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terça-feira, 29 de setembro de 2009

JURID - Auxiliar local de embaixada. Enquadramento em regime. [29/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Auxiliar local de embaixada. Enquadramento no regime da Lei nº 8.112/90. Satisfação dos requisitos do art. 243. Segurança concedida.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.202 - DF (2005/0196098-0)

RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES

IMPETRANTE: ADINEY GOULART VAN DER BEND

ADVOGADO: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

EMENTA

Auxiliar local de embaixada. Enquadramento no regime da Lei nº 8.112/90. Satisfação dos requisitos do art. 243. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti e do voto de desempate da Sra. Ministra Laurita Vaz, que presidiu o julgamento (RISTJ, art. 24, I), ambos acompanhando o Relator, por maioria de votos, conceder a segurança nos termos do voto do Relator. Vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Arnaldo Esteves Lima, bem como a Sra. Ministra Laurita Vaz (Presidente da Seção).

Vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura.

Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Não compunham a Seção à época da leitura do relatório os Srs. Ministros Napoleão Maia, Jorge Mussi, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 25 de março de 2009 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Este mandado de segurança foi impetrado contra ato - omissivo - do Ministro de Estado das Relações Exteriores, com a pretensão de ser a impetrante "incluída no Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n. 8.112/90, por atender os requisitos estabelecidos em seu art. 243, de modo a fazer jus, na condição de servidora pública federal, a todos os direitos e vantagens assegurados por aquele diploma legal".

Alegou ter sido contratada em 4.5.87, "para desempenhar funções inerentes ao cargo de Auxiliar Técnico junto à Embaixada do Brasil na Haia". Vigia, naquele momento, a Lei nº 7.501/86. Era o contrato regulado pela Consolidação. Era a impetrante contribuinte previdenciária e sofria descontos relativos ao imposto de renda. Sobreveio, então, a Lei nº 8.112/90, submetendo ao regime único também os servidores regidos pela Consolidação. Deveria, assim, ter sido - alegou a impetrante - incluída em tal regime desde 1º.1.91, visto que "preenchia todos os requisitos legais para ser enquadrada no mesmo, beneficiando-se de todos os direitos e vantagens nele previstos". Continuou então alegando:

"10.Entretanto, até esta data, a Administração do Ministério das Relações Exteriores não adotou nenhuma medida visando incluí-la no aludido Regime, embora continue exercendo as atribuições típicas de seu cargo desde que ingressou no serviço público.

11.É de se observar que a teor do art. 243, daquela lei, o mesmo estabelece que ficam submetidos ao citado regime, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, regidos pela Lei nº 1.711, de 28.10.52 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União -, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

12.Induvidosamente, que a Impetrante, na qualidade de Auxiliar Local, prestando serviço ao Governo Brasileiro no exterior, desde 04 de maio de 1987, mediante contrato de trabalho, regido pela legislação brasileira (art. 67, da Lei n. 7.501/83), no caso pela Consolidação das Leis do Trabalho, foi alvejada pelo comando inscrito no art. 243, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por não se encontrar enquadrada na exceção prevista na parte final daquele artigo, eis que, desde sua contratação a relação jurídica constituída não sofreu solução de continuidade.

.....................................................................

1.Considerando que o Exmo. Sr. Ministro das Relações Exteriores, até esta data, como dito acima, não se manifestou sobre a pretensão administrativa formalizada, deixando, por via de conseqüência, transcorrer 'in albis' o prazo legal previsto no art. 49, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, louva-se do presente mandado de segurança, por ato omissivo, em face dos efeitos lesivos que emanam da inércia administrativa (ato impetrado).

2.Daí, descortinar-se a legitimidade do Exmo. Sr. Ministro das Relações Exteriores para figurar no polo passivo deste 'writ', vez que, em se tratando a impetrante de servidora pública, que há mais de 18 anos vem exercendo suas funções inerentes ao cargo de Auxiliar Técnico (nível superior) junto à Embaixada do Brasil na Haia - Holanda -, justifica-se, assim, sua indicação como Digna Autoridade Coatora, junto a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, diante da competência constitucional privilegiada, contida no art. 105, I, 'b', da CF/88."

Foram a mim prestadas informações pelo Ministro, das quais colho o seguinte:

"6.A Lei 8.112/90, conforme expressamente dispõe o seu artigo 243, unificou o regime jurídico dos servidores da União que eram regidos pela Lei 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) e pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho). Observe-se que o novo regime jurídico alcançou apenas os servidores submetidos à CLT e ao Estatuto dos Funcionários Públicos. Os empregados da Administração que não estivessem sujeitos a um destes dois regimes não passaram a ser regidos pela Lei 8.112/90. Cumpre saber se os Auxiliares Locais estavam submetidos a um desses regimes ou se a um terceiro regime jurídico, não abrigado pelo artigo 243 da Lei 8.112/90.

7.Neste ponto, é crucial compreender que o regime jurídico que disciplina as relações de trabalho entre Auxiliares Locais e a Administração jamais foi constituído simplesmente pela Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo no tempo em que a essas relações determinava-se a aplicação da 'legislação brasileira'. Naquela época, agregavam-se à CLT outras normas e princípios para regular a peculiar necessidade de a Administração prover, com mão-de-obra local, determinados serviços ou atividades de apoio que exigem familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes dos mais diferentes países em que o Ministério das Relações Exteriores mantém postos.

...........................................................................

20.Se tudo o que acima foi dito não bastasse para afastar a incidência do artigo 243 da Lei 8.112/90, bastaria notar que ao tempo da entrada em vigor desta lei, em 11 de dezembro de 1990, a aplicabilidade da lei brasileira aos Auxiliares Locais já havia sido revogada pelo Artigo 40 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, que deu nova redação ao artigo 67 da Lei 7.501/86:

................................................................................

21.Ou seja, quando o artigo 243 da Lei 8.112/90 determinou a transformação dos empregos públicos regidos pela CLT em cargos públicos regidos pelo novo estatuto, os Auxiliares Locais já não mais eram, nem mesmo indiretamente, submetidos à CLT.

..................................................................................

26.Tendo os Auxiliares Locais deixado de estar submetidos à CLT em abril de 1990, quando da promulgação da Lei 8.028/90, e não existindo direito adquirido a regime jurídico, não se pode falar em transformação de seus empregos em cargos públicos por força da aplicação do artigo 243 da Lei 8.112/90, cuja condição de implementação era justamente a subordinação à Lei 1.711/52 ou à CLT.

27.Não pode haver dúvida que a CLT deixou de ser aplicável aos Auxiliares Locais, segundo o nosso direito internacional privado, quando a Lei 8.028/90 modificou o caput da Lei 7.501/86 para retirar de seu artigo 67 exatamente a remissão à Lei brasileira. A Lei 8.745, de 09 de dezembro de 1943, ao dar nova redação ao Artigo 67 da Lei 7.501, anteriormente já modificado pelo artigo 40 da Lei 8.028/90, veio apenas deixar clara a separação entre as questões trabalhistas e previdenciárias, mantendo como aplicável em ambas as situações a lei do lugar da prestação dos serviços:

......................................................................................

30. A impetrante, conforme informado, foi contratada em 04 de maio de 1987, em caráter precário e há menos de cinco anos da promulgação da Constituição de 1988. Cite-se, nesse ponto, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça onde se defende a impossibilidade desse reenquadramento como público..."

O Ministério Público Federal é de parecer segundo esta conclusão:

"Com o exame dos autos, vislumbro no presente os requisitos intrínsecos necessários para a concessão da segurança, até porque, como se infere da 38/41, fez prova a impetrante do procedimento administrativo pleiteando a opção pelo Regime Jurídico Único, mantendo-se contudo silente a autoridade impetrada, quanto a tal definição."

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): É visto do relatório, conquanto aqui se queira se reconheça, desde logo, o indicado direito, que essencialmente a impetrante se queixa de omissão do Ministro de Estado - "não adotou nenhuma medida visando incluí-la no aludido Regime"; "pelo fato da Administração Pública se manter inerte". Escreveu, ainda, a impetrante: "Sucede que, o prazo legal de 30 dias, mesmo prorrogado, por igual período sem expressa motivação, decorreu sem manifestação do Exmo. Sr. Ministro das Relações Exteriores sobre o pedido administrativo formulado pela impetrante, em 11 de março de 2005."

