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terça-feira, 15 de setembro de 2009

JURID - Apelação criminal. Cometimento de três crimes. Arma. [15/09/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Cometimento de três crimes de roubo, duplamente circunstanciado. Emprego de arma e concurso de agentes.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.025784-0, de Criciúma

Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

APELAÇÃO CRIMINAL. COMETIMENTO DE TRÊS CRIMES DE ROUBO, DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO PELAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.

PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE É PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E DO LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA INTIMIDAR AS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. COMPARSA NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS ASSALTANTES. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES IMPOSSÍVEL.

CORRETA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.025784-0, da comarca de Criciúma (1ª Vara Criminal), em que é apelante Diogo de Oliveira Marcelo, e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, adequar a pena de multa. Custas de lei.

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, o órgão do Ministério Público ofertou denúncia contra Diogo de Oliveira Marcello, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, pois, segundo narra a exordial acusatória:

"Consta do incluso procedimento policial que em data de 05 de julho do ano de 2004, por volta das 19 horas, o denunciado DIOGO DE OLIVEIRA MARCELLO, em comunhão de esforços e vontades com um elemento até aqui somente identificado como "Seco", se dirigiram até o estabelecimento comercial ALFA VÍDEO, de propriedade de MARCOS JOSÉ VIEIRA, sito na Rua Imigrante José Colombo, Bairro Rio Maina, nesta Cidade de Criciúma/SC, oportunidade em que subtraíram mediante emprego de grave ameaça às pessoas ali presentes - porquanto empunhavam arma de fogo - a quantia de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Utilizando-se do mesmo modus operandi, a dupla perpetrou outros ilícitos da mesma natureza nos dias que se seguiram.

Assim, em data de 6 de julho do ano de 2004, por volta das 19h30min, o denunciado DIOGO DE OLIVEIRA MARCELLO e seu comparsa, novamente em comunhão de esforços e vontades se dirigiram ao estabelecimento comercial PADARIA MORIÁ, de propriedade de LILIAN PEREIRA DOMINGOS DUARTE, localizado no Bairro Rio Maina, em Criciúma/SC, local onde após anunciarem o assalto, subtraíram mediante o emprego de grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo tipo pistola, a importância de R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho de som mini system marca Britânia.

Momentos antes - ou seja, em 6 de julho de 2004, por volta das 19h10min, o denunciado DIOGO DE OLIVEIRA MARCELLO e seu comparsa abordaram a vítima CÉLIA MARIA DE SOUZA, que saía da Padaria Santa Luzia, quando esta se encontrava na Avenida Universitária, s/nº, Bairro Santa Luzia, Criciúma/SC, onde após renderem a vítima e ameaçarem-na com arma de fogo, subtraíram sua bolsa contendo em seu interior além de seus documentos pessoais, a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Ainda segundo o apurado, no cometimento das condutas ilícitas acima narradas, o denunciado e seu comparsa utilizavam-se de uma motocicleta CG 125 Titan de cor azul (placa posteriormente identificada como LZT 6884), motociclo este apreendido no mesmo dia 6 de julho de 2004, por volta das 21 horas, na Rua Jaraguá do Sul, casa 155, Bairro Boa Vista, Criciúma/SC, endereço residencial do denunciado."

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos termos da denúncia, para condená-lo à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa (fls. 131/138).

Inconformado com a entrega da prestação jurisdicional, o condenado interpõe apelação criminal, mediante a qual postula sua absolvição, em face da ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do emprego de arma, considerando que não foi apreendida e não há laudo pericial que ateste a sua eficiência. Por fim, requer a redução da pena (fls. 153/163).

Com as contra-razões pela manutenção da sentença (fls. 166/169), os autos ascenderam a esta Corte, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, por intermédio do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, pelo não provimento do apelo (fls. 183/186).

VOTO

O recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos, motivo pelo qual deve ser conhecido. No entanto, não comporta provimento.

1 As materialidades delitivas dos três crimes de roubo encontram-se comprovadas por meio dos boletins de ocorrência (fls. 7, 8/9 e 10), dos termos de apreensão (fls. 11/13), do laudo pericial (fls. 18/23) e do termo de entrega (fl. 25).

A autoria, conquanto parcialmente negada pelo apelante, pois a imputa a um sujeito de alcunha "Seco", confessou a prática delitiva em relação aos roubos ocorridos na Padaria Santa Luzia e na Padaria localizada no trevo do Rio Maina (fls. 14/15, 32 e 40/41), exurge evidente dos demais elementos de prova.

Diogo de Oliveira Marcelo foi reconhecido pelas vítimas como sendo um dos autores do crime (fls. 26/30, 33/34, 52/53 e 95).

No que tange ao primeiro crime, contra o estabelecimento comercial "Alfa Vídeo", a vítima Marcos José Vieira, na ocasião do depoimento perante a autoridade policial (fl. 26), bem como na fase jurisdicional, afirmou "que teve a sua loja assaltada há dois anos; que esteve na delegacia e reconheceu o acusado; que na verdade eram dois [...] um dele lhe ameaçou com a pistola, levando R$ 150.00 do caixa; que reconhece o acusado da fotografia à fl. 16 e os dois fugiram de moto" (fl. 53).

