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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

JURID - Apelação criminal. Denunciação caluniosa. Preliminar. [30/09/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Denunciação caluniosa. Preliminar de cerceamento de defesa.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0479.02.043529-9/001(1)

Relator: FERNANDO STARLING

Relator do Acórdão: FERNANDO STARLING

Data do Julgamento: 25/08/2009

Data da Publicação: 22/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DIMINUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. O art. 149 do CPP prevê a instauração de incidente processual para a verificação da ocorrência da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu quando houver dúvida em relação à sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal. Inexistente nos autos a demonstração convincente da ocorrência de indícios de que o agente, alegadamente portador da 'síndrome do pânico', não tivesse ciência da ilicitude dos fatos narrados na denúncia ou não se determinasse com tal entendimento à época da verificada conduta reprovável, não há que se vislumbrar no indeferimento de tal procedimento ofensa ao princípio da ampla defesa. Havendo provas induvidosas nos autos de que o agente deu causa à instauração de investigação policial, que desencadeou, inclusive, a prisão das vítimas, por denúncia de ocorrência do crime de extorsão previsto no art. 158 do CP, do qual sabia serem os acusados inocentes, caracterizada está a figura típica prevista no art. 339 do CP, não havendo que falar em absolvição, ante a inexistência de quaisquer excludentes de culpabilidade. Se o agente não só provoca a ação da autoridade em decorrência de denúncia de um fato delituoso, mas, também, dá causa a uma investigação policial, indicando o ilícito, em tese, praticado e os agentes infratores, que foram presos em razão da conduta reprovada, resta por afastada a tese defensiva de desclassificação do delito de denunciação caluniosa para a conduta prevista no art. 340 do CP. A pena-base deve ser fixada ao réu com observância da disposição inserta no art. 59 do CP, que prevê como balizamento de seu 'quantum' a análise das circunstâncias judiciais no caso concreto. Se observadas duas das circunstâncias desfavoráveis ao réu, justificada está a fixação da reprimenda-base um pouco acima do mínimo legal.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0479.02.043529-9/001 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, JOSÉ RODRIGO MELO LEMOS - APELADO(A)(S): JOSÉ RODRIGO MELO LEMOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO STARLING

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER OS RECURSOS.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2009.

DES. FERNANDO STARLING - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO STARLING (CONVOCADO):

VOTO

JOSÉ RODRIGO MELO LEMOS, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 339 e 148, c/c art. 20, §2º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Finalizada a instrução criminal, o MM. Juiz, em 05/08/08, julgou parcialmente procedente a denúncia para absolvê-lo da acusação de cometimento do delito previsto no art. 148 do CP (art. 386, III e VI, do CPP), e condená-lo como incurso nas sanções do art. 339 do CP, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 dias-multa, fixando o dia-multa no valor individual de um salário mínimo vigente à data do fato, para cumprimento no regime. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (f. 205/212).

O Ministério Público interpôs apelo e apresentou razões às f. 222/226, pugnando pela reforma da sentença com a condenação do réu nos termos da denúncia e pelo aumento da pena pelo art. 339 do CP.

Contrarrazões de recurso do apelado às f. 231/239, pleiteando o improvimento do recurso ministerial.

Devidamente intimado (f. 215), o réu também interpôs recurso de apelação e apresentou razões às f. 241/251, pleiteando, preliminarmente, pela nulidade do feito, razão do cerceamento da defesa e, no mérito, sua absolvição com fincas no art. 386 do CPP, e, alternativamente, pela condenação adstrita apenas ao art. 340 do CP, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva.

Contrarrazões ministeriais às f. 252/255, pelo improvimento do recurso defensivo.

Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (f. 263/267).

É, em síntese, o relatório.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Passo à análise primeira do recurso interposto pelo segundo apelante, uma vez que foi suscitada em seu apelo a prefacial de cerceamento de defesa, com requerimento de declaração de nulidade do feito.

Recurso do apelante José Rodrigo Melo Lemos.

Preliminarmente.

O apelante suscita a preliminar de nulidade do processo em razão do alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental.

Alega, para tanto, ser portador da síndrome do pânico, doença que altera o comportamento, sendo que o magistrado primevo negou a realização da perícia médica, mesmo tendo sido tal circunstância declinada em seu interrogatório de f. 150/151.

Razão não lhe assiste, data venia.

