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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

JURID - Apelação criminal. Dosimetria. Primeira fase. [10/09/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Dosimetria. Primeira fase. Almejada redução da reprimenda. Impossibilidade.


Tribunal de Justiça de Santa Cataria - TJSC

Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.014551-4, de São José

Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko

APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO QUE FOI LEVADA A EFEITO, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO ACUSADO. PEDIDO REPELIDO.

REGIME CARCERÁRIO. REQUERIMENTO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME PARA MODALIDADE MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. RÉU QUE, ALÉM DE SER REINCIDENTE, FOI CONDENADO A PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, OBSTANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.014551-4, da comarca de São José (2ª Vara Criminal), em que é apelante Claudinei Batista Gonçalves, e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

RELATÓRIO

O Ministério Público, oficiante na comarca de São José, ofereceu denúncia contra Claudinei Batista Gonçalves, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, pelos seguintes fatos assim narrados na exordial acusatória (fls. II-III):

Infere-se dos autos que o denunciado, com dolo preordenado, intentou dilapidar o patrimônio alheio mediante grave ameaça.

Tem-se que, no dia 19/10/2007, por volta das 23:30 o denunciado, acompanhado de terceira pessoa não identificada, seguiram para a Rua Manoel Porto Filho, no Jardim das Palmeiras, Bairro Forquilhas, Nesta, quando se depararam com as vítimas Renata Aguilar da Cunha e Almir Nilo da Cunha, anunciando voz de assalto.

Assim foi que, mediante grave ameaça, simulando estarem na posse de armas de fogo, o denunciado e seu comparsa abordaram as vítimas, sendo que, enquanto o denunciado foi em direção à vítima Almir, seu comparsa avançou contra a vítima Renata, da qual subtraiu uma bolsa contendo dez passes de ônibus, algumas moedas e diversos cartões de contas bancárias e de lojas, além de seus documentos pessoais.

Segundo consta, percebendo que o denunciado estava desarmado, a vítima Almir reagiu ao assalto, tendo os larápios fugido do local, na posse dos pertences da vítima Renata.

Ocorre que, logo após, as vítimas acionaram a polícia militar, a qual logrou encontrar o denunciado com parte da res furtiva subtraída, dando-lhe voz de prisão em flagrante.

Finda a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente e o réu condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.

Intimado do decisum (fl. 111) e irresignado com a prestação jurisdicional, o réu apelou, por meio de seu defensor (fls. 118-121), pugnando, em suma, pela redução do quantum de pena a ele irrogada, na primeira fase dosimétrica, e pela fixação de regime inicial mais brando, ou seja, o semi-aberto.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 128-133), os autos ascenderam a este Sodalício, oportunidade em que a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 143-145).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.

Inexistindo preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passa-se à análise do mérito.

Tendo em vista que o recurso cinge-se a pedido pela redução da reprimenda e a alteração do regime inicial para modalidade mais branda, deixo de analisar a materialidade e a autoria, uma vez que não foram questionadas, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.

Na primeira fase, o magistrado entendeu que as conseqüências do crime militavam em desfavor do acusado, motivo por que elevou a pena em 3 (três) meses e 5 (cinco) dias-multa. Vejamos:

A culpabilidade é demonstrada pelo fato de o agente saber ser ilícita e altamente reprovável a conduta praticada. O acusado possui condenação anterior (fls. 20-21); condenação esta que será levada em conta na ocasião propícia. A conduta social e a personalidade não restaram demonstradas nos autos. Os motivos, ou seja, obtenção de lucro fácil, são inerentes ao crime. As circunstâncias do crime são atinentes à espécie. As conseqüências foram graves, eis que não foram recuperados os bens subtraídos. A vítima em nada contribuiu (fl. 94 - grifei).

Nesse contexto, não há alterações a serem feitas, porquanto a jurisprudência tem admitido a elevação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável. Destarte, a majoração levada a efeito pelo sentenciante, ficou aquém do aludido patamar.

Além do mais, é cediço que "Sendo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP parâmetros da quantificação da pena, compreende-se que a sanção-base somente pode ser fixada em seu grau mínimo quando todas elas militam em favor do acusado, uma vez que são vinculantes, de sorte que, mesmo quando apenas uma delas compromete o agente, o afastamento do marco inicial se torna imperativo" (RT 767/620 - grifei).

Em seguida, consignou, acertadamente, a inexistência de atenuantes e a presença da agravante da reincidência, elevando a reprimenda em 3 (três) meses. A pena de multa não sofreu alterações.

Na fase derradeira, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes (art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal), o magistrado a quo elevou a sanção em 1/3 (um terço), de forma irrepreensível, consolidando as reprimendas em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo.

Para arrematar, não há que se falar em alteração do regime inicial, uma vez que o réu é reincidente, o que obsta a fixação de modalidade mais branda à luz do que dispõe o art. 33 do Código Penal.

É oportuno salientar que também não pode ser aplicado, in casu, o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto foi irrogada ao apelante pena superior a 4 (quatro) anos.

Ex positis, sou pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento.

Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008.

DECISÃO

Ante o exposto, a Terceira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 2 de junho de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Torres Marques, sem voto, e dele participaram, com voto, os Exmos. Srs. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho e Des. Subst. Roberto Lucas Pacheco. Funcionou, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota.

Florianópolis, 9 de junho de 2009.

Alexandre d'Ivanenko
RELATOR

Publicado em 17/07/09




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