A vítima do segundo delito, Lilian Pereira Domingos Duarte, funcionária da Padaria Moriá, esclareceu que "o acusado entrou com mais outro rapaz e então viu que ele estava armado, mas ele não mostrou a arma; [...] que levaram chocolate e o aparelho de som da depoente, mais o dinheiro trocado que ficava no caixa, aproximadamente R$ 30,00". E concluiu: "que conhece o acusado na fotografia de fls. 30 como sendo o assaltante que puxou a a arma e disse que era assalto" (fl. 95).

No que se refere ao terceiro crime, também em juízo, a vítima Célia Maria de Souza descreveu:

"Que dia dos fatos, tinha saído de uma padaria e quando se preparava para entrar no carro, dois indivíduos se aproximaram em uma motocicleta, quando um deles saiu da moto e veio para perto da declarante, apontando-lhe, uma arma de fogo; que o outro ficou esperando na moto, bem perto; que o assaltante exigi-lhe que entregasse a bolsa, apontando a referida arma para a declarante; que a declarante entregou-lhe a bolsa com certa quantia em dinheiro, talvez uns cinqüenta reais; Que na sequência os dois assaltantes evadiram-se na motocicleta" (fase judicial, fls. 106).

Outro elemento crucial para embasar a condenação é que todas as vítimas afirmaram que a fuga dos assaltantes ocorreu por meio de uma motocicleta, e a vítima Lílian anotou a placa como sendo LZT 6889, inclusive. E tal motocicleta foi posteriormente apreendida na posse de Diogo, ora apelante (laudo pericial às fls. 18/23 e relatório às fls. 35/36).

Portanto, falece a pretensão defensiva, visto que, diante do satisfatório elenco probatório produzido, a prática dos roubos pelo réu restou claramente demonstrada.

2 Do reconhecimento das circunstanciadoras e da aplicação da pena

2.1 Do uso de arma

Também não procede o postulado afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (emprego de arma), porquanto a ausência de laudo pericial na arma empregada não é circunstância apta a afastar a incidência da majorante, uma vez que a caracterização da aludida causa de aumento de pena prescinde, inclusive, de apreensão do instrumento bélico.

A respeito leciona Fernando Capez:

"O fundamento dessa causa de aumento é o poder intimidatório que a arma exerce sobre a vítima, anulando-lhe a sua capacidade de resistência. Por essa razão, não importa o poder vulnerante da arma, ou seja, a sua potencialidade lesiva, bastando que ela seja idônea a infundir maior temor na vítima e assim diminuir a sua possibilidade de reação. Trata-se, portanto, de circunstância subjetiva. Assim, a arma de fogo descarregada ou defeituosa [...] configuram a majorante em tela, pois o seu manejamento, não obstante a ausência de potencialidade ofensiva, é capaz de aterrorizar a vítima (Curso de direito penal. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2004. p. 403).

Ademais disso, o próprio apelante disse que a arma utilizada para o cometimento dos assaltos tratava-se de "uma pistola de cor preta, a qual não era de brinquedo" (fls. 14/15).

Logo, inafastável tal qualificadora.

2.2 Do concurso de agentes

No que tange à circunstância do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), é inviável a sua descaracterização, tendo em vista a nítida união de esforços do apelante com o comparsa não identificado para o cometimento do crime, a teor do que se infere da palavra das vítimas.

Importante ressaltar que a configuração da circunstanciadora prescinde da identificação do comparsa quando as provas não deixam dúvidas acerca da sua participação na empreitada criminosa, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o insurgente. Nesse diapasão, veja-se: Apelação Criminal n. 2004.020361-6, de Balneário Camboriú, rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler, j. em 31/8/2004.

Assim, inviável o afastamento da majorante do concurso de agentes.

2.3 Por fim, a pena foi bem dosada, pois, nA primeira fase, a Magistrada a quo, acertadamente, considerou como desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais:

"[...]dá análise das certidões acostadas às fls. 108/11 verifica-se que o réu possui má conduta social; a personalidade do agente também é mostra circunstância que deva pesar em seu desfavor, eis que demonstra já ter feito do ganho fácil, da prática de ilícitos, um meio de vida, ao qual se dedica de forma persistente, não demonstrando qualquer intenção em estabelecer-se por meio de atividade e conduta lícitas; [...] o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do delito" (fls. 136/137, grifos no original).

Por tal razão, estabeleceu a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão.

Na segunda fase, presentes duas atenuantes, a pena voltou ao patamar mínimo - 4 anos de reclusão.

Na terceira fase, presentes as duas circunstanciadoras, já analisadas e confirmadas, bem como a continuidade delitiva, a pena privativa de liberdade restou fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semi-aberto, e não há que se falar em minoração.

De resto, a pena de multa deve ser ajustada, a fim de acompanhar a mesma majoração operada para a pena privativa de liberdade, o qual fica estabelecida definitivamente em 18 dias-multa, no piso legal.

Dessarte, nega-se provimento ao recurso e, de ofício, adequa-se a pena de multa.

DECISÃO

Ante o exposto, decide a Câmara, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo e, de ofício, adequar a pena de multa.

O julgamento, realizado no dia 23 de junho de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Des. Roberto Lucas Pacheco. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 23 de junho de 2009.

Moacyr de Moraes Lima Filho
RELATOR

Publicado em 31/07/09




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