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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JURID - Apelação criminal. Denunciação caluniosa (art. 339 do CP). [03/09/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pretendida absolvição.


Tribunal deJustiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal n. 2008.035311-8, de Seara

Relatora: Desembargadora Marli Mosimann Vargas

APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. FALSA ALEGAÇÃO DE CRIME DE TORTURA QUE DÁ ENSEJO A REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAL QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITUOSA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.035311-8, da comarca de Seara, em que é apelante Jaimir Ribeiro e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público da Comarca de Seara/SC ofereceu denúncia contra Jaimir Ribeiro pela prática do delito definido no art. 339, do CP, assim descrito na inicial acusatória (fls. 02/03):

Segundo se extrai dos documentos em anexo, no dia 11 de novembro de 2003, o denunciado Jaimir Ribeiro compareceu no Gabinete da Procuradoria de Justiça, afirmando que no dia 30 de outubro de 2003, por volta das 22:30 horas, quando retornava para sua casa, nesta cidade, foi preso por dois policiais civis que dele se aproximaram armados e o agrediram. Os policiais civis, posteriormente identificados como sendo Gilmar Bonatto e Jair Frido Groth, segundo o denunciado, o teriam interrogado a respeito do envolvimento na morte de um taxista e o conduzido para a Delegacia de Polícia de Ita, onde foi torturado e mantido algemado até o dia seguinte, quando foi transferido para a delegacia de polícia desta cidade.

Aqui o denunciado disse não ter recebido tratamento adequado, afirmando que, durante os dez dias em que ficou detido, foi mantido sujo e só de cuecas, recebendo pão e água para comer e que apesar de ter se queixado ao Delegado de Polícia este não tomou nenhuma providência, mantendo-o nestas mesmas condições.

As declarações do denunciado Jaimir Ribeiro deram causa à instauração de investigação policial, onde ficou apurado que os fatos eram inverídicos e o inquérito policial foi arquivado.

O denunciado com o seu agir deu causa aos trabalhos de investigação policial contra policiais civis, imputando-lhes falsamente a autoria de um crime de que sabia serem inocentes.

Encerrada a instrução, o magistrado julgou procedente a denúncia, para com base no art. 339 do CP, condenar o réu à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo, vigente à época dos fatos (fls. 210-216).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objetivando conhecimento e provimento do recurso, para absolver o acusado ante a inexistência de dolo direto nos fatos narrados pelo mesmo, bem como pela total ausência de provas para um juízo condenatório (fls. 228-232).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento da apelação, por entender que há provas da existência do fato e da autoria na prática da infração penal (fls 233-240).

Ascenderam os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Jobél Braga de Araújo, pela manutenção da sentença na sua integralidade. (fls. 267).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório necessário.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Jaimir Ribeiro contra sentença que julgou procedente a denúncia, para com base no art. 339 do CP, condenar o réu à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo, vigente à época dos fatos.

Pretende o apelante a sua absolvição sob o argumento de que inexiste dolo direto nos fatos narrados pelo mesmo, bem como pela total ausência de provas para um juízo condenatório.

As alegações trazidas pelo apelante não merecem razão.

Vejamos o que determina o art. 339 do CP:

Art. 139. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena. reclusão, de 02 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Nesse Contexto, impende destacar, a materialidade e a autoria estão amplamente comprovadas. A primeira verifica-se por meio da investigação policial com a finalidade de apurar o delito de tortura (fls. 115-121) e a segunda, por sua vez, resta evidente diante do conjunto probatório amealhado no caderno processual. Note-se:

O apelante no termo de interrogatório apresentou a seguinte versão (fl. 133):

(...) nega totalmente a imputação, afirmando que a denúncia que formulou à Promotoria de Justiça contra os policiais é verdadeira porque efetivamente torturado por policiais que não sabe identificar pelo nome, tendo sido mantido e apenas de cueca durante uns 10 (dez) dias, comendo apenas sanduíches; também passou frio na ocasião; VIII. as torturas que sofreu não deseja para nenhuma pessoa e afirma de que ninguém sabe e não tem como provar o que sofreu nas mãos dos policiais; permaneceu fechado nas cadeias de Itá e Seara, não pode conversar com ninguém, nem como a família, só no último dia é que lhe foi permitido conversar com o advogado, antes de ser solto; (...).

Como se pode observar, o apelante alega que sofreu severa tortura, contudo, tais argumentações não se coadunam com o contexto probatório apresentado nos autos.

O depoimento do médico que estava de plantão informa nitidamente que o apelante não possui marcas de tortura (fl. 157):

(...) que atendeu o réu quando estava de plantão no Hospital São Roque, trazido por policiais civis a fim de que fosse submetido a exame de corpo-delito; que o réu encontrava-se preso há alguns dias; que não verificou lesões recentes no paciente, tais como cortes ou escoriações, apenas algumas manchas de prováveis antigas cicatrizes; que, por não ser perito pode não ter toda a habilidade para definir a natureza de uma lesão antiga. Passada a palavra ao Ministério Público, respondeu: que o réu relatou para o depoente ter sofrido espancamento, choque elétrico e queimaduras; que, instado pelo depoente a mostrar as marcas, apontou as mãos e para as costas, mas que o depoente nenhuma marca avistou; que, tratando-se de espancamento forte, as marcas persistem por mais de uma semana, tal como hematomas; que, se o espancamento não é intenso, ditas marcas podem desaparecer em uma semana, que é possível falar em espancamento leve, como, por exemplo, quando um pai espanca um filho e não fica marcas; (...)

No mesmo sentido é o laudo pericial acostado à fl. 30, o qual atesta que as cicatrizes existentes no corpo do apelante são antigas, não podendo ser levada em consideração como fruto de tortura dos policiais enquanto estava preso, como quer fazer crer.

Não sendo suficiente, tem-se o depoimento da testemunha Amália Boni (servente na delegacia da comarca de Seara), que esteve com o apelante em diversas momentos, veja-se (fl. 154):

(...) que faz 17 anos que trabalha na delegacia; que a cela é provida de uma cama e banheiro, normal como qualquer delegacia, que ao réu foi fornecida roupa e cama, inclusive coberta e travesseiro; que as vezes levava comida para o réu, mas geralmente eram os comissários, que a comida servida nas refeições quando não preparada pela depoente, era adquirida num restaurante existente em frente a delegacia; que o dono do restaurante chama-se "Bastião"; que viu as roupas do réu e que não tinha manchas de sangue ou fezes; que eram servidas 04 refeições diariamente, sendo café da manhã, almoço, lanche da tarde e jantar, que as vezes chegava a sobrar comida; que o depoente chegou a levar para o réu algumas bananas que havia comprado; que o réu nunca precisou usar o chão da cela para fazer necessidades fisiológicas, pois as instalações sanitárias funcionavam; que "prosiava" bastante com o acusado e ele nunca comentou ou reclamou de tortura por parte dos policiais; que não viu o réu ser visitado por parte da família, mas não estava o tempo todo no local; que o estado de ânimo do réu era normal, que viu, juntamente com outras pessoas, o réu fazendo ginástica tanto que chegaram a rir, que o réu costumava pegar sol. (...)

Desta feita, resta nítido que o apelante não sofreu qualquer agressão por parte dos policiais, pois, como visto, inexiste qualquer marca que indique tal imputação e a testemunha Amália foi clara ao discorrer que durante o tempo em que ficou na delegacia o apelante não se queixou de nada.

De outro norte, válido ressaltar, o fato de não constar no relatório dos policiais a prisão do apelante, não significa que este sofreu agressões, mesmo porque, existem vários depoimentos que atestam o dia em que este foi preso.

Observe a declaração de Valdir Günter Chiamenti (fl. 99):

(...) Que, o depoente em outubro do ano passado estava fazendo serviço de instalação elétrica na empresa Esquadrias Fracasso; Que, esclarece que por volta das 07:00 horas, viu que o policial Jair e o policial Bonato pegaram um indivíduo que estava trabalhando na rua ao lado do prédio, distante pouco mais de cinqüenta metros do prédio, na primeira curva da rua; Que, pelo que recorda acha que tinha mais de uma pessoa ali trabalhando no conserto do calçamento; [...] que, a pessoa foi recolhida ao carro sem ter sido algemada; Que, reconhece os policias Jair e Bonato pois vê quase todo o dia em que estão de trabalho; Que, os policias estavam usando uma viatura descaracterizada, Gol prata; (...)

A testemunha Murilo Fracasso não diverge em sua declaração (fls. 98):

(...) Que, em data não se recorda, numa manhã por volta das 7:00 horas, estava no endereço supra, junto com o eletricista Valdir fazendo a instalação elétrica no prédio e pela janela, viu que na rua lateral Antonio Piorezam, parou um veículo Gol cinza e dele desceu o policial Jair; Que, o Jair conversou com uma pessoa que estava no canto da rua, a qual logo entrou no banco traseiro do carro e o Jair entrou no lado do caroneiro; Que, a pessoa não foi algemada e ao depoente pareceu que teria sido convidada a acompanhar o Jair; (...)

A escrevente policial, bem como o investigador policial relatam o momento em que o apelante chegou na delegacia (fls. 39 e 40):

(...) Que, esclarece que trabalha na delegacia de Ita localizada num prédio de dois pavimentos; Que, por volta das 07:30 horas já estava na delegacia quando logo depois, um veículo gol prata chegou na delegacia com os policiais Bonato e Jair levando um preso que foi recolhido na cela da delegacia; (...)

(...) Que, de posse do mandado de prisão de Jaimir Ribeiro, que não tinha sido encontrado em Chapecó, conseguiu apurar que o mesmo estaria fazendo um serviço de conserto de calçamento de rua, na saída para Concórdia, no bairro Niterói; Que, usando a viatura Gol prata acompanhado do policial Jair, por volta das 07:00 horas do dia 31 de outubro dirigiram-se ao local de trabalho do Jaimir e ali efetuaram a prisão do mesmo. (...)

Portanto, em que pese não constar no relatório dos policiais a data da prisão do apelante, denota-se por meio de todas as declarações que este foi preso em 31/10/03 por dois policiais, desta forma, impossível dar credibilidade as alegações do réu, pois este além de informar que foi preso no dia 30/10/03, ainda alega que foi surpreendido por três homens encapuzados, o que sem sombra de dúvidas não ocorreu.

Além disso, diferente das declarações do apelante, os depoimentos dos policiais harmonizam-se com as provas juntadas nos autos.

Veja-se o depoimento do policial Jair Frido Groth (fl. 42):

(...) Que, recorda que no dia anterior da prisão do Jaimir Ribeiro o delegado e Bonato estiveram num bairro onde o Jaimir poderia estar trabalhando, mas não localizaram; Que, como o conserto do calçamento não estava ainda concluído na manhã do dia 31/10/03, por volta das 07:20 horas o declarante e Bonato voltaram ao local onde ficaram aguardando a passagem de Jaimir, para o local onde está sendo feito o conserto do calçamento; Que, estavam usando a viatura Gol prata e a prisão de Jaimir foi feita sem qualquer reação do mesmo, haviam pessoas na rua e viram a prisão de Jaimir mas o declarante não soube precisar o nome das pessoas no momento; Que Jaimir foi então levado direto para a delegacia de Ita, por ordem do delegado Dr. Luiz Carlos onde foi recolhido na cela pelo policial Cardozo daquela delegacia; Que, de imediato o declarante e Bonato voltaram, tendo o declarante voltado para casa terminar a monografia que deveria entregar naquela dia na faculdade; (...) Que, ficou sabendo qie foi Darci que buscou Jaimir em Ita naquele mesmo dia; (...)

