Anúncios


sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Apelação criminal. Exploração sexual de menores. [04/09/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Exploração sexual de menores. Fornecimento de bebida alcoólica à adolescente. Casa de prostituição.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 560111-6 DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS - VARA ÚNICA

APELANTE: MARCIA APARECIDA PADILHA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR: DES. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA.

RELATORA DESIGNADA: DESª MARIA JOSÉ TEIXEIRA

APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À ADOLESCENTE. CASA DE PROSTITUIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DE TODOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POR MAIORIA. CONCURSO MATERIAL. RÉ PRATICOU AÇÕES DISTINTAS COM RESULTADOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 560111-6, da Vara Única da Comarca de Prudentópolis, em que é apelante Márcia Aparecida Padilha e apelado, o Ministério Público.

1. Tratam os autos de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença de fls. 338/357, através da qual a MM. Juíza condenou a ré Márcia Aparecida Padilha Machado, como incursa nas sanções dos art. 244-A c/c art. 243, ambos do Estatuto da Criança e Adolescente, c/c art. 229, 29 e 69, todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, além do pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias multa, pelo cometimento dos fatos delituosos assim descritos na denúncia:

"Primeiro Fato: Nos dias 09 a 22 de abril de 2007, no interior da Boate Dani II, situada às margens da BR-373, Km 262, na localidade, de, Rio dos Patos, cidade e comarca de Prudentópolis, PR, MÁRCIA APARECIDA PADILHA MACHADO e IVONETE, MELO DA COSTA FOGASSA, ora denunciadas, mediante prévio acordo de vontades, uma aderindo à conduta da outra, vale dizer, em concurso de, agentes, imbuídas de vontade livre e consciente dirigida à execução do falo, e cientes da ilicitude de suas condutas, submeteram as adolescentes A. M. de, 17 anos, e G., de, 15 anos (ainda não, identificada), à prostituição ou exploração sexual, agindo da seguinte maneira: as denunciadas receberam as adolescentes já mencionadas em sua boate e 'contratou-as' como prostitutas, sendo certo que as jovens mantiveram relações sexuais, em número indeterminado, com os 'clientes, mediante o pagamento em dinheiro. Contudo, os valores recebidos pelos 'programas', pela utilização do quarto, bem como pela venda de bebidas alcoólicas não eram repassados às adolescentes, as quais não tinham como ir embora, pela, falta absoluta de recursos financeiros.

Segundo fato: Nos dias 09 a 22 de, abril de 2007, no interior da Boate Dani II, local considerado como 'casa de prostituição', situada às margens da BR-373. Km 262, na localidade, de Rio dos Patos, cidade e comarca de Prudentópolis, PR, MÁRCIA APARECIDA PADILHA MACHADO e IVONETE MELO DA COSTA FOGASSA, ora denunciadas, mediante prévio acordo de vontades, uma aderindo à conduta da outra, vale dizer, em concurso de agentes, imbuídas de vontade livre e consciente dirigida à execução do fato, e cientes da ilicitude de suas condutas, forneceram ou entregaram às adolescentes A. M. de 17 anos, e G., de, 15 anos (ainda não identificada), produto cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica, consistente em bebido alcoólica, a qual era consumida, juntamente com os 'clientes', pelas adolescentes em questão.

Terceiro fato: Em data não precisada nos presentes autos, mas sendo certo que no primeiro semestre deste ano de 2007, no estabelecimento denominado Boate Dani 11, situado às margens da RR 373, Km 262, na localidade de Rio dos Patos, nesta cidade, e comarca de Prudentópolis, as denunciadas MÁRCIA APARECIDA PADILHA MACHADO e IVONETE MELO DA COSTA FOGASSA, mediante prévio acordo de vontades, uma aderindo à conduta da outra, vale dizer, em concurso de, agentes, imbuídas de vontade livre e consciente dirigida à prática do fato, e conscientes da ilicitude de suas condutas, mantinham, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição, com intuito de lucro, consistente no estabelecimento anteriormente mencionado, o qual contém 13 quartos, lodos destinados a encontros para fim libidinoso, conforme se depreende dos depoimentos de fls.16 e seguintes dos autos, fotografias de fls.57-62, e documentos de fls. 63-67".

