend,. portanto, o Autor, os requisitos indicados na norma coletiva para recebimento de PLR, FGTS e ABONO POR APOSENTADORIA." (sic)

E não é só. Há ainda outro elemento comprobatório da natureza ocupacional da doença do autor. É que foi facultado às partes, conforme ata de audiência de fl. 92, a adoção de prova emprestada, constituída de laudo pericial realizado nos autos do processo n° 01003-2005-038-03-00-0, em outro processo proposto pelo autor, envolvendo as mesmas partes, cujo teor está reproduzido às fls. 281/309.

Pois bem, a prova técnica em voga foi bastante elucidativa, concluindo com firmeza que a doença que acometeu o autor tem origem ocupacional, sendo de bom alvitre reproduzir excerto do laudo técnico, verbis:

"a - A dor crônica tipo miofascial (CID10 - M70.9) pode ser considerada como conseqüência do trabalho desenvolvido na Reclamada. O sítio anatômico comprometido é compatível com sua utilização pelo Reclamante, em condição de risco ergonômico postural, com desvios significativos dos MMSS e Tronco em Docs. 05 a 12 ."

Ora, diante da resposta fornecida pelo INSS e das precisas conclusões do bem elaborado laudo pericial, inclusive enriquecido com fotos e documentos, não há dúvida de que a doença do autor tem origem ocupacional.

Por conseqüência lógica, tendo em vista que a norma coletiva expressamente garantiu o recebimento da parcela "participação nos lucros e resultados" aos trabalhadores em gozo de auxílio-acidente, irrepreensível se mostra a decisão condenatória no particular.

Devidos ainda os depósitos alusivos ao FGTS do período do afastamento, por força do disposto no art. 15, § 5º, da Lei n° 8.036/90, de acordo com os meses especificados no decisum.

Em relação ao abono de aposentadoria, este foi corretamente deferido, com base na Convenção Coletiva de Trabalho de 2004/2005 (fl. 254), ante a consideração de que a referida norma coletiva expressamente prevê que o advento da aposentadoria na vigência do contrato de trabalho garante ao funcionário o pagamento de um abono, equivalente ao dobro do valor pago a título de último salário nominal, quando a causa da aposentação tiver origem em doença profissional.

Como denunciado pelo recorrido, de forma lamentável, a recorrente, em demonstração de odiosa e reprovável maliciosidade, reproduziu a cláusula 12ª da CCT de fl. 254, em total dissonância do texto nela contido, de acordo com a tese recursal adotada.

Diante de tal situação, reputo a parte litigante de má-fé, enquadrando sua atitude no figurino legal previsto no inciso II, do art. 17, do CPC, aplicando-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, cumulada com a indenização que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do mesmo código.

Tendo o procurador da recorrente subscritor do recurso cometido infração disciplinar prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, art. 34, inciso XIV), determino seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, com cópia desta decisão, do recurso ordinário e da Convenção Coletiva de fls. 251/259, para as devidas providências de ordem disciplinar.

Desprovejo o recurso.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto pela ré e, no mérito, nego-lhe provimento.

Reputo a empresa recorrente litigante de má-fé, enquadrando sua atitude no figurino legal previsto no inciso II do art. 17 do CPC, aplicando-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, cumulada com a indenização que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do mesmo código.

Tendo o procurador da recorrente, subscritor do recurso, cometido infração disciplinar prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906-94, art. 34, inciso XIV), determino seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, com cópia desta decisão, do recurso ordinário e da Convenção Coletiva de fls. 251/259, para as devidas providências de ordem disciplinar.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da Egrégia Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela ré; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; reputou a empresa recorrente litigante de má-fé, enquadrando sua atitude no figurino legal previsto no inciso II, do art. 17, do CPC, aplicando-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, cumulada com a indenização que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do mesmo código; determinou que, tendo o procurador da recorrente, subscritor do recurso, cometido infração disciplinar prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906-94, art. 34, inciso XIV), seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, com cópia desta decisão, do recurso ordinário e da Convenção Coletiva de f. 251/259, para as devidas providências de ordem disciplinar.

Juiz de Fora, 22 de julho de 2009.

MARCELO LAMEGO PERTENCE
DESEMBARGADOR RELATOR




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