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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Apelação criminal. Furto qualificado pelo emprego de chave. [02/09/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas. Negativa de autoria.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.07.806553-9/001(1)

Relator: ADILSON LAMOUNIER

Relator do Acórdão: ADILSON LAMOUNIER

Data do Julgamento: 18/08/2009

Data da Publicação: 31/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS - NEGATIVA DE AUTORIA - ARCABOUÇO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - 1º APELAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - 2ª APELAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO - SÚMULA 269 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão dos réus, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação. 2. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de furto imputado aos agentes, a manutenção da condenação é medida que se impõe.3. Se a pena privativa de liberdade foi fixada acima do mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado deve a mesma ser reduzida. 4. Independentemente do número das qualificadoras, a pena-base do furto qualificado partirá sempre do mínimo, de dois anos, podendo ser elevada conforme a valoração das circunstâncias judiciais.5. A pena de multa deve guardar proporção com a privativa de liberdade.6. A reincidência, quando considerada como circunstância agravante, não deve ser levada em conta para majorar as penas-bases, sob pena de bis in idem.7. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269 do STJ).

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.07.806553-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA - 2º APELANTE(S): RAFAEL PAULINO DE JESUS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2009.

DES. ADILSON LAMOUNIER - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Renato Andrade de Oliveira (1º) e Rafael Paulino de Jesus (2º) contra a sentença de fls. 170/173, através da qual o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara CRIMINAL da Comarca de Belo Horizonte julgou procedente a denúncia e condenou cada um dos acusados Renato Andrade de Oliveira e Rafael Paulino de Jesus à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, o primeiro, e no regime fechado, o segundo, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, sendo o dia dia-multa fixado no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal.

A pena privativa de liberdade imposta ao acusado Renato Andrade de Oliveira foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.

O 2º apelante, Rafael Paulino de Jesus, em suas razões de recurso às fls. 190/197, pugna pela absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória. Com base no Princípio da Eventualidade, requer a diminuição da pena imposta, "uma vez que a única circunstância judicial desfavorável ao mesmo, antecedentes, foi usada pelo Juiz de Direito como agravante da reincidência, fls. 172, configurando bis in idem". Alternativamente, pleiteia a diminuição da pena, em face da prevalência da atenuante da menoridade sobre a agravante da reincidência. Por fim, pugna pela alteração do regime prisional para o aberto ou semi-aberto.

O 1º apelante, Renato Andrade de Oliveira, em suas razões de recurso às fls. 238/241, pleiteia a absolvição, argumentando a insuficiência probatória. Com base no princípio da eventualidade, requer a "diminuição da pena imposta ao apelante, mantendo-se a substituição por penas restritivas de direitos, porém por um período menor, uma vez que o mesmo é primário, possui emprego lícito é chefe de família que possui esposa e filhos para sustentar e não possui nenhuma circunstância judicial desfavorável ao mesmo".

Contra-razões do órgão acusador às fls. 243/251, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Assim também o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 254/264.

Os réus foram intimados da sentença às fls. 181 e 201.Conheço dos recursos, posto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade e, ab initio, ressalto não verificar a existência de qualquer nulidade a viciar o presente feito.

Em razão da conexidade entre as razões recursais, passo a analisar em conjunto os recursos apresentados pelas defesas dos acusados.

Narra a inicial acusatória que, no dia 23 de dezembro de 2007, por volta das 14:00 horas, na Rua Helium, próximo ao nº 59, Bairro Nova Floresta, nesta capital, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e com unidade de propósitos, subtraíram para si, com emprego de chave falsa, um veículo GM Monza, placa GMW-3790, de propriedade da vítima Amália de Fátima Costa da Silva Campos.

Consta, ainda, que a vítima havia deixado seu veículo estacionado no local, tendo os acusados, utilizando-se de uma "chave micha", aberto o veículo e dado partida no mesmo, evadindo-se do local, sendo surpreendidos por policiais militares instantes depois, no Bairro Palmares, transitando com o mesmo (fl. 02/03).

Conforme visto, ambos os apelantes pleiteiam a absolvição, sob o argumento de que inexistem nos autos provas capazes de embasar a manutenção do édito condenatório.

A materialidade delitiva não foi contestada e está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 05/11, boletim de ocorrência de fls. 13/15, auto de apreensão de fl. 20, termo de restituição de fl. 21 e laudo pericial de fl. 113.

Quanto à autoria, conquanto sustentem os apelantes inexistirem provas para a manutenção da condenação, tenho que a mesma encontra-se cabalmente comprovada no bojo dos autos.

Com efeito, o policial militar Sérgio Coelho Alves - condutor do auto em prisão em flagrante - afirmou, na fase inquisitiva, que se encontrava em patrulhamento de rotina e que, ao avistarem a viatura da polícia, os acusados empreenderam fuga, sendo, posteriormente, detidos, senão vejamos:

"(...) na data de hoje, 23/12/2007, por volta das 15:00 horas, encontrava-se de serviço em patrulhamento de rotina no Bairro Palmares, nesta Capital, quando avistou o veículo GM/Monza, cor cinza - placas GNW-3790; que ao avistar a viatura os autuados/conduzidos empreenderam fuga, não tendo o depoente precisar qual dos conduzidos estava na direção do veículo; que sendo perseguidos ininterruptamente pelas ruas do bairro, quando na Rua Expedicionário Antônio Nascimento, no mesmo bairro Palmares, altura do nº 99, os conduzidos abandonaram o veículo, empreendendo fuga à pé; que após aproximadamente um quarteirão o depoente conseguiu deter os autuados; que no bolso da calça do conduzido: Renato de Oliveira, foi encontrada a chave "mixa", utilizada para funcionar o veículo furtado; que em primeiro momento os conduzidos confirmaram haver realmente furtado o veículo no Bairro Renascença; que a vítima, Amália de Fátima Costa da Silva Campos, nem mesmo havia dado por falta do veículo, tomando ciência após contato do CICOP (...)" (fls. 05/06).

Os policiais militares Samuel Estevam e William de Moraes, na fase investigativa, ratificaram as declarações prestadas pelo seu colega na sua inteireza, conforme se vê às f. 06/08.

Em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais militares Samuel Estevam e William de Moraes confirmam as declarações prestadas na fase inquisitiva (fls. 102/103).

Desta forma, analisando detidamente os autos, vê-se que não obstante os apelantes Renato Andrade de Oliveira e Rafael Paulino de Jesus tenham negado a autoria do delito de roubo, o fizeram de forma evasiva. Revela-se completamente fantasiosa as suas afirmações de que estavam se dirigindo para um campo de futebol, quando o indivíduo conhecido por "Danone", na direção do veículo furtado, os ofereceu carona, e que ao avistar a viatura da polícia, no Bairro Palmares, o condutor do veículo empreendeu fuga e, posteriormente, abandonou o veículo e fugiu a pé, sendo os acusados detidos ainda dentro do carro.

Os apelantes Renato Andrade de Oliveira e Rafael Paulino de Jesus, em juízo, apresentaram suas versões sobre os fatos da seguinte forma, in verbis:

"(...) que apenas, juntamente com seu amigo Rafael Paulino, se dirigiam para o campo do oriente, a fim de assistir jogo da Copa Itatiaia, quando ao virar uma rua à direita, passou um veículo e o motorista gritou por Rafael, tendo logo parado e oferecido carona, o que foi aceito pelos dois; que Rafael perguntou de quem era o carro e o rapaz disse que pertencia a sua tia; que ao chegar no bairro Palmares, onde fica o campo do Oriente, quando perceberam que uma viatura policial passou, tendo o rapaz logo acelerado para sair do local, afirmando que não era habilitado; que logo depois, ele parou o carro "e saiu correndo"; que logo se aproximou uma viatura e prendeu os dois quando desciam do carro; que a mesma viatura saiu em perseguição do rapaz que fugiu, sendo que seus outros componentes ficaram mantendo a prisão do interrogando e de Rafael; que em seguida alguns PMs saíram à pé, perseguindo o rapaz, mas não tiveram êxito (...)" (fl. 72).

"(...) que limitou-se, juntamente com seu amigo Renato, a pegar uma carona quando se dirigiam ao campo do Santa Cruz, para assistir jogo da Copa Itatiaia; que quando estavam em um ponto de ônibus, passou seu conhecido "Danone" e ofereceu carona, mas quando chegavam no bairro Palmares, avistando uma viatura policial, Danone procurou fugir, e depois parou o veículo, descendo e fugindo; que uma viatura policial se acercou do carro e prendeu o interrogando e Renato, ainda no interior do mesmo, que foram violentamente agredidos pelos policiais, sendo que alguns componentes da viatura tentaram perseguir Danone, sem êxito (...)" (fl. 74).

Nota-se que os acusados sustentaram a presença de uma terceira pessoa, conhecida por "Danone", e que era este quem estava na condução do veículo em questão, sendo ele, inclusive, perseguido pelos policiais. Contudo, embora os acusados tenham apresentado versão idêntica sobre os fatos, tanto na fase investigativa, quanto na judicial, nota-se que eles não se encarregaram de comprovar os fatos alegados em sua defesa, caracterizando-se, assim, mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal pelo ilícito praticado.

Ademais, os policiais militares William de Moares e Gilênio Ferreira da Cruz descartaram a presença de um terceiro indivíduo, afirmando, em juízo, que somente os dois acusados se encontravam no veículo furtado (fls. 102 e 104).

Soma-se a tudo isso, o fato de o veículo, objeto do furto em questão, ter sido encontrado na posse dos acusados, bem como o fato de ter sido localizado no bolso do acusado Renato Andrade de Oliveira uma chave "micha" (fls. 102 e 104).

Desta forma, as declarações apresentadas pelos acusados não merecem credibilidade, porquanto não se encontram amparadas em qualquer prova, mas, ao reverso, firmemente contrárias ao que revela o conjunto probatório, razão pela qual merece confirmação a sentença condenatória.

Portanto, a autoria do delito, embora negada pelos recorrentes, está incontestavelmente comprovada nos autos pelos indícios, pelas circunstâncias em que se deram os fatos, e, sobretudo, pelo depoimento dos policiais que efetuaram a diligência que culminou com a prisão dos acusados.

Neste ponto, deve ser ressaltado que não há razão para se duvidar da palavra dos policiais, pois nenhum interesse teriam em deturpar a verdade apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Não se pode olvidar que os milicianos desempenham funções que não raras vezes colocam suas vidas em risco.

Sobre a validade do depoimento de policiais, confira-se o entendimento jurisprudencial:

"EMENTA: PROCESSUAL PENAL - PENAL - TESTEMUNHA POLICIAL - PROVA - EXAME.

I - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento.

II - Não é admissível, no processo de Habeas Corpus, o exame aprofundado da prova.

III - H.C. indeferido.

(STF - HC nº. 77147/BA - Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA - julgado em 25/08/98).

"(...)

- Os depoimentos prestados pelos policias que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé.(...)

(TJMG - Apelação CRIMINAL nº 1.0472.07.012601-7/00- Relator Desembargador JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - julgado em 08/05/2008).

Com essas considerações, julgo que as provas carreadas são seguras e aptas a sustentar o édito condenatório.

Além da absolvição, o 1º apelante, Renato Andrade de Oliveira, pleiteia a diminuição da pena fixada, ao argumento de que é primário e possui emprego lícito, além de as circunstâncias judiciais lhe serem todas favoráveis.

No que diz respeito à fixação das penas, razão assiste ao 1º apelante, Renato Andrade de Oliveira, pois, a meu aviso, independentemente do número das qualificadoras do delito de furto qualificado, a pena-base partirá sempre do mínimo, de dois anos.

Destaco que a existência de duas circunstâncias qualificadoras, no caso em exame, o emprego de chave falsa e o concurso de agentes, possibilita que uma delas configure a qualificadora e a outra seja mensurada como agravante se houver previsibilidade ou valorada na análise das circunstâncias judiciais, o que pode alterar o limite mínimo da sanção corporal.

A propósito, este é o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte aresto:

CRIMINAL. RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I - A Quinta Turma desta Corte firmou o entendimento que diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Precedentes do STJ e do STF.

II - Recurso provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.

(STJ - Resp. 730085-DF - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 19.09.2005 - p. 375).

Contudo, tendo em vista que o d. magistrado não considerou uma das qualificadoras na análise das circunstâncias judiciais, assim também não posso proceder, sob pena de se caracterizar reformatio in pejus.

Desta forma, julgo que a pena-base merece redução, eis que o magistrado embora tenha considerado amplamente favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais, estabeleceu-a acima do mínimo legal e, como dito, independentemente do número de qualificadoras do crime, a pena partirá sempre do mínimo de 02 (dois) anos de reclusão de acordo com a análise das circunstâncias judiciais, e poderá alcançar no máximo de 08 anos.

Ressalte-se que, ao contrário do entendimento de primeira instância, a meu ver, a culpabilidade no caso concreto não extrapola o juízo normal de reprovação inerente ao tipo penal sob exame.

Destarte, fixo a pena-base do apelante Renato Andrade de Oliveira em 02 (dois) anos de reclusão, por entender que todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis. Considerando que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena privativa de liberdade, necessária, também, a sua redução ao mínimo legal, razão pela qual a fixo em 10 (dez) dias-multa.

Inexistindo atenuantes e agravantes, além de causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor unitário do dia-multa tal como fixado em primeira instância, porque já está no mínimo legal permitido. Mantenho o regime aberto para o cumprimento inicial da pena.

Em relação à 2ª apelação, interposta por Rafael Paulino de Jesus, observo que a defesa pugna, além da absolvição, pela diminuição da pena imposta, sob o argumento de caracterização de bis in idem na fixação da pena ou em face da prevalência da atenuante da menoridade sobre a agravante da reincidência, bem como pela alteração do regime prisional para o aberto ou semi-aberto.

No que tange à reprimenda, tenho que o 2º recurso também merece prosperar.

É que, a meu aviso, não se pode considerar maus os antecedentes criminais do 2º apelante como fez o magistrado sentenciante. Isto porque a única condenação transitada em julgado revelada pela CAC de fls. 135/141 configura reincidência, não podendo ser valorada como circunstância desfavorável, sob pena de se incorrer em "bis in idem".

Aliás, esse entendimento já foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 241 do STJ, cujo enunciado é o seguinte: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante, e, simultaneamente, como circunstância judicial".

E mais, entendo que a culpabilidade no caso concreto não extrapola o juízo normal de reprovação inerente ao tipo penal sob exame, não podendo, portanto, ser considerada desfavorável ao mesmo, como fez o magistrado.

Assim, preservando a análise das demais circunstâncias judiciais procedida pelo magistrado a quo fixo as penas-bases do apelante no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, mantenho a compensação da atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência, por tratar-se de questões subjetivas, sem prevalência de uma sobre a outra. Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e a pena de multa no quantum de 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa calculado no mínimo legal, como estatuído na sentença.

A sentença merece reparo, ainda, no que tange ao regime de cumprimento de pena. É que, considerando o montante da pena privativa de liberdade imposta, ainda que reincidente o acusado, julgo que deve ele iniciar o cumprimento daquela no regime semi-aberto, por lhe serem favoráveis as circunstâncias judiciais, notadamente considerando que os antecedentes criminais não podem ser reputados desfavoráveis. Ressalta-se que autorizada a fixação deste regime pela Súmula 269 do STJ que assim assevera: "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

Tratando-se de réu reincidente, não há que se cogitar de substituição da pena privativa ou de sua suspensão condicional.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO, para reduzir a pena do apelante Renato Andrade de Oliveira para 02 (dois) anos de reclusão e, consequentemente, da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena substituída, bem como para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa. Também, DOU PARCIAL PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO para reduzir a pena do acusado Rafael Paulino de Jesus para 02 (dois) anos de reclusão e a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, e fixar o regime semi-aberto para o cumprimento da pena.

Custas ex lege.

É como voto.

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

VOTO

Acompanho o eminente Relator, com apenas uma ressalva no tocante ao apelo aviado por Rafael Paulino de Jesus: tenho mantido posicionamento de que a confissão espontânea, tal como a menoridade relativa, é circunstância superpreponderante visto que revela traços da personalidade do agente, se mostrando arrependido do seu ato e prestando um verdadeiro serviço à Justiça, auxiliando na elucidação dos fatos.

No entanto, deixo de alterar a aplicação da pena neste sentido visto que a pena base encontra-se no mínimo legal. Em reiterados julgamentos, vinha mantendo posição contrária à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", por entender que a mesma violava o princípio constitucional da individualização da pena e o próprio artigo 65 do Código Penal.

Contudo, em face de atuação em órgão colegiado, já há algum tempo passei a acompanhar o voto da maioria dos ilustres Desembargadores que compõe esta Colenda Quinta Câmara CRIMINAL e que entendem perfeitamente aplicável a supracitada Súmula, ou seja, não sendo possível a incidência de circunstância atenuante quando a pena já está no mínimo legal.

Custas, ex lege.

É como voto.

A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:

VOTO

De acordo.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL PARCIAL AOS RECURSOS.




JURID - Apelação criminal. Furto qualificado pelo emprego de chave. [02/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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