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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

JURID - Apelação criminal. Crime contra a saúde pública. [30/09/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Crime contra a saúde pública. Tráfico ilícito de drogas.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.017872-6, de São José

Relator: Des. Torres Marques

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES SOBRE O VÍNCULO DO RÉU COM OS MAIS DE 42 QUILOS DE MACONHA APREENDIDOS NO HOBBY BOX DA GARAGEM DO SEU APARTAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE CONSIDERADA GRAVE SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE ULTRAPASSARAM O PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. PROCESSOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE.

PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. DICÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90.

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO DURANTE O FLAGRANTE. PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APRENDIDA. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIAL PARA QUE RESOLVA O INCIDENTE.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.017872-6, da comarca de São José (2ª Vara Criminal), em que é apelante Lúcio Soares Aranha, e apelada a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Perante o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de São José, a representante do Ministério Público ofertou denúncia em face de Lúcio Soares Aranha, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, consoante se infere da exordial acusatória:

"II. No dia 04 de agosto de 2008, investigadores da Diretoria Estadual de Investigações Criminais, munidos da informação de que o denunciado era o distribuidor de entorpecente na região, dirigiram-se à residência do mesmo, situada em um condomínio na Rua Manoel Loreiro, Barreiros, nesta Comarca.

"Sabedores de que o denunciado havia recebido farta quantidade de entorpecente, os investigadores pediram ao denunciado para que abrisse o seu box de garagem, oportunidade em que encontraram no local, 37 porções prensadas da erva conhecida como maconha, cujo peso bruto era de 42.352,9g (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e dois gramas e nove decigramas), bem como a importância de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), em cédulas.

"Desta forma, pelas investigações que antecederam a prisão do denunciado, quantidade de droga encontrada e demais circunstâncias que envolveram a prisão do denunciado, tem-se que o mesmo mantinha em depósito substância entorpecente sem autorização legal, com o objetivo de alienação" (fls. II/III).

Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente para condenar Lucio Soares Aranha ao cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Irresignado, o réu manifestou desejo de recorrer (fl. 205). A defensora requereu o oferecimento de razões da forma do art. 600, §4º, do CPP e os autos ascenderam a esta Superior Instância.

Ofertadas as razões (fls. 222/236), a defesa aduziu a ausência de vínculo do apelante com o material entorpecente apreendido no box de garagem do Edifício em que ele residia. Afirmou que as declarações dos policiais que efetuaram o flagrante são frágeis e contraditórias para comprovar o exercício da mercancia, razão pela qual pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

No tocante à dosimetria, postulou a diminuição da pena-base, eis que fixada de forma exacerbada, e a estipulação de regime prisional mais brando. Por fim, requereu a revogação da decisão que permitiu à autoridade policial a utilização do veículo apreendido.

Ofertadas as contrarrazões (fls. 240/248), manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 251/254).

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Lucio Soares Aranha contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas.

A materialidade delitiva ficou comprovada por meio do laudo de constatação (fl. 14), do termo de apreensão (fl. 15) e do laudo pericial (fls. 23/26).

No tocante à autoria, o apelante permaneceu calado no interrogatório da fase policial (fls. 7/8). Em juízo, declarou:

"[...] que no dia dos fatos narrados na denúncia, o interrogando levantou-se e estava pronto para sair, quando bateu a porta de seu apartamento um vizinho policial, o qual reside no sexto andar de seu prédio, o qual estava acompanhado de um homem e uma mulher; que todos eram policiais; que disseram ao interrogando que haviam sentido cheiro de droga proveniente do box de garagem do interrogando; que, em razão disso disseram que queriam fazer uma busca em seu apartamento, tendo o interrogando questionado a ausência de mandado; que ainda assim, tais indivíduos entraram no apartamento e fizeram a busca, contudo nada encontraram; que o interrogando acompanhou os policiais ao box de garagem, onde após abri-lo, os policiais acharam uma caixa de papelão contendo maconha; que o interrogando desconhecia a existência da droga no local; que posteriormente, através de familiares, o interrogando tomou conhecimento de que seu irmão Ubiraci havia deixado a droga no local; que acredita que Ubiraci pegaria a droga posteriormente; que Ubiraci não tinha a chave do box, não sabendo, no entanto, como colocou a droga em seu interior [...]" (fls. 130/131).

Em que pese a negativa de autoria, esta restou comprovada pelas próprias circunstâncias da apreensão e pelas palavras dos policiais que realizaram a operação.

O policial civil Luiz Henrique de Souza asseverou, na fase administrativa (fls. 2/3), que há aproximadamente um mês estava investigando o acusado pois recebeu informacões de que ele era um forte distribuidor de drogas na região da Grande Florianópolis e que estava na posse de grande quantidade de droga, que se encontrava depositada no Edifício onde reside, localizado no bairro Barreiros, em São José, mais especificamente no "hobby box" existente na garagem de seu apartamento.

Em juízo, o policial civil que participou da operação realizada no condomínio onde o apelante residia confirmou que a investigação apontava a pessoa de Lúcio Soares Aranha como forte distribuidor de drogas, e que a conduta dele consistia em estocar o material entorpecente em sua residência e realizar as entregas por meio do veículo Ford Ecosport.

Retira-se do depoimento do policial Waldir V. da F. Filho:

"[...] que o depoente já havia recebido denúncias, dando conta de que o acusado traficava drogas; que tais denúncias se davam através de telefonemas anônimos; que os policiais Luiz e Giovana também já vinham investigando o acusado em razão de seu suposto envolvimento com o tráfico; que segundo a denúncia, o acusado distribuía drogas em seu veículo Eco Sport; que Giovana e Luiz receberam informação de alguns moradores de que havia um forte cheiro de maconha na garagem do edifício, motivo pelo qual se dirigiram ao local para a diligência; que identificaram o box como sendo do acusado; que os policiais Giovana e Luiz se dirigiram para o apartamento do acusado e solicitaram que abrisse o box, sendo que depois de muita conversa, este admitiu a posse da maconha e abriu o armário; que no local, foram encontrados de 30 a 45 quilos de maconha; que o depoente não presenciou o momento em que os policiais Giovana e Luiz encontraram a droga no box, mas ajudou a retirá-la do local; que o acusado abriu o box com a própria chave, além do que a síndica do condomínio, bem como moradores, entre eles policiais, disseram que o box pertencia ao acusado [...]" (fl. 126).

No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelo também policial civil Luiz Henrique de Souza, verbis:

"[...] que vinham investigando o acusado pela prática de tráfico de entorpecentes, o qual se utilizava de uma Eco Sport vermelha; que já o conheciam, visto que possuía antecedente pela prática do mesmo crime, sendo que estavam investigando há três meses aproximadamente; que identificaram um morador do condomínio que poderia passar informações para a polícia acerca da conduta do acusado, sendo que tal indivíduo informou que havia um cheiro característico de maconha, o qual era proveniente da garagem do condomínio; que estiveram no local, onde conversaram com o vigilante, identificando que o box do qual o odor provinha pertencia ao acusado; que diante de tal informação, dirigiram-se ao apartamento do acusado, já que passava das seis horas; que o depoente se identificou ao acusado e explicou o ocorrido, solicitando que abrisse o box, contudo o acusado relutou, questionando a respeito da existência de mandado; que o depoente explicou que, ante a situação de flagrância, era desnecessário o mandado, razão pela qual o acusado acabou admitindo a posse da droga, levando o depoente e os demais policiais até o box; que com a abertura do box, verificaram que existia no respectivo interior uma caixa de papelão contendo vultosa quantidade de tijolos de maconha; que também havia um recipiente de plástico contendo um tijolo da mesma substância; que diante do fato, foi dada voz de prisão ao acusado; que em diligências, o próprio depoente, durante as investigações que precederam o flagrante, constatou que o acusado distribuía droga num sistema varejista a pessoas da localidade Monte Cristo [...]; que não fez a prisão do acusado em data pretérita, embora já tivesse constatado o seu envolvimento com o tráfico, visto que não houve oportunidade, sendo que a investigação estava em seu início, sem mandado de busca ou interceptação telefônica [...]" (fls. 127/128).

Pela prova amealhada não pairam dúvidas de que o apelante mantinha a expressiva quantidade de maconha depositada no "hobby box" de garagem de seu apartamento, droga essa que era destinada à mercancia, especificamente na venda ao varejo, dado que as investigações policiais indicaram que ele fornecia droga no bairro Monte Cristo.

A alegação da defesa de que a policial Giovana não participou das investigações realizadas pelo policial Luiz em nada interfere no conteúdo da prova, até porque referida policial destacou em seu depoimento judicial que as informações foram repassadas a ela pelo policial Luiz.

Da mesma forma, as pequenas imperfeições existentes nas declarações do policial Waldir V. da F. Filho, prestadas em ambas as fases processuais - que elucidou em juízo ter prestado auxílio aos demais na retirada do material entorpecente do "hobby box" -, a respeito de quem teria subido até o apartamento do acusado e quem teria permanecido na garagem do edifício, em nada contamina a essência do fato, consistente na prisão em flagrante de Lúcio Soares Aranha, que mantinha em depósito mais de 42 Kg de maconha acondicionados na forma de tijolos prensados.

Por essa razão, as declarações de Ubiraci Soares Aranha (irmão do réu), assumindo a propriedade da droga e dizendo que teria feito isso sem o conhecimento de seu irmão, dissociam-se das palavras dos policiais e não passam de estratégia com o nítido propósito de livrar da condenação o verdadeiro responsável pela droga, o acusado.

Como bem ressaltou a magistrada sentenciante, a versão de que Ubiraci seria o proprietário da droga "não serve para embasar a pretendida absolvição, visto que prestou depoimento na condição de informante, e possui evidente interesse em proteger o seu ente, estando, outrossim, tal elemento de convicção completamente isolado no contexto probatório" (fl. 190).

Sobre a validade das declarações dos agentes públicos de segurança é de se lembrar que não foi comprovado nenhum motivo que retire o crédito dos depoimentos por eles prestados, os quais têm presunção de veracidade e boa-fé, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de motivos para duvidar de tais assertivas. A respeito, deste relator:

"[...] MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO TRÁFICO, FRENTE À INSUFICÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - CONTEXTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE DOIS RÉUS, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES DA INSTRUÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS [...]" (Apelação criminal n. 2007.022637-5, de Itapema, rel. 23/10/2007).

Dessa feita, mantém-se a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, do Código Penal.

Quanto ao pedido de adequação da pena-base, depreende-se da sentença que a pena-base restou estabelecida em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, em razão da elevada culpabilidade do agente, da presença de maus antecedentes, da péssima conduta social, das circunstâncias do crime devido à grande quantidade de droga apreendida e das consequências graves do delito. Extrai-se da fundamentação:

"Na primeira fase, atinente às circunstâncias do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade do denunciado, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, deve ser considerada grave. O acusado registra antecedentes criminais, inclusive por tráfico de entorpecentes (fls. 139/140/156/157). A conduta social do réu é desfavorável, visto que, embora já tenha cumprido duas vezes pena pela prática do crime de tráfico de drogas, permanece delinqüindo. Já a respectiva personalidade não pôde ser aferida a ponto de ser considerada desfavorável. Quanto aos motivos do delito, o acusado agiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil às custas do vício alheio. Em relação às circunstâncias, foi apreendida vultosa quantidade de droga. No tocante às consequências da infração, devem ser consideradas graves e de nefastos efeitos, em razão dos sérios problemas familiares e sociais oriundos do consumo de entorpecentes e do irreparável dano à sociedade, por haver difundido o vício. O comportamento da vítima fica prejudicado pela natureza do tipo penal" (fl. 191).

Primeiramente, cumpre registrar que a culpabilidade como elemento de aplicação da pena foi considerada grave sem fundamentação, devendo ser afastada.

No tocante aos maus antecedentes, há que se fazer uma análise aos registros sopesados na sentença, constantes de fls. 138/139 e 156/158.

A condenação por tráfico, representada pela ação penal n. 160/69, teve trânsito em julgado em 13.09.1999 (fl. 139). As outras condenações por tráfico (autos n. 023.96.038522-5 e 023.98.003927-7) transitaram em julgado nas datas de 07.01.1999 e 13.09.1999 (fl. 157). Em todas essas condenações houve o transcurso do prazo depurador de 5 anos a que alude o art. 64, I, do Código Penal, não servindo, pois, como caracterizadoras de maus antecedentes.

Alberto Silva Franco e Rui Stoco, em referência a Salo de Carvalho, chama atenção para a perpetuidade dos maus antecedentes, pois:

"[...] diferentemente do que ocorre com a agravante da reincidência, 'não ensejam limitação temporal'. O autor critica essa formulação interpretativa por conferir a uma condenação criminal o efeito de um 'gravame penalógico eternizado', que afronta os princípios constitucionais da racionalidade e da humanidade das penas, bem como a regra de que não devem existir penas perpétuas" (Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 344).

A propósito:

"Não caracterizam maus antecedentes processos cuja condenação pretérita se enquadraria no inciso I do artigo 64 do Código Penal, porquanto decorridos mais de 5 (cinco) anos do cumprimento ou da extinção da pena" (Apelação Criminal n. 2007.033036-8, rel. Des. Amaral e Silva).

Destarte, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes e fixa-se a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, de acordo com as diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Nova Lei de Drogas.

Inexistindo outras causa modificadoras, a reprimenda do apelante resulta definitiva em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Mantém-se o regime inicial fechado, independentemente do quantum de pena aplicado, eis que o delito é equiparado a hediondo. Nesse sentido decidiu esta Câmara Criminal:

"Embora reconhecida a possibilidade de progressão do regime de cumprimento de pena para os crimes hediondos e equiparados, diante do julgamento do Habeas Corpus n. 82.959/SP no Supremo Tribunal Federal (j. em 23-2-2006) e da recente edição da Lei n. 11.464/07, tal benesse não possibilita a fixação de outro regime inicial de pena que não o fechado" (Apelação Criminal n. 07.018086-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 26/5/08).

Por fim, proceda à autoridade judicial a resolução de pronto do incidente de restituição de coisa apreendida n. 064.08.018429-8/001, haja vista que a sentença não decretou a perda em favor da União do automóvel Ford Ecosport, dada a insuficiência de provas de que sua aquisição tinha origem em recursos do tráfico.

DECISÃO

Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 30 de junho de 2009, os Exmos. Srs. Des. Alexandre d'Ivanenko e Moacyr de Moraes Lima Filho. Lavrou parecer, pela Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 27 de julho de 2009.

Torres Marques
PRESIDENTE E RELATOR




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