Inconformada com a r. sentença, a ré recorreu (fls.362/368). Pleiteia a absolvição por considerar insuficientes as provas para sua condenação. Ademais, afirma que não tinha conhecimento da menoridade das vítimas bem como que as mesmas já eram corrompidas. Por fim, requer a desconsideração do concurso material de delitos, uma vez que, a seu ver, seria dupla punição.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, fls. 375/385, requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, improvimento, ressaltando que, se a apelante sabia que o documento era falso, sabia da menoridade das vítimas.

Os autos foram encaminhados a este Tribunal.

A DD. Procuradoria Geral de Justiça apresentou o Parecer n° 5811, fls. 399/404, opinando pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

2. Considerando que restei vencedora somente quanto ao não afastamento do aumento da pena-base em razão de ter sido considerado desfavorável à recorrente a conduta social, acolho o voto do ilustre Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, relator originário, quanto aos demais temas, os quais transcrevo integralmente.

Primeiramente, há que ser salientada a induvidosa materialidade delitiva. A apelante foi presa em flagrante delito, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls.10/17.

Também dão conta da materialidade: Boletim de Ocorrência de fls. 31/35, Auto de Apreensão de fls.63, fotografias de fls.65/70 e documentos de fls.71/75.

Já no que pertine à autoria, pretende a apelante fazer crer que não há provas suficientes para sustentar um édito condenatório.

Imperioso destacar que a autoria delitiva na presente ação restou comprovada extreme de dúvidas, principalmente, pela prova oral, tendo em vista as declarações da menor Adriane, fls.23/25 e de Eva Cleidi Ribeiro, fls. 27/28, que relatam detalhadamente como funcionava a boate da acusada, sendo que restou evidenciado que Márcia é a gerente do estabelecimento, e sabia da menoridade de Adriane e também de Gracieli, as quais possuíam, na época, respectivamente, 17 (dezessete) e 15 (quinze) anos.

A testemunha Daniel Maravieski, às fls.15, afirmou que: "estava de serviço na Polícia Militar local, quando acompanhou o Cb. Alderi para atender uma ocorrência num posto de combustível, na BR-373, sendo que falaram com uma menina que disse ter 17 anos de idade, dizendo ela que há 15 dias estava fazendo "programas sexuais" na boate Dani 2, situada na rodovia, inclusive disse que tinha feito oito "programas"; que ela falou também que havia outra menina de 15 anos que estava no local, dizendo que a menina era conhecida por "TATI", sendo que depois disse que tinha o nome "GRACIELI", que o depoente e seu colega foram até a boate (...) que lá foi identificada a gerente de nome MARCIA APARECIDA, que recebeu voz de prisão do Cb. Alderi, sendo apresentada neste órgão; quando Márcia estava sendo conduzida para a viatura disse que não era a gerente da boate; que os outros já haviam informado que a gerente era Márcia". (grifo não original).

Em juízo, às fls.261, corroborou o declarado na fase policial acrescentando que: "(...) a menor disse que recebia pelos programas que fazia dentro da boate, no entanto que não poderia sair porque estava devendo para a dona; que o depoente acredita que ela estava devendo em razão do alojamento; que a menor aparentava estar embriagada; que conversando com a menor ela disse que consumia bebidas alcoólicas na boate, com os clientes; (...)". (grifo não original).

José Alderi Rodrigues de Souza, que realizou as diligências policiais na boate Dani 2, juntamente com o soldado Daniel Maravieski, às fls.258 afirmou que: "foram comunicados que do lado do auto Posto São Pedro, havia uma moça que falou que era menor; esta moça disse que tinha uma amiga dela também menor, que estava sendo impedida de sair da Boate Dani 2; a moça falou que as duas estavam trabalhando na Boate faziam [sic] uns dias; que então juntamente com a moça se deslocaram até a boate; que a gerente e a moça menor que supostamente estava sendo impedida de deixar a boate, não estavam; que então levaram a moça que estava na estrada até a delegacia para ser ouvida; que por volta do meio dia, o delegado ligou para PM para dar apoio; que então foram na boate Dani 2 e prenderam a ré; (...) que a moça que foi encontrada na estrada, disse que fazia programas e que o dinheiro ficava com a dona da boate (...) que a menor ouvida na delegacia disse que os programas eram feitos na boate e que ela não tinha recebido nada pelos programas (...)".