Em igual sentido, as palavras Darci Luiz Agnolim (fl. 44):

Que recebeu naquela manhã a incumbência de ir buscar em Ita o preso Jaimir Ribeiro, que tinha sido preso pelos policiais Bonato e Jair, na manhã daquele mesmo dia e levado para a delegacia de Ita, a fim de evitar que houvesse a divulgação na imprensa da prisão do mesmo; Que, esclarece que o delegado tomou esse cuidado pois naquela manhã os outros policiais tentaram cumprir um mandado contra os outros suspeitos, e não queria que houvesse a divulgação da prisão antes de uma possível acareação entre os envolvidos; Que o declarante foi sozinho buscar Jaimir, com a viatura Ipanema na delegacia de Ita; Que, recebeu o preso das mãos do policial Cardozo; Que, observou o preso e não notou nenhuma situação anormal com ele, nem lesão aparente, nem que apresentava mau cheiro; (...)

Diante de tantas declarações em dissonância da imputação feita pelo apelante, além da prova pericial informando que inexiste qualquer marca de tortura neste, resta evidente que o apelante praticou o delito de denunciação caluniosa, visto que ciente de que eram falsas suas declarações e de vontade livre deu causa a instauração de investigação criminal contra os policiais, dando ensejo ao dolo específico exigido para a prática delituosa que lhe é imputada.

A respeito do crime de denunciação caluniosa, Guilherme de Souza Nucci leciona:

(...) Trata-se de crime complexo em sentido amplo, constituído, em regra, da calúnia e da conduta lícita de levar a conhecimento da autoridade pública. delegado, juiz ou promotor. a prática de um crime e sua autoria. Portanto, se o agente imputa falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, comete o delito de calúnia. Se transmite à autoridade o conhecimento de um fato criminoso e do seu autor, prática conduta permitida expressamente pelo Código de Processo Penal (art. 5º, § 3º). Entretanto, a junção das duas situações (calúnia + comunicação à autoridade) faz nascer o delito de denunciação caluniosa, de ação pública incondicionada, porque está em jogo o interesse do Estado na administração da justiça. (In Código Penal Comentado, 9 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 1137).

Os ensinamentos de Celso Delmanto não divergem:

Requer-se, pois: a. Pessoa determinada. Deve haver individualização certa do acusado. b. Imputação de crime. Deve tratar-se de fato determinado, objetivamente previsto como crime em lei penal vigente. O fato pode ser real ou fictício, mas deve ter os elementos que levem à sua configuração como crime (...) c. Ciência da inocência. Consignando a lei 'de que o sabe inocente', o agente deve saber que o imputado é inocente, seja porque não foi o autor do crime, seja porque o delito não existiu (Código penal comentado. 6. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 693).

Sendo assim, não há outra alternativa, senão a manutenção da sentença condenatória, pois aquele que causa detrimento à administração da justiça, lançando acusação a pessoas que detinha ciência que eram inocentes, o que é o caso dos autos, merece punição, em razão da prática criminosa descrita no art. 339 do CP.

Nesse âmbito, extrai-se julgados deste Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. NOTÍCIA FALSA DE CRIME QUE DÁ ENSEJO À REALIZAÇÃO DE ATOS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO (...) (AC n. 2008.073343-3, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 16/12/08).

APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RÉU QUE SE APRESENTA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E NOTICIA FALSO CRIME COMETIDO CONTRA SI PELO IRMÃO. NOTÍCIA QUE DEFLAGROU A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, UMA VEZ QUE O ACUSADO TINHA CIÊNCIA DA INOCÊNCIA DO INCRIMINADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE PENAL DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (AC n. 2006.039339-8, de Concórdia, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 07/10/08)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE COM O RESTANTE DA MALHA PROBATÓRIA. VALIDADE PARA ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE DENUNCIAR PESSOAS QUE SABIAM SER INOCENTES, DANDO CAUSA À INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DOLO SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. CRIME CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (AC n. 2008.002365-5, de Pomerode, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 30/04/08).

Por derradeiro, diante de todas as razões explicitadas, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto da relatora, esta Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hilton Cunha Júnior, com voto, e dele participaram a Exma. Sra. Desa. Marli Mosimann Vargas. relatora e o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Camargo Costa.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça participou a Exmo. Sr. Procurador Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 16 de junho de 2009.

Marli Mosimann Vargas
RELATORA

Publicado em 29/07/09




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