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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Apelação criminal. Furto. Art. 155, § 1º, do Código Penal. [01/09/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Furto. Art. 155, § 1º, do Código Penal. Desclassificação para furto de uso. Inviabilidade.
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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 576243-0, DA COMARCA DE UBIRATÃ - VARA ÚNICA.

APELANTE: VALMIR JOSÉ DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.

RELATORA: DESª. MARIA JOSÉ TEIXEIRA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O furto de uso caracteriza-se pelo animus do agente de ter a coisa consigo, momentaneamente, sem a intenção de tomá-la para si, em caráter definitivo, devolvendo-a intacta ao local de onde foi retirada. Não se configurando a restitutio res ao lugar de origem, descaracterizado estará o furto de uso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 576243-0, da Comarca de Ubiratã - Vara Única, em que é apelante VALMIR JOSÉ DOS SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.

1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Valmir José dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delitivos:

"Em data de 05 de agosto de 2005, por volta das 22:00 horas, durante o período de repouso noturno portanto, o denunciado Valmir José dos Santos, demonstrando evidente ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, ingressou na residência situada na Rua Jambira, nº 1021, situada no município de Juranda/Pr, comarca de Ubiratã/PR., e de lá subtraiu para si uma motocicleta marca, Honda, modelo C100/Biz, de placa NBH 9873 (auto de exibição e apreensão de fls. 06)".

Recebida à denúncia em 19 de outubro de 2005 (fls. 24), o réu foi citado e interrogado (fls.42/45), sendo apresentada defesa prévia (fls. 47/48).

Durante a instrução probatória foram inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação (fls. 56/57), sendo que a defesa desistiu das testemunhas arroladas (fls. 64/72).

Na fase diligencial do art. 499 do CPP, o Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes do réu, (fls. 74), ao seu turno, a defesa nada requereu (fls. 79).

Em alegações finais, requereu o Ministério Público no sentido de que fosse julgada procedente a denúncia, condenando o réu nas penas do art. 155, § 1º, do código Penal (fls. 81/88).

A defesa em alegações finais pugnou pela improcedência da denúncia, com a desclassificação do crime para furto de uso com a absolvição do réu, e, caso entendimento contrário, a condenação ao mínimo legal, com a substituição em multa nos termos do artigo 44 do Código Penal (fls. 89/95).

Sobreveio a r. sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Valmir José dos Santos nas penas do art. 155, § 1º, do Código Penal.

Assim, a pena definitiva do réu foi fixada em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, a ser cumprida em regime aberto (fls. 97/106).

Inconformado com a r. sentença, a defesa interpôs a presente apelação, pugnando pela absolvição do réu, em caso de outro entendimento, pela desclassificação do crime de furto para furto de uso (fls. 115/121).

O Ministério Público apresentou contra-razões, requerendo que o recurso interposto seja conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória (fls. 123/131).

O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo (fls. 142/145).

É o relatório.

2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.

A materialidade restou provada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 07/08), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 09), Auto de Entrega (fls. 11) e Auto de Avaliação (fls. 36).

A autoria se mostra comprovada, sendo que o réu confessou o crime tanto na Delegacia, quanto em juízo. Neste sentido mister destacar os seus esclarecimentos prestados na fase judicial.

Em juízo o acusado esclarece:

"que no dia dos fatos, foi para Juranda em uma formatura e como estava tarde, e perdeu o ônibus resolveu pegar a motocicleta descrita na denúncia na referida residência, para ir embora, ao contrário do que consta às fls. 15, a motocicleta não estava na dispensa, mas a vista; como não sabia dirigir muito bem a moto sofreu alguns arranhões, tendo pintado a moto de preto e retirado sua placa porque já estava em pouco solta, não sabia que a moto era de Cleide Campos Fuzinato ou de seu marido, conhecido como "Prego", o qual construiu a casa de seu tio (fls. 45)."

Ademais, os demais testemunhos prestados confirmaram o evento criminoso (fls. 56/57).

Ainda, quanto ao reconhecimento da figura do furto de uso, sem razão.

Embora argumente ter se utilizado da res furtiva sem o animus de assenhoreamento definitivo, não há como acatar a tese defendida já que, para a configuração do furto de uso devem estar presentes os requisitos específicos: "com a devolução da res em sua integridade, no lugar onde foi retirada e em curto lapso de tempo", situação não observada na espécie, a saber:

"que tomou conhecimento dos fatos, tendo visto o denunciado com a moto descrita na denúncia, porém, com a pintura adulterada e sem placa; na época dos fatos havia sumido outras motos com as mesmas características, razão pela qual a policia já estava averiguando; quando o acusado foi encontrado com a moto, o depoente lhe pediu os documentos, tendo o réu respondido que não os tinha e que tinha adquirido a moto de terceiros; na Delegacia, o acusado reconheceu que havia furtado o veículo (testemunho judicial do policial Militar Domingos Flávio Lembis) (fls. 56)."

"que é proprietária da moto furtada, a qual estava na dispensa, do lado de fora da casa, cuja porta estava apenas encostada; o acusado alterou a cor da moto para preta, retirou o filtro e a placa (testemunho judicial da vítima Cleidma Campos Funinato (fls. 57)".

Diante dessa situação não é outro o entendimento jurisprudencial:

"(...) Impossível a caracterização de furto de uso se não houve devolução imediata da coisa ao verdadeiro proprietário, mas, sim, a apreensão da res furtiva em poder do acusado (...)".

(TJMG. Ap. Cr. nº 036633-3/001, 4ª C. Cr., Rel. Des. Renato Martins Jacob, j. em 29/10/2008).

"APELAÇÃO CRIME. FURTO. FURTO DE USO. NÃO CONFIGURAÇÃO

1. É de ser mantida a condenação quando os elementos probatórios conduzem à certeza quanto à materialidade e autoria do delito, consubstanciada no testemunho incriminatório.

2. A caracterização do furto de uso requer três elementos: exclusiva intenção de uso do bem, sua imediata restituição após o uso e que este não seja prolongado. Presente o animus furandi e não sendo demonstrada qualquer intenção de restituir o bem, descabe falar em furto de uso.

3. Mantido o apenamento imposto em primeiro grau, pois adequado para a prevenção e repreensão do crime (...)".

(TJRS. Ap. Cr. nº 70023344971, 8[ C. Cr., Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho, j. em 11/06/2008).

Aliás, conforme ensina o doutrinador Fernando Capez, para a caracterização do furto de uso é necessário:

"(...) que o agente retire o bem da esfera de disponibilidade da vítima apenas para seu uso transitório, passageiro, e depois o devolve no mesmo estado e local de origem (...)." (Curso de Direito Penal, vol. 2, Parte Especial, 11ª ed., p. 214, Ed. Damaso de Jesus, 2004).

Portanto, para o reconhecimento do furto de uso é necessário que, depois de realizada a subtração, o agente devolva a coisa ao seu dono, voluntariamente, nas mesmas condições em que a encontrou, pressuposto ausente na espécie, pois a motocicleta subtraída foi alterada para cor preta e retirada sua placa e, somente foi recuperada dias depois, graças a intervenção policial.

Deste modo, presentes a autoria e a materialidade do crime, a condenação deve ser confirmada.

Acrescenta-se que a dosimetria da pena, foi bem sopesada, inexistindo qualquer reparo a ser realizado neste tópico.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo-se na íntegra a decisão condenatória.

É como voto.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, com voto, tendo dele participado o Senhor Desembargador Jorge Wagih Massad.

Curitiba, 13 de agosto de 2009.

DES.ª MARIA JOSÉ TEIXEIRA
Relatora

Publicado em 28/08/09




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