O Delegado de Polícia Ricardo de Miranda Monteiro, às fls.259, afirmou que: "(...) Eva confirmou que fazia programas dentro da boate; que Eva disse que ganhava pelos programas e ganhava comissão na venda das bebidas; (...) que Adriane disse que estava devendo na boate (...) que o depoente, pela sua experiência, acredita que as rés tinham conhecimento que as meninas eram menores, isto porque Eva, quando ouvida, relatou que a menor que não foi encontrada aparentava pouca idade, também em razão da ligação de Ivonete para o telefone de Claudia, em que fala para que escondesse os documentos; que também para a boate é necessário alvará; que as donas da boate sempre são orientadas para não aceitar moças sem documentos com fotos (...) o depoente deduz que a adulteração da carteira de trabalho devia ser evidente, pois não foi encontrada e seria prova favorável às rés (...) que nos depoimentos foi citado que as menores ingeriam bebidas alcoólicas (...)" (grifo não original)

Adriane Michele Nicolau, de 17 anos de idade, às fls.24, na presença do Conselheiro Tutelar Reginaldo Barbosa, declarou que: "veio para esta cidade com Eva Cleide Ribeiro e Gracieli, para trabalhar na boate da Daiane, cujo estabelecimento tem o nome "Dane 02", situada na margem da rodovia; (...) que a declarante, EVA e GRACIELI ficaram morando na boate, num dos quartos da boate; que a declarante, EVA e GRACIELI passaram a fazer "programas" com os clientes da boate, usando o mesmo quarto onde dormiam, onde mantinham relações sexuais com os fregueses da boate; (...) que antes de irem para o quarto, MARCIA ou DAIANE pegava o dinheiro, mas não repassavam nada a declarante (...) que a declarante consumia bebida alcoólica na boate, junto com os clientes, mas nada ganhou, pois foi acertado que ganharia três reais da dose de bebida consumida na casa; que GRACIELI tem apenas quinze anos, e mora em Guarapuava (...) telefonou para a Polícia Militar do posto Esso, na BR-373; (...) que manteve oito relações sexuais na boate "Dani 2"; (...) que a certidão de nascimento que estava usando ficou na boate; que MARCIA sabia que a declarante e GRACIELI eram menores de idade". (grifo não original).

Eva Cleidi Ribeiro, às fls.27/28, declarou que: "(...) que a declarante, ADRIANE e GRACIELI passaram a fazer "programas" com os clientes, no mesmo quarto onde dormiam, sendo que as três dormiam no mesmo quarto da boate; que a declarante cobrava trinta ou quarenta reais do freguês para manter relação sexual, sendo que ele pagava o quarto para a gerente Márcia, vinte reais; que a declarante também ganhava cinco reais por cada dose que o cliente consumia; que ADRIANE e GRACIELI também estavam mantendo relações sexuais com os clientes da boate nos quartos da boate; que a declarante fazia em média de dois ou três "programas" na boate, que funciona todos os dias da semana; (...) que não tem como não ver que GRACIELI é menor, pois ela é pequena e tem rosto de menina; que a declarante avisou na boate que GRACIELI e ADRIANE eram menores; (...)". (grifo não original).

Eva, em juízo, alterou suas declarações. Contudo, restou evidenciado que tal alteração foi proposital, além de apresentar muitas contradições, como bem asseverou a MM. Juíza sentenciante: "Tantas contradições levam à certeza de que Eva tentou mudar em juízo o sentido do primeiro depoimento que prestou na fase policial, porém o que conseguiu foi demonstrar que tanto ela como as testemunhas de defesa estavam tentando livrar a ré das acusações".

