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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. [02/09/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Tentativa de roubo duplamente circunstanciado.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal n. 2008.031622-0, de Itajaí

Relatora: Desembargadora Marli Mosimann Vargas

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II DO CP, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DA COISA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E PARTICIPAÇÃO DO RÉU EVIDENCIADAS - CONFISSÃO EM HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA.

PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP - ARMA NÃO APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA - PROVA ORAL INCONTESTE QUE A DEMONSTRA.

REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - MAJORAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59 DO CP.

FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.031622-0, da comarca de Itajaí, em que é apelante Anderson Romani de Souza e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público da Comarca de Itajaí/SC ofereceu denúncia contra Anderson Romani de Souza pela prática do delito definido no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, assim descrito na inicial acusatória (fls. 02-04):

No dia 19 de dezembro de 2003, por volta das 17:30 horas, o denunciado Anderson Romani de Souza na companhia de outros 2(dois) elementos não identificados nos autos, com o fito de subtrair para si coisa alheia móvel, agindo dolosamente com claro animus furandi, conluiados e munidos de arma de fogo, decidiram praticar um assalto.

Desta forma, os acusados dirigiram-se até a empresa denominada Comércio Indústria de Pescados Kowalsky Ltda, localizada na rua César Augusto Dalçóquio, nº 2020, bairro Salseiros, nesta cidade, onde enquanto um elemento, não identificado, ficou no carro, o segundo elemento, também não identificado, distraia o porteiro pedindo-lhe emprego, enquanto, o denunciado Anderson, ia até a sala da vítima Luiz Carlos da Silva, o qual fazia o pagamento dos demais funcionários, e ingressando no recinto, apontou um revólver, calibre não conhecido, para a cabeça da vítima, anunciando o assalto, momento este que Luiz Carlos aproveitando-se da distração do réu, pegou na sua arma, travando luta corporal com o mesmo, fazendo com que o meliante desistisse de sua empreitada criminosa e saísse correndo para fora da sala, disparando um tiro em direção de um outro funcionário que ali se encontrava, porém não o atingindo.

Ato contínuo, o meliante que distraia o porteiro também sacou de sua arma, atirando para cima.

Destarte, os dois acusados caminharam em direção ao pátio da empresa e ao ônibus dos empregados, atirando por mais 2 (duas) vezes, para posteriormente evadirem-se do local em alta velocidade utilizando o veículo Gol, cor Branco, placas LYV 7649, pertencente a sua prima Soraia Regina Gomes, o qual no mesmo dia do crime, utilizando-se do ardil de que precisava levar seu pai até o hospital, emprestou da mesma o aludido veículo. Sendo que o automóvel foi encontrado pelos milicianos após 2(dois) dias do assalto, abandonado na rua Clarindo Sebastião da Cunha, bairro Espinheiros, nesta cidade.

Desta forma, restou caracterizado que o crime de roubo somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos acusados. (...)

Encerrada a instrução, o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto; e ao pagamento da pena pecuniária de 6 (seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 189-199).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objetivando sua absolvição pela insuficiência de provas no tocante à autoria, argumentando que a confissão, por si só, não serve para embasar um decreto condenatório.

Alternativamente, requer a exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP (emprego de arma de fogo), em virtude de não ter ocorrido a apreensão da suposta arma, nem mesmo ter sido realizado o laudo perícial.

Ainda, pleiteia a fixação da pena-base em seu mínimo legal, em razão da ausência de motivação suficiente para a majoração efetuada.

Por fim, requer a fixação de regime prisional para o cumprimento da reprimenda no inicialmente aberto, porquanto a gravidade do delito e a análise do art. 59 do CP não bastam quando a quantidade de pena aplicada determinar um regime. (fls. 221-232).

Em contrarrazões, requereu o Ministério Público a conversão do julgamento em diligência, a fim de que se cumpra a exigência legal de se intimar o condenado, pessoalmente ou por edital, acerca do decreto condenatório (fls. 236-239).

Cumprida a diligência (fl. 247), nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Anselmo Agostinho da Silva, pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. (fls. 249-250).

Encaminhado os autos novamente o Ministério Público para contraarrazoar o recurso de apelo, porquanto em manifestação anterior não havia apreciado o mérito, este requereu, também, a extinção da punibilidade do recorrente em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 256-261).

