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terça-feira, 8 de setembro de 2009

JURID - Assistência judiciária gratuita. Impugnação. [08/09/09] - Jurisprudência


Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Impugnação.


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.038022-1/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: MARCOS GILBERTO DE BITTENCOURT

ADVOGADO: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

APELADO: UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO.

Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50, existe presunção de pobreza, até que se prove o contrário, em prol da parte que afirmar essa condição nos termos desta lei.

Julga-se procedente a impugnação à assistência judiciária gratuita quando o impugnado percebe rendimentos líquidos mensais superiores a 10 salários mínimos e não comprova que esse montante não é suficiente para o seu sustento e de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2009.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela União Federal, alegando que a parte impugnada não comprovou a insuficiência de recursos financeiros.

O Juízo a quo julgou procedente a impugnação, porque a parte impugnada percebe renda mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda (R$ 1.313,69).

Em sede de apelo, a parte impugnada alega que a simples afirmação da necessidade é suficiente para a concessão da assistência judiciária.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

VOTO

A assistência judiciária gratuita aos necessitados é um benefício de caráter legal previsto para pessoas que declararem insuficiência de recursos para ingresso em juízo. Sua finalidade é proporcionar a todos o acesso à justiça.

Para sua concessão, a legislação de regência não exige maiores formalidades, bastando a declaração subscrita pela parte necessitada, ou por procurador com poderes específicos, expondo sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Trata-se de uma presunção relativa, comportando, por conseguinte, prova em sentido contrário.

Segundo a Lei nº 1.060, de 5/2/1950, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 4/7/1986:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária , mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

Esta 4ª Turma tem reiteradamente entendido que presume-se a necessidade de quem percebe renda mensal líquida inferior a 10 salários mínimos (hoje R$ 4.650,00), fazendo jus à assistência judiciária gratuita. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO.

Conforme o entendimento da 4ª Turma desta Corte, faz jus à assistência judiciária aquele que percebe renda líquida mensal inferior a dez salários mínimos.

(AC Nº 2007.71.12.000775-6/RS, TRF-4ª Região, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E 06/11/2007)

No caso dos autos, a impugnante comprovou, através das fichas financeira juntadas aos autos, que o impugnado percebe duas aposentadorias, cujo rendimento líquido somado é de R$ 8.188,95.

Sendo a renda líquida mensal superior a 10 salários mínimos, deve ser mantida, por esse fundamento, a r. sentença, visto que apelante não demonstrou que esse montante não é suficiente para o seu sustento e de sua família.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2009

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.038022-1/RS

ORIGEM: RS 200771000380221

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler

PROCURADOR: Dr(a) Roberto Luís Oppermann Thomé

APELANTE: MARCOS GILBERTO DE BITTENCOURT

ADVOGADO: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

APELADO: UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2009, na seqüência 235, disponibilizado no DE de 10/08/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

VOTANTE(S): Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

: Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

AUSENTE(S): Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

Simone Deonilde Dartora
Secretária

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Data e Hora: 19/08/2009 17:35:51

D.E. Publicado em 01/09/2009




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