Contrariamente as provas amealhadas aos autos, a apelante negou a autoria dos delitos. Em juízo, às fls.185/189, declarou que: "não era dona da casa; que trabalhava há 01 mês na casa; que a interroganda era gerente da casa; que a casa Dane 02, pertence a dona Ivonete; que fazia uma semana que Adriane e Vanessa, que posteriormente a interroganda descobriu que eram menores, estavam na casa; que a interroganda pediu os documentos para que Adriane e Vanessa começassem a trabalhar na casa; que elas apresentaram apenas a certidão de nascimento; que na certidão de nascimento uma das meninas tinha 19 anos e a outra 20 anos; que Adriane e Vanessa não aparentavam serem menores de idade; que a interroganda desconfiou pelo fato das mesmas não terem apresentado nenhum documento com foto; que elas argumentaram que não tinham documentos; (...) que na casa não eram realizados os programas; que a casa Dani 2, somente funcionava como bar; que na casa somente trabalhava meninas; (...) que algumas meninas tem casa na cidade; que outras dormem todos os dias na casa; que os quartos que tem na casa são somente para as meninas dormirem; que na casa tem 06 quartos; que estão sendo construídos mais 03 quartos; que na casa trabalham 08 meninas; (...) que dentro da casa, nenhuma menina faz programa; que as vezes as meninas "saem com os caras"; que a interroganda não sabe se elas estão indo fazer programas, ou saindo por sair; que as meninas recebem 35% da porcentagem das bebidas vendidas; que somente recebem porcentagem; que não tem salário fixo; que somente trabalham todas as meninas nos dias que o movimento é maior (...); que as adolescentes não ingeriram bebida alcoólica; que na maioria das meninas que trabalham na casa, não ingerem bebida alcoólica; (...); que já foi processada anteriormente pelo mesmo delito na Comarca da Lapa (...); que não existe inimizade entre Eva e a interroganda; que não teve nenhuma discussão com Eva; que no entanto, Eva não falou a verdade no depoimento na fase policial de fls.27; que no mês que a interroganda trabalhou na boate Dani 2, não foi realizado show de strip tease; que a interroganda reconhece a placa de fls.65, como sendo a placa da boate Dani 2; que as camas que as meninas dormiam ou eram beliches, ou eram de casal; que as camas de casal, eram de cimento; (...); que os documentos de fls.72/73, não foram escritos pela interroganda; (...)".

Colhe-se da exordial acusatória que foi imputada à ré a conduta de submeter às adolescentes Adriane (de 17 anos) e Gracieli (de 15 anos) à prostituição além de fornecer-lhes bebidas alcoólicas. Soma-se ainda a atribuição à apelante do delito disposto no artigo 229 do Código Penal, qual seja, manutenção de casa de prostituição.

Dispõe o art. 244-A, ECA: "submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art.2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual".

O tipo objetivo do artigo 244-A do ECA é submeter, o que significa subjugar, sujeitar ou obrigar a criança ou adolescente a praticar a prostituição ou outros atos que estimulem a concupiscência de outrem, com o fim de obter alguma vantagem.

ISHIDA(1) ao comentar o mencionado dispositivo legal escreve que o tipo objetivo "consiste em submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. "Submeter" significa "dominar", obrigar", "subjugar", "obedecer às ordens e vontade de outrem". Celso Delmanto (2002:490) define prostituição como "comércio habitual do próprio corpo, para a satisfação sexual de indiscriminado número de pessoas". "Exploração" significa abuso da criança ou adolescente, para auferir interesse ilícito. Exploração sexual é qualquer outra forma de submissão sexual da criança ou adolescente sem o fim precípuo do comércio carnal, que ocorre na prostituição".

NUCCI(2) afirma que "submeter (subjugar, dominar moralmente) é o verbo nuclear, cujo objeto é a prostituição (realização de ato sexual mediante paga, em caráter habitual) ou exploração sexual (tirar proveito de ato sexual). (...) prostituir-se significa entregar-se à devassidão e à corrupção moral, relacionando-se sexualmente com alguém em troca de dinheiro ou outra vantagem. Cuida-se de conduta visivelmente habitual, que exige regularidade. (...) Por outro lado, a exploração sexual não exige esse caráter duradouro. O agente que se vale de criança ou adolescente, obrigando-o, por domínio moral, à prática da prostituição ou de atos sexuais isolados, porém lucrativos, encaixa-se neste tipo penal".

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 244-A DO ECA. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE A EXPLORAÇÃO SEXUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CONFIRMANDO QUE A APELANTE AUFERIA LUCRO COM A SITUAÇÃO DAS ADOLESCENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Comete o delito quem submete a criança ou o adolescente a exploração sexual ou a prostituição. Explorar significa tirar proveito, auferir vantagem. Pratica o crime aquele que se utiliza, diretamente, do corpo da criança ou do adolescente como produto de consumo, para práticas sexuais, bem como aquele que favorece propicia, incentiva, induz facilita ou promove a intermediação deste corpo em troca de dinheiro ou de qualquer outra vantagem. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 0490025-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Marques Cury - Unânime - J. 23.10.2008 - grifo não original)

As provas produzidas durante a instrução criminal demonstram que a ré tinha conhecimento da menoridade das meninas e mesmo assim submeteu-as à exploração sexual. Em seu interrogatório confessa "que desconfiou porque as meninas não apresentaram documento com foto" e em suas razões afirma que foi levada à erro pelos documentos falsos apresentados.

