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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

JURID - Apelação criminal. Roubo. Absolvição. Impossibilidade. [24/09/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Roubo. Absolvição. Impossibilidade. Palavras da vítima e testemunhos convincentes e determinantes no estabelecimento da autoria.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 36028/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: DAMIÃO DE OLIVEIRA PEREIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 36028/2009

Data de Julgamento: 09-9-2009

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS CONVINCENTES E DETERMINANTES NO ESTABELECIMENTO DA AUTORIA - MATERIALIDADE - SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO - AUTOR QUE IMEDIATAMENTE AO ROUBO ADENTRA NO BANHEIRO DE UM BAR ONDE É TRANCADO POR POULARES ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA - NÃO-APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGENTE - IRRELEVÂNCIA - MATERIALIDADE SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL - CONSUMAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Nos crimes de roubo a palavra da vítima, a quem nada aproveita incriminar falsamente um inocente, tem relevante peso probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves se levantem.

Se a prova inquisitorial e a judicializada são convincentes e determinantes no estabelecimento da autoria e da materialidade delitiva, não há como acolher pleito absolutório.

Diante da certeza da autoria de roubo, a não-apreensão da res furtiva atrai a consumação delitiva.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO

Egrégia Câmara:

Damião de Oliveira Pereira apela da r. sentença do d. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que o condenou no art. 157, caput do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 48 dias-multa (fls. 102/107).

Por sua laboriosa Defesa, busca a absolvição por falta de provas para a condenação, ponderando, em breve síntese, faltante a materialidade delitiva, uma vez que não foi apreendido o numerário que se diz subtraído, embora a perseguição tenha sido ininterrupta.

Ainda, pugna pela desconsideração do testemunho de Michelle Batista de Oliveira, namorada do filho da suposta vítima (fls. 109/116).

Em bem acabadas contrarrazões, a douta Promotora de Justiça rebateu pontualmente os termos do recurso, pleiteando o seu improvimento e a manutenção da r. sentença do Juízo a quo (fls. 118/124).

O ilustre Procurador de Justiça Dr. João Batista de Almeida, com suporte na prova dos autos e escólios jurisprudenciais, dentre outros judiciosos fundamentos, assinalou comprovadas a autoria e a materialidade do delito, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 148/153).

É o relatório.

À douta revisão.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A matéria vertida, em última análise, pela negativa de autoria, recomenda o reexame de todo o prognóstico acusatório.

Sobre os fatos, diz a denúncia que aos 19-7-2002, por volta das 20h40mim, em via pública do bairro CPA III, nesta Capital, ao descer de um ônibus, a vítima foi abordada pelo ora apelante que lhe pediu certa importância em dinheiro. Diante da resistência da vítima, aplicou-lhe uma violenta "gravata", agarrando-a pelo pescoço, por detrás, e em seguida, ameaçando matá-la, fez com que lhe entregasse a importância de cinquenta reais.

A vítima seguiu o apelante, que veio a ser preso por circunstantes e uma guarnição da PM, no interior de um bar existente nas proximidades, porém o dinheiro não foi recuperado.

Em seu interrogatório, o apelante negou a autoria.

Em sua versão, disse que não tinha dinheiro e estava bebendo pinga fiado, como de costume, já que tinha dinheiro para receber no dia seguinte. Explicou que teria ficado praticamente o dia todo no "bar do gaúcho", pois, é próximo da sua casa, de maneira que ia até o bar e retornava a sua residência. Que se encontrava a mais de uma hora no citado bar, quando chegou uma senhora e o acusou de ter sido o autor de um crime de roubo, e como não tinha nada a temer, aguardou a chegada da polícia (fls. 35).

Porém, MOACIR GALDINO DA TRINDADE, policial militar, condutor nos autos do flagrante, evidenciou que o apelante não teria aguardado a chegada da polícia por destemor da verdade, e sim, forçosamente, pois, fora trancado no banheiro por populares, apontado como autor do roubo; acrescentando que em revista, não encontraram dinheiro com ele (fls. 51).

De igual sentir, o policial militar LUIZ GONZAGA NETO, disse que o apelante estava detido no banheiro por populares e verbis: "a vitima, uma senhora, comunicou que tinha sido roubado dinheiro da mesma; que o réu foi retirado do banheiro e a vítima não teve nenhuma dúvida em reconhecê-lo como autor do roubo." (sic fls. 52).

De fato, em suas declarações colhidas somente perante a autoridade policial, a vítima, SILVANI BRITO ALVES, relatou que ao passar em frente ao bar, o conduzido, ora apelante, saiu dali e após expropriar-lhe o numerário retornou para o bar e sentou-se em uma cadeira, como se nada tivesse acontecido, tendo ela recebido socorro de algumas pessoas que presenciaram o ocorrido e verbis: "quando foram em direção ao conduzido o mesmo entrou no banheiro do bar, ali permanecendo até a chegada da polícia, pois as pessoas que a ajudaram trancaram o conduzido no banheiro" sic (fls. 08).

Nos crimes de roubo a palavra da vítima, a quem nada aproveita incriminar falsamente um inocente, tem relevante peso probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves, se levantem, o que não ocorre. Ao contrário, MICHELLE BATISTA DE OLIVEIRA, testemunha compromissada, a qual negou qualquer vínculo afetivo ou consangüíneo com o apelante ou a vítima, em corajosas palavras, dignas de nota, confirmou ter presenciado os fatos por inteiro, merecendo leitura, verbis:

"que encontrava-se em uma sorveteria em companhia de um colega quando viu que um estranho saiu correndo de um bar e foi de encontro com a vítima, agarrando-a por trás, aplicando uma chave de braço no pescoço (...) a vítima começou a pedir socorro e o agressor pedia dinheiro. Que a vítima apanhou a sua carteira e retirou dinheiro, fazendo entrega àquele agressor, tendo este novamente retornado para o interior do bar, correndo; que a depoente foi consolar a vítima quando ficou sabendo que ela tinha entregado R$ 50,00 em dinheiro (...) que a depoente não perdeu de vista a pessoa que tinha roubado dinheiro da vítima até ele entrar correndo dentro do bar; que logo em seguida foi até o bar e o dono deste disse que a pessoa que tinha entrado correndo estava dentro do banheiro, por isso é que pediu ajuda aos dois rapazes e também ao policial militar para impedir a saída como já dito anteriormente." (sic fls. 50).

À toda evidência, a prova inquisitorial e a judicializada são convincentes e determinantes na testificação da ocorrência do delito e no estabelecimento de sua autoria, não aproveitando ao recorrente a não-apreensão do numerário subtraído à vítima.

No contexto fático, amplamente comprovado, não é preciso ir além da lógica humana para concluir que o apelante, acossado pela corajosa iniciativa de populares e trancado em um banheiro aguardando a chegada da polícia em face à prática de roubo a si imputada, se desfizesse do numerário subtraído.

Por corolário, excluída qualquer hipótese tendente a afastar a autoria na pessoa do apelante, a materialidade vai suprida pela veemência da prova testemunhal, de modo que a não-apreensão da res furtiva atrai a consumação delitiva.

Ante o exposto, e de acordo com o parecer, nego provimento ao recurso interposto em favor de Damião de Oliveira Pereira.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Revisor) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.

Cuiabá, 09 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

DOUTOR CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 17/09/09




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