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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Assistência judiciária gratuita. Alcance. [04/09/09] - Jurisprudência


Assistência judiciária gratuita. Alcance.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ª Região.

Acórdão-5ªC AIRO 02505-2008-019-12-01-6

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALCANCE. Não é possível acolher a pretensão da empresa ou de seus sócios quanto aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a Lei nº 5.584/70 em seu art. 14, os restringe na Justiça do Trabalho, aos empregados, cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Trata-se, portanto, de benefício aplicável somente ao hipossuficiente, pessoa física declaradamente necessitada, não se estendendo à pessoa jurídica. Além disso, o art. 3º da Lei nº 1.060/50 não exime o empregador do depósito recursal, pois não se trata de despesa processual e sim, de garantia do juízo recursal.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª INSTÂNCIA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante WIEST S.A. e agravado LUIZ DE ALMEIDA.

A reclamda Wiest S. A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que deixou de receber seu recurso ordinário, por deserto.

Nas razões do agravo, sustenta que não possui condições financeiras para arcar com o depósito recursal, alegando que a pessoa jurídica merece tanto a proteção do Estado quanto a pessoa física, naquilo que não lhe for naturalmente incompatível, como é o caso do direito à justiça gratuita.

No recurso ordinário, a recorrente requer os benefícios da justiça gratuita a fim de que lhe seja garantida a justa prestação da tutela jurisprudencial, admitindo-se o recurso ordinário. No mérito, sustenta que há manifesta ilegalidade na cumulação da multa prevista na CLT e na sanção instituída pela convenção coletiva de trabalho, requerendo ainda, a redução dos honorários assistenciais.

O autor apresenta contrarrazões ao recurso e contraminuta ao agravo de instrumento, em que requer a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento e da respectiva contraminuta, por atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Insurge-se a reclamada contra a decisão que não recebeu seu recurso ordinário, por deserto, alegando que não possui condições financeiras para arcar com o depósito recursal.

A pretensão não merece acolhida.

A exigência de depósito recursal e de pagamento do valor atinente às custas vem disciplinada no § 1º do art. 899 e no § 4º do art. 789, ambos da CLT.

In casu, apesar de terem sido atendidos os pressupostos intrínsecos, deixou a reclamada de efetuar o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. Todavia, formulou pedido de concessão da justiça gratuita no recurso ordinário (fl. 34v), como também no presente agravo (fls.03/07).

O pleito de concessão do benefício da justiça gratuita não merece acolhida.

As Leis nos 1.060/50 e 5584/70, que preveem o benefício da assistência judiciária gratuita para efeito de isenção do pagamento das custas processuais, restringem a sua concessão à pessoa física, mais precisamente ao hipossuficiente, sendo inaplicável, portanto, à empresa.

Todavia, mesmo que se entendesse que a Lei nº 1.060/50 não excepcionou a figura do empregador, haveria outro óbice, pois o art. 3º da citada lei exime apenas o pagamento das despesas processuais, não fazendo menção ao depósito recursal, até porque se trata de garantia do juízo da execução.

Nesse sentido tem decidido o Colendo TST:

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. A assistência judiciária prevista na Lei nº 1060/50 configura benefício concedido ao hipossuficiente para que ele possa movimentar o processo de forma gratuita. Rege-se no âmbito da Justiça do Trabalho de acordo com os requisitos contidos no art. 14 e seguintes da Lei nº 5584/70. O art. 14 da Lei nº 5584/70, no entanto, excluiu deste benefício o empregador. Basta fazer uma exegese literal do aludido preceito para se chegar a esta conclusão. Na hipótese vertente, há dois óbices para o não-deferimento da assistência judiciária: primeiro, trata-se de empregador (pessoa jurídica), enquanto o art. 14 da Lei nº 5584/70, tão-somente, prevê tal possibilidade ao hipossuficiente; segundo, mesmo que se entendesse que a Lei nº 1060/50 não excepcionou a figura do empregador, existiria outro impedimento, pois o art. 3º da aludida lei exime apenas o pagamento das despesas processuais e o depósito recursal trata-se de garantia do juízo de execução.

Agravo a que se nega provimento. (TST - 5ª Turma - AIRR 713-2000-024-15-40 - 5ª Turma - Relator Ministro Rider Nogueira de Brito. 26-3-2003)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (EMPRESA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). De acordo com o art. 789, § 4º, da CLT, as custas processuais no processo trabalhista serão pagas pelo vencido depois de transitada em julgado a decisão, ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias da data da interposição. É forçosa a ilação de que a jurisprudência do TST, consubstanciada no Enunciado nº 86, não desobriga as empresas em processo de liquidação extrajudicial de cumprir o referido preceito de lei, mormente quando se observam os termos da Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI1.

Quanto à invocação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, cabe esclarecer que não se aplica à pessoa jurídica, mas à pessoa física cuja situação econômica não lhe permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. No caso dos autos, a recorrente, Rede Ferroviária Federal S/A, é pessoa jurídica e, portanto, não tem direito aos benefícios excepcionais da lei em comento.

Agravo conhecido e não provido. (TST - SDI II - AIRO 717745/2000 - Ministro Ronaldo José Lopes Leal - 19-06-2001)

Sobre esse tema Manoel Antônio Teixeira Filho assinala:

Se tivesse o cuidado de empreender o necessário estudo de nossa tradição constitucional acerca do assunto veria que o art. 5°, inc. LV, da atual Constituição da República não traz nenhuma novidade espantosa, pois, com mínimas variações literais, as Constituições de 1891 (art. 72, § 16), 1934 (art. 113, § 24), 1946 (art. 141, § 25) e 1967 (art. 150, § 15), com a Emenda n° 1, de 1969 (art. 153, § 15), sempre asseguraram aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Somente a Carta outorgada em 1937, por motivos evidentes, não se ocupou do assunto.

Demais, nunca é inútil lembrar que a Constituição não é um código de processo, de tal forma que os vocábulos, dela constantes, devem ser interpretados à luz da terminologia processual. Logo, o recurso não está aí a significar o instrumento de impugnação dos pronunciamentos jurisdicionais, mas, apenas, o conjunto das medidas e providências que devem ser postas a serviço do indivíduo, pelo legislador ordinário, com vistas a tornar efetiva a garantia constitucional da ampla defesa. Nada mais do que isso. E a locução meios e recursos tão-somente enfatiza a exigência desse conjunto de medidas e providências.

A Constituição Federal vigente, assim como as anteriores, não assegura, portanto, o duplo grau de jurisdição (nem mesmo em prol da Fazenda Pública), embora este se encontre consagrado no plano das normas infraconstitucionais. O que a Suprema Carta garante é o exercício do direito de ação (art. 5°, XXXV), que nada tem a ver com o duplo grau de jurisdição. (in O art. 8° da Lei n° 8.542/92 e seu caráter enigmático, publicado na Revista GENESIS, 1993, v. 1, p. 239)

Em razão do exposto, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária e nego provimento ao agravo de instrumento.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGÜIDA NA CONTRAMINUTA

O recorrido argúi, em contraminuta, a litigância de má-fé da recorrente e requer a aplicação de multa.

Não lhe assiste razão.

O não-acolhimento de tese trazida à apreciação do Poder Judiciário, por si só, não justificaria imputar à parte a pena por litigância de má-fé, por não se configurar nenhuma das práticas previstas nos incs. I a VII do art. 17 do CPC.

Indefiro o pedido de aplicação ao recorrente da pena por litigância de má-fé.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, indeferir o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé, formulado em contraminuta.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de julho de 2009, sob a presidência da Exma. Juíza Lília Leonor Abreu (Relatora), os Exmos. Juízes Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e Amarildo Carlos de Lima.

Presente a Exma. Dra. Cristiane Kraemer Ghelen Caravieri, Procuradora do Trabalho.

Florianópolis, 20 de agosto de 2009.

LÍLIA LEONOR ABREU
Relatora

Publicado em 03/09/09




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