Ora, está evidente que a apelante sabia da menoridade. O fato das meninas não apresentarem documento com foto e o documento que apresentaram era falso deixa evidente que estavam escondendo a idade.

Nesse sentido é o entendimento desse Egrégio Tribunal de justiça:

EMENTA: PENAL. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL. (ARTIGO 244-A, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SUJEITO ATIVO. PESSOA QUE SE UTILIZA DIRETAMENTE DO CORPO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, MEDIANTE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL FARTA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DECLARAÇÕES DAS ADOLESCENTES. CREDIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL PERFEITAMENTE DEMONSTRADA. VÍTIMA COM EXPERIÊNCIA DE VIDA E JÁ INSERIDA NA PROSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO, COMO O EFETIVO PREJUÍZO À FORMAÇÃO MORAL OU INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO OU ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR PLENO CONHECIMENTO ACERCA DE SE TRATAR DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. a) Quanto ao delito do artigo 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ensina a doutrina que "Pratica o crime aquele que se utiliza, diretamente do corpo da criança e do adolescente como produto do consumo, para práticas sexuais, bem como aquele que favorece, propicia, incentiva, induz, facilita ou promove a intermediação deste corpo em troca de dinheiro ou qualquer outra vantagem. (...)" (TCHORBADJIAN, Luciana Bergamo. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 8ª ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2006, p. 808/813). b) Mantém-se a condenação se perfeitamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. c) A circunstância de a vítima possuir experiência de vida e já estar inserida na prostituição não é relevante porque se trata de delito formal em que a consumação independe da ocorrência de resultado, como o efetivo prejuízo para a formação moral ou a integridade física ou psíquica da adolescente. d) Não há que se falar em erro sobre a ilicitude do fato uma vez que o recorrente não comprovou que incorreu em erro sobre a ilicitude de sua conduta e, mais, também não se trata de erro de tipo porquanto há provas suficientes de que o acusado tinha pleno conhecimento de que a vítima era menor de 18 (dezoito) anos. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 0528156-5 - Cândido de Abreu - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unânime - J. 07.05.2009 - grifo não original)

Ressalte-se, ainda, que não se pode olvidar que a prova deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de testemunhas e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal da acusada.

Dessa forma, devidamente restou provado que a apelante, gerente do estabelecimento "Dani 02", promovia a prostituição das adolescentes na referida boate e obtinha lucros com essa prática, subsumindo a sua conduta no disposto no art. 244-A da Lei 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ante as provas colhidas nos autos, é indiscutível, da mesma maneira, o fato de que a ré Márcia Aparecida Padilha Machado fornecia bebida alcoólica às menores, incentivando, inclusive, que elas bebessem com seus "clientes", praticando, portanto, o crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O STJ assim já deliberou:

(...) "Não esbarra no óbice da Súmula 07/ STJ a pretensão recursal que visa o reconhecimento de que o art. 243 do ECA proíbe, de forma genérica, a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. (...) (REsp 331.794/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 24/03/2003 p. 262 - grifo não original)

No mesmo sentido esse Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido:

PROCESSO PENAL E PENAL - FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR (ART. 243, ECA) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A TESE DEFENSIVA - FARTA PROVA TESTEMUNHAL A COMPROVAR O DELITO PERPETRADO - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0451825-4 - Ipiranga - Rel.: Des. Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 03.04.2008 - grifo não original)

APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO QUALIFICADO PELA IDADE DAS VÍTIMAS E COM O FIM DE LUCRO (ART. 228, § § 1º E 3º, CP) E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À ADOLESCENTE (ART. 243, ECA). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E INEQUÍVOCO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. CARGA PENAL. PENAS FIXADAS ACERTADAMENTE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA SOMATÓRIA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 69, CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 0459258-5 - Reserva - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 16.10.2008 - grifo não original)

Com relação ao delito disposto no art.229 do Código Penal, de igual forma, restou plenamente demonstrada a sua configuração típica na presente ação.

