Anúncios


quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Aplicabilidade da Lei 11.464/07. Novatio legis in pejus. [16/09/09] - Jurisprudência


Agravo de execução. Progressão de regime para o semi-aberto. Aplicabilidade da Lei 11.464/07. Novatio legis in pejus. Impossibilidade.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.489773-3/001(1)

Relator: FERNANDO STARLING

Relator do Acórdão: FERNANDO STARLING

Data do Julgamento: 26/08/2009

Data da Publicação: 16/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMI-ABERTO - APLICABILIDADE DA LEI 11.464/07 - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO ANTERIORMENTE AO VIGOR DA NOVA LEI - PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 112 DA LEI 7.210/84 - DECISÃO DE DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO. Afastada a aplicabilidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, em razão da conclusão pelo Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do HC 82.959/SP, pela sua inconstitucionalidade, o artigo 112 da LEP voltou a regular as hipóteses de progressão do regime prisional, que prevê o interregno de 1/6 (um sexto) de cumprimento da pena para aferição do requisito objetivo. Ocorrendo o delito equiparado a hediondo em data pretérita ao vigor da Lei 11.464/07, impõe-se a aplicação da regra geral prescrita no artigo 112 da LEP para a análise dos requisitos subjetivos e objetivos para a concessão da progressão, porquanto a lei não pode retroagir em prejuízo do apenado, sendo certo que os requisitos prescritos na Lei 11.464/07 são mais gravosos ao agravado.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 1.0000.09.489773-3/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): RODRIGO RAMOS DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO STARLING

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.

DES. FERNANDO STARLING - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO STARLING:

VOTO

Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execução Criminal da Comarca de Governador Valadares/MG que concedeu ao agravado a progressão de regime para o semi-aberto.

Conheço do agravo, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Entendo que o agravado não pode ser prejudicado com a entrada em vigor da Lei 11.464/07, uma vez que condenado pela prática de delito equiparado a hediondo antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07.

Consta dos autos, que requerida a progressão de regime para o semi-aberto, o MM. Juiz da Execução deferiu o pedido ao fundamento de que a Lei 11.464/07 não poderia retroagir em prejuízo do apenado, uma vez que já preenchia os requisitos subjetivos e objetivos para concessão do pleiteado benefício, nos ditames do art. 112 da LEP.

O cerne da irresignação do Ministério Público apresentada consiste no fato de que o julgamento do HC 82959/SP não teria produzido efeito erga omnes, o que implica no entendimento de que não há possibilidade de se cogitar em progressão de regime nos delitos hediondos.

No entanto, entendo que a aplicabilidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 fora afastada em razão da conclusão pelo Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do HC 82.959/SP, quando reconhecida sua inconstitucionalidade. Da mesma forma, a legislação não pode retroagir em malefício do agravado. O disposto no §2º do art. 2º da Lei 8.072/90, com nova redação dada pela Lei 11.464/07, prejudica a sua progressão de regime, uma vez que o delito de tráfico de drogas ocorreu em data pretérita à entrada em vigor da nova lei, sendo certo que, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da antiga redação inserta no artigo 2º da Lei 8.072/90, o sistema de progressão de pena nos delitos consumados em data anterior à da novel legislação há de ser norteado pela regra geral prescrita no artigo 112 da Lei 7.210/84.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. Ordem concedida para que seja adotado como critério objetivo temporal aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ficando a aferição dos demais requisitos a cargo do Juiz da Execução Penal. . (HC 108088 / SP; 2008/0124288-7; Relatora: Ministra LAURITA VAZ; Órgão Julgador: T5; Data do Julgamento: 12/08/2008; Data da Publicação/Fonte: DJ 17.11.2008)

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VERBETE SUMULAR N.º 83 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. LEI N.º 11.464/07. NOVOS PARÂMETROS TEMPORAIS APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte de Justiça firmou posicionamento no mesmo sentido do acórdão hostilizado, atraindo, portanto, a aplicação do verbete sumular n.º 83 do STJ. 2. A exigência do cumprimento de dois quintos, se primário, ou três quintos da pena imposta, se reincidente, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 3. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1030776/RS; 2008/0004068-0; Relatora: Ministra Laurita Vaz; Órgão Julgador: T5; Data do Julgamento: 30/05/2008; Data da Publicação/Fonte: DJ 23.06.2008)

Com esse entendimento, no presente caso, mesmo que o delito praticado pelo agravado tenha sido hediondo, deverá ser considerado como requisito objetivo o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena residual.

Dessa forma, conforme informações do magistrado primevo (f. 25/26), o agravado já teria cumprido um 1/6 (um sexto) da pena, requisito objetivo para progressão de regime prisional que, somado ao preenchimento dos requisitos subjetivos, autoriza a concessão do pleiteado benefício.

Destarte, não há como se aplicar a nova fração imposta pela Lei 11.464/07 no presente caso, ante a irretroatividade da lei que é prejudicial ao agravado/apenado.

Com essas considerações, mantenho intacta a decisão vergastada e nego provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ e DOORGAL ANDRADA.

SÚMULA: RECURSO NÃO PROVIDO.




JURID - Aplicabilidade da Lei 11.464/07. Novatio legis in pejus. [16/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário