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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURID - Apelação criminal. Crime de trânsito. Homicídio culposo. [17/09/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Crime de trânsito. Homicídio culposo por duas vezes e lesão corporal culposa em concurso formal.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal n. 2008.027442-7, de Pomerode

Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO POR DUAS VEZES (ART. 302 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303 DO CTB) EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A FASE DO ART. 499 DO CPP. NÃO CABIMENTO. RITO SUMÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.

PERDÃO JUDICIAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DISPOSIÇÃO DO ART. 121, §5º DO CP. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE O APELANTE E AS VÍTIMAS. ABALO MORAL INERENTE AO RESULTADO DO ACIDENTE. BENEFÍCIO ARREDADO.

"Ausente prova cabal do vínculo afetivo ou mesmo intenso sofrimento experimentado pelo réu decorrente do óbito da vítima, não se mostra possível a concessão do perdão judicial". (AC n. 2008.010257-3, de Timbó, rel. Desembargador Substituto Tulio Pinheiro, j. 12/08/08)

RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA - FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS DATAS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV; 109, VI, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PARA 1/6 EM VIRTUDE DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS HOMICÍDIOS CULPOSOS - REPRIMENDA CORPORAL MODIFICADA - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - PENALIDADE QUE DEVE SE HARMONIZAR COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.027442-7, da comarca de Pomerode, em que é apelante Heins Afonso Raiter e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público da Comarca de Pomerode/SC ofereceu denúncia contra Heins Afonso Raiter pela prática dos delitos definidos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, assim descritos na inicial acusatória:

No dia 15/05/2004, por volta das 15:50 hs, próximo da divisa de Blumenau/ Pomerode, o denunciado trafegando pela Rod SC-418, Km 9.990, conduzindo o veículo FORD/F250 XL, placas MCG-3811/SC, RENAVAM n° 775871265, imprudentemente tentou ultrapassar em uma curva e com excesso de velocidade o veículo que trafegava à sua frente, conduzido por SABINE KRAJEWSKI, vindo a invadir a sua contramão de direção e colidir frontalmente com o veículo VW/KOMBI, placas LYJ - 0110, conduzido por VALDERNÍCIO SIEWERT, que trafegava no sentido Pomerode/Blumenau, conforme croqui do Boletim de Acidente de Trânsito (fl. 07 do I. Policial).

Destaca-se, que no local do sinistro foi visualizado uma frenagem de 17,10 metros, que se iniciou em curva na pista contrária e teve o ponto do impacto na pista de rolamento do veículo VW/KOMBI.

Do acidente, resultaram lesionados o denunciado e os três passageiros do veículo VW/KOMBI, vindo a óbito no local as vítimas VALDERNÍCIO SIWERT e EDER DA SILVA (laudo de exame cadavérico de fls. 10/12 e 18/19). A terceira vítima JOHN EDGAR CARLOS WIRT, que também ocupava o referido veículo, sofreu apenas lesões corporais, conforme laudo de exame de corpo delito de fls. 26 e 27, exercendo expressamente o seu direito de representação criminal (fl. 83) (...)"

Encerrada a instrução, o magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o apelante à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) de detenção, com a suspensão da habilitação pelo período de 04 (quatro) meses, em regime aberto, como incurso nas sanções dos arts. 302 e 303, "caput", ambos do Código de Trânsito Brasileiro, o primeiro por duas vezes, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

Em sequência, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP) e, b) prestação pecuniária consistente no pagamento de cinquenta e cinco salários mínimos, vigentes à época do pagamento, da seguinte forma: b.1) vinte e cinco salários mínimos em favor dos pais da vítima Eder da Silva; b.2) vinte e cinco salários mínimos em favor da esposa e filho de Valdernício Siewert; b.3) cinco salários mínimos em favor de John Edgar Carlos Wirth, ressaltando que o valor pago deverá ser deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (art. 45, § 1º, do CP).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 177/179), alegando, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento pelo togado singular no tocante ao pedido de realização de prova pericial, art. 499 do CPP, visando apurar o estado de saúde mental do acusado à época dos fatos. Pretende, ainda, seja aplicado o perdão judicial, ante o forte abalo em sua saúde mental em razão do sinistro.

