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terça-feira, 29 de setembro de 2009

JURID - Assédio moral condena empresa. [29/09/09] - Jurisprudência


Assédio moral: empresa de vigilância é condenada por perseguição a trabalhador.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT

Processo: 00574-2009-008-23-00-0

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 08 (oito) dias do mês de setembro de 2009, na sala de audiências da Egrégia 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, se fez presente a Exma. Juíza do Trabalho RAFAELA BARROS PANTAROTTO, que ao final assina, para a audiência relativa à reclamação trabalhista nº 00574.2009.008.23.00-0 proposta por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS FRANÇA em face de FORTESUL - SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA e ESTADO DE MATO GROSSO.

Aberta a audiência de julgamento e publicação da sentença, às 17h30min, para qual foram apregoadas as partes que não se fizeram presentes.

Submetido o processo a julgamento foi prolatada a seguinte

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS FRANÇA
, devidamente qualificado à fl. 02, ajuizou reclamação trabalhista em face de FORTESUL - SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA e ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo, em síntese, o pagamento de horas extras, reflexos, intervalo intrajornada e indenização por dano moral.

As reclamadas apresentaram defesa, contestando todos os pedidos, requerendo, ao final, a improcedência da ação.

Trouxeram aos autos procuração e outros documentos.

Impugnação aos documentos, pelo autor.

Audiência de instrução realizada às fls. 263/266, com oitiva das partes e de testemunhas.

A segunda reclamada, embora regularmente notificada, não se fez presente à audiência de instrução.

Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.

Razões finais orais remissivas pelas partes.

Infrutíferas as tentativas conciliatórias a tempo e modo perpetuadas.

É o relatório.

II - DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS

2.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA

Apontada, na exordial, como devedora da relação jurídica material deduzida em juízo legitimada está, a reclamada, para figurar no pólo passivo da presente demanda, posto que a legitimidade deve ser apurada em abstrato (teoria da asserção).

Rejeito.

2.2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Argüida em momento oportuno, acolho a prescrição qüinqüenal declarando extintos os créditos exigíveis anteriormente a 20/05/2004, na forma do art. 269, IV, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CF/88.

2.3 - MÉRITO

2.3.1 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DO LABOR EM FOLGAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36.

O autor sustentou, em sua exordial, o labor em sobrejornada, razão pela qual postulou a descaracterização da jornada 12x36. Requereu, ainda, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias devidas.

A reclamada, por seu turno, alegou que sempre recebeu pelo labor em jornada extraordinária, bem assim negando a ocorrência das alegações contidas na exordial que fundamentaram o pleito de rescisão indireta.

Com razão, o autor.

Com efeito, ressalta-se que incontroverso nos autos, a admissão do autor em 06/03/2002, na função de vigilante, recebendo remuneração na quantia de R$ 793,43.

Quanto ao pedido de rescisão indireta, importante ponderar que a alegação de assédio moral consubstanciado na alegada prática de perseguições, restou comprovada pela prova testemunhal produzida, notadamente pela primeira testemunha ouvida às fls. 395/396.

Logo, tenho por comprovada a culpa da empresa na rescisão contratual, com fundamento no artigo 483, "b" e "d" da CLT, causando prejuízos para o empregado e tornando impossível a continuidade da relação de emprego, pelo que declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/09/2009 (data da decisão), considerada a não interrupção da prestação de serviços pelo autor.

Por consequência e ante a ausência de comprovação de quitação nos autos, julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, saldo salarial de setembro de 2009 (oito dias), férias integrais de 2008/2009 e proporcionais à razão de 05/12 (limitada ao pedido), ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional à razão de 05/12 (limitado ao pedido), salário do mês de maio/2009, FGTS relativamente a todo período laborado acrescido da indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos em idêntico título.

Os valores do FGTS ora deferidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e, posteriormente sacados, a fim de viabilizar o controle da CEF sobre os depósitos em atraso ora reconhecidos, devendo a reclamada comprovar o recolhimento respectivo, nos autos, imediatamente após o trânsito em julgado, bem como entregar as guias respectivas, sob pena de execução pelo valor respectivo.

Deverá, ainda, a reclamada fornecer as guias necessárias a habilitação do autor ao recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente.

Procedente o pedido de anotação da data da rescisão contratual, devendo a requerida fazer constar na CTPS do autor o dia 08/09/2009, como data da dispensa, imediatamente após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara do Trabalho, com a consequente expedição de ofício à autoridade competente para aplicação de eventual penalidade administrativa.

Considerando que o autor aponta como causa de pedir relativamente à pretensão reparatória a título de danos morais as perseguições perpetradas pela requerida, e restando esta comprovada, conforme fundamentação supra, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais (exegese do artigo 5º, V e X, da CF/88), na quantia ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a extensão do dano, a condição financeira do ofensor e, principalmente, em prestígio ao caráter compensador, punitivo e pedagógico da reparação.

Quanto à jornada de trabalho destaca-se que a defesa apresentada pela primeira reclamada não apontou especificamente os horários de trabalho do autor, sequer os dias laborados, limitando a declinar que o empregado recebeu pelas horas extras laboradas, conforme se constata à fl. 63.

Dessa forma, diante da não impugnação específica tenho por descaracterizado o labor em regime 12x36, diante da comprovação do labor em dias destinados às folgas, trabalhando em jornada prejudicial, razão pela qual julgo procedente o pleito de horas extras assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, observando-se a jornada declinada na exordial à fl. 07. Deverá ser observado o divisor 220, evolução salarial do autor, adicional de 50% até dezembro/2005 e de 60% a partir de janeiro/2006, conforme previsão em CCT.

Por habituais, incidem seus reflexos, observada a média física em descanso semanal remunerado (Lei 605/49, art. 7º, "a"), e, com ele, nas férias indenizadas com o terço constitucional (§ 5º do artigo 142 da CLT), no 13º salário, aviso prévio e nos depósitos de FGTS com a indenização de 40%.

Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras e reflexos.

Procedente o pedido de feriados em dobro e respectivos reflexos, diante da comprovação do labor respectivo, observados os apontados à fl. 08.

Ante a não concessão regular do intervalo intrajornada, conforme, inclusive, confessado em defesa, julgo procedente o pleito de indenização no valor de 1 (uma) hora com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71, §4º da CLT e respectivos reflexos em verbas contratuais e rescisórias (exegese da OJ n. 307/SDI-1/TST).

Ressalta-se que a não-concessão de intervalo configura violação frontal a uma das garantias básicas do empregado que, privado da fruição do interregno destinado à recomposição física e mental, submete-se à prestação de trabalho em condições particularmente penosas, pelo que inválida a cláusula coletiva firmada no sentido de suprimir o intervalo intrajornada, o que ora se declara.

Eis a jurisprudência, nesse sentido:

REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - Por tratar-se de direito fundamental do trabalhador, os limites mínimo e máximo, para a duração do intervalo entre dois turnos, são estabelecidos por normas de ordem pública, cogentes, restringindo a manifestação volitiva das partes envolvidas no contrato de trabalho, não podendo ser derrogadas sequer pela via simplista noticiada no caso presente, porquanto visam a proteção de todos os trabalhadores, sobrepondo-se ao interesse particularíssimo de determinados empregados de uma única empresa, isoladamente. Legítimo o direito de as entidades sindicais representantes dos trabalhadores promoverem negociações coletivas sobre condições de trabalho em geral, inclusive, salarial, por autorização constitucional até, mas não podem ultrapassar os limites da Lei, malferindo direito fundamental conquistado por luta secular, em nome da flexibilização das normas trabalhistas, interpretando o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, com a amplitude que sua clara redação não enseja. A redução do intervalo para repouso ou alimentação é até de competência exclusiva do Ministro do Trabalho, com observância das exigências elencadas no parágrafo 3º, do artigo 71, da C.L.T., vetando, inclusive, a adoção concomitante do regime de prorrogação da jornada de trabalho. (TRT 2ª R. - RO 43207 - (20030576045) - 4ª T. - Rel. Juiz Carlos Orlando Gomes - DOESP 07.11.2003)

Considerando que parte da jornada trabalhada pelo autor está em horário considerado noturno, concedo-lhe o pagamento do referido adicional, com sua devida integração para o cálculo das demais verbas, observando-se os ditames do artigo 73 da CLT, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados em idêntico título.

Procedente o pedido de pagamento do vale transporte e vale alimentação, diante do reconhecimento da jornada apontada na inicial e, por conseqüência, o labor em dias destinados às folgas, devendo ser observado o montante declinado na exordial.

Quanto ao desconto efetivado a título de manutenção da arma de fogo, tenho por procedente o pedido de devolução da quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), eis que não comprovada a alegação constante em defesa no que concerne à culpa do autor pelo eventual dano causado.

Improcedente o pedido de pagamento da multa dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, eis que controvertidas as verbas rescisórias postuladas.

Quanto ao pleito de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, cumpre esclarecer, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com o escopo de evitar o uso indiscriminado da subcontratação e, conseqüentemente, fraude aos direitos trabalhistas traçou diretrizes por meio do entendimento consubstanciado na Sumula nº 331, in verbis:

"(...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações publicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial."

Dessa forma, o tomador dos serviços responde subsidiariamente se houver inadimplemento das obrigações por parte da prestadora dos serviços, com fundamento na culpa in eligendo (má escolha) e in vigilando (omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações).

Trata-se de uma culpa presumida que tem por finalidade conferir proteção ao trabalhador que despendeu sua energia, sua força de trabalho, evitando, assim, fraude aos direitos trabalhistas.

Logo, restando incontroverso, nos autos, o labor do autor em prol da segunda reclamada, notadamente diante da ausência do requerido à audiência de instrução, declaro a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE MATO GROSSO ao adimplemento das verbas objeto da condenação, limitada ao período de setembro/2006 a julho/2008.

2.3.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada somente são cabíveis quando presentes os requisitos da Súmula nº 219 do C. TST, ou seja, a assistência pelo sindicato de classe e o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, o que não se observa nos presentes autos, razão pela qual improcedente o pleito supramencionado.

2.2.4 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Declarando, o autor, na inicial ser hipossuficiente, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, procede o pleito supramencionado com fulcro no art. 790, parágrafo 3º da CLT.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista trabalhista nº 00574.2009.008.23.00-0 proposta por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS FRANÇA em face de FORTESUL - SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA e ESTADO DE MATO GROSSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na exordial, tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo.

Declaro a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE MATO GROSSO pelo adimplemento das verbas objeto da condenação, limitada ao período de setembro/2006 a julho/2008.

Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita.

Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetivados pelos reclamados, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante.

Autoriza-se, ainda, a retenção do Imposto de Renda sobre a totalidade da condenação sobre as parcelas de incidência do IR, no momento do pagamento ao reclamante (fato gerador da obrigação), tudo na forma do art. 46 da Lei n 8.541/92, dos provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT e da Súmula 368/TST.

Juros na forma do art. 39, caput e § 1º da Lei nº 8.177/91, observado o disposto no art. 883 da CLT e na Súmula 200/TST e correção monetária a partir do 5º dia útil subseqüente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST.

Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.º 02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão.

Incidentes as disposições da Lei n.º 11.232/05.

Custas processuais e o quantum debeatur às expensas da reclamada, conforme cálculos acostados a presente decisão.

Ciente as partes (Súmula n.º 197/TST).

Intime-se a União.

Nada mais, encerrou-se às 17h31min.

RAFAELA BARROS PANTAROTTO
Juíza do Trabalho



JURID - Assédio moral condena empresa. [29/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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