Dado vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta retificou o disposto no parecer anterior no que concerne à prescrição, destacando que o feito ficou suspenso (fls. 56-80) e isso impede a extinção da punibilidade, uma vez que não foi ultrapassado o prazo prescricional. Quanto ao apelo do réu, opinou pelo seu desprovimento (fls. 264-265).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório necessário.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Anderson Romani de Souza contra sentença que julgou procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto; e ao pagamento da pena pecuniária-tipo de 6 (seis) dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, I e II do CP, na forma do art. 14, II do CP.

Pretende, em síntese, sua absolvição pela insuficiência de provas no tocante à autoria. Alternativamente, requer a exclusão da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo; a fixação da pena-base em seu mínimo legal; e, por fim, a fixação de regime prisional para o cumprimento da reprimenda no inicialmente aberto.

As alegações trazidas pelo apelante não merecem razão. Vejamos:

1 ABSOLVIÇÃO

O pleito absolutório tem base na alegação de inexistência de provas no tocante à autoria delitiva. Sem razão.

A materialidade do crime de roubo exsurge por meio do boletim de ocorrência de fl. 08, do auto de exibição e apreensão de fl. 26 e termo de reconhecimento e entrega de fl. 29 e, de forma geral, pelos demais elementos constantes dos autos, já que os agentes não lograram se apoderar do dinheiro que tencionavam subtrair.

Quanto à autoria, as provas colhidas durante a instrução, incluindo-se aí a confissão na fase judicial, ensejam a conclusão de que o apelante efetivamente foi um dos executores da conduta criminosa. Note-se:

Colhe-se do interrogatório do apelante (fl. 112):

(...) não é verdade que o interrogando estava com mais dois rapazes, e sim estava somente na companhia de "Gaúcho"; que não sabe o nome completo de "Gaúcho"; que o interrogando não atirou; que foi "Gaúcho" quem atirou duas vezes para o alto; que o restante do que consta na denúncia é tudo verdade; que é verdade que o interrogando tenha pego emprestado o carro da prima; que ouviu falar que "Gaúcho" faleceu no Rio Grande do Sul. Que esse foi o único delito cometido pelo interrogando; que o interrogando foi induzido a cometer o crime por "Gaúcho"; que o interrogando estava em dificuldades financeiras e "Gaúcho" prometeu ao interrogando que se o acompanhasse e arrumasse um carro, o interrogando iria ganhar um bom dinheiro.

Os demais depoimentos colhidos durante a instrução processual corroboram a confissão do apelante, conforme se observa das declarações prestadas pela testemunha Luiz Fernando da Silva, que reconheceu o apelante baseado na fotografia de fl. 35 em virtude de ter estudado com ele (fl. 132):

Que na data dos fatos trabalhava na empresa vítima e estava dentro do ônibus da empresa quando soube que seu pai, também funcionário, estava em luta corporal com um assaltante; que correu até o local onde o pai trabalhava e o viu lutando com o assaltante; que o assaltante tinha uma arma na mão e a apontava ao seu pai; que reconheceu o assaltante como sendo Anderson Romani de Souza, o qual tinha estudado por alguns dias na sala do informante; que Anderson, ao ver o informante, correu do local e efetuou um disparo para o alto; que o informante não viu o segundo elemento que estaria auxiliando no assalto; que apenas soube disso pelo porteiro Dilson; que reconhece o denunciado à fl. 35.

Pela vítima Luiz Carlos da Silva (fl. 133):

Que na época dos fatos trabalhava na empresa vítima e fazia o pagamento aos funcionários; que no dia dos fatos saiu de uma sala da empresa e entrou no escritório para continuar fazendo os pagamentos; que se deparou com um rapaz com arma em mãos e logo o informante segurou-o pelo punho para tentar desarmá-lo; que entraram em luta corporal e em seguida o sujeito saiu correndo sem que subtraísse nada; que também efetuou um ou dois disparos de arma de fogo para o alto; que viu a arma e a mesma era prata; que o sujeito, que o informante nunca tinha visto antes, saiu correndo em direção à portaria da empresa; que não viu outras pessoas acompanhando o denunciado, mas o porteiro Dilson Corrêa (já falecido) disse que outra pessoa segurou-o na portaria enquanto o denunciado efetuava o assalto; que a empresa não teve qualquer prejuízo financeiro; que o sujeito com quem o informante entrou em luta corporal era magro, alto, cabelo baixo e aparentava ter uns 21 anos; que o informante, em razão do tempo decorrido, não consegue afirma com certeza se o sujeito que tentou assaltar é o mesmo da fl. 35. (...) Que Dilson também falou que os dois sujeitos entraram em um veículo; não lembra de ter dado as características do veículo na Delegacia, mas reconhece sua assinatura; que talvez o operador de empilhadeira soubesse a placa do carro

E, finalmente, por Soraia Regina Gomes, prima do apelante e proprietária do veículo utilizado no crime (fl. 137):

Que certo dia recebeu em sua casa a visita do denunciado, seu primo; que o mesmo pediu emprestado o carro dizendo que o pai estava passando mal; que a informante emprestou seu veículo gol branco e menos de meia hora depois recebeu a visita de um policial, dizendo à informante que seu veículo fora usado em um assalto; que apenas recuperou o carro três dias depois e não teve mais notícia do denunciado; que, tempos depois, em visita à mãe do denunciado, esta confirmou ter recebido ligação do filho, o qual reconheceu a prática do crime e disse que continuaria escondido; que ficou surpresa com a atitude do denunciado em usar o carro para um assalto, pois não sabia que praticava tais atos. (...) Que mais tarde encontrou o denunciado que, questionado pela informante, disse que pegou o carro para uma "correria"; que não sabe o paradeiro do denunciado; que faz mais de um ano que não encontra o denunciado; que depois destes fatos já soube de outros envolvimentos criminosos do denunciado.

Destaca-se que, nos crimes contra o patrimônio, por serem geralmente perpetrados na clandestinidade, as declarações da vítima e das testemunhas assumem especial relevância como elementos de prova, devendo ser consideradas suficientes para comprovar não só a autoria, mas também as demais circunstâncias em que o crime foi praticado, como no caso, o uso de arma de fogo e o concurso de agentes.

Nesse sentido, esta Corte tem decidido reiteradamente:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR ARMA DE BRINQUEDO.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DE PROVAS, EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS E FALTA DE PERÍCIA NA ARMA.

SUBTRAÇÃO DA COISA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E PARTICIPAÇÃO DO RÉU EVIDENCIADAS - CONFISSÃO EM HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, MÁXIME DIANTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS, AGENTES ISENTOS DE QUALQUER SUSPEITA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.

O roubo também se caracteriza pelo emprego de grave ameaça, a qual resulta do temor e intimidação da Vítima decorrente do emprego da arma, ainda que de brinquedo, não sendo necessária a realização de perícia, visto que a lesividade da arma gera discussão acerca da tipicidade ou não do roubo circunstanciado pelo seu emprego e não sobre a ocorrência do crime na forma simples. (...) (AC n. 2008.031622-0, de Itajaí, desta relatora)

E:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS.

"A confissão do acusado durante as fases indiciária e judicial é bastante para comprovar a autoria delitiva, mormente quando em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos" (Apelação Criminal n. 2008.035424-4, de Correia Pinto, rel. Des. Subst. Victor Ferreira, j. 21.10.2008).

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO AGENTE EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO POR PARTE DAS VÍTIMAS.

"Nos delitos contra o patrimônio, não raras as vezes cometidos na clandestinidade, as palavras da vítima e o reconhecimento fotográfico do réu, aliados a outros elementos contidos nos autos, possuem alto valor probatório, autorizando a condenação" (Apelação Criminal n. 2006.041874-8, de Balneário Piçarras, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 15.10.2008).

RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (...) (AC n. 2008.068261-7, de Brusque, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 03/03/09).

Por fim:

A confissão do acusado durante as fases indiciária e judicial é bastante para comprovar a autoria delitiva, mormente quando em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos (AC n. 2008.035424-4, de Correia Pinto, rel. Des. Subst. Victor Ferreira, j. 21/10/08).

A confissão judicial, quando fortalecida pelos demais elementos de convicção, dentre eles as declarações da vítima e das testemunhas, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito, justificando a imposição do decreto condenatório (AC n. 2008.022695-2, de Criciúma, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 29/09/08).

O contexto probatório que se apresenta, consubstanciado na confissão do apelante e no reconhecimento feito pelo filho da vítima, enseja a conclusão, estreme de dúvidas, de que o apelante ingressou nas dependências do escritório, armado, enquanto seu comparsa permanecia em ação perante o porteiro. Assim, imperiosa a manutenção do decreto condenatório.

2 CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA

Melhor sorte não logra o apelante quanto ao pedido alternativo de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP em virtude de não ter ocorrido a apreensão da suposta arma, nem mesmo ter sido realizado o laudo pericial.

É cediço, para a caracterização da causa de aumento pelo emprego de arma, é irrelevante a sua apreensão ou perícia, pois o instrumento atua no espírito da vítima como inibidor de eventual reação e seu uso pode ser provado pelos depoimentos das vítimas (AC n. 2003.016911-3, de Palhoça, rel. Des. Amaral e Silva, 18/05/04).

Nessa linha, posiciona-se Guilherme de Souza Nucci:

Apreensão da arma: desnecessidade. A materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímel, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (emprego de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida. (Código penal comentado. 9 ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 745).

E esta Corte não discrepa:

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONFISSÃO JUDICIAL CONFIRMADA PELAS OUTRAS PROVAS ENCARTADAS NO PROCESSO, QUE ESPANCAM QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA SUA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INC. I, DO CP. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE QUE A DEMONSTRA. INIMPUTABILIDADE PENAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE PRATICOU O DELITO SOB EFEITO DE ENTORPECENTES. CONSUMO VOLUNTÁRIO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. II, DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. (AC n. 2009.006386-5, de Itajaí, rel. Des. Irineu João da Silva, j. 31/03/09)



APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ART. 157, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). (...)

ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES AO ARGUMENTO DE QUE NÃO APREENDIDA A SUPOSTA ARMA UTILIZADA, BEM ASSIM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO SUA POTENCIALIDADE LESIVA. TESE RECHAÇADA DADA A PRESCINDIBILIDADE DAS PROVIDÊNCIAS SUSCITADAS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ALUDIDA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO ACOIMADO QUE NOTICIAM O USO OSTENSIVO DA ARMA BRANCA DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (...) (AC n. 2008.068588-8, de São José, rel. Des. Substituto Tulio Pinheiro, j. 10/02/09)

In casu, o conjunto probatório se manifestou, firmemente, quanto ao uso de arma, e a ausência de apreensão do instrumento empregado pelo agente, na prática do roubo, não impede o reconhecimento da majorante, porquanto a prova testemunhal colhida é suficiente para o seu reconhecimento.

3 PENA-BASE

É cediço que cabe ao juiz sentenciante dosar a reprimenda conforme julgue necessário à repressão e prevenção do crime, observando os limites legais e justificando os motivos de seu convencimento.

Em sendo assim, a alegação de que a pena-base deveria ser fixada em seu mínimo legal também não procede, porquanto, ao contrário do quer fazer crer o apelante, existe motivação suficiente para a majoração efetuada.

Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado singular, com acerto, fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, um pouco acima do mínimo legal em virtude da culpabilidade do acusado, ora apelante, com personalidade voltada ao cometimento de delitos, sendo réu, inclusive, em outros dois processos por crimes contra o patrimônio (fls. 147 e 149). Note-se:

É reprovável a conduta, com culpabilidade agravada em razão do planejamento do delito; não tem "antecedentes"; a conduta social é péssima, sem consciência da necessidade de trabalhar e ter vida honesta, e a personalidade voltada ao cometimento de delitos, notadamente contra o patrimônio, demonstrando mesmo com pouca idade tendência a assacar em desfavor dos bens de outrem, com mais duas prisões em flagrante nas cidades de Gaspar e Balneário Camboriú (f. 147-A e 149); os motivos não fugiram à normalidade; as conseqüências não foram graves, felizmente; as circunstâncias situam-se longe do normal porque praticado o delito com emprego de violência real e disparos de arma de fogo, impendendo asseverar que a vítima em nada concorreu para a conduta do acusado. Assim, fixo a pena-base em cinco anos de reclusão e a pena pecuniária em doze dias-multa (fls. 197-198).

Nesse sentido, O Superior Tribunal de Justiça entende ser "permitido ao Juiz, diante das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aumentar a pena-base em face do alto-grau de reprovabilidade da conduta dos agentes" (RT 773/552).

E desta Corte extrai-se:

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ART. 121, CAPUT, DO CP. PRETENDIDA ANULAÇÃO DA DECISÃO POR ESTA SE APRESENTAR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO QUE ENCONTRA ECO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.

DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 2007.032994-9, de Palhoça, rel Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 11/04/08)

PENAL E PROCESSUAL - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO - INVIABILIDADE - CONFISSÃO JUDICIAL ALIADA A DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO - REDUÇÃO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...) Não há injustiça ou erro na dosagem da pena-base fixada acima do mínimo se as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis.

A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (AC n. 2007.064623-0, de Rio do Sul, rel. Des. Amaral e Silva, j. 30/04/08).

Posto isso, não há injustiça ou erro na dosagem da pena-base fixada acima do mínimo legal.

Nas demais etapas, com igual acerto o julgador dosou a pena aplicada. Vejamos:

Na segunda fase da dosimetria, diante das atenuantes da menoridade e confissão, retornou a pena ao mínimo legal.

Por fim, na terceira fase, por concorrerem duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de pessoas), a pena foi exasperada em 3/8 (três oitavos), restando em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de doze dias-multa. Todavia, em razão da necessidade de redução decorrente do reconhecimento da forma tentada do delito, a pena foi reduzida de metade, porque percorrido em parte razoável o iter criminis, inclusive com a invasão do escritório e emprego da violência, sem o êxito do crime unicamente em vista da reação da vítima.

Desta feita, a pena foi definitivamente aplicada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 6 (seis) dias-multa, não merecendo qualquer reparo.

4 REGIME PRISIONAL

Por fim, sem razão o apelante ao pleitear a fixação de regime prisional para o cumprimento da reprimenda no inicialmente aberto. Isso porque as certidões de fls. 147 e 149 revelam sua conduta social reprovável e as circunstancias do crime são graves, pois o apelante, além de utilizar a arma de fogo, efetuou disparos com ela.

Assim fundamentou o magistrado na sentença recorrida:

Do cotejo dos autos, vê-se que mesmo depois de cometer o crime aqui estudado, o acusado foi preso em flagrante por mais duas vezes, em cidades diferentes, de modo a denotar evidente periculosidade. E a orientação dominante nesse ponto é que "o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar não só a gravidade abstrata do delito e a periculosidade do indivíduo, mas na análise das condições pessoais desfavoráveis ao réu" (STJ, HC nº 38.855/SP, Rel. Min. Paulo Medina).

Assim é que o regime inicial de cumprimento de pena será o semi-aberto. De outro lado, o emprego de violência veda a substituição da pena privativa de liberdade, e o quantum aplicado impede a concessão de sursis. (fls. 198-199)

Desta feita, não sendo todas as condições do art. 59 do CP favoráveis ao apelante, incabível a concessão do regime inicial aberto para o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Mutatis mutandis, válido ressaltar aqui o enunciado da Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

Não discrepa o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. (...)

EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMI-ABERTO. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O ABERTO INADMISSÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA PÉSSIMA CONDUTA SOCIAL.

"A Súmula 269 do STJ, que permite a concessão de regime semi-aberto ao reincidente, somente é aplicável quando, além de ser a pena inferior a 4 anos, todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis" (Apelação Criminal n. 2008.067124-3, de Itapema, rel. Des. Subst. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 25.11.2008).

RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (AC n. 2008.065860-9, de Curitibanos, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 31/03/09)

Por todo o exposto, entende-se que a reprimenda imposta ao apelante, bem como o regime para cumprimento, não carecem de nenhum reparo, uma vez que foram detidamente examinados pelo juízo a quo.

5 PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA

O tema referente à prescrição da pretensão punitiva, embora não tenha sido objeto do apelo interposto pelo réu, merece digressão, tendo em vista que nas manifestações do Ministério Público houve certa divergência quanto ao advento ou não da causa extintiva da punibilidade.

No caso em estudo, a pena corporal imposta ao apelante restou definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Assim, com base no art. 109, IV, do CP, a prescrição dá-se em 8 (dois) anos. Todavia, possuindo o apelante menos de 21 anos na data dos fatos (conforme documento de fl. 36), este prazo é reduzido de metade, resultando em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 115 do mesmo Estatuto.

Examinando os marcos interruptivos do art. 117 do CP, constata-se que a denúncia foi recebida em 17/02/2004 (fl. 42) e a publicação da sentença condenatória deu-se em 11/04/2008 (fl. 200), em tese, fora do limite legal de 4 (quatro) anos. Ocorre que o processo ficou suspenso do dia 28/07/2004 (fl. 56) ao dia 22/11/2005 (fl. 80), e isso impede a extinção da punibilidade, uma vez que não foi ultrapassado o prazo prescricional.

Assim, o voto é pelo conhecimento e total desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se incólume o decreto condenatório.

DECISÃO

Nos termos do voto da relatora, esta Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hilton Cunha Júnior, com voto, e dele participaram a Exma. Sra. Desa. Marli Mosimann Vargas - relatora e o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Camargo Costa.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça participou a Exmo. Sr. Procurador Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 16 de junho de 2009.

Marli Mosimann Vargas
RELATORA

Publicado em 29/07/09




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