Em contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do apelo (fls. 180/184).

Ascenderam os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Raul Schaefer Filho, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como pelo reconhecimento da incidência de prescrição retroativa ao delito do art. 303 do CTB. (fls. 189/196).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório necessário.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Heins Afonso Raiter contra sentença que o condenou à pena de 02 anos e 08 meses de detenção, em regime aberto, e a suspensão da habilitação pelo período de 04 meses, por incurso nas sanções dos arts. 302 (duas vezes) e 303, caput, ambos da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 70 do CP, tendo sido a reprimenda corporal substituída por duas restritivas de direito.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.

As alegações trazidas pelo apelante não merecem razão. Vejamos:

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

A alegação do apelante acerca da nulidade da sentença por não lhe ter sido concedido o prazo previsto no art. 499 do CPP, visando a realização de prova pericial para apurar o estado de saúde mental do acusado à época dos fatos, não merece acolhimento.

Os crimes imputados ao apelante, quais sejam, homicídio culposo e lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito, são apenados com detenção, os quais adotam, o rito sumário, tornando inaplicável ao caso vertente o art. 499 do CPP.

Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, no sumário as diligência pretendidas devem ser requeridas na defesa prévia, situação esta que não ocorreu no caso vertente.

A respeito do assunto já decidiu este Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 302 DA LEI N. 9.503/97) - PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA OMISSÃO DA FASE PROCESSUAL PRECONIZADA NOS ARTIGOS 499 E 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DILIGÊNCIA INAPLICÁVEL AO RITO SUMÁRIO - PRELIMINAR AFASTADA (...) (AC n. 2007.005345-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 24/04/07).

Tem-se ainda:

No procedimento sumário, o prazo para diligências é o da defesa prévia (artigo 537 do Código de Processo Penal). A substituição da audiência por alegações escritas não implica na conversão do procedimento em ordinário, nem traz prejuízo à defesa. (AC n. 2006.022576-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Amaral e Silva, j. 19/09/06)

Oportuno ressaltar, ainda, que a infração ocorreu no ano de 2004, sendo que a realização da almejada perícia, após decorrido mais de 5 (cinco) anos da data do fato, não possui o mesmo efeito se tivesse sido efetuada no momento oportuno, quer dizer, caso ainda houvesse a possibilidade da realização do exame, seu resultado seria irrelevante.

Diante disso, acertada a sentença que, quando da análise do pedido de reconsideração, observou não ser "crível que o acusado sendo supostamente possuidor deste distúrbio desde o ano de 2004, até a data da apresentação da defesa que se seu em 13/05/2005, ou seja, quase um ano depois, não tivesse percebido qualquer alteração em seu comportamento ou providenciado o exame". (fl. 157)

Destarte, afasta-se a alegada nulidade.

2. DO PRETENDIDO PERDÃO JUDICIAL

O apelante pretende, ainda, seja aplicado o perdão judicial, ante o forte abalo em sua saúde mental em razão do sinistro.

O art. 121, §5º, do Código Penal prevê: "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".

O benefício do perdão judicial é aplicável aos casos em que o resultado da infração penal, por si só, já tem o condão de punir o infrator, haja vista a gravidade do acontecimento.

Contudo, no caso sob análise, não se verifica a hipótese da lei penal, pois, embora o apelante afirme a existência de sequelas mentais, esta não é suficiente para a concessão do instituto do perdão judicial.

Ademais, embora o acidente tenha abalado a pessoa do apelante, o que se considera normal, já que duas pessoas perderam a vida e uma restou lesionada em razão do acidente, os fundamentos do apelante não se enquadram no propósito do tipo penal supracitado.

Celso Delmanto leciona:

O juiz pode conceder o perdão judicial, se as conseqüências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Trata-se, como se vê, de punição do agente pelo destino. [...] As conseqüências a que o parágrafo se refere tanto podem ser físicas (ex.: ferimentos no agente), como morais (morte ou lesão em parentes ou pessoas ligadas pelo agente por afinidade). Deve, assim, haver entre vítima e agente vínculo afetivo com razoável expressão (Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 256).

Não restou comprovado nos autos qualquer vínculo efetivo entre o apelante e as vítimas, seja de parentesco ou amizade.

"Ausente prova cabal do vínculo afetivo ou mesmo intenso sofrimento experimentado pelo réu decorrente do óbito da vítima, não se mostra possível a concessão do perdão judicial". (AC n. 2008.010257-3, de Timbó, rel. Desembargador Substituto Tulio Pinheiro, j. 12/08/08)

Ainda desta Corte, tem-se o posicionamento:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE ATRAVESSAVA A RUA NA FAIXA DE SEGURANÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DISCUTIDAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO COM A VÍTIMA E DO INTENSO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (AC n. 2007.038511-2, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 12/12/09)

Posto isso, constata-se ausente as hipóteses do art. 151, §5º do Código Penal, arredando-se, por consequência, o pretendido perdão judicial.

3. DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DA LEI N. 9.503/97)

Como bem observou o douto Procurador de Justiça (fls. 189/196), o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva com relação ao delito do art. 303 da Lei n. 9.503/97 (lesão corporal culposa) é medida a ser adotada.

Diante da necessidade de extinção da punibilidade do apelante, é impositivo seu reconhecimento ex officio nesta seara recursal, conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal.

O art. 110, § 1º, do Código Penal estabelece que "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada".

Trata-se da chamada "prescrição retroativa", como ensina Cezar Roberto Bitencourt:

A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente a intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. Tem - segundo Damásio de Jesus - "por fundamento o princípio da pena justa", significando que, ausente recurso da acusação ou improvido este, a pena aplicada na sentença era, desde a prática do fato, a necessária e suficiente para aquele caso concreto. Por isso, deve servir de parâmetro para a prescrição, desde a consumação do fato, inclusive. Nesses termos, a prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória (art. 110, § 2º, do CP). A pronúncia, nos crimes contra a vida, também cria um novo marco interruptivo para a prescrição retroativa. (Tratado de direito penal: parte geral. v. 1. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 879).

Assim, sabendo-se que a prescrição da pretensão punitiva do Estado, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do CP, passa-se à análise do caso vertente.

In casu, a sentença combatida, quando da individualização da reprimenda, fixou ao apelante a pena de 6 (seis) meses de detenção e suspensão da habilitação pelo período de 1 (um) mês para a infração do disposto no art. 303 da Lei n. 9.503/97.

Logo, aplicável ao caso o art. 109, VI, do Código Penal, o qual prevê que a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre "em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano".

Denota-se à fl. 87 que o recebimento da denúncia deu-se em 03/12/2004 (fl. 87), sendo que a sentença condenatória foi prolatada em 25/02/2008 (fls. 155/169).

Como se vê, entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, de modo que está configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, IV; 109, VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Desta feita, de ofício, reconhece-se a extinção da punibilidade do apelante no tocante ao crime previsto no art. 303 da Lei n. 9.503/97, ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.

Posto isso, a dosimetria da pena merece reparo.

O magistrado a quo, considerando o concurso formal existente entre os crimes de homicídio culposo (duas vezes) e lesão corporal culposa, com base no art. 70 do CP, aumentou a pena em 1/3 (um terço), finalizando a reprimenda corporal em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, com a suspensão da habilitação pelo período de 4 (quatro) meses, em regime aberto. Com a declaração da prescrição quanto ao segundo crime, a fração fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser modificada.

Nas três fases da dosimetria não há alteração a ser feita, pois de acordo com os ditames legais.