Faz parte do tipo objetivo material, "manter casa de prostituição". Para que tal elemento seja caracterizado é necessária a habitualidade da conduta, não bastando apenas o comportamento ocasional. Assim, a configuração do delito como elemento do tipo penal está na habitualidade.

O elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 229 do Código Penal é o dolo, que se transfigura no caso em análise na manutenção da casa de prostituição seja para a satisfação da luxúria, seja para a captação do lucro, ou para ambas as finalidades.

Da análise dos depoimentos juntados aos autos, constata-se que o estabelecimento comercial da apelante era uma casa de prostituição, conforme o relato das testemunhas de fls.258/266 bem como fotografias de fls.65 a 69 e documentos de fls.73/74. Ressalte-se o escrito no cartão acostado às fls.71: "Shows de Strip Tiase de 30 em 30 min". Os mesmos dizeres estão na placa de fls.65.

A habitualidade do crime restou comprovada pelo flagrante e, também, pelos depoimentos testemunhais, o que é plenamente válido segundo o ensinamento do Julio Fabbrini Mirabete(3): "(...) Não mais se exige para a demonstração da habitualidade sindicância prévia, podendo ela ser demonstrada pela autuação em flagrante ou por qualquer elemento probatório, inclusive depoimento de testemunhas. (...)".

O melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial determina a análise das provas para verificação da comprovada atividade de manutenção de casa de prostituição, conforme o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"Em se tratando do crime disposto no art. 229 do CP (casa de prostituição), é prescindível a sindicância prévia para a demonstração da habitualidade delituosa, quando o próprio flagrante a demonstre" (STJ - RT 738/577).

Por fim, insta mencionar que a Magistrada fundamentou a condenação pelo crime de casa de prostituição com base nas provas existentes na presente ação penal, conforme se vê no seguinte trecho da r. sentença ora guerreada:

"Pelas fotografias (fls.67/68) e também pelos depoimentos prestados, constata-se que na boate existem vários quartos com camas de casal, feitas de cimento. Não há outra razão, a não ser que no local funciona uma "casa de prostituição", afastando a tese da defesa que alega que as funcionárias do local exercem somente suas funções de dançarinas, garçonetes ou balconistas. Se assim fosse, não haveria razão para a existência de tantos cômodos contendo camas de casal". (sentença fls.349)

Assim, conforme afirmado preambularmente, da análise de todo o conjunto probatório, vislumbra-se nestes autos, inquestionavelmente, ambos os elementos caracterizadores do tipo penal contido no artigo 229 do Código Penal Brasileiro, razão pela qual se mantém a condenação da apelante.

Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TOLERÂNCIA SOCIAL. TIPICIDADE (ART. 229 DO CP).

I - A eventual tolerância ou a indiferença na repressão criminal, bem assim o pretenso desuso não se apresentam, em nosso sistema jurídico-penal, como causa de atípica (Precedentes).

II - Na hipótese, comprovado que a paciente mantinha e explorava, desde o ano de 2003, com habitualidade, estabelecimento destinado à prostituição, deve ser mantido o r. decisum que a condenou como incursa no art. 229 do Código Penal.

III - Ordem denegada. (HC 108.891/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009).

HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. MENOR ALICIADA. CONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.

I - O crime de manutenção de casa de prostituição tipifica objetivamente uma conduta permanente, pouco importando o momento da fiscalização do poder público e a comprovação de haver, no instante da prisão, relacionamento sexual das aliciadas.

II - Ordem denegada. (HC 42.995/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 354)

APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO.

O conjunto probatório demonstra que o agente mantinha um local destinado a encontros libidinosos, mostrando-se correta a condenação pela prática do crime previsto no artigo 229 do Código Penal. "O crime previsto no art. 229 do CP, por ser específico, prevalece sobre aquele estampado no art. 228, este de caráter genérico. Isto porque é evidente que quem mantém casa de prostituição também a facilita. Os crimes acham-se em concurso aparente, pelo que não é possível a dupla condenação" (TJSC - RT 557/365). A imposição da prestação de serviços à comunidade como condição ao cumprimento da pena em regime aberto deve ser extirpada, pois esta restrição de direitos tem caráter substitutivo em relação à pena imposta e tal implicaria na concorrência de uma terceira pena, não cominada, lesando, em conseqüência, o princípio da reserva legal. Apelação conhecida e não provida e, de ofício aplicado o princípio da consunção e excluída a prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento do regime aberto. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 0422853-3 - Prudentópolis - Rel.: Juiz Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 30.08.2007 - grifo não original)

No caso sub judice não há qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a autoria delitiva. Pelo contrário, todas as provas produzidas fornecem a certeza necessária para que se considere a ora apelante como autora de todos os delitos em tela.

