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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. [04/09/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Palavra da vítima.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 571.211-8

VARA CRIMINAL DA COMARCA DE APUCARANA

APELANTE: ROBERTO RIBEIRO DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RELATOR: DES. MACEDO PACHECO

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO. SENTENÇA CORRETA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 28, INC. II, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.

1. O depoimento da ofendida é corroborado não só pela prova testemunhal colhida nos autos, como também pelo laudo de exame de lesões corporais, formando assim um conjunto de elementos probatórios coerentes e uníssonos a embasar a decisão condenatória.

Ademais a palavra da vítima é hábil para condenação no crime de lesão corporal, principalmente quando amparada nos demais elementos de prova.

2. O dolo, no caso em mesa, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima restou incontroverso nos autos pelo conjunto probatório, incluindo o testemunho dos policiais e da própria vítima, que foi obrigada a se esconder para escapar da perseguição e agressões do recorrente.

3. A embriaguez do apelante não tem o condão de isentá-lo de pena, eis que além de não ter sido completa, não foi proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo contrário, pois decorreu de ato voluntário, o que não afasta a imputabilidade, nos termos do art. 28, inc. II, do Código Penal.

4. Recurso Desprovido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 571.211-8, da Vara Criminal da Comarca de Apucarana, em que é Apelante ROBERTO RIBEIRO DA SILVA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

Roberto Ribeiro da Silva foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, pelo fato assim descrito na peça acusatória:

"No dia 17 de março de 2007, por volta das 22:00 horas, na residência localizada na rua Carlos Augusto Góes, n. 11 - Jd. Colonial, nesta cidade e Comarca, o denunciado ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, consciente da ilicitude de sua conduta, ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua amásia e vítima MARLI MACHADO, consubstanciado em desferir-lhe socos e pontapé, bem como a lhe ferir com uma faca, tendo inclusive ferido um de seus dedos.

Segundo consta, o denunciado ROBERTO RIBEIRO DA SILVA chegou em casa embriagado passando a agredir a vítima fisicamente, ocasião em que esta adentrou ao quarto para se esconder, porém o denunciado acabou por atingir sua mão com uma faca além de desferir vários golpes contra a porta do quatro." (fls. 02/03)

A denúncia foi julgada procedente, condenando o réu à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade (fls. 123/130).

Inconformado com a decisão, Roberto Ribeiro da Silva interpôs recurso de apelação, sustentando em suas razões recursais (fls. 148/150), a inexistência de provas a justificar a condenação, bem como a ausência de dolo por parte do apelante em face do seu estado de embriaguez, o que afasta a tipicidade da conduta, razão pela qual requer sua absolvição, com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Foram apresentadas contra-razões de recurso (fls.153/156), pugnando pelo desprovimento da apelação interposta.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Samia Saad Gallotti Bonavides, manifestou-se pelo desprovimento do apelo manejado (fls. 173/177).

É o relatório.

Primeiramente, cabe registrar que embora a Digna Magistrada singular tenha efetuado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em violação ao art. 44, inc. I, do Código Penal, que não permite a substituição quando o crime é cometido com violência, como na hipótese em mesa, a decisão transitou em julgado para o Ministério Público, que não se insurgiu contra a sentença, a qual não pode ser alterada neste tópico, sob pena de se perpetrar a vedada reformatio in pejus, nos termos do art. 617, do Código de Processo Penal.

Quanto ao recurso de apelação, alega o recorrente, em síntese, a insuficiência de provas a respaldar o decreto condenatório, além da ausência de dolo por estar embriagado por ocasião das agressões desferidas contra a vítima.

Não assiste razão ao apelante.

De início, cabe ressaltar que a materialidade restou devidamente demonstrada pelo laudo de exame de lesões corporais (fls. 101), bem como que a certeza da autoria que recai sobre a pessoa do recorrente, diante não só do depoimento da vítima, mas também dos policiais que atenderam a ocorrência.

A despeito das alegações recursais, o conjunto probatório é robusto a demonstrar a prática da conduta delituosa pelo recorrente.

A vítima tanto na fase policial (fls. 17) quanto em seu depoimento prestado em juízo (fls. 101) afirmou categoricamente ter sido agredida fisicamente pelo seu amásio, ora recorrente, na presença dos filhos do casal, sendo obrigada a se trancar no quarto para fugir das agressões por ele praticadas.

Há também em consonância com o depoimento da vítima, o testemunho dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, atestando que ao chegar ao local dos fatos encontraram a vítima trancada no quarto com medo e pedindo socorro, bem como constataram não só os ferimentos por ela sofridos como os retalhos na porta do cômodo que ela se encontrava, feitos pelo apelante com uma faca. (fls. 07, 08, 111 e 112).

Denota-se, portanto, que o depoimento da ofendida é corroborado não só pela prova testemunhal colhida nos autos, como também pelo laudo de exame de lesões corporais, formando assim um conjunto de elementos probatórios coerentes e uníssonos a embasar a decisão condenatória.

Ademais a palavra da vítima é hábil para condenação no crime de lesão corporal, principalmente quando amparada nos demais elementos de prova.

Não é outro o entendimento desta Corte Recursal:

LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E SEM DISCREPÂNCIAS, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS COGNITIVOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (AC 0539702-4, 1ª C. Criminal do TJPR, Relator Des. Telmo Cherem, Julgado em 05.03.2009).

APELAÇÃO CRIME - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NEGATIVA DE AUTORIA - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLHIDAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS - DOSIMETRIA DA PENA - DESNECESSIDADE DE EXAME PARA AFERIR A PERSONALIDADE DO AGENTE - EXTENSA FICHA CRIMINAL QUE AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE POSSUI PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITUOSA - VÍTIMA QUE CONTRIBUI PARA A PRÁTICA DO CRIME - AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - SENTENÇA CORRETA - FALTA DE ANÁLISE DE ATENUANTE - EQUÍVOCO DO APELANTE - VÍTIMA QUE AFIRMA QUE NÃO PROCUROU RENUNCIAR À REPRESENTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A palavra da vítima, além de preponderante, é, muitas vezes, essencial, mesmo porque não há motivo para a incriminação de inocentes, principalmente quando respaldada em demais elementos probatórios. (...) (AC 0457122-2, 1ª C. Criminal do TJPR, Relator Juiz Subst. 2º G. Luiz Osorio Moraes Panza, Julgado em 09.10.2008).

Neste mesmo sentido é a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:

"A palavra da vítima, se coerente com os demais elementos probatórios existentes no processo, é apta a ensejar a condenação." (HC nº 93.965/SP, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJe 04.08.2008).

"... PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ... Observa-se, da acurada leitura da sentença condenatória, que o julgador, ao formar o seu juízo de convencimento, não se afastou do comando inserto no art. 157, do Código de Processo Penal, pois motivou seu decisum cotejando o depoimento da vítima com os laudos periciais (HC nº 19.678/RJ, 5ª Turma, Relatora: Min. LAURITA VAZ, DJU 02.08.2004, p. 437).

Insubsistente, outrossim, a alegada ausência de dolo pelo fato do agente recorrente estar embriagado quando da prática delituosa.

Primeiramente, o dolo no caso em mesa, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima restou incontroverso nos autos pelo conjunto probatório, incluindo o testemunho dos policiais e da própria vítima, que foi obrigada a se esconder para escapar da perseguição e agressões do recorrente.

De outro norte, nunca é demais suscitar que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, consoante disposto no art. 28, inc. II, do Código Penal. Somente isenta de pena "o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." (art. 28, §1º, do CP).

Na lição de Guilherme de Souza Nucci, "é fortuita a embriaguez decorrente do acaso ou meramente acidental, quando o agente não tinha a menor idéia de que estava ingerindo substância entorpecente (porque foi ludibriado por terceiro, por exemplo) ou quando mistura o álcool com remédios que provocam reações indesejadas, potencializando o efeito da droga, sem estar devidamente alertado para isso." Já "Embriaguez decorrente de força maior é que se origina de eventos não controláveis pelo agente, tal como a pessoa que, submetida a um trote acadêmico violento, é amarrada e obrigada a ingerir, à força, substância entorpecente. Ambas, no fundo são hipóteses fortuitas ou acidentais." in Código Penal Comentado, 7ª edição, São Paulo, 2007, págs.272/273.

No caso em tela, conforme apurado na instrução criminal, a embriaguez do apelante não tem o condão de isentá-lo de pena, eis que além de não ter sido completa, não foi proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo contrário, pois decorreu de ato voluntário, o que não afasta a imputabilidade, conforme já dito alhures, nos termos do art. 28, inc. II, do Código Penal.

Oportuno mencionar decisões deste Tribunal sobre a matéria:

APELAÇÃO CRIME - LATROCÍNIO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO, EMBRIAGUEZ, LEGÍTIMA DEFESA E ERRONEA VALORAÇÃO DA PENA IMPOSTA - TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DO APELANTE QUE CONFRONTADAS COM AS DEMAIS PROVAS AOS AUTOS CARREADAS, REVELAM A INCOERÊNCIA E FRAGILIDADE DA TESE DEFENSIVA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONFIGURADO "ANIMUS REM SIBI HABENDI" - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AGRESSÃO IMENTE E INJUSTIÇA POR PARTE DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE DA LEGÍTIMA DEFESA - EMBRIAGUÊS VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE DO RÉU, NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 28, DO CP - PENA IMPOSTA QUE NÃO MERECE REPAROS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (AC 0467573-2, 3ª C. Criminal do TJPR, Relator Des. Antonio Loyola Vieira, Julgado em 11.09.2008).

CRIME DE DANO QUALIFICADO. PATRIMONIO PÚBLICO. EMBRIAGUÊS VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE DO RÉU. IMPERIOSA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO.

1- O agente que, legitimamente preso, provoca danos na viatura policial, responde pelo crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, C.P.).

2 - O fato de o réu estar embriagado por si só não ilide sua responsabilidade criminal. (AC 0399050-9, 4ª C. Criminal do TJPR, Relator Des. Miguel Pessoa, Julgado em 16.08.2007).

Assim, não havendo que se falar em imputabilidade penal, e devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, não merece reparos a r. sentença condenatória.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto e sua fundamentação.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Oto Luiz Sponholz e Telmo Cherem.

Curitiba, 20 de agosto de 2009.

Macedo Pacheco
Relator

Publicado em 04/09/09




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