Contudo, em virtude da ocorrência de concurso formal entre os crimes subsistentes, dois homicídios culposos, a fração de 1/3 (um terço) aplicada pelo magistrado a quo, deve ser reduzida para 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses, em regime aberto.

Assim sendo, reduz-se também o período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sendo que tal penalidade deve guardar similitude com a pena privativa de liberdade, in casu, fixada no mínimo legal acrescentada de 1/6 (um sexto).

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 293 dispõe: "A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos".

Vê-se que a sentença recorrida impôs ao ora apelante a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 4 (quatro) meses, o que não deve permanecer.

Sobre o assunto, Jefferson Ninno explica:

"(...)a ausência de parâmetros que permitam definir o tempo da pena cria, sem dúvida, sérios embaraços que só podem ser removidos com o recurso ao art. 59 do CP. Certo é, no entanto, que qualquer quantum de pena acima do mínimo de dois meses deve estar devidamente motivada, em respeito ao princípio do art. 93, IX, da Constituição Federal". (in Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. Coord. de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, 7. ed., rev., atual e ampl., São Paulo, RT, 2002, p. 956).

Tendo a sentença condenatória fixada a pena privativa de liberdade na pena mínima cominada acrescida de 1/6 (um sexto), consequentemente, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor também seguirá tal critério. Sendo de 2 (dois) meses o mínimo previsto para a suspensão, deve esse ser acrescido de 1/6 (um sexto), totalizando no lapso temporal de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. Esse, portanto, é o lapso que deve ser aplicado na condenação.

Desta Corte, extrai-se:

SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. LAPSO TEMPORAL QUE DEVERÁ SER FIXADO EM PROPORÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO CASO, APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. (AC n. 2008.011821-5, de Orleans, rel. Desembargador Substituto Tulio Pinheiro, j. 17/06/08)

REQUERIMENTO PELA DIMINUIÇÃO DA PENALIDADE DE SUPENSÃO DA HABILITAÇÃO. FIXAÇÃO PELO MESMO TEMPO DA REPRIMENDA CORPORAL, AFIGURANDO-SE EXACERBADA. NECESSIDADE DE SE GUARDAR PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DE SUSPENSÃO E A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. PEDIDO ATENDIDO. (AC n. 2006.027511-7, de Ascurra, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 18/07/08)

A mais, em virtude do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 do CP, vê-se que o magistrado substituiu a pena corporal por duas restritivas de direito, o que deve permanecer, com ressalva quanto ao crime prescrito. Impõe-se a nova condenação em: a) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP) e, b) prestação pecuniária consistente no pagamento de cinquenta e cinco salários mínimos, vigentes à época do pagamento, da seguinte forma: b.1) vinte e cinco salários mínimos em favor dos pais da vítima Eder da Silva; b.2) vinte e cinco salários mínimos em favor da esposa e filho de Valdernício Siewert.

DECISÃO

Nos termos do voto da relatora, esta Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e negar-lhe provimento. E, ex offício, extinguir a punibilidade do apelante no tocante ao crime de lesão corporal culposa (art. 302 da Lei n. 9.503/97), em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa (arts. 107, IV; 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal). E, consequentemente, reduz-se a reprimenda em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, e a suspensão da habilitação pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. Por fim, substitui-se a pena, com fulcro no art. 44 do CP por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP) e, b) prestação pecuniária consistente no pagamento de cinquenta e cinco salários mínimos, vigentes à época do pagamento, da seguinte forma: b.1) vinte e cinco salários mínimos em favor dos pais da vítima Eder da Silva; b.2) vinte e cinco salários mínimos em favor da esposa e filho de Valdernício Siewert.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hilton Cunha Júnior, com voto, e dele participaram a Exma. Sra. Desa. Marli Mosimann Vargas - relatora e o Exmo. Sr. Des.Newton Varella Júnior.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça participou a Exmo. Sr. Procurador Sérgio Antônio Rizelo.

Florianópolis, 23 de junho de 2009.

Marli Mosimann Vargas
RELATORA

Publicado em 31/07/09




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