O Magistrado primevo fundamentou na sentença fustigada que a suposta "síndrome do pânico" somente teria vindo à tona no segundo interrogatório do apelante. Entretanto, na mesma decisão bem acrescentou que "o simples fato de alegar ser portador de síndrome do pânico, não tem o condão de excluir sua culpabilidade ou mesmo lhe ser deferido exame pericial".

De fato, não vislumbro que mereça guarida a pretensão do apelante de ver reconhecida a nulidade do processo por cerceamento de sua defesa em razão do indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental requerido.

O art. 149 do CPP prevê a instauração de incidente processual para a verificação da ocorrência da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu quando houver dúvida em relação à sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal.

Em relação à dúvida prevista no diploma supramencionado preleciona Guilherme de Souza Nucci:

"Dúvida razoável: é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente." (Código de Processo Penal comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 331)

No caso dos autos, muito embora o apelante tenha requerido a realização do exame pericial na fase do artigo 499 do CPP, conforme se depreende de f. 178, na mesma oportunidade o magistrado sentenciante apreciou o pedido e o indeferiu, utilizando, para tanto, os mesmos fundamentos já declinados na decisão anterior de f. 118/119, na qual bem asseverou:

"(...) Para a realização de tal exame pericial é imprescindível fundada suspeita de ser o réu inimputável ou semi-imputável, fazendo-se necessária a existência de um conjunto de indícios e circunstâncias dos autos e ao comportamento do acusado, a induzir dúvida razoável sobre sua normalidade psicossomática. (...)"

Como colocado na decisão supramencionada, não vislumbro que o apelante tenha demonstrado de forma conveniente a necessidade da realização do exame, uma vez que não há nos autos indícios de que ele, alegadamente portador da "síndrome do pânico" não tivesse ciência da ilicitude dos fatos narrados na denúncia ou não se determinasse com tal entendimento à época da verificada conduta reprovável.

No atestado médico juntado às f. 200 não há nenhuma afirmativa de que o paciente se encontrava na condição acima mencionada, limitando-se seu signatário a afirmar que ele estava em tratamento.

Por outro lado, não se extrai das declarações por ele firmadas tanto na fase policial quanto sob o crivo do contraditório, indícios de que o alegado distúrbio psicológico tenha influído em sua autodeterminação. Por isso, diante da inexistência de dúvida plausível acerca da condição de lucidez do apelante, correto o indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, bem como da realização de perícia médica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e, via de conseqüência, em nulidade do processo.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL DO RÉU. Somente a dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz (Precedentes do STF e do STJ). Recurso desprovido. (RHC 19.698/MS; 2006/0125723-3; Relator: Ministro Felix Fischer; Órgão Julgador: T5; Data do Julgamento: 03/08/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 25/09/2006, p. 281).

Com tais considerações, rejeito esta preliminar.

Mérito.

Consta da peça acusatória que, no dia 10/10/02, por volta das 11h, na cidade de Passos, o acusado se dirigiu até a Delegacia de Polícia local e deu causa a instauração de investigação policial contra Bolívar Jose de Souza Filho e Dácio Rosa Júnior, imputando-lhes crime de que os sabia inocentes. Consta, ainda, que com sua conduta, determinou o erro da autoridade policial quanto à situação de fato, fazendo com que esta privasse as vítimas de suas liberdades, mediante cárcere privado, mesmo que por alguns instantes.

A materialidade ressai dos autos através da comunicação de serviço (f. 07), do auto de apreensão (f. 12), do termo de restituição (f. 13), bem como das fotocópias de f. 14/20.

Quanto à autoria, entendo que também restou bem caracterizada nos autos.

Incorre nas iras do art. 339 do CP quem "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".

Extrai-se da comunicação de serviço de f. 07 que os policiais civis foram informados pelo apelante que as ora vítimas o estavam extorquindo, querendo certa quantia em dinheiro, que seria o restante de um consórcio de um veículo (motocicleta), ocasião em que se dirigiram até o estabelecimento comercial do denunciante e efetuaram a prisão dos até então autores, quando a eles estava sendo repassada a quantia de R$ 1.170,00.

Ouvido pela autoridade policial o apelante José Rodrigo Melo Lemos confirma que estava sendo ameaçado por Bolívar José e Dácio Rosa, para que lhes entregasse valores em dinheiro (f. 21/23):

"(...) QUE, Bolívar falou para o declarante que tinha ido ali para buscar dinheiro, que não importava, que não importava o motivo, eles queriam era dinheiro, que não importava se a quantia fossem mil ou mais , mas que com mil eles iam embora, tendo dito, em seguida, que já sabiam quanto o declarante tinha no banco, quais eram seus bens, onde o declarante morava, onde freqüentava e que conhecia seus familiares, sabendo de sua vida em detalhes; (...)"

Diante das informações prestadas pela suposta vítima, Bolívar José de Souza Filho foi ouvido pela autoridade policial. Em suas declarações, que foram ratificadas sob o crivo do contraditório, relatou que adquiriu na empresa denominada "Rodrigo Veículos", um automóvel, fornecendo como entrada o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), requisitando ao proprietário da loja que efetivasse um financiamento no valor de R$ 2.500,00. (dois mil e quinhentos reais) Relatou que depois de dez dias pegou o carnê contendo prestações a serem pagas no valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais). Já pagas várias parcelas, ao procurar a financeira para levantar o débito restante, tomou conhecimento de que o financiamento efetivado seria no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), superior ao previamente combinado com o apelante, circunstância que o teria levado a cobrar a diferença. Assinala que, quando finalmente Rodrigo concordou em acertar o débito, ao dirigir-se ao estabelecimento comercial deste último, com este fim, foi detido por policiais civis (f. 08/09).

Também ouvido pela autoridade policial, Dácio Rosa Júnior relata conduta comercial semelhante perpetrado pelo apelante. Assinala que comprou um veículo no estabelecimento denominado "Rodrigo Veículos", no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), tendo adiantado o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e financiado com o Banco Panamericano, através de Rodrigo, o valor de R$ 3.000,00, que seriam divididos em doze parcelas de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais. Alega, contudo, que ao revender o veículo foi constatado junto à financeira, que ainda havia um débito de vinte quatro parcelas e, não, o previamente combinado, razão pela qual começou a cobrar esclarecimentos do ora apelante, dirigindo-se ao estabelecimento comercial deste último, em companhia de Bolívar José, ocasião em que foram abordados por policiais civis (f. 10/11).

Ambos também foram concisos em negar que tivessem preferido ameaças contra José Rodrigo com a finalidade de receberem a dívida.

As testemunhas Dirley Lucas de Freitas e Issa Gonçalves Farah prestaram depoimento perante a autoridade policial, depoimentos estes que foram devidamente ratificados em juízo. Na oportunidade, esclareceram, ambos, que foram convidados a presenciar um possível flagrante de extorsão, ficando combinado que ambos entrariam no estabelecimento denominado "Rodrigo Veículos" como se fossem clientes. Dados os acontecimentos, ambos foram unânimes em relatar que não presenciaram a alegada extorsão, tendo este último relatado haver presenciado José Rodrigo "forçando Bolívar e Dácio a dizer que eles estavam exigindo aquele dinheiro e por reiteradas vezes Bolivar e Dácio disseram que não estavam exigindo e sim que o estavam cobrando uma dívida de mais de ano". (f. 27/30 e 181/182).

Em seu depoimento na fase policial, que foi confirmado em juízo, Reynaldo Chagas Meirelles relata haver presenciado, quando estava no estabelecimento comercial denominado "Rodrigo Veículos", uma discussão de Rodrigo com outros três rapazes, que estariam cobrando alguma dívida dele. Assinala ter ouvido de um desses rapazes que voltaria no dia seguinte, às 11h, para receber a dívida, tendo ouvido também de Rodrigo que tal dívida seria quitada no dia e horário marcado. Relata, ainda, que não ouviu nenhuma ameaça de morte proferida por estes rapazes contra Rodrigo ou seus familiares, sendo certo que, quando voltou ao referido estabelecimento, foi informado por Rodrigo que dois dos três rapazes haviam sido presos por crime de extorsão contra ele (f. 31/32).

Por sua vez a testemunha Adailton Fernandes de Souza, funcionário do estabelecimento denominado "Rodrigo Veículos", de propriedade do apelante, confirma a presença no local das vítimas, bem como das testemunhas Dirley Lucas e Issa Gonçalves, estas últimas que afirmou haverem presenciado todo o ocorrido (f. 34).

As testemunhas Carlos José Lemos Sarno e Olney Bruno da Silveira Júnior confirmam que os contratos de financiamento realizados por intermédio da empresa de José Rodrigo eram assinados "em branco", corroborando as declarações prestadas por Bolívar (f. 39/42).

João Batista Cardoso confirma haver adquirido um veículo da empresa "Rodrigo Veículos", registrado em nome de Bolívar José de Souza Filho (f. 44).

Juliano Lopes Cançado afirma haver levado dois cheques até a empresa "Rodrigo Veículos", a pedido de Bolívar, como parte de pagamento de veículo, que este último havia adquirido (f. 45/46).

Portanto, verifica-se da prova coligida nos autos que conduta do apelante se amolda ao tipo penal previsto no art. 339 do CP, uma vez que, quando cobrado pelas vítimas de dívida por ele adquirida, acionou a autoridade policial, informando-a que estas estariam praticando contra ele o crime de extorsão, que, de fato, não ocorreu.

Certo é que o apelante tentou, inclusive, forjar um flagrante tentando induzir ou forçar as vítimas a admitirem que estavam exigindo a quantia em dinheiro, quando, na verdade, estavam tão-somente cobrando a dívida, conforme se extrai do relato da testemunha Issa Gonçalves Farah (f. 29/30), o que caracteriza a denunciação caluniosa.

Nesse sentido, prelecionada Júlio Fabbrini Mirabete:

"(...) O flagrante preparado não se confunde com flagrante forjado (ou fabricado), em que a polícia ou particulares "criam" falsas provas de um crime inexistente, colocando, por exemplo, no bolso de quem é revistado, substância entorpecente. Nessa hipótese, evidentemente, não há crime consumado ou tentado do preso, mas o delito de denunciação caluniosa, ou, conforme a hipótese, de concussão, abuso de autoridade etc. pelas pessoas que efetuaram a prisão. (...) (Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, pg. 753). (grifei).

Ressalto as considerações da autoridade policial em seu relatório (f. 62/65):

"(...) Após as oitivas de diversas pessoas ficou devidamente provados nos que não existiu o delito prescrito no artigo 158 do Código Penal Brasileiro "Extorsão", que houve foi um desacordo comercial, considerando que a cópia do contrato nos autos Fls. 51/52, apresenta um financiamento de R$ 15.336,00, enquanto Dárcio disse que financiou apenas três mil reais, mesma versão apresentada por Bolívar que disse que havia financiado dois mil e quinhentos reais assinado um contrato em branco, por confiar em Rodrigo, Considerando que a suposta vítima procurou usar a polícia, preparando ou Forjando um flagrante e a polícia não poderá Sr usada por estes indivíduos em proveito próprio ou até mesmo ocultarem outros delitos por eles praticados (...)" (sic).

Por outro lado, não merece prosperar a tese defensiva de que o apelante teria perpetrado o delito sob o manto da excludente de ilicitude consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa, em razão das alegadas ameaças que sofrera das vítimas.

Para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, deve restar devidamente comprovada, diante do caso concreto, a impossibilidade de se exigir do agente comportamento conforme ao ordenamento jurídico, o que não ocorre, in casu. É que o conjunto probatório não aponta para a hipótese de a conduta do apelante ser a única via a ser percorrida, diante de um gravame iminente, até porque este último não restou devidamente verificado.

Não há nos autos provas concretas da grave ameaça que pudesse justificar a conduta do apelado. O simples fato de Bolívar ter porte avantajado ou a hipótese de haver ocorrido um acaloramento no diálogo entre ele e o apelante, não autoriza o reconhecimento da ocorrência da grave ameaça. O que se vê é que o apelante levou ao conhecimento da autoridade não só as supostas ameaças perpetradas pelas vítimas, mas, sim, a intenção delas, por meio de tal artifício, de obter vantagem indevida. Omitiu, para isso, dolosamente, o fato de ter sido procurado por Bolívar e Dácio em razão de irregularidades nos financiamentos que ambos teriam contratado por intermédio dele (f. 21/23).

Da mesma forma não há prova nos autos de que o alegado fato de padecer da "síndrome do pânico" o tenha impossibilitado de deliberar livremente, ou mesmo, racionalmente. Data venia, o que ressai dos autos é uma premeditação ardilosa para imputar às vítimas conduta delituosa, fato que, levado ao conhecimento da autoridade policial, deu causa à instauração de investigação policial, culminando com a detenção de Bolívar e Dácio.

Também não merece acolhida a tese defensiva de desclassificação do delito em tela para a conduta prevista no art. 340 do CP, uma vez que o apelante não só provocou a ação da autoridade em decorrência de denúncia de um fato delituoso. Mas, além disso, deu causa a uma investigação policial, indicando o ilícito, em tese, praticado e os agentes infratores, que foram presos em razão da conduta reprovada.

Nesse sentido:

TACRSP: "Comunicação falsa de crime. Indicação nominal de quem seria autor da cogitada infração. Não tipificação. Inteligência do art. 340 (...) Quem nominalmente aponta em representação o autor de um excogitado ilícito não pode ser condenado por 'comunicação falsa de rime ou contravenção'. É que o delito do art. 340 não há acusação contra pessoa ou contra quem pela exposição, possa ser identificado, o que ocorre na figura penal do art. 339 do mesmo Estatuto" (RJDTACRIM1/62-3).

Quanto a pena aplicada, estou que o magistrado primevo fixou-a acertadamente, com observância do previsão inserta no art. 59 do CP, bem como do critério trifásico de dosimetria (art. 68 do CP).

A pena foi fixada um pouco acima do mínimo legal, circunstância que possui motivação em razão da análise das circunstâncias judiciais não totalmente favoráveis ao réu. Certo é que, no caso em tela, vislumbro as conseqüências os motivos do delito como desfavoráveis a ele. Quanto aos antecedentes, não se extrai da CAC de f. 185/187 que ele os possua maculados.

No que tange aos motivos, estes extrapolam os limites do tipo penal, conforme bem fundamentado pelo magistrado primevo. Quanto às conseqüências, estas tem que ser consideradas como mais gravosas, em razão de terem sido as vítimas submetidas ao constrangimento da prisão em razão da conduta do agente.

Por isso, com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em função da análise das circunstâncias judiciais, entendo que o quantum da pena-base fixada não merece reforma.

Também acertada a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direito na forma do art. 44 do CP, uma vez que o apelante preenche os requisitos para o deferimento de tal benefício.

Não há possibilidade da suspensão condicional do cumprimento da pena (art. 77 do CP), posto que cabível a substituição, estando, ainda, inexistente o preenchimento do requisito objetivo para tal benefício.

Recurso do Ministério Público.

Insurge-se o Parquet pugnando pela exacerbação da pena aplicada ao apelante pelo delito tipificado no art. 158 do CP, uma vez que o quantum fixado mostra-se brando, em razão das circunstâncias do delito, da variação da pena de 02 a 08 anos, dos antecedentes do réu e de seu envolvimento em várias demandas cíveis.

Razão não lhe assiste, data venia.

Conforme os fundamentos já declinados durante a análise das razões de recurso de José Rodrigo Melo Lemos, o magistrado sopesou com acerto a pena-base aplicada, considerando a análise das circunstâncias judiciais, das quais considero, como desfavoráveis, somente duas, quais sejam as conseqüências e os motivos do delito.

Muito embora a pena para o delito varie entre 02 (dois) e 08 (oito) anos, sendo o réu primário e sem antecedentes, a pena-base deve tender ao mínimo legal (Súmula 43 do TJMG).

Como já pronunciado, o réu não possui antecedentes (CAC de f. 185/187). O fato de que ele seja parte em várias demandas cíveis na comarca não pode ser considerado para fins de majoração da pena na seara criminal.

Por outro lado, pugna o Parquet pela reforma da sentença, com fins de condenação do réu como incurso nas iras do art. 148 do CP, alegando, para tanto, que ele agiu dolosamente para privar as vítimas de suas liberdades, quando os denunciou à autoridade policial.

Razão também não lhe assiste, data venia.

O crime previsto no art. 148 do Código Penal consiste em "privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado".

Por certo a conduta do agente não se enquadra no referido dispositivo. A prisão das vítimas foi uma conseqüência da ação policial motivada pela denunciação caluniosa inicialmente perpetrada, ocasião em que o agente teria induzido a autoridade a erro. Entretanto, tal ocorrência não caracteriza o crime de cárcere privado. A momentânea privação da locomoção das vítimas pelos agentes policiais e, frise-se, não pelo ora apelado, encontra sustentação legal na possibilidade da prisão processual até sua ratificação ou não pela autoridade policial, nos casos de flagrante delito. Portanto, não se verifica, in casu, a conduta típica do agente.

Diante do exposto de tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS e mantenho a sentença fustigada de f. 205/212 por seus próprios fundamentos.

Custas na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MÁRCIA MILANEZ e DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS.

SÚMULA : RECURSOS NÃO PROVIDOS.




JURID - Apelação criminal. Denunciação caluniosa. Preliminar. [30/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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