Há, nos arquivos desta Seção, a propósito de semelhante queixa, precedentes no sentido de se ordenar à autoridade coatora que, internamente, pronuncie-se, segundo o MS-7.355, por exemplo, "no prazo de 30 dias". Confira-se, a respeito, a ementa escrita para o MS-7.919: "Apresentado, na via administrativa, pedido junto à autoridade apontada como coatora, para obter o reconhecimento de vínculo estatutário de ex-auxiliar local, configura-se como ilegal a omissão da autoridade em se manifestar sobre o requerimento, acarretando ofensa ao direito do impetrante" (Ministro Felix Fischer, DJ de 15.4.02).

Confesso-lhes que essa solução não é, com toda a vênia, do meu pessoal agrado. O meu entendimento é que haveremos de conhecer de toda a questão, dando-lhe definitiva solução. É o que aqui estou agora propondo.

2.Foi - se não se trata de pesquisa enganosa a que mandei fazer - em 1999 que o Superior Tribunal assentou, pela primeira vez, que "os servidores públicos federais lotados nas embaixadas brasileiras no Exterior, nominados de 'auxiliares locais', não sendo titulares de cargos públicos, enquadravam-se, necessariamente, na categoria de empregados públicos, sob a regência da legislação trabalhista brasileira, de vez que caracterizada a atividade não eventual, em regime de subordinação funcional e mediante salário certo, na precisa situação conceitual do art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho" (MS-5.132, DJ de 3.4.00). Disse o Relator para o acórdão (Ministro Vicente Leal):

"Ora, à luz do ordenamento jurídico vigente, é induvidoso que a Constituição Federal de 1988, por meio de seu artigo 39, instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, e, no âmbito da Administração Indireta, restrito às autarquias e às Fundações Públicas, tanto a nível Federal como Estadual, Municipal e no Distrito Federal, assegurando direitos e garantias fundamentais.

Sujeitou, ainda, a investidura em cargo público efetivo, não importando para esse efeito se isolado ou em carreira, à prévia aprovação em concurso público, ressalvados apenas os cargos em comissão.

E o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegurou a garantia da estabilidade aos servidores públicos civis federais que não tivessem sido admitidos mediante concurso público e que se encontrassem a pelo menos cinco anos continuados em exercício na data da promulgação da Carta de 1988.

No particular, a Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, determinou, por meio do disposto em seu artigo 243, que os trabalhadores contratados pelo regime celetista passariam a integrar a legislação estatutária, enquadrando-se na denominação de servidores públicos.

Assim, em face da aquisição da situação de estabilidade pelos servidores contratados pelo Ministério das Relações Exteriores para prestar serviços em Embaixadas do Brasil no Exterior, sujeito ao regime trabalhista, é de rigor seu enquadramento na Lei nº 8.112/90 e a conseqüente transformação de empregos em cargos públicos, conforme dispôs as Leis nº 7.501/86 e 8.745/93.

Isto posto, concedo a ordem de segurança, para determinar o enquadramento do impetrante como servidor estatutário, nos termos da Lei nº 8.112/90."

3.Há vários outros julgados, mas me proponho a indicar dois deles pelas ementas, ambos de 2005, dos meses de maio e dezembro, relatados, respectivamente, pelos Ministros Medina e Laurita (MS-9.521 e MS-10.660):

"1. A relação de trabalho entre a auxiliar local e a Administração Pública, prestadora de serviços no exterior, deve ser regida pela lei do país onde se constituiu o vínculo de trabalho, o que, segundo o § 2º, do art. 9º, LICC, é o lugar em que residir o proponente.

2. Em sendo o proponente órgão pertencente à União, é esta a responsável pela celebração do contrato de trabalho, aplicando-se ao auxiliar local a legislação trabalhista brasileira e tendo ela direito a se aposentar segundo as normas do regime geral de previdência social.

3. Impossibilidade de reenquadramento da Impetrante como servidora estatutária e aquisição da estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do ADCT, em função do caráter precário da contratação, que se deu, há menos de 5 anos, da publicação da Constituição da República de 88.

4. Inexistência de direito líquido e certo, se o pleito da Impetrante não encontra respaldo em norma legal.

5. Segurança denegada."

"1. Os servidores públicos federais lotados nas comissões diplomáticas brasileiras no exterior, nominados de 'auxiliares locais', enquadravam-se, necessariamente, na categoria de empregados públicos, sob a regência da legislação trabalhista brasileira.

2. A legislação especial, que dispôs sobre a situação dos funcionários do serviço exterior, assegurou a essa categoria de servidores a aplicação da legislação brasileira, inclusive o direito ao enquadramento dos 'auxiliares locais' no novo regime estatutário, transformando-se os empregos em cargos públicos, a teor do disposto no art. art. 243 da Lei n.º 8.112/90.

4. Sujeita-se o Impetrante às regras pertinentes à aposentadoria dos servidores públicos da União, porquanto reconhecido o seu direito ao enquadramento como servidor estatutário, nos termos do art. 243 da Lei n.º 8112/90.

3. Precedentes da Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ordem concedida."

Repare-se em que, num, a segurança foi denegada, noutro, concedida, a despeito de se encontrarem, em ambos, circunstâncias assemelhadas. Confiramo-las respectivamente:

- "No que concerne ao pleito de reenquadramento da Impetrante em servidora pública estatutária, é mister ressaltar que, à época da sua admissão em caráter precário, a Lei nº 7.501/86 previa a subordinação da relação de trabalho do auxiliar local ao regime celetista, porém não vedava a aplicação de qualquer outra norma brasileira, desde que não a contrariasse e que fosse a norma aplicada cabível no caso concreto.

Com o advento da Lei nº 8.112, de 11.12.90, a Impetrante que era empregada contratada pela União, regida pelo regime celetista, desde 22 de setembro de 1985, só poderia ser transformada em servidora estatutária, se, nos termos do art. 19 do ADCT, da Constituição da República de 1988, já contasse com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o que, em definitivo, não chegou a ocorrer, no caso."

- "Infere-se dos autos que o Impetrante foi admitido em 1º de agosto de 1987 para prestar serviços de promoção comercial junto à Embaixada do Brasil em Berna, Suíça. A autorização foi conferida, inicialmente, por um período de três meses, prorrogando-se, depois, por prazo indeterminado.

........................................................................

Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de determinar o enquadramento do Impetrante como servidor estatutário, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/90 e, por conseguinte, submetê-lo às regras de aposentadoria dos servidores públicos da União."

4.No precedente de ordem denegada, o Ministro Medina se reportou ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público". Já no precedente de ordem concedida, a Ministra Laurita se reportou ao art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990 - "Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação".

5. Acontece, porém, que esta Seção vem mesmo é se valendo do art. 243, que, ao contrário do art. 19, submete ao regime da Lei nº 8.112 aqueles que eram regidos pela Consolidação, sem deles exigir, é claro, concurso público. O art. 19 considerou os servidores, naquelas condições, estáveis no serviço público. São coisas diferentes, como se sabe.

6.Há julgados, pelo visto, em ambos os sentidos. Não participei do julgamento do MS-10.660, mas daquele que apreciou o MS-9.521. Malgrado essa última circunstância, estou votando, no momento, pela concessão da segurança à vista do art. 243. Estou também sugerindo que haja pedido de vista.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2005/0196098-0 MS 11202 / DF

PAUTA: 27/09/2006 JULGADO: 25/10/2006

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ADINEY GOULART VAN DER BEND

ADVOGADO: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO E OUTROS

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Mudança de Regime

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Nilson Naves (Relator), concedendo a segurança, pediu vista o Sr. Ministro Felix Fischer.

Aguardam os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.

Brasília, 25 de outubro de 2006

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADNEY GOULART VAN DER BEND contra ato omissivo do e. Ministro de Estado das Relações Exteriores. O e. Ministro NILSON NAVES, relator, concedeu a ordem, oportunidade em que pedi vista para melhor exame dos autos.

Segundo relata a exordial a Administração Pública "não adotou nenhuma medida" visando incluir a impetrante no regime jurídico estatutário, o que deveria ter sido feito desde 01.01.1991, ou seja, a partir da vigência do disposto no art. 243, da Lei n. 8.112/90 (fl. 04). Apresentadas as informações, a autoridade apontada como coatora acabou por manifestar-se acerca da pretensão entendendo que a impetrante não tem direito à submissão ao regime estatutário.

Destaco, inicialmente, que o objeto deste mandado de segurança, segundo se depreende do pedido formulado na exordial, diz respeito à submissão ao regime jurídico estabelecido pela Lei n. 8.112/90, denominado regime jurídico estatutário dos servidores públicos da União, razão pela qual atrai a competência desta e. Terceira Seção.

Observo, ainda, especialmente em razão de já ter adotado, anteriormente, entendimento diverso (MS n. 7919), que o mandamus impetrado contra ato omissivo abarca duas situações distintas no que diz respeito à extensão do respectivo controle jurisdicional.

A primeira se revela quando o administrado pretende algo que implica juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Nesse caso, o Poder Judiciário não poderá substituir o Poder Executivo, tendo em vista o respeito à separação de funções decorrente do denominado princípio da separação de poderes. Caberá, apenas, ao Judiciário, caso configurada a omissão ou silêncio ilegais, a determinação para que a Administração se manifeste.

A segunda situação se refere aos casos em que o objeto do pleito implica apenas um juízo de legalidade. Não há, portanto, aspecto discricionário a ser examinado pela Administração. Aqui, o Poder Judiciário, caso constate a existência de silêncio ou omissão ilegais, poderá examinar o mérito propriamente dito da pretensão.

Não é diferente o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema:

"Decorrido o prazo legal previsto para a manifestação administrativa, se houver prazo normativamente estabelecido, ou, não havendo, se já tiver decorrido tempo razoável (cuja dilação em seguida será mencionada), o administrado poderá, conforme a hipótese, demandar judicialmente:

a) que o juiz supra a ausência de manifestação administrativa e determine a concessão do que fora postulado, se o administrado tinha direito ao que pedira, isto é, se a Administração estava vinculada quanto ao conteúdo do ato e era obrigatório o deferimento da postulação;

b) que o juiz assine prazo para que a Administração se manifeste, sob cominação de multa diária, se a Administração dispunha de discrição administrativa no caso, pois o administrado fazia jus a um pronunciamento motivado, mas tão-somente a isto." (Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., p. 387, 2006) (g.n.)

Na espécie, o pedido formulado na inicial não apresenta matéria afeta à discrição administrativa, vez que depende, apenas, de um juízo de legalidade. Analisar se a impetrante tem direito ou não à submissão ao regime jurídico estatutário não passa, de fato, por apreciação da conveniência ou oportunidade administrativas.

Assim, reexaminando o tema, passo a entender ser viável a ampla apreciação jurisdicional da matéria em casos como o em tela.

Delineadas essas questões, passo, então, ao exame da quaestio.

O e. Ministro NILSON NAVES, relator, bem observou que há dois precedentes desta Seção que, a despeito de possuírem elementos fáticos semelhantes, apresentaram soluções distintas. Trata-se dos mandados de segurança de nºs 10660 e 9521, um da relatoria da e. Ministra LAURITA VAZ e outro da relatoria do e. Ministro PAULO MEDINA. Vejamos o que dispõem as ementas:

"MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL, PRESTADORA DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. REENQUADRAMENTO COMO SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. ADMISSÃO "AD NUTUM", POR VÍNCULO PRECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A relação de trabalho entre a auxiliar local e a Administração Pública, prestadora de serviços no exterior, deve ser regida pela lei do país onde se constituiu o vínculo de trabalho, o que, segundo o § 2º, do art. 9º, LICC, é o lugar em que residir o proponente.

2. Em sendo o proponente órgão pertencente à União, é esta a responsável pela celebração do contrato de trabalho, aplicando-se ao auxiliar local a legislação trabalhista brasileira e tendo ela direito a se aposentar segundo as normas do regime geral de previdência social.

3.Impossibilidade de reenquadramento da Impetrante como servidora estatutária e aquisição da estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do ADCT, em função do caráter precário da contratação, que se deu, há menos de 5 anos, da publicação da Constituição da República de 88.

3. Inexistência de direito líquido e certo, se o pleito da Impetrante não encontra respaldo em norma legal.

4. Segurança denegada." (MS n. 9521, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 11.05.2005)

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "AUXILIARES LOCAIS" DE COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. LEI. 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. Os servidores públicos federais lotados nas comissões diplomáticas brasileiras no exterior, nominados de "auxiliares locais", enquadravam-se, necessariamente, na categoria de empregados públicos, sob a regência da legislação trabalhista brasileira.

2. A legislação especial, que dispôs sobre a situação dos funcionários do serviço exterior, assegurou a essa categoria de servidores a aplicação da legislação brasileira, inclusive o direito ao enquadramento dos "auxiliares locais" no novo regime estatutário, transformando-se os empregos em cargos públicos, a teor do disposto no art. art. 243 da Lei n.º 8.112/90.

4. Sujeita-se o Impetrante às regras pertinentes à aposentadoria dos servidores públicos da União, porquanto reconhecido o seu direito ao enquadramento como servidor estatutário, nos termos do art. 243 da Lei n.º 8112/90.

3. Precedentes da Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ordem concedida." (MS n. 10660, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 15.12.2005)

A questão tratada nos dois precedentes é semelhante, qual seja, se os denominados "auxiliares locais" que trabalham em embaixadas do Brasil têm ou não direito à submissão ao regime jurídico estabelecido na Lei n. 8.112/90, tendo em vista o disposto no art. 243 desse estatuto.

Os impetrantes que figuram nos precedentes em exame não adquiriram estabilidade, tendo em vista que não contavam, quando da promulgação da Constituição da República de 1988, com cinco anos continuados de serviços prestados à União. Portanto, eles não foram alcançados pelo disposto no caput do art. 19 do ADCT. Eis o que dispõe esse artigo:

"Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público." (g.n.)

Esse aspecto - não aquisição da estabilidade - foi suficiente para o e. Ministro PAULO MEDINA denegar a ordem. Confirmo:

"Com o advento da Lei nº 8.112, de 11.12.90, a Impetrante que era empregada contratada pela União, regida pelo regime celetista, desde 22 de setembro de 1985, só poderia ser transformada em servidora estatutária, se, nos termos do art. 19 do ADCT, da Constituição da República de 1988, já contasse com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o que, em definitivo, não chegou a ocorrer, no caso.

Por derradeiro, a despeito da impossibilidade de se atender ao pedido de reenquadramento da Impetrante no quadro efetivo da União, transformando-a em servidora estatutária, cumpre reiterar que a real situação jurídica da Impetrante, após a Constituição da República de 1988, é a de servidora pública federal, regida pelo regime de emprego (regime celetista), fazendo jus à aposentadoria a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.

Como os pleitos de transformação da Impetrante em servidora pública federal estatutária e o direito de obter a aposentadoria pelo regime próprio de previdência da União não encontram amparo legal, inexiste direito líquido e certo a legitimar a impetração do writ. " (g.n.)

Já para a e. Ministra LAURITA VAZ tal fato - não aquisição da estabilidade nos termos do art. art. 19 do ADCT - não foi suficiente à denegação da ordem. Vejamos:

"A Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, após examinar a presente celeuma diversas vezes, culminou por aplicar o entendimento de que os "auxiliares locais" - prestadores de serviço a órgão público no exterior -, submetidos ao regime celetista, mediante contrato de trabalho firmado por prazo indeterminado, foram alcançados pela regra prevista no art. 243 da Lei n.º 8.112/1990, submetendo-se ao regime jurídico único com todos os direitos decorrentes dessa extensão.

Infere-se dos autos que o Impetrante foi admitido em 1º de agosto de 1987 para prestar serviços de promoção comercial junto à Embaixada do Brasil em Berna, Suíça. A autorização foi conferida, inicialmente, por um período de três meses, prorrogando-se, depois, por prazo indeterminado.

[...]

Ante o exposto, CONCEDO a segurança, a fim de determinar o enquadramento do Impetrante como servidor estatutário, nos termos do art. 243 da Lei n.º 8112/90 e, por conseguinte, submetê-lo às regras de aposentadoria dos servidores públicos da União."

Faz-se necessário, portanto, recordar o significado da figura jurídica da estabilidade no serviço público, bem como a peculiaridade do disposto no art. 19, do ADCT.

A estabilidade significa uma aderência especial do servidor no serviço público, o qual, em razão dessa qualidade, não poderá ser dispensado de suas funções sem um procedimento administrativo peculiar. A Constituição da República de 1988 previu duas espécies de estabilidade: a) prevista no art. 41, caput, o qual dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público"; e, b) a prevista no cogitado art. 19, do ADCT.

No caso da espécie prevista no art. 41 da CR, a estabilidade pressupõe a efetividade, ou seja, o fato de o servidor ocupar cargo público em razão de aprovação em concurso público. Aliás, a efetividade serve para expressar o caráter do provimento de certos cargos, diferenciando daqueles providos em comissão, uma vez que os cargos efetivos são preenchidos por aprovados em concurso público e não mediante critérios subjetivos.

Já na hipótese da estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, o servidor adquire a estabilidade em razão de contar, quando da promulgação da Constituição da República, com cinco anos continuados de serviço público sem que, para tanto, seja necessário ocupar cargo em razão de aprovação em concurso público. Aqui a situação se inverte, já que primeiro têm-se a estabilidade, depois pode-se pensar em efetividade. É o que se depreende do art. 19, §1º, do ADCT:

"Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei." (g.n.)

No caso em apreço, a impetrante foi contratada pela União em 04.05.1987 e, por conseguinte, sua situação deve ser examinada, no que diz respeito ao vínculo com a União, nos termos do art. 19, do ADCT, acima transcrito. Destarte, é evidente que a impetrante não adquiriu a estabilidade, pois não preenche o requisito temporal do caput. Não detém a "aderência" no serviço público e, pois, a permanência do exercício de suas funções é precária.

Diante disso, resta a seguinte questão: como submeter a impetrante ao regime jurídico de que trata a Lei n. 8.112/90, considerando-a, portanto, como se servidora titular de cargo público fosse, se sequer o seu vínculo com a União é estável?

Entendo não ser possível atender a tal pleito, tendo em vista que, quando em pauta agente público contratado pela União antes da Constituição da República de 1988, deve-se considerar o disposto no art. 19, do ADCT, o qual pressupõe a estabilidade (caput) para que se pretenda a efetividade (§1º).

A impetrante, contratada antes da Constituição da República de 1988 e, pois, não estabilizada pelo art. 19 do ADCT, não possui, por conseguinte, direito líquido e certo à submissão ao regime próprio de cargo público.

Destaco, finalmente, que no informativo do Pretório Excelso de hoje (14.02.2007) noticia que foi julgada parcialmente procedente a ADI n. 289/CE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, na qual se analisa o disposto no art. 19, do ADCT, para reconhecer a inconstitucionalidade de norma do ADCT da Constituição do Estado do Ceará que pretendia efetivar os servidores admitidos sem concurso público, tendo em vista que não se atende "à exigência de realização de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos". O c. STF já havia examinado matéria semelhante antes mesmo desse decisum:

"Promulgada a Constituição Federal de 1988, aos servidores, a quem a lei local conferiu o direito excepcional, aplica-se o preceito do art. 19 do ADCT, sendo estáveis no cargo em que se encontravam se preenchidos os seus requisitos, mas tornar-se-ão efetivos somente após aprovação em concurso público." (RE 181.883, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 27/02/98)

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL.

1. A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e do isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para os servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.

2. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19/12/2002), entre outros.

3; Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente." (ADI n. 100-1/MG, DJ 01.10.2004, Rel. Min.ELLEN GRACIE)

Dessa forma, acompanho o entendimento adotado nos autos do MS n. 9521, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 11.05.2005, para, enfim, denegar a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2005/0196098-0 MS 11202 / DF

PAUTA: 27/09/2006 JULGADO: 14/02/2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ADINEY GOULART VAN DER BEND

ADVOGADO: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO E OUTROS

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Mudança de Regime

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer, denegando a segurança, pediu vista o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Aguardam os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina (Art. 162 § 2º, RISTJ).

Brasília, 14 de fevereiro de 2007

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

VOTO-VISTA

EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO: Mandado de segurança impetrado por Adiney Goulart Van Der Brend contra ato do Exmo Sr. Ministro de Estado das Relações Exteriores, objetivando a sua transposição para o Regime Jurídico Estatutário, com a conseqüente conversão de seu vínculo laboral - "Auxiliar Local"- com a Embaixada Brasileira no Exterior - em cargo público, na forma do artigo 243 da Lei nº 8.112/90.

Alega a impetrante que foi contratada para, na qualidade de auxiliar local, desempenhar a função de Auxiliar Técnico junto à Embaixada do Brasil em Haia, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que instituiu o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior, cujo artigo 67 estabelece que a relação jurídica de trabalho era regida pela legislação brasileira aplicável, e, pois, a Consolidação das Leis Trabalhistas.

Aduz que, editada a Lei nº 8.112/90, que instituiu regime jurídico único estatutário para os servidores públicos, deveria ter sido transposta para tal regime com base no artigo 243 da norma, que determinou a aplicação da lei aos empregados públicos.

Alega que, em 11 de março de 2005 requereu administrativamente fossem adotadas as providências para sua inclusão no regime estatutário, consoante o disposto no artigo 243 da Lei nº 8.112/90, permanecendo sem apreciação seu requerimento, após passados sete meses do pedido.

Na sessão do dia 14 de fevereiro de 2007, após o voto do eminente Ministro Relator Nilson Naves concedendo a ordem e o voto-vista do eminente Ministro Felix Fisher denegando a ordem, pedi vista dos autos, para melhor exame da questão.

A questão está na definição do regime jurídico a que estão submetidos os admitidos como Auxiliares Locais de Embaixada Brasileira.

Ao que se tem dos autos, a impetrante foi admitida, como Auxiliar Local, para desempenhar a função de Auxiliar Técnico junto à Embaixada do Brasil em Haia em maio de 1987, sob a vigência da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que instituiu o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior, definindo legalmente a categoria dos Auxiliares Locais, como se recolhe dos seguintes dispositivos legais:

"Art. 65. Além dos funcionários do Serviço Exterior, integram o pessoal dos postos no exterior Auxiliares Locais, admitidos na forma do art. 44 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961.

Art. 66. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.

Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências:

I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e

II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.

Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio." (nossos os grifos).

Confira-se, ainda, o artigo 87, do Decreto nº 93.325, que aprovou o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior:

"Art. 87. O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio."

A Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, alterou o artigo 67 da Lei 7.501/86, dispondo em seu artigo 40, verbis:

"Art. 40. Os arts. 55 e 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

'(...)

Art. 67. O auxiliar local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.' (nossos os grifos).

Em 9 de dezembro de 1993, com a edição da Lei nº 8.745, o artigo 67 da Lei nº 7.501/86, alterado pelo artigo 40 da Lei 8.028/90, passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.

§ 1º Serão segurados da previdência social brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.

§ 2º O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo." (nossos os grifos).

Ressalvou-se, contudo, o direito de opção dos atuais contratados de permanecer na situação vigente na data da publicação do diploma legal retromencionado:

"Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta lei."

Do exposto, não resta dúvida de que as relações trabalhistas concernentes aos Auxiliares Locais, até o advento da Lei nº 8.745/93, eram regidas pela legislação brasileira que lhes fosse aplicável.

Resta saber, no entanto, qual o regime jurídico a que estava submetida a impetrante, se o da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), ou o regime jurídico dos funcionários civis da União e dos Territórios, instituído pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Registre-se, de início, que sob a égide da Constituição anterior, os servidores públicos, entendidos como tais, todos os indivíduos que estão a serviço remunerado de pessoas jurídicas de direito público, ou eram funcionários públicos, titulares de cargo público criado por lei, ou empregados públicos, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

In casu, a impetrante não era ocupante de cargo público, afastando-se, desde já, a incidência do regime jurídico dos funcionários civis da União e dos Territórios (Lei nº 1.711/52).

De tanto, resulta que a impetrante estava sujeita à legislação trabalhista brasileira, por isso que enquadrada na hipótese do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis:

"Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual."

Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, valendo anotar, por todos, o seguinte precedente jurisdicional:

"TRABALHISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONSULADO BRASILEIRO NO EXTERIOR - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONFIGURAÇÃO.

- A prestação de natureza permanente, com subordinação hierárquica, cumprimento de horário e observância de normas internas da Administração, caracteriza a relação empregatícia definida no art. 3º da CLT.

- 'In casu', ainda que a servidora tenha sido admitida a 'título precário', a formalização de sucessivos contratos por tempo determinado não desfigura a continuidade do pacto inicial, nem o seu caráter indeterminado (art. 451 da CLT).

- Assim, tendo sido a reclamante despedida sem justa causa, quando já adquirida estabilidade, deve a mesma receber indenização trabalhista em dobro, nos termos dos arts. 478 e 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.

- Recursos desprovidos. Sentença mantida." (RO nº 7.782/DF, Relator Ministro Flaquer Scartezzini, in DJ 10/4/1986).

Pois bem, definida a situação funcional da impetrante, cumpre analisar a questão da sua submissão ao Regime Jurídico Estatutário, estabelecido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Preliminarmente, esclarece-se que os servidores contratados no exterior pelas representações diplomáticas brasileiras eram regidos por condições peculiares e excepcionais, vez que os respectivos chefes podiam admitir brasileiros ou estrangeiros como "auxiliares locais", respeitando-se as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho.

Assim, as admissões eram feitas conforme critérios pessoais dos representantes diplomáticos brasileiros, de acordo com as necessidades episódicas de serviço, sem vinculação definitiva, sendo clara a distinção entre os funcionários regulares do Serviço Exterior e os Auxiliares Locais, classificação de natureza especial, referente a servidores de apoio.

Na espécie, está a impetrante em que o artigo 243 da Lei 8.112/90 lhe assegura o enquadramento no Regime Jurídico Estatutário, in verbis:

"Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação." (nossos os grifos).

É esta, contudo, a letra do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei." (nossos os grifos).

E, a propósito da aplicação dos dispositivos normativos transcritos, a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que implicitamente, para reconhecer a incidência da norma do artigo 243 da Lei nº 8.112/90, decidiu que a estabilidade de que cuida o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não era exigível para a submissão do servidor a regime jurídico estatuário, ampliando o favor constitucional.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes das duas Turmas que compõem a 3ª Seção:

"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL. SERVIÇOS NO EXTERIOR. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO Nº 85/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

(...)

3. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, os auxiliares locais, que prestam serviços para o Brasil no exterior, contratados por prazo indeterminado e admitidos anteriormente a 11.12.90, fazem juz ao reconhecimento de vínculo estatutário com a Administração Pública e encontram-se submetidos às regras previstas no Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/90.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRgREsp nº 588087/RJ, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 21/05/2007).

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL. ADMISSÃO ANTERIOR A 11/12/90. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do sentido de que o Auxiliar Local, que presta serviços para o Brasil no exterior, admitido anteriormente a 11 de dezembro de 1990 passou a ser submetido ao Regime Jurídico dos Servidores Civis por força do art. 243 da Lei 8.112/90.

2 Recurso especial conhecido e improvido." (REsp nº 510842/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 30/10/2006).

Tem razão, contudo, o ilustre Ministro Félix Fischer em distinguir a estabilidade de que trata o artigo 41, que pressupõe a efetividade, com aqueloutra do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excepcional, que antecede à efetividade, a ser produzida pela aprovação em concurso público segundo os ditames da Lei Fundamental.

Entender que somente aqueles que alcançaram a estabilidade de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias podem invocar o direito à efetivação de que cuida o artigo 243 da Lei nº 8.112/90 é ajustar-se à compreensão do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação da norma constitucional, que assim decidiu no RE nº 167.635/PA, da relatoria do ilustre Ministro Maurício Corrêa:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE.

1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a "promoção". 1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. 1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente.

2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.

3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.

4. Servidor estável "ex vi" do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF. 4.1. O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida." (in 07/02/1997).

A propósito, ainda, vejam-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso:

"Direito Constitucional, do Trabalho e Processual Civil. Mandado de Segurança impetrado por servidores do Tribunal Superior do Trabalho, visando ao enquadramento em cargos publicos. Artigos 37, II, da parte permanente da Constituição Federal e art. 19 e seus pars. 1. e 2. do A.D.C.T.

1. Havendo sido abordados, não só no próprio acórdão recorrido, mas, também, em votos vencedor e vencido, expressamente declarados, os temas relativos ao art. 37, II, da C.F. de 1988, e do art. 19 do A.D.C.T., resta atendido, pelo R.E., o requisito do prequestionamento.

2. Para que os impetrantes, ora recorridos, pudessem ser providos em cargos do Tribunal Superior do Trabalho, sem o concurso público de provas ou de provas e titulos, de que trata o inc. II do art. 37 da parte permanente da Constituição Federal de 1988, seria necessário que se encontrassem em situação excepcional contemplada na própria Constituição ou em seu A.D.C.T.

3. Nem aquela nem o A.D.C.T. lhes deram esse tratamento excepcional, privilegiado.

4. O próprio "caput" do art. 19 do A.D.C.T. apenas conferiu estabilidade no serviço público, e não enquadramento em cargos, e, ainda assim, para os que se encontravam em exercício na data da promulgação da Constituição (5.10.1988) "há pelo menos cinco anos continuados", não sendo esse o caso dos impetrantes, recorridos, todos admitidos no período de 1984 a 1988.

5. Ademais, o par. 1. do art. 19 deixou claro que "para fins de efetivação" os servidores referidos no "caput" haveriam de se submeter a concurso.

6. E o par. 2. ainda aduziu que o disposto no artigo "não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confianca", que seria, em princípio, a situação dos recorridos.

7. Precedentes.

8. R.E. conhecido e provido, para denegação da segurança, cassada a liminar." (RE nº 190.364/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, in DJ 01/03/1996).

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL.

1. A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.

2. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19/12/2002), entre outros.

3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente." (ADI nº 100/MG, Relatora Ministra Ellen Gracie, in DJ 01/10/2004).

Penso que esta deve ser a compreensão a ser firmada por esta 3ª Seção, em razão do que estou, venia pedida ao ilustre Ministro Nilson Naves, a acompanhar a divergência.

Pelo exposto, voto denegando a ordem.

É O VOTO.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2005/0196098-0 MS 11202 / DF

PAUTA: 27/09/2006 JULGADO: 08/08/2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ADINEY GOULART VAN DER BEND

ADVOGADO: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Mudança de Regime

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Felix Fischer, denegando a ordem, pediu vista o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Aguarda a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 08 de agosto de 2007

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

VOTO-VISTA

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADINEY GOULART VAN DER BEND em desfavor do MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, em que se discute, em essência, o direito à submissão ao Regime Jurídico da Lei 8.112/90 de servidora contratada no exterior - no caso, para exercer o cargo de Auxiliar Técnico na Embaixada do Brasil em Haia - não albergada pela estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

2 - Não obstante os fundamentos dos votos proferidos em sentido contrário pelos eminentes Ministros HAMILTON CARVILHIDO e FELIX FISCHER, entendo que a hipótese é de concessão da ordem, conforme o voto do Ministro NILSON NAVES, relator.

Com a finalidade de não me estender quanto aos fundamentos que amparam a pretensão ora formulada, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, na sua missão constitucional, tem assegurado a quem desempenha a função de Auxiliar Local mediante contrato firmado anteriormente a 11 de dezembro de 1990 a submissão ao Regime Jurídico Único, de que trata a Lei 8.112/90. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. EMBAIXADA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ART. 243 DA LEI Nº 8112/90. ENQUADRAMENTO COMO ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

I - Anteriormente à Constituição Federal de 1988, os servidores públicos ou eram funcionários públicos, regidos pela Lei nº 1.711/52, ou então empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Os auxiliares locais, que prestavam serviços nas Embaixadas Brasileiras no Exterior, não sendo titulares de cargos públicos, enquadravam-se na categoria de empregados públicos, sob a regência da legislação trabalhista brasileira, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

II - A legislação especial que dispôs sobre a situação dos funcionários do Serviço Exterior - Lei nº 7.501/86, Lei nº 8.745/93 e Decreto nº 1.570/95 - assegurou aos auxiliares locais a aplicação da legislação brasileira, inclusive dispondo sobre o direito de opção.

III - Consoante já se manifestou a Eg. Terceira Seção, os auxiliares locais - prestadores de serviço a órgão público no exterior - submetidos ao regime celetista, mediante contrato de trabalho firmado por prazo indeterminado, foram alcançados pela regra prevista no art. 243 da Lei nº 8.112/90, submetendo-se ao Regime Jurídico com todos os direitos decorrentes dessa extensão. Precedentes.

IV - Ordem concedida. (MS 8.680/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ de 9/12/03)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AUXILIAR LOCAL DE ÓRGÃO SEDIADO NO ESTRANGEIRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 19 DO ADCT. LEI N. 8.112/90. ART. 243. IMPETRANTE SUBMETIDA AO RJU. DEMISSÃO ANULADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. Configurado pedido e causa de pedir distintos em ações tidas por idênticas, não se tem presente a ocorrência de litispendência.

2. A Lei n. 8.745/93 submeteu os Auxiliares Locais à incidência de novo regime, dessa vez sujeitando-os à legislação vigente no país onde se presta o serviço; imperioso ressalvar eventuais direitos adquiridos.

3. A impetrante iniciou sua carreira de Auxiliar Local integrando o quadro de pessoal demissível ad nutum, mas logo passou a ser empregada pública regida pela CLT, para, por derradeiro, fazer parte do serviço público como servidora pública estatutária e estável.

4. Se foi preciso que uma nova legislação (Lei n. 8.745/93) estabelecesse que os Auxiliares Locais serão regidos pela lei do país onde prestam serviço, é porque no regime anterior estavam eles sujeitos à legislação brasileira, na hipótese, à Lei n. 8.112/90.

5. Ordem concedida em parte. (MS 8.988/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Terceira Seção, DJ de 6/9/04)

Esse posicionamento jurisprudencial decorre da situação jurídica precária a que, em regra, se encontram submetidos aqueles que desempenham a função de Auxiliar Local, merecendo, portanto, a tutela do Poder Judiciário, para que lhes sejam assegurados os respectivos direitos, como servidores.

3 - No tocante ao cerne da divergência, entendo que a circunstância de a impetrante não se encontrar amparada pela estabilidade extraordinária, de que trata o art. 19 do ADCT, porquanto fora contratada em 4/5/87, não constitui óbice, por si só, à sua submissão ao Regime Jurídico do Servidores Públicos. A Lei 8.112/90 não estabeleceu distinção quanto à estabilidade. Albergou estáveis e não-estáveis.

Para tanto, basta ver que o § 7º do art. 243 do referido diploma legal, acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/97, prevê que o servidor público não estabilizado no serviço público poderá ser exonerado, no interesse da Administração, segundo critérios fixados em regulamento, consoante se verifica abaixo:

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

..........................................................

§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de 1(um) mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.

Em outras palavras, a estabilidade extraordinária não constitui requisito à submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos. Tampouco se discute a necessidade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, a que refere o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

4 - Para fins de apreciação do pedido ora em exame, diante da legislação infraconstitucional que rege a matéria, exposta nos precedentes acima referidos, apresenta-se relevante, na verdade, a data de ingresso do Auxiliar Local no serviço público, se antes ou depois da promulgação da Lei 8.112, de 11/12/90.

5 - Interpretação conjugada do caput e § 7º do art. 243 da Lei 8.112/90 revela que o primeiro dispositivo se destinou, precipuamente, aos servidores que, à data da promulgação da Constituição Federal, qual seja, 5/10/88, cumpriam as exigências inscritas no art. 19 do ADTC; enquanto o segundo - § 7º - alcançaria os servidores que, antes daquela data, não contavam, ainda, com o qüinqüênio previsto, embora já integrantes do quadro funcional público.

Aliás, foi o próprio constituinte derivado - Emenda Constitucional 19/98 - que dispôs:

Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de prova ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. (grifos nossos)

6 - Logo, ainda que não-estáveis no serviço público, aqueles que preencheram esses requisitos são servidores públicos, submissos, portanto, ao regime estatutário, da Lei 8.112/90. É a situação da impetrante.

7 - Tal preceito, resultante da EC 19/98, afastou, definitivamente, qualquer dúvida que pudesse existir quanto à higidez jurídica da regra estatutária em foco, no concernente ao seu alcance, como ora alvitrado.

8 - É oportuno observar que o § 7º, supra, confere à Administração, observados critérios estabelecidos em regulamento, o poder de exonerar os não-estáveis, indenizando-lhes no valor correspondente a um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.

8.1 - No ponto, lembre-se, todavia, que a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal exige, para tanto, que sejam observados o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, consoante atesta a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL. LEI 10254/90-MG. DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE.

1. É necessário o devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis. Precedentes: RE 223.927-AgR, DJ de 23/03/2001 e RE 244.543, DJ de 26/09/2003.

2. Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 223.904/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ de 6/8/04)

9 - É certo existir, outrossim, ADINs, julgadas pela Suprema Corte, declarando inconstitucionais normas de Constituições estaduais que teriam ampliado o teor do art. 19 do ADCT. Seus comandos, em geral, diferem do figurino federal. Exemplificadamente, na ADIN 100/MG (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1º/10/04), o art. 28 do ADCT da respectiva Constituição estadual dispunha sobre readmissão no serviço público estadual de servidores afastados entre 1º/1/88 e 5/10/88. Já no RE 181.883/CE (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 27/2/98), a Lei Estadual do Ceará 11.171/86 concedia efetividade àqueles servidores que já seriam estáveis, pela garantia constitucional transitória, o que, na verdade, confrontava, a rigor, não com o caput, mas, sim, com o § 1º do art. 19 do ADCT.

10 - Com a devida vênia da douta divergência, para afastar a incidência do art. 243, § 7º, à situação da impetrante, só se lhe declarar inconstitucional, vício que não o macula. Ao contrário, a par da presunção de constitucionalidade, juris tantum que milita a seu favor, a superveniência do art. 33 da EC 19/98 afastou, definitivametne, do mundo jurídico, qualquer dúvida que houvesse a propósito.

11 - CONCLUSÃO

Em suma, como pleiteado (fl. 8), a impetrante tem direito subjetivo, líquido e certo, amparável, portanto, pela ação de pedir segurança, à inclusão no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, da Lei 8.112/90, sem, no entanto, como conseqüência, ter direito à estabilidade, pelas razões expostas.

Acompanho, assim, o bem lançado voto do eminente Ministro NILSON NAVES, relator, para conceder a segurança.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2005/0196098-0 MS 11202 / DF

PAUTA: 27/09/2006 JULGADO: 22/08/2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ADINEY GOULART VAN DER BEND

ADVOGADO: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Mudança de Regime

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima acompanhando o Relator, concedendo a segurança, pediu vista a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Aguarda o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Não compunham a Seção à época do início do julgamento os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).

Brasília, 22 de agosto de 2007

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

VOTO-VISTA

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

Após os votos dos Ministros Nilson Naves, Félix Fischer, Hamilton Carvalhido e Arnaldo Esteves Lima, chegam os autos a mim para a análise da celeuma que se instaurou no presente julgamento.

Sem me alongar no relatório, apenas para rememorar, o objeto do debate é saber se a impetrante, contratada pelo Governo Brasileiro, em 04/05/1987, para servir na Embaixada de Haia, tem direito a ser enquadrada como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/90.

Aponto que os Ministros Nilson Naves e Arnaldo Esteves Lima concederam a segurança, ao passo que os Ministros Fischer e Carvalhido a denegaram.

Aqueles que votaram pela concessão, o fizeram com o argumento de que o art. 243 da Lei nº 8.112/90 é auto-aplicável e não condiciona a nenhum prazo o enquadramento do auxiliar-local como servidor público estatutário (com a recente decisão do STF, hoje nem mesmo se pode falar em servidor estatutário e celetista) razão pela qual a impetrante tem direito a ser efetivamente considerada como enquadrada às normas estatutárias.

De outra banda, a corrente instaurada concluiu que o art. 19 do ADCT condiciona a aquisição de estabilidade no serviço público ao preenchimento do requisito temporal de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, antes do advento da CF/88, daí porque, no caso, a impetrante, que contava com apenas 1 (um) ano, não tem esse direito.

Peço vênia ao ilustre relator e a seus seguidores, para acompanhar a divergência, acrescentando um fundamento à minha conclusão.

Fato é, e nos autos não há divergência, que a impetrante foi contratada sob os ditames da Lei nº 7.501/86, que previa a incidência da CLT aos auxiliares-locais. Desse modo, é incontroverso que a impetrante era vinculada à União de acordo com as normas trabalhistas.

Este é o teor da norma que a impetrante entende beneficiá-la e que serviu de base para a concessão da segurança por parte dos ilustres Ministros Naves e Arnaldo:

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

Verifica-se, assim, do texto legal, que somente puderam se beneficiar do disposto neste artigo aqueles que eram regidos pelo antigo Estatuto dos Servidores Públicos, ou ainda, aqueles regidos pela CLT, desde que não fossem contratos por tempo determinado.

Abro um parênteses, aqui, apenas para afastar a aplicação do art. 40 da Lei nº 8.028/90, sustentada nas informações prestadas pela autoridade coatora, que pretende, com tal aplicação, afastar a incidência das normas trabalhistas à impetrante.

Esta é a redação do artigo:

"Art. 40 - O Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio."

É que, conforme se observa, o texto da lei é de todo obscuro pois refere-se à "legislação que lhe for aplicável". Nesse passo, tenho eu que a "legislação aplicável" era, ainda, a CLT, nos termos do contrato firmado pela impetrante.

Quisera a União que fosse outro regulamento, teria feito constar, como efetivamente o fez com a edição da Lei nº 11.440/06, que "as relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição".

Destarte, como a Lei nº 8.028/90 apenas fez constar a expressão "legislação aplicável", entendo que, de fato, a impetrante permanecia regida pela CLT.

Volvendo ao debate, cabe agora analisar se os ditames do art. 243 da Lei nº 8.112/90 se aplicariam a ela.

Num primeiro momento, poderia se extrair a seguinte conclusão: a impetrante era celetista, contratada pela União, e o art. 243 referiu-se também aos celetistas. Assim, enquadrar-se-ia ela na hipótese do referido artigo, devendo, portanto, ser considerada estatutária.

Todavia, não me parece a melhor conclusão.

Com efeito, a análise do art. 243 da Lei nº 8.112/90 demanda obrigatoriamente a observância do quanto disposto no art. 19 do ADCT. O teor deste artigo é o seguinte:

"Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."

Denota-se da leitura do art. 19 do ADCT e do art. 243 da Lei nº 8.112/90 que ambos partem de uma mesma premissa: regular a situação daquele que foi contratado pela administração pública sem concurso público.

De uma leitura apurada dos referidos artigos, poderia o intérprete concluir tratar-se de uma antinomia. Enquanto o art. 243 diz que os servidores "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos", o art. 19 dispõe que estes servidores "são considerados estáveis no serviço público".

Observa-se, contudo, que não se trata de antinomia, mas efetivamente de norma harmônicas entre si que devem obrigatoriamente ser interpretadas em conjunto. Aliás, advertia Carlos Maximiliano que as normas jurídicas devem sempre ser interpretadas sistematicamente, buscando sua finalidade dentro do ordenamento jurídico. Da mesma forma, a interpretação deve também ser harmônica com o sistema legislativo vigente, devendo o intérprete, antes de revogar uma norma, buscar harmonizá-la com as demais, de forma a extrair-lhe o melhor significado possível.

Assim é que o art. 243 define que os servidores contratados sem concurso, antes da edição da Lei nº 8.112/90, serão submetidos ao regime estatutário, desde que celetistas ou, ainda, regulados pelo Estatuto anterior. Já o art. 19 diz que os servidores contratados sem concurso, desde que o fossem há mais de 5 anos da CF/88, serão considerados estáveis no serviço público.

Portanto, de um lado tem-se uma norma que estabelece a submissão ao regime estatutário, enquanto de outro uma que regula a estabilidade no serviço público.

Da exegese que se faz do ordenamento regulador dos servidores, não se conhece nenhuma norma que enquadre o servidor como estatutário, mas que lhe retire a estabilidade. Todo servidor público estatutário tem direito à estabilidade, seja em razão do cumprimento temporal de 3 (três) anos regulados pela Carta Magna, cumulado com a aprovação pela Comissão de avaliação, seja pela imposição efetuada pelo art. 19 do ADCT.

Daí porque, então, a norma do art. 243 da Lei nº 8.112/90 não pode ser interpretada isoladamente. Até poderia, se não houvesse o art. 19 do ADCT. Mas como de fato há, outra não pode ser a interpretação a meu sentir senão esta: tem direito a ser enquadrado como servidor público regido pela Lei nº 8.112/90 todo aquele que tiver sido contratado pela União, sem concurso público, desde que fosse anteriormente celetista ou regido pelo Estatuto anterior e, ainda, que esteja em efetivo exercício continuado há mais de 5 anos quando da promulgação da Constituição.

Confira-se ainda, um detalhe que confirma tudo o quanto aqui exposto. Trata-se do § 7º do art. 243, da Lei nº 8.112/90. Vejamos o teor da norma:

"Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal."

Perceba-se que o referido parágrafo expressamente remete ao art. 19 do ADCT, dizendo, noutras palavras, que o art. 243, caput, deve ser interpretado em consonância com o art. 19, sob pena de ter a administração a possibilidade de exonerá-lo sem processo administrativo, haja vista a inexistência de estabilidade. É dizer: ou o servidor preenche os requisitos do art. 243, caput, da Lei nº 8.112/90 em conjunto com o art. 19 do ADCT, ou a administração fica livre para exonerá-lo sem processo administrativo.

Portanto, ainda que se queira sustentar a auto-aplicabilidade do art. 243 da Lei nº 8.112/90, não há como se descuidar de seu § 7º, que taxativamente o vincula ao art. 19 do ADCT.

Penso que, a valer a interpretação dada pelos ilustres Ministro Nilson Naves e Arnaldo Esteves Lima, teríamos como inaplicável o art. 19 do ADCT, pois bastaria o cumprimento dos requisitos do art. 243 para que o servidor fosse enquadrado como estatutário. Nem se diga que a norma do ADCT regula apenas a estabilidade, haja vista que não se conhece no ordenamento jurídico servidor público estatutário sem estabilidade, exceto, é claro, aqueles que ainda não atingiram o lapso temporal determinado pelo art. 41 da CF/88.

Encaixa-se aqui, com perfeição, a pergunta lançada pelo Ministro Félix Fischer em seu voto-vista: como submeter a impetrante ao regime jurídico de que trata a Lei nº 8.112/90, considerando-a, portanto, como se servidora de cargo público fosse, se sequer o seu vínculo com a União é estável?

Portanto, no caso, como a impetrante não preencheu um dos requisitos necessários para ser enquadrada como servidora pública regida pela Lei nº 8.112/90, e conseqüentemente, para adquirir a estabilidade, qual seja, o cumprimento do prazo de 5 anos de efetivo exercício, tenho que improcede a pretensão do mandamus.

No sentido do que foi esposado, esta Corte já teve a oportunidade de afirmar o vínculo existente entre o art. 243 da Lei nº 8.112/90 e o art. 19 do ADCT:

"5. Encontrando-se devidamente comprovada nos autos a qualidade dos Impetrantes de servidores estatutários estáveis, nos moldes dos arts. 19 do ADCT e 243 da Lei n.º 8.112/90, afigura-se ilegal a omissão continuada da Administração quanto à homologação da proposta de suas inclusões no Plano de Classificação de Cargos da União - PCC. Precedentes." (MS 11.475/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 20.11.2006)

"3. Esta Egrégia 3ª Seção vem reconhecendo o direito líquido e certo dos servidores públicos estáveis da CEPLAC ao enquadramento no PCC instituído pela Lei nº 5.645/70, como natural decorrência da aplicação do artigo 243, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, combinado com o artigo 19 do ADCT. Precedentes." (MS 8.404/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 19.12.2003)

Ante o exposto, pedindo vênia ao nobre relator e a aqueles que o seguiram, para acompanhar a divergência e denegar a segurança.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2005/0196098-0 MS 11202 / DF

PAUTA: 27/09/2006 JULGADO: 26/09/2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ADINEY GOULART VAN DER BEND

ADVOGADO: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Mudança de Regime

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retomado o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura denegando a segurança, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Felix Fischer, acompanhado pelo Sr. Ministro Hamilton Carvalhido e o voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima concedendo a segurança, acompanhando o Relator, pediu vista o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Não compunham a Seção à época do início do julgamento os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 26 de setembro de 2007

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Adiney Goulart Van Der Bend, cidadã brasileira, contra ato omissivo do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Pretende a impetrante ver reconhecido o direito ao enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União ao argumento de que, em 4 de maio de 1987, foi contratada como funcionária do Serviço Exterior Brasileiro para exercício do emprego de Auxiliar Local junto à Embaixada do Brasil em Haia, Holanda, onde permanece no exercício de suas funções.

Nas informações, a autoridade coatora diz que não procedeu ao enquadramento por entender que o regime jurídico criado pela Lei n.º 8.112, de 1990, "alcançou apenas os servidores submetidos à CLT e ao Estatuto dos Funcionários Públicos" (fl. 49), o que não seria o caso da impetrante, por integrar uma relação empregatícia fundada em lei diversa, no caso, a Lei n.º 7.501, de 27 de junho de 1986.

O Relator, Ministro Nilson Naves, na linha de precedente de que foi relator o Ministro Vicente Leal, votou pela concessão da segurança, observando que o art. 243 da Lei n.º 8.112/1990 submete ao regime único os que, como a impetrante, eram regidos pela CLT. Registrou, porém, que há decisão em sentido contrário, do Ministro Paulo Medina.

O Ministro Felix Fischer, adotando a linha do precedente do Ministro Medina, votou pela denegação da ordem. Consignou que a impetrante não pode ser considerada servidora titular de cargo porque não estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT e não aprovada em concurso público. Acompanharam a divergência os Ministros Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura.

Já o Ministro Arnaldo Esteves Lima concede a ordem, acompanhando o relator, por entender que " a circunstância de a impetrante não se encontrar amparada pela estabilidade extraordinária, de que trata o art. 19 do ADCT, (...) não constitui óbice, por si só, à sua submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos. A Lei 8.112/1990 não estabeleceu distinção quanto à estabilidade. Albergou estáveis e não-estáveis."

Em razão da peculiaridade do caso, da divergência instaurada e dos argumentos de ambas as correntes, pedi vista dos autos para melhor exame da questão.

A impetrante diz que exerce, desde 4 de maio de 1987, as atividades de Auxiliar Local junto à Embaixada do Brasil em Haia, Holanda. A informação é confirmada por prova documental idônea (fls. 18/41) e não foi contestada pela autoridade coatora.

Alega, também, que esteve sujeita ao Regime Jurídico dos Funcionários do Serviço Exterior, a Lei n.º 7.501, de 27 de junho de 1986, até o advento da Lei n.º 8.112, de 1990, que, por força de seu artigo 243, a teria submetido ao chamado regime único, na qualidade de servidora pública.

A autoridade coatora, por seu turno, não nega a submissão da impetrante à Lei 7.501/1986. Contesta, tão-somente, que o advento do regime criado pela Lei n.º 8.112, de 1990, a teria alcançado.

Confira-se das informações:

"A Lei 8.112/1990, conforme expressamente dispõe o seu artigo 243, unificou o regime jurídico dos servidores da união que eram regidos pela Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) e pelo Decreto-lei n.º 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Observe-se que o novo regime jurídico alcançou apenas os servidores submetidos à CLT e ao Estatuto dos Funcionários Públicos. Os empregados da Administração que não estivessem sujeitos a um desses dois regimes não passaram a ser regidos pela Lei 8.112/1990. Cumpre saber se os Auxiliares Locais estavam submetidos a um desses regimes ou se a um terceiro regime jurídico, não abrigado pelo art. 243 da Lei 8.112/1190" (fls. 48/49)

Tem-se, daí, que a solução reclama a exegese do artigo 243 da Lei n.º 8.112/1990, para se determinar se há ou não subsunção da situação da impetrante ao disposto na aludida norma.

Ao editar-se a Lei n.º 8.112, de 1990, deu-se cumprimento ao mandamento constitucional então inserto no caput do artigo 39 da Constituição Federal, que posteriormente foi alterado pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.

A redação original do referido dispositivo dispunha:

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

À luz do texto constitucional, berço do dispositivo legal examinado, não se afigura razoável a tese defendida pela autoridade coatora de que "o novo regime jurídico alcançou apenas os servidores submetidos à CLT e ao Estatuto dos Funcionários Públicos" (fl.49), pois claro está o intento do constituinte de abrigar sob a tutela de um único regime todos os servidores do Estado.

Tenho que se ao artigo 243 do Regime Jurídico Único for dada interpretação meramente literal, de modo a excluir os auxiliares locais, a pretexto de que estariam regidos por norma outra, então o novo regime não seria único, não se cumprindo o comando constitucional.

Daí porque refuto, no ponto, as razões apresentadas pela autoridade coatora.

Ademais, numerosos são os precedentes desta Corte reconhecendo aos auxiliares locais o direito ao reenquadramento.

Nesse sentido, além dos já colacionados pelo relator, acrescento, a título de exemplo:

A - "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL DE COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI. 8.112/90. SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. PENSÃO POR MORTE.CABIMENTO.

1. A legislação especial vigente à época, que dispôs sobre a situação dos funcionários do serviço exterior, assegurou a essa categoria de servidores a aplicação da legislação brasileira, inclusive o direito ao enquadramento dos Auxiliares Locais no então regime jurídico único, transformando-se os empregos em cargos públicos, a teor do disposto no art. art. 243 da Lei n.º 8.112/90; c.c. os arts. 66, 65 e 67 da Lei n.º 7.501/86; c.c. o art. 87 do Decreto n.º 93.325/6; c.c. o art. 15 da Lei n.º 8.745/93, esta última modificando o regime jurídico, mas ressalvando a situação dos que foram antes dela contratados. Precedentes da 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

2. Assim, uma vez reconhecida a situação de servidor público do marido e pai das Impetrantes, já falecido, fazem estas jus à pensão por morte, nos termos da lei de regência.

3. Segurança concedida para, reconhecendo a situação funcional de servidor público do ente falecido, nos termos do art. 243 da Lei n.º 8.112/90, desde a data de sua vigência, determinar à Autoridade Impetrada que proceda ao seu enquadramento no cargo público correspondente ou equivalente, observadas as peculiaridades da função; e, atendidos os requisitos legais, implemente o pagamento de pensão por morte às Impetrantes, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.

(MS n.º 12.401/DF. Relatora a Ministra LAURITA VAZ. DJ de 25/10/2007).

B - "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL DE ÓRGÃO SEDIADO NO ESTRANGEIRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 19 DO ADCT. LEI N. 8.112/90. ART. 243. IMPETRANTE SUBMETIDA AO RJU. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Lei n. 8.745/93 submeteu os Auxiliares Locais à incidência de novo regime, dessa vez sujeitando-os à legislação vigente no país onde se presta o serviço; imperioso ressalvar eventuais direitos adquiridos.

2. A impetrante iniciou sua carreira de Auxiliar Local integrando o quadro de pessoal demissível ad nutum, mas logo passou a ser empregada pública regida pela CLT, para, por derradeiro, fazer parte do serviço público como servidora pública estatutária e estável.

3. Se foi preciso que uma nova legislação (Lei n. 8.745/93) estabelecesse que os Auxiliares Locais serão regidos pela lei do país onde prestam serviço, é porque no regime anterior estavam eles sujeitos à legislação brasileira, na hipótese, à Lei n. 8.112/90.

4. Ordem concedida."

(MS n.º 9.952/DF. Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. DJ de 1/2/2005).

Por fim, há outro aspecto que considero relevante: os exatos limites do pedido e da causa de pedir.

No ponto, eis o pedido, tal como posto na impetração, verbis:

"Diante do exposto, requer a esse Colendo Tribunal que, após os trâmites legais, se digne em conceder a segurança ora buscada, para reconhecer, em favor da impetrante, o direito de ser incluída no Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n.º 8.112/1990..." (fl. 8)

E prossegue a impetrante, no mesmo parágrafo, deduzindo a causa de pedir, esta nos seguintes termos:

"...por atender os requisitos estabelecidos em seu art. 243, de modo a fazer jus, na condição de servidora pública federal, a todos os direitos e vantagens assegurados por aquele diploma legal, dentre eles o de aposentadoria, assim que implementar o tempo de serviço necessário para tanto, com proventos integrais, na mesma proporcionalidade da remuneração auferida em atividade." (fl.8)

Como se verifica, em nenhum momento foi buscada a estabilidade.

O que se pediu foi pura e simplesmente o enquadramento no regime jurídico previsto na Lei n.º 8.112/1990, que, como lembrado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, abriga servidores estáveis e não-estáveis.

A concessão da estabilidade, vale ressaltar, não foi objeto da impetração. Nem do pedido, nem da causa de pedir.

Dessarte, com estas considerações e com a vênia dos que divergem, acompanho o relator e concedo a segurança, nos exatos termos em que postulada.

É como voto.

VOTO-DESEMPATE

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (PRESIDENTE): Srs. Ministros, como ocorreu empate na votação, passo a proferir o voto de desempate, na qualidade de Presidente.

Verifico, no voto do Sr. Ministro Nilson Naves, que S. Exa. citou um precedente de minha relatoria, em que, em hipótese idêntica, concedi a segurança. Naquela oportunidade, consignei em parte da ementa do meu voto:

"Sujeita-se o impetrante às regras pertinentes à aposentadoria dos servidores públicos da União, porquanto reconhecido seu direito ao enquadramento, como servidor estatutário, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/1990."

Lembro que o Senhor Ministro Relator, em seu voto, fazia referência realmente ao art. 243, que ampara a pretensão do impetrante.

O Sr. Ministro Paulo Gallotti também acaba de citar, em seu voto-vista, um precedente de minha relatoria no mesmo sentido da concessão da segurança.

Observo, ainda, o parecer do Ministério Público Federal, também no sentido da concessão do mandamus, nos seguintes termos:

"Com o exame dos autos, vislumbro, no presente, os requisitos intrínsecos necessários para a concessão da segurança, até porque, como se infere dos autos - com a devida citação de fls. - fez prova a impetrante do procedimento administrativo, pleiteando a opção pelo Regime Jurídico Único, mas a autoridade manteve-se silente quanto a tal definição."

Com essas considerações e na linha dos precedentes desta Corte e do voto do Sr. Ministro Relator, concedo a segurança, com a devida vênia dos que votaram no sentido da sua denegação.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidenta da Terceira Seção

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2005/0196098-0 MS 11202 / DF

PAUTA: 27/09/2006 JULGADO: 25/03/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ADINEY GOULART VAN DER BEND

ADVOGADO: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Mudança de Regime

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento após os votos dos Srs. Ministros Paulo Gallotti e do voto de desempate da Sra. Ministra Laurita Vaz, que presidiu o julgamento (RISTJ, art. 24, I), ambos acompanhando o Relator, a Seção, por maioria de votos, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator, vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Arnaldo Esteves Lima e Laurita Vaz (Presidente da Seção).

Vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura.

Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Não compunha a Seção à epoca da leitura do relatório os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Celso Limongi. (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 25 de março de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 658506

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/09/2009




JURID - Auxiliar local de embaixada. Enquadramento em regime. [29/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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