A defesa pleiteia, ainda, a redução da reprimenda imposta, pois a seu ver ela foi injustificadamente aumentada do mínimo legal.

Quanto a este tema, divergi do douto Relator originário, sendo acompanhada pelo nobre Desembargador Jorge Massad, entendendo que a pena foi devidamente fixada.

Ao fixar a pena-base, a Meritíssima Juíza consignou que: "se de um lado a existência de inquéritos e processos em andamento não possa ser considerada como antecedente, serve como prova de que a ré não tem conduta social ilibada, pois se assim o fosse, certamente não seria indicada ou processada criminalmente e ainda devido a crimes da mesma natureza".

O aumento da pena em razão da conduta social mostra-se adequado já que as certidões de fls. 19/22 e 283/285 demonstram que a conduta social da ré é desregrada, haja vista que responde criminalmente por outros delitos, denotando uma conduta desajustada.

Mas o fato é que, o juiz ao fixar a pena, não deve ter em conta somente o fato criminoso, mas suas circunstâncias objetivas e conseqüências, mas também o deliquente, a sua personalidade, sua conduta anterior, contemporânea ou subseqüente ao crime.

Por isso, não é de se esperar que o homem médio tenha vários incidentes penais, pois tal situação mostra um claro desrespeito a incolumidade social, e ademais, põe em xeque a credibilidade das instituições legalmente constituídas.

Neste liame, importante salientar que as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça que apreciam matéria criminal consolidaram o entendimento de que os inquéritos e ações em andamento não poderiam ser considerados nem como antecedentes (circunstância judicial da primeira fase da dosimetria da pena) e nem como reincidência, sob ofensa do princípio da não-culpabilidade (a exemplo do REsp nº 696.038/RJ, Min. Paulo Galotti, julgado em 6.5.2008).

Contudo, os Ministros do STJ divergem se, nesses casos, tais procedimentos podem ou não ser considerados desfavoravelmente na conduta social ou personalidade, para efeito de exacerbar a pena-base. No sentido da não utilização de inquéritos e ações penais em andamento para aferir conduta social e personalidade há diversos julgados, dentre eles, o HC 100.848/MS, Min. Jane Silva, julgado em 22.4.2008; e HC 89.539/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20.5.2008. Em sentido contrário: REsp nº 898.854/PR e REsp 67.240/SC, ambos do Min. Gilson Dipp, julgados em 22.5.2007 e 7.12.2006, respectivamente; e HC nº 84.052/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4.10.2007.

No STF a questão é mais tormentosa, pois sequer é pacífico o entendimento de que inquéritos e ações penais em andamento podem ser considerados como maus antecedentes.

O Ministro Celso de Mello firmou posicionamento de que a existência de investigações policiais (ou de processos penais em andamento) não pode justificar, sob nenhuma hipótese, a exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade, em conformidade com o STJ, segundo se extrai de seu voto no HC nº 84.687/04.

Em sentido contrário, pela possibilidade de considerar inquéritos e ações em andamento, desde que haja fundamentação, para exasperar a pena-base, manifestou-se o Ministro Joaquim Barbosa no voto que proferiu no HC sob nº 84.088-4/05.

No mesmo sentido da última posição: AI 604.041-Agr/RS Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3.8.2007; HC nº 81.759-9, Min. Mauricio Corrêa, julgado em 26.3.2002; e RE nº 211.207-1, Min. Moreira Alves, julgado em 06.03.98.

Este Tribunal tem adotado predominantemente a posição intermediária. Os inquéritos e ações ainda não concluídos, em que pese não possam ser considerados desfavoravelmente na aferição dos "antecedentes" - que é restrito às sentenças penais irrecorríveis que não possam ser valoradas tecnicamente como reincidência - podem ser avaliados na mensuração da conduta social ou da personalidade do agente, desde que devidamente fundamentado:

Permite-se o reconhecimento da personalidade com desvio para a prática delitiva com base em procedimentos criminais que não configuram maus antecedentes nem reincidência.

(TJPR - III CCr - Ap Crime 0423726-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Julg.: 03/04/2008 - Unânime - Pub.: 25/04/2008 - DJ 7601)

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - INQUÉRITOS POLICIAIS CONTRA O APELADO EM ANDAMENTO - CONDUTA SOCIAL DESABONADORA - RECURSO PROVIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. É considerada desabonadora a conduta social do apelante que responde a vários inquéritos policiais. (...)

(TAPR - III CCr - Ap Crime 3.0160389-6 - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Julg.: 19/11/2002 - Pub.: 28/02/2003 - DJ 6320)

"PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. INFORMAÇÃO SOBRE A PRÁTICA DE OUTRO CRIME. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR DESFAVORAVELMENTE COMO PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO. Os procedimentos criminais em curso, que não podem pesar como antecedentes, em razão da presunção de inocência, podem ser valorados na apreciação da circunstância judicial da "personalidade" ou da "conduta social" do agente, conforme o caso."

(TJPR - II CCr - Ap Crime 0351155-5 - Rel.: Noeval de Quadros - Julg.: 09/11/2006 - Unânime - Pub.: 01/12/2006 - DJ 7254)

É o que ocorre no presente caso. Não se afigura equânime que um réu que nunca tenha respondido a qualquer procedimento criminal e, portanto, sem vida pregressa criminosa, receba a mesma pena que a de um réu como o dos autos, em que já responde criminalmente por crime idêntico, ainda que sem trânsito em julgado.

Deste modo, aufere-se das considerações feitas pelo ilustre magistrado que ele sopesou todas as circunstâncias que envolviam o caso e, justificadamente, fixou o quantitativo penal ao requerente de maneira escorreita, não havendo qualquer reparo a ser realizado, neste tópico.

Neste viés:

"Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando é fixada a pena-base acima do mínimo legal e adota-se, para tanto, a fundamentação desenvolvida pelo juiz sentenciante acerca das circunstâncias judiciais (STF: JSTF 299/400)."

"Somente quando todos os parâmetros norteadores do art. 59 favorecem o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida no seu menor quantitativo, de sorte que deverá residir acima deste, toda vez que pelo menos uma das circunstâncias judiciais militar em seu desfavor (TJAP: RDJ 17/147)."

Sendo assim, correta a decisão que sopesou tal circunstância em desfavor do agente, devendo ser mantido o aumento aplicado.

E, finalmente quanto ao concurso material, mais uma vez me valho da fundamentação adotada pelo nobre Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, que transcrevo na íntegra.

Visualiza-se, in casu, como bem ponderou a MM. Juíza sentenciante, o concurso material de crimes, devendo ser aplicada, cumulativamente, as penas privativas de liberdade, em relação aos delitos tipificados nos art. 244-A do ECA e art. 229 do CP.

Julio Fabbrini Mirabete(4) assevera que: "Quando o mesmo agente pratica duas ou mais condutas, com dois ou mais resultados, ocorre o denominado concurso material ou concurso real de crimes. Quando os crimes são idênticos, fala-se em concurso homogêneo; quando diversos, há o concurso heterogêneo. (...) Em qualquer hipótese, utilizando-se o sistema do cúmulo material, a sanção final a ser imposta e a soma das que devem ser aplicadas a cada delito isoladamente (...)".

Assim, como a ré praticou ações distintas e que ensejaram resultados distintos, deve-se manter o concurso material adotado na r. sentença.

Oportuno e de grande valia colacionar o seguinte julgado:

"O que distingue o concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas, e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime o momento executivo" (TACRSP - JTACRIM 89/386).

Mantenho o valor do dia-multa fixado bem como o regime de cumprimento de pena estabelecido na decisão recorrida.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida também por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa que declara voto em separado.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Eduardo Fagundes, sem voto, tendo dele participado os Senhores Desembargadores Marcus Vinicius de Lacerda Costa e Jorge Wagih Massad.

Curitiba, 20 de agosto de 2009.

DES.ª MARIA JOSÉ TEIXEIRA
Relatora Designada

DES. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA
Declara voto

Publicado em 04/09/09



Notas:

1 - ISCHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. Doutrina e Jurisprudência. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 409/410. [Voltar]

2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 246. [Voltar]

3 - MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1905. [Voltar]

4 - MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 566. [Voltar]




JURID - Apelação criminal. Exploração sexual de menores. [04/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário